A LEI 12.007/09 E SUA APLICAÇÃO NO MEIO EMPRESARIAL
Por Mario Pacheco da Silva Neto | 23/05/2011 | DireitoAutor e perfil: Mario Pacheco da Silva Neto
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior, Acadêmico do curso de Direito, 5º semestre da FABEL - Faculdade de Belém.
Gerente Adjunto da Unidade de Desenvolvimento Territorial do SEBRAE/PA
A LEI 12.007/09 E SUA APLICAÇÃO NO MEIO EMPRESARIAL
I - INTRODUÇÃO
Senhores empresários e amantes do tema que trata de assuntos voltados às questões de Direito Empresarial e do Código de Defesa do Consumidor. Trago até vós uma Lei que abrange a questão da obrigatoriedade de emissão da declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. Esta Lei Federal que é considerada nova, mas pouco difundida no meio empresarial, acadêmico e social. Concessionárias de energia elétrica, água, operadoras de telefonia, planos de saúde, cartão de crédito, cartão de loja, financeiras e escolas são alguns dos fornecedores que são obrigados a enviar a declaração ao consumidor.
No âmbito público esta lei tratará da declaração de quitação anual de débitos para empreendimentos ligados a empresas prestadoras de serviços públicos que detém concessão e permissão pública para execução de seus serviços.
No âmbito privado muitas microempresas e até mesmo os Micro Empreendedores Individuais descumprem a previsão legal por falta de divulgação desta informação e podem até sofre sanção conforme anotações em seus contratos de prestação de serviços ou através da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, este trabalho técnico acadêmico tem o objetivo de divulgar e esclarecer os artigos da Lei Federal 12.007/09 e sua aplicação para as MPE e para o MEI.
II ? RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
A relação de consumo é toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço.
Muitas microempresas ao realizarem sua prestação de serviço acumulação este trabalho com o fornecimento de material. Desta forma, para se determinar qual o regime jurídico a ser aplicado nesta situação, devemos tomar a seguinte análise segundo o mestre Roberto Senise Lisboa "averiguar qual é o elemento nuclear do vínculo obrigacional: uma obrigação de dar ou uma obrigação de fazer. Tratando-se daquela, a hipótese é de produto; no outro caso, o objeto é um serviço."
Para Daniella Parra Pedroso Yoshikawa em uma nota de redação no site JUS BRASIL a Lei 12.007/09 trouxe uma nova regra para a relação jurídica de consumo, pois estabeleceu a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitirem aos seus respectivos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos.
A relação jurídica de consumo está essencialmente regulamentada na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Essa declaração permitirá que o consumidor substitua os comprovantes de quitação por um único documento que comprove sua adimplência, e também facilita o exercício da sua defesa em caso de cobrança indevida, afinal segundo o CDC o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, vale advertir que é prudente que o consumidor continue guardando seus comprovantes de pagamento até que a declaração de quitação anual de débitos seja definitivamente emitida, afinal se há equívoco na cobrança das dívidas, também poderá haver na emissão da declaração.
Senhores leitores observem que a orientação nesta relação de consumo é de preservar seus comprovantes até o recebimento da declaração definitiva de quitação, pois equívocos podem surgir na cobrança e na declaração.
III ? ESCLARECIMENTO DA LEI 12.007/09
Em seu art. 1°(1) a lei busca definir que as pessoas jurídicas de serviços públicos e privados são obrigadas a realizar a emissão e a encaminhar ao seu consumidor Declaração de quitação anual de débitos.
Observem que a lei não abre brecha para a empresa questionar o artigo, uma vez que já se emitiu um comprovante de recebimento via nota fiscal, outro meio legal de recebimento (levando em consideração uma relação de negócio perfeita e sem vício) e sim obriga as empresas sejam concessivas, permissionárias ou prestadoras de serviço privado a emitir e encaminhar referido documento. Vale lembrar que as empresas são responsáveis pelo cadastro de seus clientes não cabendo a desculpa futura de falta de dados para a emissão e encaminhamento da declaração ao endereço correto do cliente, salvo verificado que o cliente não comunicou uma mudança de endereço, etc... Manter banco de dados atualizados.
Observem ainda que a lei não faz distinção no porte da empresa, desta forma deverão cumprir o que determina a legalidade o empreendedor individual (EI), a micro e pequena empresa, a empresa de pequeno porte, a média e a grande empresa.
(1) Art. 1° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Em seu artigo 2°, parágrafos 1°, 2° e, 3°(2) a lei trata da questão do período que deverá estar no enunciado da declaração, pois deverá ser o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de cada ano. Só terá direito a declaração de quitação o consumidor que estiver absolutamente em dia com suas obrigações de débito, caso o consumidor possua seus comprovantes de quitação, poderá ainda exigir a referida declaração caso não a receba. Em caso de utilização dos serviços do fornecedor em meses seguidos ou intercalados mais inferiores aos 12 meses do ano o consumidor fará jus a declaração referente aos meses de relação de consumo e com os débitos quitados. Para finalizar, vale ressaltar que débitos questionados judicialmente só serão dados baixa junto ao fornecedor depois do processo finalizado por autoridade judiciária competente.
(2) Art. 2° A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1° Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2° Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3° Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Em seu artigo 3°(3) a lei informa o prazo limite de emissão e encaminhamento da declaração de quitação ao consumidor (desde que esteja quite com suas obrigações débito). O prazo limite é o mês de Maio do ano posterior ao ano de referência da declaração ou o mês subsequente a completa quitação dos débitos do ano anterior.
Se sua declaração de quitação refere-se a todos os meses do ano de 2010, então sua declaração terá o prazo limite para ser entregue até o mês de Maio de 2011.
Se sua declaração de quitação refere-se aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011, então o fornecedor já poderia emitir sua declaração de quitação no mês de Março de 2011.
A declaração poderá ser impressa no corpo da própria fatura, mas o que se percebe em nível de mercado nacional é que as instituições preferem emitir um documento formal isolado, demonstrando maior atenção ao fato.
(3) Art. 3° A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
O artigo 4°(4) é visto como o mais importante para o setor de cobrança das instituições, pois é nele que a lei sustenta que na declaração de quitação anual deva constar a informação de quitação dos débitos do ano a que se refere, além da informação de quitação dos anos anteriores. Veja que uma vez emitida a declaração, esta será usada pelo consumidor como prova contra o fornecedor e neste caso, somente via judicial para reverter o fato, alem de caber ao fornecedor o ônus da prova quanto ao débito.
(4) Art. 4° Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
O artigo 5° trata da questão das sanções para quem desobedecer a Lei, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos infratoras responderam segundo a Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal(6). A sanção poderá ir até a recisão da concessão ou permissão, dependendo do grau levantado da infração. Em conjunto tanto as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público e privado respondem as sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor(7), caso exista infração.
(5) Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
(6) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
(7) Art. 56 ? As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I ? multa;
II ? apreensão do produto;
III ? inutilização do produto;
IV ? cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V ? proibição de fabricação do produto;
VI ? suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII ? suspensão temporária de atividade;
VIII ? revogação de concessão ou permissão de uso;
IX ? cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X ? interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI ? intervenção administrativa;
XII ? imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único ? As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
A lei passou a vigorar no dia de sua publicação no diário oficial da união em 30 de julho de 2009(8).
(8) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esperamos que com as informações repassadas aos leitores, tenhamos alcançado nosso objetivo que é de disseminar a Lei 12.077/09 e sua aplicação no mundo empresarial e na sociedade, aprender e fazer valer seu direito é um ato de cidadania que deve ser respeitado, pois se existe previsão legal, devemos todos pratica-la. Aos empresários esperamos ter alertado a um procedimento que é simples, mas ao mesmo tempo poderá trazer complicações através de sanções junto aos órgãos competentes. Aos acadêmicos esperamos ter ajudado no aumento do conhecimento científico e na formação de multiplicadores de nossa legislação e finalmente a sociedade a qual esperamos ter ajudado na informação de nosso direito que deve ser invocado sempre que necessário.
Referências:
LISBOA, Roberto Senise. Relação de consumo e proteção jurídica do consumidor
no direito brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12007.htm
(site acessado em 14/05/2011 às 09:20h)
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1609563/a-nova-lei-12007-2009-preve-direito-do-consumidor-a-declaracao-de-adimplencia (site acessado em 14/05/2011 às 10:00h)
http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/d100707_1.pdf (site acessado em 14/05/2011 às 12:57h)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
(site acessado em 15/05/2011 às 07:36h)
http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/codigo/codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf (site acessado em 15/05/2011 às 09:40h)