A LEGITIMIDADE QUE POSSUI O DETENTOR PARA ESTAR EM JUÍZO POR BEM ALHEIO
Por Tarcisio Goulart Souza Gusmão da Costa | 15/10/2015 | CursosCURSO DE DIREITO
ÍCARO CARVALHO GONÇALVES
TARCISIO GOULART
A LEGITIMIDADE QUE POSSUI O DETENTOR PARA ESTAR EM JUÍZO POR BEM ALHEIO
1.OBJETO DE ESTUDO |
1.1.Tema
Nomeação à autoria
1.2. Delimitação do Tema
A legitimidade que possui o detentor o detentor para estar em processo de bem de terceiro, de acordo com o Novo Código Civil e o Código de Processo Civil.
2. PROBLEMATIZAÇÃO
Dentro do Direito Processual Civil, existe a previsão da ocorrência intervenção de terceiros. As intervenções ocorrem quando se verifica que um terceiro, que não encontra-se inicialmente no processo, possui interesse jurídico no bem que está sendo analisado e encontra-se classificado como objeto da LIDE.
Quando há essa ocorrência, dependendo do caso, admite-se diferentes tipos de intervenções de terceiros. Os tipos de intervenção de terceiro possuem algumas divergências doutrinárias, no entanto, em relação à Nomeação à Autoria, a divergência ocorre por motivo de erro da lei. O Código de Processo Civil não admite que um mero detentor possua legitimidade para configurar o polo passivo de um processo no qual o bem é de seu empregador, enquanto o Novo Código Civil admite que o detentor possui essa legitimidade.
Mais do que apenas conflito aparente de normas, que poderia ser resolvido simplesmente pela aplicação do princípio da especialidade, o conflito que envolve a nomeação à autoria é um conflito de princípios, e por isso, se torna um assunto de suma importância para o Direito Processual Civil. A disposição de qual lei sobre esse tipo de intervenção de terceiro deve ser utilizada?
3. JUSTIFICATIVA
A pesquisa aqui apresentada discorrerá sobre a legitimidade que possui o detentor para configurar polo passivo em processo sobre o bem de seu empregador. É necessário que antes se analise e se conceitue os tipos de legitimidades reconhecidas pelo Direito Civil e Direito Processual civil, o que é intervenção de terceiro, especificamente a nomeação à autoria e os casos nos quais ela pode ser aplicada, e a definição de mero detentor.
Discorrido sobre os assuntos destacados, é possível então, se fundamentando em argumentos utilizados por doutrinadores, definir se a disposição a ser utilizada é a do Novo Código Civil, ou a do Código de Processo Civil. O tema abordado possui grande impacto em casos concretos. Se utilizando o previsto pelo Novo Código Civil de 2002, é possível que o proprietário de um bem, que no momento está sendo cuidado por seu empregado (detentor), tenha sua esfera jurídica afetada sem ele nem mesmo estar em processo.
Este caso se torna possível graças ao princípio da aparência, a ser explicado mais à frente, no qual alguém pode mover uma ação em face daquele que aparenta ser o legítimo proprietário do objeto que configura a LIDE. No entanto, de acordo com o Código de Processo Civil, não existe essa possibilidade, e a esfera jurídica de alguém só poderá ser afetada se esta pessoa for parte do processo.
Tendo explicitado esses pontos, verifica-se que a discussão acerca da nomeação á autoria e a legitimidade do detentor para estar em processo é de suma importância tanto para o Direito Civil e o Direito Processual Civil, pois se trata de divergência entre normas e até mesmo princípios. Ao trabalhar e discorrer sobre o tema, este projeto de monografia também apresenta sua importância ao buscar participação no norteamento acerca do assunto.
4. OBJETIVOS:
4.1 Objetivos Gerais:
O devido trabalho tem como objetivos gerais identificar, no ramo do processo civil, quando terá o cabimento do instituto processual civil denominado nomeação a autoria.
Assim sendo iremos levantar as hipóteses e cabimentos deste instituto, quando caberá aplica-lo, e o que a jurisprudência e a doutrina tem a descrever sobre o assunto abordado.
4.2 Objetivos específicos:
- Definir os direitos e deveres do detentor
- Enumerar os problemas que circundam a doutrina em relação à nomeação à autoria de mero detentor
- Identificar as possibilidades nas quais se atribui a qualidade de detentor
5. REFERENCIAL TEÓRICO:
5.1 Conceito de intervenção de terceiros.
Sendo um ramo da intervenção de terceiros, a nomeação a autoria precisa antes fazer um conceito sobre a mesma. Para (Theodoro Junior, 2007, p.25): “dar-se quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes” ou seja; para o mesmo a intervenção de terceiros tem por partida pelas partes, não podendo o juiz obrigar as partes a inicia-las.
Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes. (SILVA, 1991, p.94)
(Leite, 2009, p.32), “dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”.
(Dinamarco, 2001, p.35-36), define intervenção de terceiros como “o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, como parte”.
Portanto segundo estes doutrinadores a intervenção de terceiros é quando uma pessoa extra, fora da relação processual passa a participar da mesma, seja para excluir litigantes ou ate mesmo inserir pessoas e defender algum direito da parte.
5.2 Principio da aparência.
Existe dentro do direito um princípio perceptível, denominado como princípio da aparência. O princípio da aparência tem como principal propósito, dentro do direito civil, e processual civil, proteger os interesses do autor. O autor pode entrar como uma ação que trate de seu interesse em face daquele que, aparentemente, possui legitimidade para configurar como parte do processo.
Ou seja, embora tal sujeito realmente não tenha legitimidade para configurar como polo da relação (principalmente passivo), o autor não perderá o direito de ação, e a legitimidade é então atribuída ao sujeito anteriormente ilegítimo. No entanto, há bastante divergência doutrinária em relação a este princípio, principalmente no que tange intervenção de terceiro, nomeação à autoria.
Segundo Didier, este princípio serve de fundamentação para o artigo 1228 do novo Código Civil de 2002, que atribui ao mero detentor à legitimidade ad causam pra configurar como polo passivo da relação. No entanto, Didier também entende que não se pode afetar a esfera jurídica do legítimo proprietário, aquele que teria a legitimidade ad causam antes dela ser atribuída ao detentor, sem que possa este defende-la em juízo, aplicando-se então, ao invés do artigo 1228, o artigo 62 do Código de Processo Civil.
5.3 Da legitimidade.
Portanto quando vem a se tratar da legitimidade, é a ocasião de vir a conhecimento do juízo a quem pertence “aquele” direito de poder estar em juízo. Sendo assim ela pode se dividir em algumas legitimidades como: legitimidade ad causam, legitimidade exclusiva, legitimidade concorrente, legitimidade originária, e legitimidade extraordinária.
A legitimidade ad causam consiste em ser aquilo que foi sugerido a alguém “dado” para discutir o contraditória em juízo, ou seja vir a defender os seus interesses e direitos, preservado o mesmo pelo princípio do contraditório e da ampla defesa. No entanto uma ressalva, este que ira fazer uso do contraditório não precisa necessariamente ser parte pode estar por exemplo defendendo em nome de outra pessoa, precisando portanto haver uma ligação um elo entre o legitimado e o que vier a ser discutido.
As demais classificações já vem a ser feitas pela doutrina; legitimidade exclusiva, legitimidade concorrente, legitimidade originária, e legitimidade extraordinária.
Legitimidade exclusiva: é a legitimidade, que o pode judiciário atribui ao a um detentor detentor, confude-se muito com a legitimidade ordinária, no entanto diferente da ordinária esta aqui é concedida a uma pessoa, mas esta pessoa não precisa ser necessariamente aquele prejudicado que precisar defender o seu direito; mas é o que acontece em maior parte.
Legitimidade concorrente: esta pode-se definir como uma legitimidade em grupo; ou seja uma legitimidade concedida a mais de uma pessoa, que se denomina litisconsorte (quando um grupo de pessoas esta em juízo).
Legitimidade ordinária: esta é a legitimidade exclusiva e real do detentor prejudicado, é aquela onde o detentor da legitimidade vem a defender em nome próprio direito próprio, sendo exclusivamente a aquele detentor, e este sendo impossibilitado de estender a terceiro.
A próxima legitimidade a ser tratada é a que mais cabe a este tipo de ponto levantado pelo código de processo civil trabalhado na nomeação a autoria, que seria a legitimidade extraordinária, é aquela que o legitimidado não vem a se encaixar nos perfis do titular de direito, ou seja; não seria ele a defender aquele direito e sim é o direito de outro, no entanto ele pode agir em nome próprio defendo direito de terceiro, que vem explicitado no §6º do Código de Processo Civil.
5.4 Conceito de nomeação à autoria.
Tem-se por nomeação a autoria quando o réu tem que indicar aquele verdadeiro detentor passivo da ação, com a intenção de acabar com a possível falta de ação de legitimidade daquele que se encontra no polo passivo da relação processual.
Cândido Dinamarco: “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.”
Sendo assim a nomeação a autoria é uma reponsabilidade do réu.
A nomeação a autoria traz explicita no art. 62 do código de processo civil da seguinte forma: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demanda em nome próprio, deverá nomear a autoria do proprietário ou o possuidor”
Já (Leite, 2009, p.21), “a nomeação à autoria ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as conseqüências processuais pertinentes”
Theodoro Junior “a nomeação à autoria não é uma mera faculdade, mas sim um dever do mandado, de cuja inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos”.
(Menezes, 1998, p.80-81) dita que só irá caber tal instituo processual nos processos de conhecimento: “Nomeação a autoria se restringe a direitos sobre bens móveis e imóveis, ou seja, direitos reais sobre coisa alheias e de garantia, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos bens.”.
E por fim o autor faz sua análise sobre o assunto:
Em face da Emenda Constitucional .nº 45, em casos especiais, poderá ser admitida a nomeação à autoria, como na ação de indenização intentada pelo empregador em face do empregado, sob alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo, que se encontrava na posse do empregado. Com espeque no art. 63
do CPC, o empregado poderá aduzir que praticou o ato por ordem ou um cumprimento de instruções de superior hierárquico, e em razão disso, nomear à autoria o seu superior hierárquico, o qual poderá ser até o administrador do empregador, que presta serviços na condição de autônomo. (LOCATELLI, 2005, p.60-61).
5.5 Nomeação à autoria na doutrina.
A nomeação à autoria é o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual. Tem dois objetivos: a) indicar ao autor o real titular da situação legitimante passiva; b) retirar do sujeito dependente o ônus e conduzir um processo que não lhe diz respeito. Normalmente, o caso seria de extinção do processo por carência de ação, mas, por questões de economia, aproveita-se o processo pendente e corrige-se o equívoco. Frise-se: na nomeação à autoria, alega-se que a relação jurídica discutida envolve nomeado e adversário do nomeante. Didier (2012, p.376)
Nesta passagem anterior, Didier conceitua a nomeação à autoria, utilizando-se também do que foi dito por Luiz Fux. Para corrigir o erro nascido de uma ação que tem configurara como polo passivo um sujeito que na verdade não possui legitimidade ad causam, fora criado o instituto da nomeação à autoria, onde a própria parte ilegítima nomeará aquele que possui realmente a legitimidade para estar no processo.
Como afirma (Didier, 2012, p.378) , “trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, que não amplia o objeto litigioso do processo”. O réu recebe um dever de indicar aquele que é legítimo, quando este réu possuir uma relação de dependência com o legítimo. Caso não o faça, cairá sobre ele o ônus de responder ainda assim como polo passivo no processo.
Verifica-se que, embora o próprio princípio da aparência possa causar essa situação, é ele mesmo, em conjunto com a celeridade processual, que garante que o processo iniciado pelo autor ainda possa existir, e que possa haver apenas uma correção em um dos polos da relação.
5.6 Da nomeação à autoria realizada pelo detentor
Nesta hipótese de nomeação à autoria ocorre, de acordo com Didier, quando o mero detentor, que nada mais é do que um instrumento para a posse do verdadeiro possuidor, é demandado em juízo sobre aquele bem ao qual está encarregado, este deve então nomear à autoria o seu amo.
De acordo com Didier, aplica-se o artigo 62 do CPC, e exclui-se o que foi afirmado pelo artigo 1228 do novo Código Civil de 2002, pois o detentor, como subordinado, não está apto a defender em juízo os interesses do seu patrão, até por possuir este último melhores condições para estar em juízo.
6. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Por fim, e de suma importância, há de ser explicitada a Metodologia utilizada para a realização do respectivo trabalho:
6.1. Tipo de Pesquisa
A natureza da Pesquisa é descritiva, tendo em vista que aproveita debate doutrinário acerca do tema para conceituar e discorrer sobre legitimidade, intervenção de terceiro e princípios processuais. Foi-se utilizado o método de pesquisa bibliográfica, tendo como referência livros de reconhecidos Doutrinadores Processualistas, como Freddie Didier e Câmara.
REFERÊNCIAS:
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001. v. II.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7º edição, editora LTR, São Paulo, 2009
LOCATELLI, Aguinaldo, Aplicação da intervenção de terceiros nas causas submetidas à jurisdição trabalhista à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, São Paulo, LTR, 2005.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Edição. Porto Alegre, Fabris, 1991.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume I, 47º edição, editora Forense, Rio de Janeiro, 2007
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. 1.