A Lei da Ficha Limpa e a presunção de inocência

Por Artigos Geral | 29/07/2010 | Direito

Acaba de entrar no ordenamento jurídico a Lei Complementar 135, que trata dos casos de inelegibilidade a que alude o parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição da República. Objetiva proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Isso nada mais é que consequência dos esforços daqueles que buscam a ética na política, bem como a melhora da qualidade da representação do poder popular em todas as esferas governamentais e legislativas.

A novidade introduzida pela LC 135 é a inelegibilidade daqueles que tenham contra si determinadas condenações, não apenas na seara criminal, mas em várias outras. A idéia central dessa diretriz consiste no fato de que, diante de uma decisão qualificada não se poderia invocar a presunção de inocência. Eis o ponto controvertido que desaguará a partir desta semana nos Tribunais Regionais Eleitorais, por força do início do julgamento de milhares de impugnações aos registros de candidaturas de Fichas-Sujas.

Diante da busca de critérios para assegurar ao processo eleitoral e ao próprio sistema representativo a transparência e a probidade indispensáveis à permanente construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, o grande e soberano juiz, em última análise, há de ser o eleitor. É a ele, e a ninguém mais, que deve ser assegurado o direito de escolher aqueles que, em seu nome, exercerão o poder popular de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Carta Republicana. E a esse direito de escolha deve estar atrelado, indissoluvelmente, outro que lhe é complementar e não menos importante: o da informação plena sobre a vida pregressa dos candidatos.

Aquele que postula cargo eletivo de representação não pode se furtar de ter, integralmente, submetido à exposição pública seu comportamento individual, profissional e social. E é dever da Justiça Eleitoral buscar os mecanismos necessários para que, no momento do voto, o eleitor possa ter à disposição todos os elementos de informação necessários ao exercício pleno, responsável e consciente de sua manifestação de vontade. Tendo o eleitor ciência da conduta pregressa daqueles que lhe disputam o voto, vale dizer, sabendo quais deles se mostraram ímprobos, desonestos, já não mais haverá que se falar em restrições, a tal título, ao registro de candidaturas, porque a inelegibilidade acabará sendo decretada pelo próprio cidadão.

Não há forma mais legítima de censura do que o voto. Entretanto, enquanto este amadurecimento eleitoral não vem, enquanto não se vislumbra a possibilidade de inserir na tela de votação a lista de processos que o candidato responde, outra alternativa não restará senão o enfrentamento da constitucionalidade da LC 135 pelos tribunais.