A Legislação Eleitoral, As Nulidades, O Mito
Por Rodrigo da Silva Barroso | 14/12/2006 | DireitoI - Introdução
O objetivo deste estudo é analisar as formas de nulidade das eleições prevista na lei 4.737/65. Há na sociedade entre as cabeças pensantes um mito de que podemos (nos do povo) anular as eleições se mais de 50% dos eleitores anularem o seu voto. Assim, o fulcro desse estudo é discorrer sobre tema esclarecendo e desmitificando-o.
A importância do tema reside principalmente no fato de trazer a informação correta ao leitor, e impedir que à má informação possa prejudicar o processo eleitoral.
II - A legislação eleitoral, as nulidades, o mito
Na lei que disciplina o processo eleitoral no Brasil temos no capitulo VI, art. 219, e seguintes, do Código Eleitoral, os dispositivos reguladores da nulidade da votação vigentes atualmente no Brasil.
Com uma leitura pouco mais atenta extraímos que ao aplicar a lei eleitoral o juiz deverá sempre atender aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração concreta dos prejuízos.
Na doutrina jurídica Brasileira, essa analise atribuída ao juiz, quer dizer diretamente que o juiz ao anular a eleição é obrigado a motivar a sua decisão de forma a demonstrar os prejuízos ocorridos. Ou seja, o juiz deve analisar e demonstrar se o ato anulável chegou a prejudicar o processo eleitoral, como um sistema hermético.
Podemos, ainda, acrescentar que se a nulidade vier a beneficiar à parte que à alegou, esta nulidade não poderá ser deferida. Pois segundo uma regra geral do Direito ninguém pode se valer da sua própria torpeza.
Temos que a votação será de pleno direito se enquadrar-se nas hipóteses do art. 220, incisos, do Código Eleitoral. O rol de hipóteses é taxativo e de caráter absoluto, não cabendo, no seu reconhecimento, supressão ou emissão quanto a sua declaração.
A votação, todavia, será anulável: se houver extravio de documento reputado essencial; se for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar e o fato constar na ata ou de protesto interposto, por escrito; quando o cidadão votar, sem as cautelas do art. 147, parágrafo 2º; conforme incisos do art. 221, do Código Eleitoral.
A votação, ainda, poderá ser anulada quando viciada de facilidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de captação de sufrágio vedado em lei.
As nulidades em matéria eleitoral devem ser decretadas de oficio pela junta. Não sendo decretada não caberá assim a sua argüição, salvo se for fundada em fatos supervenientes ou de ordem constitucional. À essa regra, valida no processo eleitoral, cabe exceção conforme prevê os parágrafos do art. 223, Código Eleitoral.
Passada essas espécies de nulidades, passo a discorrer sobre a nulidade do art. 224, do Código Eleitoral, fonte inspiradora do presente artigo e de muitas duvidas, e que nos revela que se a nulidade atingir à mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de
A atuação do tribunal nessa hipótese poderá ser cumprida pelo Procurador Geral, em caso de ausência do Tribunal. Porém ocorrendo a decretação de qualquer tipo de nulidade o Ministério Publico será oficiado à promover imediatamente a punição dos culpados.
Ou seja, realmente se ocorrer de mais de 50% dos votos forem decretados nulos, caberá ao Tribunal decretar a nulidade da eleição e promover outra eleição no prazo de
Esclarecido o ponto nulidade da eleição, podemos concluir que isso seria uma perca de tempo e um gasto desnecessário de dinheiro publico, eis que existem vários meios de manifestar nossa indignação e protesto. Lembre-se de que o voto consciente é a nossa arma mais poderosa contra os políticos corruptos.
É sabido de que uma pequena parcela da população usa o cérebro para votar, porem, é sempre bom frisar que a democracia depende somente do seu voto obrigatório e secreto.
III - Consideracoes finais
É bom saber que temos o poder de escolher diretamente os nossos representantes (do Poder Executivo), e que a renovação dos políticos depende também do povo, que deve através do voto consciente pensar e analisar com muita calma os argumentos que são postos na mídia (MIDIA esta produzida e paga com alguns milhões de reais retirados dos cofres públicos).
Bom eu acho que cumpri com o meu objetivo inicial que era de informar ao leigo sobre as possibilidades de nulidades de uma eleição. Não tenho a pretensão de discorrer mais detidamente sobre o tema, mais com essas breves linhas podemos cobrar dos agentes com mais autoridade.
Para finalizar peco para que você leitor que pense reflita e medite sobre o seguinte: Existe no nosso Estado Democrático de Direito conforme o art. 2º da CF, três PODERes independentes e harmônicos entre si (LEGISLATIVO, JUDICIARIO e EXECUTIVO). Cada poder tem um representante (pessoa física) que é o responsável direito pelas decisões e atitudes tomadas pelo órgão que este representa.
Assim, vejam a seguinte a lógica:
O presidente do Judiciário é nomeado entre os desembargadores do STJ e STF, e será sem duvida uma pessoa de notório saber jurídico e reputação ilibada .
O Presidente do Congresso Nacional é escolhido entre os membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e será sem duvida um político notória idoneidade publica e de grande aceitação entre os seus parceiros no Congresso.
O Presidente do Executivo (Presidente da Republica) é escolhido pelos cidadãos brasileiros, através de voto obrigatório e secreto, e pelo exercício do sufrágio universal e direto. Cabe aos cidadãos a escolha de um candidato de grande conhecimento administrativo, executivo, e de uma idoneidade tal que não macule a imagem do País. Assim, faça a sua parte pense bem! ! !
Sem mais, agradeço a atenção de todos, que com certeza não foi desperdiçada.