A LEI DOS REMÉDIOS E A EQUIPARAÇÃO DE COSMÉTICOS E SANEANTES A REMÉDIOS: UMA ANÁLISE ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA, SUA INCLUSÃO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
Por Barbara Guerra Barbalho | 02/12/2013 | DireitoA LEI DOS REMÉDIOS E A EQUIPARAÇÃO DE COSMÉTICOS E SANEANTES A REMÉDIOS: UMA ANÁLISE ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA, SUA INCLUSÃO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
Barbara Guerra Barbalho
Maria do Socorro Almeida do Socorro3
Sumário: Introdução; 1. Dos crimes hediondos; 2. Análise das Leis 9.695/98 e 9.677/98; 3. Infração administrativa e ilícito penal; 4. Afronta aos princípios da proporcionalidade e ofensividade.
Resumo
O presente artigo fará uma análise crítica sobre o enquadramento do Art. 273 do Código Penal no rol de crimes hediondos, através da lei 9.677/98. Ao longo do trabalho, será feito a diferenciação entre infração administrativa e ilícito penal, para o melhor copreensão em qual desses delitos se encaixa melhor o Art. 273. Além disso, faremos uma análise da lei 9.695/98 que inseriu o citado artigo na lei dos crimes hediondos, explicando ainda a que se refere esses crimes hediondos.
Palavras-Chave: Lei 9.695/98; Lei 9.677/98; Art. 273 do Código Penal.
INTRODUÇÃO:
A lei 9.677/98 aumentou de forma expressiva e desproporcional as penas cominadas aos delitos do Art. 273 do CP, passando-as de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa para 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se a multa. Se cometido na modalidade culposa a pena será de 1(um) a 3(três) anos de detenção, e multa. Houve, ainda, a criação de novas condutas típicas, tanto no caput quanto nos parágrafos. O grande ponto de modificação trazida por tal lei, causou grades discussões doutrinárias e jurídicas,foi a elevação drástica e excessiva da pena do crime do art.273: falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Classificado como crime de perigo abstrato, onde sua pena passou a ser superior a de graves crimes de dano, como o homicídio simples, a partir disso a maioria dos críticos torcem para que ela seja decretada inconstitucional.
Este aumento de pena é considerado uma afronta os direitos e garantias fundamentais das pessoas. O princípio da proporcionalidade, é um dos afetados devido ao fato de que não há um equilíbrio entre o bem jurídico lesado ou colocado em perigo, com relação a sanção aplicada, pois não há como equiparar ofensividade à saúde pública aos produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais com os cosméticos. É também lesado o princípio da ofensividade, pois tal crime não é nem de perigo concreto e nem de ameaça significativa, além do que, uma conduta só pode ser tida como penalmente importante, a partir do momento que ultrapassar a materialização de um desejo criminoso. Em seguida, a lei 9.695/98 classificou os crimes do Art. 273 como crimes hediondos, que são aqueles praticados de forma brutal e de grande repulso pela sociedade, onde são regulados pela Lei no 8.072/90.
1 DOS CRIMES HEDIONDOS:
O termo “hediondo” não havia sido empregado no Direito Penal brasileiro até a Constituição de 1988, no seu art. 5º, XLIII, que faz referência expressa aos crimes hediondos: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Apesar de a palavra hediondo não ser de difícil entendimento, no momento em que é erigida à categoria de qualificativo de um delito, por força do princípio da reserva legal, torna-se imperativo que haja uma tipificação legal (MONTEIRO, 2002, p.16). A própria Constituição diz que crimes hediondos são aqueles definidos em lei. Assim, a Lei de nº 8.072, de 25 de julho de 1990 disciplina os crimes hediondos. Sendo crime hediondo aquele que esta Lei disser. Em decorrência do mandamento constitucional, a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes hediondos, foi editada e aprovada e o artigo primeiro da mesma elenca crimes que, uma vez ali inscritos, portam a presunção absoluta de hediondez (FREITAS, 2010, p. 36).
Vários foram os projetos de lei que abordaram o tema crime hediondos, os mais abrangentes deixam o juiz diante do caso concreto decidir se a conduta tipificava ou não crime hediondo. Porém a Lei nº 8.072 de 1990 preferiu não deixar muito abrangente, definindo crime hediondo pelo sistema legal, enumerando-os de forma fatigante, tendo o juiz que pautar-se estritamente no princípio da reserva legal. Entende Antonio Monteiro que crime hediondo é
tão-somente aquele que, independente das características de seu cometimento, da brutalidade do agente, ou do bem jurídico ofendido, estiver enumerado no art. 1º da Lei. Estamos assim diante de um grupo de crimes que, embora de objetos jurídicos distintos e de outros elementos de afinidade discutível, têm o mesmo tratamento processual pela simples razão de que a lei assim o quis. Os crimes hediondos são em numerus clausus (MONTEIRO, 2002, p.16).
Quando a LHC foi criada o nível de criminalidade estava muito alto, crimes como o de quadrilha, extorsão mediante sequestro eram frequentes, assim houve a necessidade de uma lei que repreendesse de uma forma mais rígida tais crimes. Um componente substancial para Lei de Crimes Hediondos foi a violência fortemente marcada nos grandes centros urbanos, arraigada no cotidiano dos brasileiros, e a verdadeira síndrome do medo, corolário desta situação (FREITAS, 2010, p. 37). Por isso, apesar de a Constituição em seu art. 5º, XLII, taxar alguns crimes como hediondos, o legislador viu-se obrigado a criar uma lei que compreendesse demais crimes como hediondos, o que resultou na Lei de Crimes Hediondos. Atualmente, mais de vinte anos passaram-se da criação da LGH, entretanto o nível de criminalidade ainda continua considerável.
Características como o fato da não concessão de graça, anistia e indulto fazem com que a LCH seja considerada tão severa. O artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos elenca duas proibições aos crimes hediondos e assemelhados, sendo uma delas a vedação da concessão de graça, anistia e indulto (FREITAS, 2010, p. 43). Outra severa característica deste crime é a sua inafiançabilidade, expressa no art. 5º, XLII, CF, e no art. 2º, II da LHC. Ainda, não cabe progressão de regime, tendo o condenado que cumprir a pena em regime integralmente fechado. Diante do exposto sobre crimes hediondos, o que questiona-se é a necessidade da inclusão do artigo 273 do CPB no rol de crimes hediondos.
2. COMENTÁRIOS AS LEIS 9.695/98 E 9.67798
Como já foi dito a Constituição de 88 admitiu a criação dos crimes hediondos em seu art. 5º, XLIII, porém, foi o a legislação infraconstitucional que encarregou-se da criação de uma lei na qual fossem elencados de forma mais abrangente os crimes hediondos, disciplinados pela Lei 8.072 de 1990. A lei 9.677 de 98 inclui o artigo 273 no rol de crimes hediondos e o contexto conturbado no qual esta Lei foi criada contribuiu para isto.
Por meio da Lei 9.677/98 o artigo 273 ganhou a etiqueta de conduta hedionda, o quantum da pena do crime foi consideravelmente aumentado e, além disso, foi inserido no artigo 273, CPB o §1º-A, que equiparou à remédios, para fins penais, os cosméticos e saneantes e o §1-B, que impôs as severas consequências penais, pela rotulação hedionda que carrega, a condutas que muitas vezes poderiam ser sanadas diante de sanções menos rigorosas, administrativas, como é o caso de adquirir substância de estabelecimento sem licença sanitária (FREITAS, 2010, p. 50).
A Lei 9.695 de 20 de agosto de 1998 inclui, em definitivo, o crime do art. 273 e os seus parágrafos, no rol de crimes hediondos. Desde então as duas Leis têm sido alvos de críticas doutrinarias e jurídicas, pois aumentam de forma excessiva a pena do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Os que são contra estas Leis, afirmam que a inclusão do art. 273 no rol de crimes hediondos é uma afronta ao princípio da proporcionalidade e da ofensividade, pois o bem jurídico lesado não é proporcional a sua pena. A inclusão do art. 273 a este rol de crimes hediondos, deu-se mais por pressão social, e não pelo fato de esta conduta realmente se encaixar como um crime hediondo.
3. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E OFENSIVIDADE
A Constituição Federal resguarda em seu Art 5°, os direitos fundamentais e os princípios constitucionais indispensáveis para a vida em sociedade. Estes princípios constitucionais exercem considerável influência no Direito Penal, pois a lei elaborada pelo legislador deve ser proporcional tanto ao dano causado na sociedade como ao fim que se deseja atingir. ( BECCARIA, 1996, p.50).
O bem jurídico tutelado pela lei 9.677 /98 em seu Art. 273¸ saúde pública, é de indiscutível relevância para a nação, merendo total proteção do Estado, devendo ser punido quem colocar em perigo tal preceito ou por ameaça significativa ou por agir de forma danosa afetando o bem jurídico. É certo que ingerir remédios não aprovados pela ANVISA é ato de alta periculosidade, representando alto risco a saúde, onde o consumo de tais produtos pode gerar os mais diversos efeitos ou até mesmo efeito nenhum, como foi o caso da empresa que fabricava o anticoncepcional Microvlar, que colocou em mercado no ano 1998, pílulas de farinha enganando consumidores que pretendiam evitar a gravidez indesejada.
Porém esta legislação equiparou erroneamente remédios a cosméticos e saneantes, como se estes fossem sinônimos, dando a mesma sanção a aquele que falsificar, corromper, adulterar ou alterar algum desses produtos, pois esses produtos tem características e fins diferentes. É perceptível a incoerência entre a conduta tipificada e a sua criminalização, uma vez que cada conduta deveria ser penalizada diferentemente, o que acabar por violar princípios do Estado Democrático de Direito e preceitos fundamentais do Direito Penal, onde os de maiores destaque são os Princípio da Proporcionalidade e o da Ofensividade.
O Direito Penal tem função de proteger direito e bens, uma vez que essa proteção deve acasalar com os valores constitucionais assegurados e os bens jurídicos protegidos, por serem indispensáveis á sociedade ( BITENCOURT, 2008, p.07). A afronta aos preceitos constitucionais e direitos humanos fundamentais, levou alguns doutrinadores, como Realle Jr., a caracterizar este ato normativo como inconstitucional.
O principio da proporcionalidade existe para que o mal infligido ao corpo social, seja covalente a resposta punitiva estatal, tendo assim um equilíbrio entre a ação e a sanção. O Direito Penal deveria analisar minuciosamente as leis e as condutas, estabelecendo penas proporcionais ao dano causado, aplicando-as da forma mais benéfica para a sociedade. Analisar ainda se o bem jurídico é realmente posto em perigo e se o conteúdo da lei é adequado e necessário para configurar uma infração penal. Para que a penalização de uma conduta seja considerada adequada é necessário que se evite a aplicação da pena de forma robotizada, cabendo ao juiz analisar o caso concreto, resguardando os direitos fundamentais do individuo e aplicar a pena mais compatível para o caso. Necessário ainda que se tenha um equilíbrio entre os meios usados pelo Estado para combater as condutas delituosas e o alvo a ser atingido, o que não ocorre neste caso (CAPEZ, 2004, P.06-09).
A alteração dos dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal com a lei 9.677 /98 gerou um absurdo aumento das penas, tornando visível a decadência Direito Criminal por meio da possibilidade de se punir quem praticar as condutas previstas no Art. 273 desta lei, a uma pena entre 10 (dez) a 15 (quinze) anos. Embora seja um ato sem maior gravidade, a sanção imposta pela legislação é injusta para quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto com a fins terapêuticos ou medicinais sendo equiparada aos crimes principais repudiados pela sociedade.A pena aplicada ao crime do art. 273, §1°-B (e incisos), do CP, coloca este crime em pé de igualdade com condutas jurídico-penalmente inigualáveis e indiscutivelmente mais lesivas, como é o caso do homicídio doloso simples (CP, art.121, caput).
Além desses princípios, é atingido também: a liberdade da pessoa, pois não tem necessidade de se aplicar uma pena privativa de liberdade para punir essa conduta ilícita de menor potencial lesivo, onde pode ser feito uso de outros meios punitivos restritivos de direito, que são eficazes e não afetam a liberdade, como a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária ( lei 9.605 Art. 8°); o mandado de proibição de excessos, que decorre do princípio da proporcionalidade é desconsiderado pela lei 9.677 /98, pois a pena estabelecida é altíssima quando comparada ao bem jurídico tutelado; e a segurança jurídica pois os infrator deve ser protegido contra sansões arbitrárias e desproporcionais, lhe sendo aplicado uma pena condizente com a sua ação.
A dignidade da pessoa humana também é consideravelmente afetada porque a sociedade passar a julgar e descriminar os ex-penitenciários, além do fato de ser descriminalizado pela sociedade tendo assim maior probabilidade de permanecer na ilicitude por não visualizar outro meio de sobrevivência. A privação da liberdade por motivos irrisórios não só não recupera o condenado, com também é capaz de transformá-lo negativamente devido ao convívio outros penitenciários de alta periculosidade.
Quando analisamos a falsificação de remédios comparados a cosméticos, averiguamos que a gravidade de tais condutas esta em níveis distintos, o que acaba por afetar o princípio da ofensividade, pois este princípio exige que a conduta tipificada busque amparar a sociedade de graves ameaças ou condutas danosas que coloquem em risco seus direitos individuais e sociais essenciais, afirmando assim que o Estado deve satisfazer os anseios sociais, não podendo punir nenhum cidadão sem que este tenha realizado alguma conduta atípica que ofenda o direito de outrem. Caso o juiz sinta necessidade de corrigir imperfeições presentes na lei, deve assim fazer para buscar aplicar a pena mais justa possível, tal ato é garantido pela CF.
Verifica-se uma contradição entre o Art. 273 e estes princípios, pois no texto do artigo nem se quer chega a especificar que a adulteração as substâncias do cosmético deve ser maléfica ao consumidor, sendo assim, caso o produtor altere a substância do produto para um de melhor qualidade e não faça o devido registro, ainda assim estará cometendo este crime. Deve então ser analisado se bem jurídico tutelado foi realmente afetado, pois algumas vezes a lesão é tão insignificante, que a vítima, em tese, nem sequer se sentiu afetada, sendo assim dispensável a punição de tal conduta, não tendo o se falar em conduta delituosa.
4.INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E ILICITO PENAL
Devido o princípio da intervenção mínima, Direito Penal só deve intervir quando os outros ramos do direito não forem capazes de solucionar o problema, além do que deve ser optado pela forma de punição mais favorável ao deliquente, tendo como base a real lesividade ao bem jurídico tutelado. O Estado não deve penalizar qualquer conduta considerada imoral, devendo ser analisado os ensejos sociais.
Com tais afirmativas é visível que o ilícito penal ora discutidopoderia ser simplesmente solucionado por meio de medidas administrativas, no seu exercício de poder de polícia, porém tal conduta fora inclusa no Direito Penal, e o que agravou ainda mais foi a sua inserção desnecessária no rol de crimes hediondos ( MONTEIRO, 2008, p.78)
Como já fora dito anteriormente, não faz necessário que se tenha um dano concreto para que este crime seja configurado, sendo assim, as condutas de quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto com a fins terapêuticos ou medicinais devem ser tratadas como simples ilícito administrativo, pois esta conduta tipificada temembasamento e características legais para se classificado como uma infração administrativa, além do que a pena privativa de liberdade aplicada pelo Direito Penal não é sempre o meio mais eficaz para solucionar o problema.
Só deve ser punido pela lei 9.677 /98 Art. 273, quem tem participação ativa nos atos administrativos sobre a produção do produto ilícito, onde a pena aplicada implica, teoricamente, em uma ressocialização do deliquente, mas ao invés disso, corre-se o riscodo penalizado sair mais marginalizado do que quando entrou, devido ao exorbitante tempo em carcere que a lei prevê, pois até pena mínima ainda é considerada elevada.
CONCLUSÃO
Do breve panorama aqui apresentado conclui-se que a inclusão do art.273 do Código Penal brasileiro foi feito de forma inequívoca, sendo um crime de perigo abstrato e a severidade com que este crime é tratado chega a superar crimes de dano com perigo concreto. Também conclui-se que é visível a afronta ao princípio penal da proporcionalidade, pois a pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa, não é proporcional ao bem jurídico lesado ou colocado em perigo. Igualmente é visível a afronta ao principio da ofensividade ou danosidade no qual diz que não haverá crime se a conduta não apresentar um perigo concreto, real. Assim sua inclusão no rol de crimes hediondos foi totalmente desnecessária. Sendo assim o conduta de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto com a fins terapêuticos ou medicinais, tipificada no art.273, pode se encarada mais como uma infração administrativa do que como realmente um ilícito penal.
REFERÊNCIAS
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BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 13 ed. atual - São Paulo: Saraiva, 2008.
BOLDT, Raphael; KROHLING, Aloísio. Entre cidadãos e inimigos: o discurso criminalizante da mídia e a expansão do direito penal com instrumento de consolidação da subcidadania. Disponível em:<http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/224/158> Acesso em: 29 maio 2012
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1• a 120). 8. ed.- São Paulo: Saraiva, 2004.
FREITAS, Giulia Gandra. Lei dos Remédios: A normatividade principiológica em cotejo com a regra concernente à equiparação de cosméticos e saneantes a remédios para fins de penalização de caráter hediondo. 2010. Monografia (Bacharelado em Direito). Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. São Luís. 2010.
GONÇALVES, Kálita Rita; GONZALEZ, Raíssa Guimarães. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinai, crimes hediondos e princípios do direito penal. Disponível em:< http://www.cow.conteudojuridico.com.br/pdf/cj032071.pdf> Acesso em: 29 maio 2012
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.
STJ afasta possibilidade de indenização por pílula de farinha a duas consumidoras Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93738> Acesso em: 29 maio 2012