A LEI MARIA DA PENHA E A BATALHA CONTRA A VIOLÊNCIA A MULHER NO BRASIL

Por Cristovão Mendes Cavalcante Filho | 23/09/2014 | Direito

A LEI MARIA DA PENHA E A BATALHA CONTRA A VIOLÊNCIA A MULHER NO BRASIL CRISTOVÃO MENDES CAVALCANTE FILHO RESUMO A batalha contra a violência a mulher é assunto de máxima importância social, já antevista, há algum tempo, na Constituição Federal como também nos discutidos assuntos internacionais de que o Brasil é signatário. De modo que em 2006, recebeu um importante instrumento a partir da sanção da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que a Câmara dos Deputados aprovou. Trata-se da Lei Maria da Penha, assim batizada em homenagem ao combate de vinte anos dessa valente cidadã, vítima de duas cruéis tentativas de homicídio, com graves consequências, até alcançar a condenação de seu agressor, sendo ele o seu próprio marido. A Lei n° 11.340/2006 apareceu como resultado de uma extensa jornada de lutas feministas em defesa aos direitos das mulheres, na conclusão da discriminação de sexo, um social que influencia chamada violência de gênero. Por todo o desvendado, finaliza pela precaução, da vontade da mulher (vítima), para o crime de lesão corporal leve, a representação como qualidade de procedibilidade. PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha, violência, mulher. INTRODUÇÃO A luta contra a violência à mulher é assunto de máxima importância social, já antevista, há algum tempo, na Constituição Federal como também nos discutidos assuntos internacionais de que o Brasil é signatário. Sobre a tragédia pessoal Cavalcanti (2007 p.37) relata que: A tragédia pessoal de Maria da Penha virou símbolo da luta contra os maus-tratos físicos, psicológicos e morais sofridos por parcela significativa da população feminina brasileira, os quais revelam a prevalência, até hoje, dos piores aspectos da cultura patriarcal e machista em nossa sociedade. Esses delitos assumem dimensão especialmente cruel quando se constata que a maioria das agressões ocorre no espaço doméstico e são praticadas por membros da família. Em tais casos, além de vitimarem as mulheres, têm grave repercussão sobre os filhos e podem levar à desestruturação do núcleo familiar. Estimulam a persistência de comportamentos violentos; geram situações de desajuste para crianças e adolescentes; prejudicam sua educação e formação. Além disso, expõem a face mais perversa da desigualdade de gênero, ao afrontarem direitos elementares à dignidade, à saúde e à própria vida das pessoas agredidas. Deste modo, exigem-se providências na área do campo público. E, nesse âmbito, a Lei Maria da Penha, obra do trabalho anexo do governo e de institutos representantes da sociedade constituída, proporciona para a Lei Maria da Penha incalculável contribuição, proporcionando modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais. Desempenhando sua função, a Câmara dos Deputados, que já competiu para a aceitação desse instrumento legal tão imprescindível, necessita-se agora propagá-la ao maior índice possível de brasileiros, entre outros meios, por esta divulgação, com finalidade de torná-la conhecida e garantir sua prática absoluta. Desta forma, participa da mobilização imprescindível à segurança de seu real implemento, onde o Brasil dá um enorme passo para o caminho do respeito aos direitos humanos e das consideração da cidadania das mulheres, itens essenciais para construção da democracia e da verdadeira igualdade em nosso País. 1 HISTÓRICO E PROBLEMATIZAÇÃO Considera-se violência toda ação ou conduta, fundamentado no modo que ocasione morte, lesão ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra espécie, seja em ambiente público ou privado. A existência de um Estado democrático pressupõe-se a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, sendo, portanto, incompatível com as formas de socialização baseadas na dominação e submissão. A democratização da sociedade por sua vez, requer um repensar sobre as relações sociais. A realidade cotidiana da violência, sua estigmatização e banalização têm contribuído para a manutenção da impunidade e do crescimento da violência contra a mulher. Portanto, refletir sobre as relações interpessoais é importante, pela perspectiva de mudanças em um processo de conscientização na tentativa de compreender os comportamentos e papéis sociais determinados, para assim, construir novas identidades sociais, onde haja o reconhecimento das diferenças e das assimetrias de gênero, para superação das desigualdades marcadas na vida de mulheres e homens (RABELO, 2006). Devido a esta situação, originou-se a Campanha da Central Única dos Trabalhadores (CUT): Violência contra a Mulher – Tolerância Nenhuma. No contexto da violência sexual e (inter-relação) doméstica com a violência no trabalho e o seu combate é preciso que se constitua de novas relações onde se possa ter como início o respeito às identidades e as funções sociais entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e na vida diária. Portanto, movimentar, comover e proferir o movimento sindical para o combate à violência contra a mulher trabalhadora é refletir sobre as relações de gênero, não para concordar, mas para compreender a articulação do conflito que o existir com a diferença solicita num anseio de estabelecer alianças para a formação de uma sociedade verdadeiramente justa e democrática, visando vencer as desigualdades sociais no país e o fim da violência sexual e doméstica e no ambiente familiar. Ao entender os Direitos da Mulher como parte complementar dos Direitos Humanos, chama-se a atenção para a histórica discriminação que as mulheres ao longo do tempo vêm sofrendo, por meio de um discurso que se atualiza, mas se repete e que faz com que alguns pequenos direitos humanos como a integridade física, psíquica o livre-arbítrio e acesso ao direito legal não sejam cumpridos (LAPORTA, 2006). Em uma perspectiva de gênero a abordagem da violência indica e resume as desigualdades socioculturais existentes entre homens e mulheres, que reflete no âmbito público e privado, estabelecendo desenvolturas sociais desiguais, erguidos historicamente, onde o poder masculino é predominante, em prejuízo aos direitos das mulheres. A categoria gênero faz com que a violência seja claramente compreendida como uma situação desigual entre mulheres e homens e que, por não ser convencional e sim acontecida do processo de socialização, pode ser modificada em equidade, gerando semelhanças democráticas entre ambos os sexos. Esta violência de gênero demonstra uma relação de poder, de dominação do homem e submissão da mulher que se consolidou ao longo do tempo, mas que são reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, influenciando a educação, os meios de comunicação e os costumes. A temática de gênero como categoria de análise como uma forma primeira de significar as relações de poder, ou melhor, é um campo primeiro no seio do qual ou por meio do qual o poder é articulado, sendo poder aqui entendido como a rede do poder de Foucault, onde há portador e transmissor. Composta pelo intuito, ato e a lesão e, designadamente aquela dirigida à mulher, é tão enraizada em meio às relações sociais que inibe a denúncia da violência e a implantação de processos preventivos que ocasionem na sua erradicação. Porém, inquietações e percepções da ordem pública induzem os governos a modificarem suas agendas e começarem a sugerir alternativas para estes processos. O Brasil é signatário de diversos tratados e convenções que garantem os direitos das mulheres, mas, isto não assegura que, na prática, essas leis sejam efetivadas. 2 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AS CLASSES SOCIAIS A violência contra a mulher é um fenômeno que revela a relação de desigualdade entre homens e mulheres existente em nossa sociedade. A ação militante e organizadora do movimento de mulheres tem sido decisiva para dar visibilidade a essa violência, mas ainda se fala e se faz menos do que o necessário sobre esta questão. As políticas públicas voltadas para o fortalecimento da autonomia das mulheres ainda são precárias. As mulheres geralmente são agredidas no espaço doméstico e tem como agressor uma pessoa de seu convívio ou de sua relação afetiva – alguém que ela ama e em quem confia – o que dificulta a denúncia. Muitas vezes, o medo, a vergonha e até mesmo o sentimento de culpa fazem com que essas mulheres se calem diante de uma situação tão grave. As políticas com ações preventivas efetivas permanentes são fundamentais, pois contribuem para que as mulheres possam reconhecer a violência que é submetida (e que, muitas vezes é, infelizmente, considerada até natural) e tomar coragem para denunciar, sabendo a quem recorrer e como proceder. O próprio exemplo de Maria da Penha Fernandes, a brasileira que deu nome à Lei n° 11.340, mostra como uma mulher de classe social abastada, com escolaridade superior também pode ser vítima de violência doméstica e familiar. Convém ressaltar, que a criança é extremamente afetada por esta situação e necessita de um ambiente sadio e protetor. 3 ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O legislador, depois da execução das pesquisas com varias mulheres (vítimas), exemplificou cinco maneiras de violência doméstica, previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. O termo “entre outras”, é suficiente para demonstrar que o rol acima não é limitativo e, portanto, pode haver outras ações as quais configuram a violência doméstica e familiar contra a mulher. Todavia, as ações fora do elenco legal podem causar a adoção de medidas que protegem no âmbito civil, mas não em sede de Direito Penal, por causa da ausência de tipicidade. Deste modo, qualquer outra forma de violência doméstica em que não esteja prevista no rol do artigo 7° produzirá efeitos apenas no âmbito civil, uma vez que aludido rol já prevê as circunstâncias de violência compreendidas pelo Código Penal (CP), bem como através da Lei de Contravenções Penais e o que conter fora deles não pode ser considerado crime/contravenção, mas sim fato atípico. 3.1 Violência física A cerca deste conceito, o inciso I do artigo 7° se refere que a violência física contra a mulher pode ser “compreendida diante de qualquer comportamento que magoe sua integridade ou saúde corpora”. Diante da explicação de tal dispositivo, a violência física é uma lesão corporal realizada contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar. Apesar disso, o conceito deve ser muito mais englobante, uma vez que nem sempre a violência física deixa marcas. Ao puxar o cabelo, por exemplo, poderá fazer mal a integridade física da vítima, contudo não causará muitas marcas a ponto de estar determinando o crime de lesão corporal. Em outros casos, a violência física também poderá acontecer de fato bem mais sério do que uma lesão corporal, como é o caso do crime de homicídio. Para este sentido, a violência física é o uso da força por meio de socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, escandalizar a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas visíveis, naquilo que se denomina de modo tradicional, vis corporalis. Estas condutas são previstas, por exemplo, no Código Penal, configurando os crimes de lesão corporal e homicídio e mesmo na Lei das Contravenções Penais, como as vias de fato. No entanto, praticando alusão ao crime de lesão corporal, não só a lesão dolosa, mas a lesão culposa também estabelece a violência física, portanto nenhuma distinção é feita pela lei diante da intenção do agressor. 3.2 Violência psicológica Segundo Dias (2008 p.58) a conceituação de violência psicológica é descrita como: Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Esta modalidade de violência foi incluída ao conceito de violência contra mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do Pará. A partir de então, não é mais protegida apenas a integridade física da vítima, mas também seu estado emocional, privando então aquelas condutas capazes de causar medo e, até mesmo, transtornos psicológicos. Diante das formas em que pode permanecer determinada a violência psicológica, o comportamento característico acontece no momento em que o individuo ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva. Certa violência possui maior frequência e possivelmente seja a menos denunciada, portanto muitas vezes a vítima não se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações são violências às quais devem ser denunciadas. Diante das hipóteses acima, são disciplinadas como violência psicológica devido ao medo causado na vítima, capaz de lhe deixar tão desesperada emocionalmente, a ponto de não ter até mesmo coragem para sair de casa. Desta forma, certas situações devem ser abrangidas pela Lei Maria da Penha, a fim de favorecer maior proteção às mulheres que sofrem com esse tipo de violência. 3.3 Violência sexual O inciso III do artigo 7° estabelece o conceito de violência sexual, que pode ser entendida: Como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Através deste argumento, confirma-se, consequentemente, admissível a existência da violência sexual contra a mulher no âmbito doméstico, tendo em vista que durante muito tempo foi difundida a ideia de que o marido deveria ter satisfeito seu desejo sexual, mesmo contra a vontade de sua esposa. Ainda que hoje certa situação seja considerada retrógrada, muitos ainda têm dificuldade em rejeitar essas opiniões machistas, pois, houve certa oposição da doutrina e da jurisprudência em permitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nas relações familiares. A propensão, todavia foi identificar o exercício sexual como um dos deveres do matrimônio, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito. Diante das modalidades dos crimes elencados pelo CP, que constituem violência sexual, enquadra-se o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o atentado violento ao pudor por meio de fraude, o assédio sexual e a corrupção de menores. Portanto, quando existir relação doméstica entre empregada e empregador (a), se este (a) for sujeito ativo do crime de assédio sexual, deverá submeter-se à Lei Maria da Penha. Mesmo que o texto do inciso III seja muito abrangente, enfoca que a sexualidade sob o aspecto do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, trata-se de violência que traz várias consequências à saúde da mulher. Diante dessa visão, a mulher também não deverá ser obrigada a ter filhos, contrair matrimônio, realizar aborto e até mesmo ser forçada à prostituição, se assim não desejar e, caso isso aconteça, restará caracterizada a violência sexual. 3.4 Violência patrimonial Violência patrimonial, segundo estabelecido no artigo IV do artigo 7° é algum comportamento que conforme delonga, subtração, extermínio parcial ou total de seus elementos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, importância e direitos ou recursos econômicos, abrangendo os designados a agradar suas necessidades. A violência depara-se distinguido no Código Penal sob a forma de crimes contra o patrimônio exemplo, furto, roubo, dano, etc. A suspeita plaina, contudo, sobre a atenção da apologia absolutória prevista no artigo 181 do CP, assim como da dispensa relativa prenunciada no artigo 182 do próprio codex, para os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Coloca o arts. 181 e 182 ambos do CP: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Não se nota proveito no contexto penal. Não há as vantagens, estabelecidas pelos arts. 181 e 182 do Código Penal, nos casos de delitos patrimoniais não violentos no campo familiar. Perante o aspecto, coloca-se na acepção que as vantagens permanecem valendo para os crimes patrimoniais encarregados no campo da Lei Maria da Penha. No entanto, percebe-se que a Lei Maria da Penha distingue como violência patrimonial a ação de subtrair objetos da mulher, o que é o ato de furtar. Assim sendo, subtrair para si coisas que não são suas conforma o delito de furto, se a vítima é mulher o agente conserva relação de ordem afetuosa, não reconhecendo a probabilidade de isenção de pena. Diz-se o mesmo com relação à assimilação imerecida ao delito de perda. É violência patrimonial “apropriar” e “destruir”, os verbos usados pela lei penal para conformar tais crimes. Cometidos contra a mulher, em uma situação de ordem familiar, o crime não submerge e nem fica subordinado à representação. Para manter sua ação, o Estatuto do Idoso, além de despedir a representação, claramente presume a não aplicação desta exclusão da criminalidade quando a pessoa apresentar mais de 60 anos. O artigo 183 do CP, praticando referência às vantagens incondicional e respectiva, assim dispõe: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003). Perante a circunstância quando o legislador desejou excluir o campo de encontro das vantagens, ele o fez claramente, como acontece na teoria do crime ser cometido contra o patrimônio de idoso. O silêncio do legislador no que dizer respeito à mulher vítima de crime patrimonial, a terminação é próprio no sentido de que as vantagens previstas no Código Penal não toleram nenhum tipo de alteração. Sendo assim, em acontecimento de violência patrimonial, apenas será aplicada a Lei Maria da Penha os casos em que o CP não cede vantagem total, como o da empregada doméstica, ou quando existir vantagem relativa, se a vítima contribuir representação. 3.5 Violência moral Do ponto de vista semântico, violência é um distúrbio comportamental que incide sobre outrem em prejuízo desses, transformando os atores dessa relação em vítima e agressor. Pode-se dizer que violência é um comportamento que causa dano à outra pessoa, ser vivo ou objeto. Durante o emprego da violência, nega-se a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida do outro. A violência moral e/ou psicológica diferencia-se do uso da força. Enquanto força designa, em sua acepção filosófica, a energia ou firmeza de algo, a violência caracteriza-se pela ação corrupta, impaciente e baseada na ira, que não convence ou busca convencer o outro, simplesmente o agride. Ofender uma pessoa pressioná-la psicologicamente, inferiorizá-la perante a outra pessoa ou em um grupo, levá-la a fazer coisas que lhe causam constrangimento e mágoas por muito tempo são alguns tipos de violência moral. A forma de violência está presumida no artigo 7°, inciso V, da Lei n° 11.340/2006, que a avalia como qualquer comportamento que conforme calúnia, difamação ou injúria. O crime de calúnia como arrogar à vítima a arte de verificado fato criminoso prudentemente falso, de difamação como imputar à vítima a arte de verificado fato que desonra e, enfim, avalia a injúria como atribuir à vítima características contrárias. Estes crimes, quando são cometidos contra a mulher no campo familiar, precisam ser conhecidos como violência doméstica, estabelecendo agravação da pena. CONCLUSÃO A nova Lei n° 11.340/2006 – Maria da Penha reconhece e declara os direitos das mulheres, dentre eles o direito a viver sem violência, e define que o poder público desenvolva políticas que assegurem os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, protegendo-as de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Lei Maria da Penha causou satisfação por parte das vitimas que sofriam com a impunidade que afrontava os direitos humanos, tornando público o que antes era privado. Isso incentivou muitas mulheres a denunciar a violência que elas sofriam em silêncio e que não eram levadas a sério e o número de ocorrências registradas cresceu, revelando não um aumento de violência, mas uma situação que sempre esteve presente em nossa sociedade. Esta resulta, em parte, da inexistência ou precariedade de serviços públicos especializados para o atendimento das mulheres que sofrem violência. Perante este diagnóstico, o crime de lesão corporal leve tratado por esta nova lei não condiz com a realidade, pois prevê ser apurado através de ação penal pública incondicionada e surgem os conflitos, pois se trata de uma lei que estabelece regras básicas e mínimas, mas na esfera federal. Para ser implantada definitivamente, precisará que os estados, dentro de suas competências, comecem a implementar os Juizados Especiais que irão julgar esse tipo de crime. Com isso muitas vítimas após registrarem a queixa na Delegacia de Policia, se arrependem ou reatam com o agressor não pretendendo mais a sua punição. Pelo fato da vitima de crime de lesão corporal leve ter que manifestar a sua vontade para representação, não pode o Estado induzi-la a uma ação penal e uma eventual condenação, o que provocaria um maior conflito em sua relação já afetada pela ofensa física. Conforme prevê a Constituição Federal, compete ao Estado oferecer proteção especial à família, pois é à base da sociedade; da família vêm os costumes, o respeito, a coragem, a esperança no futuro, com base em união, harmonia e vínculos afetivos. Se a vítima manifestou sua vontade, ela tem o direito a ter expectativas de que seu parceiro a escute e participe das soluções dos problemas do relacionamento de maneira não ameaçadora, coercitiva ou abusiva e o Estado, deve estimular. Portanto, através da implantação das políticas públicas efetivas e permanentes de enfrentamento, fortalecimento da autonomia, a mulher vitima tem o direito de opinar sobre a punição do agressor em crimes de lesão corporal leve. Assim, questiona-se o que é relevante: manter o direito da livre escolha da mulher ou a obrigação de coibir e prevenir do Estado? Tem-se em nossa legislação vigente outras medidas de interferência para este tipo de crime, então o Estado deve aplicá-las para preservar a vida sem violência em defesa de uma sociedade mais justa e igualitária preservando a família. Após avaliar o fato de que a lei 9099/95 não satisfazia à demanda da violência doméstica e familiar, existia por parte das mulheres, uma reclamação constante acerca da impunidade, principalmente em razão da instituição da cesta básica como pena alternativa, uma afronta do Estado à Lei de Direitos Humanos e a nossa Constituição Federal. Um descaso com esta problemática social até o momento com entendimentos divergentes nos tribunais. Concluindo, é oportuno enfatizar que a precária falta de consideração da vontade da mulher, se for ausente a plano insignificante, prevalecendo, então, a pretensão punitiva do Estado, assinala evidente afronta à própria dignidade da mulher como pessoa humana e pode dar a entender a inviabilidade da reintegração da sociedade conjugal que encontra com proteção na própria Constituição Federal. Diante do exposto, a Lei Maria da Penha segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça em caso de lesão corporal leve sustenta a inaplicabilidade da lei nº 9099/95 aos crimes praticados com violência domestica ou familiar, em razão do seu art.41. Embora esta lei seja de ordem pública, aborda direitos indisponíveis. REFERÊNCIAS CAMPOS, Amini Haddad. Direitos humanos das mulheres. Juruá Editora, 2008. CAVALCANTI, Stela. Violência doméstica: análise da Lei “Maria da Penha”, n. 11.340/06. Edições JusPODIVM, 2007. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: lei Maria da Penha (lei 11340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008. DIAS, Maria Berenice. A violência doméstica na Justiça. Direito e Democracia, v.7, n.2, p.271-280, 2006. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Ed - Revista dos Tribunais, 2007. GOMES, Luiz Flavio. Lei Maria da Penha e justiça restaurativa. Buscalegis, 2008. LAPORTA, Thais. Lei Maria da Penha: Fim da violência doméstica. Visão Jurídica, 2006. RABELO, Iglesias Fernanda Azevedo. A Lei Maria da Penha e o reconhecimento legal da evolução do conceito de família. Buscalegis, 2006.