A Lei Maria da Penha e o art. 16.

Por Danielle Pimentel | 13/05/2015 | Direito

LEI MARIA DA PENHA E O ARTIGO 16.

RESUMO

A lei Federal 11.340/06, Lei Maria da Penha, sancionada com a finalidade de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhece principalmente a violação de vários direitos fundamentais trazidos pela Carta Magna, a começar pelo direito à liberdade, o qual é violado quando o homem submete a mulher ao seu domínio e submissão. Ainda há de se falar que afronta ao direito da igualdade, cidadania e solidariedade. Daí nasce a necessidade da intervenção estatal nos assuntos referentes ao domínio privado e que geram conflitos conjugais. A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base no art. 16 da Lei Maria da Penha.

Palavras chaves: Lei Maria da Penha, Violação de Direitos, Representação.

 

1 INTRODUÇÃO

A Lei Maria da Penha não é uma lei exclusivamente penal, pois contempla disposições administrativasm processuais, prinicipios gerais dentre outros. Dentre as inovações que esta legislação traz, que gostaria de destacar é a concessão de medidas protetivas de urgência que se encontre em situação de risco, face a gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor. Neste caso com o advento da lei, se torna de fundamental importância do Poder Judiciário, impondo a medida cautelar em questão.

2. Da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha

A redação do art. 16 da lei 11.340/06 tem a seguinte redação:

                                                              Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

[1]Para Maria Berenice Dias ela ressalta que o referido art. 16, valendo-se, para tanto, de lição de Eduardo Luiz Santos Cabette – “ [...] não pode conduzir à equivocada interpretação de que desde o procedimento policial até o oferecimento da denúncia, a polícia e o Ministério Público agiriam de ofício, prescindindo da manisfestação da ofendida”.

Portanto, a regra inscita no artigo 16 da Lei 11.340/06 deve ser aplicada parcialmente, no que tange apenas à realização da audiência a respeito da retratação da representação, permancendo incólume a regra do art.25 do CPP e art. 102, CP, por que uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público com base regular representação, não há respaldo legal para a vítima interferir nessa fase do processo, tendo em vista que sua atuação está exaurida, cabendo ao parquet, titular da ação penal de iniciativa pública, promovê-la e se manisfestar como lhe for pertinente.

Em julgamento compreendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal que, efetivamente, nos crimes de lesão corporal leve e culposa praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima, entendimento este que afasta, na hipótese, a possibilidade de aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Não obstante, afirmou-se permanecer a necessidade de representação para crimes em que esta exigência venha disposta em diplomas diversos da Lei 9.099/1995, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual."

Maria Berenice Dias leciona que, a representação é oferecida pela vítima quando ela comparece à delegacia. Neste momento a autoridade policial procede ao registro da ocorrência, ouve a ofendida, lavra o boletim de ocorrência e toma por termo a representação (art. 12, I). A partir daí o inquérito policial deve ter andamento (CPP, art. 5.º, § 4.º). Ou seja, o inquérito se instaura mediante a manifestação da vítima. Encaminhado o inquérito a juízo, o Ministério Público oferece a denúncia.

Analisando o disposto no art. 16 da Lei 11.340/2006, Rogério Sanches Cunha[2] e Ronaldo Batista Pinto[3] esclarecem que: “Apesar de a representação ser ato informal, quis o legislador dotar sua reconsideração da máxima formalidade, (...)”.

3 CONCLUSÃO

O referido artigo não representa uma única corrente doutrinária no país. Existem doutrinadores que defedem que houve um erro legislativo ao prever a palavra “ renúncia” quando deveria haver “retrataçã” no art. 16 da lei 11.340/06.

REFERÊNCIAS

GOMES, Luiz Flávio. Lesão corporal contra mulher. Violência de gênero. Ação penal pública (in) condicionada? Disponível em http://www.lfg.com.br - 03 de novembro de 2010.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia S. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 2. ed. Lajeado: Univates, 2012. E-book. Disponível em: <www.univates.br/biblioteca>. Acesso em: 10 abr. 2013.


[1] Maria Berenice Dias.

[2] Rogério Sanches Cunha

[3] Ronaldo Batista Pinto