A LEGALIDADE DO INGRESSO DE PESSOAS JURÍDICAS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE DE CARGAS

Por JOÃO GOGOLA NETO | 12/03/2018 | Direito

1 INTRODUÇÃO

Para que as atividades dos associados de cooperativas de transportes de cargas sejam viáveis e possam atender as legislações tributárias, trabalhistas e operacionais da atividade no Brasil, estas cooperativas vem atuando de forma a permitir o ingresso de pessoas jurídicas no seu quadro social. A questão vem sendo amplamente discutida pelas organizações que representam o setor cooperativo e também pelos entes de fiscalização e regulação. Considerando-se que a Legislação que rege o cooperativismo é muito anterior a Lei que disciplina a atividade de transporte remunerado de cargas, torna-se requisito o conhecimento de diversas normas e leis para poder entender a necessidade de operação através de sócios pessoas jurídicas. A situação atual do cooperativismo de transporte de cargas é explorada neste artigo, onde é realizado um comparativo entre as exigências das legislações, normas e resoluções, a fim de expressar posicionamento conclusivo sobre a forma de constituição e de ingresso de pessoas jurídicas, sem prejudicar a determinação de excepcionalidade da Lei Geral.

2 SOCIEDADE COOPERATIVA E A RELAÇÃO COM O COOPERADO

Segundo a definição da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), revisada na Assembleia Geral de 1995, uma cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. (Presno, 2001). As cooperativas estão situadas entre as exigências do mercado e os princípios que as regem. Essa dualidade de funções em que atuam e prestam seus serviços aos cooperados de forma democrática e solidária tende a seguir os padrões da economia de escala e de concorrência, por isso, sua conceituação deve levar em conta não apenas o elemento associativo e solidário, mas também o elemento econômico e legal. (Delgado, n.d.), A sociedade cooperativa não é limitada a um segmento da sociedade, e é composta de parte homogêneas desconectas umas das outras, mas que pode ser funcional integrando formações e operações complexas para distribuição do trabalho. (Draheim, 1951).
Considerando-se estes posicionamento e definições não existe a possibilidade de se falar em cooperativa sem levar em consideração a atividade do sócio, pois estão implicitamente interligadas, a sociedade cooperativa é a extensão da atividade e poder do seu cooperado (longa manus), cooperativas são a “síntese orgânica entre associação e empresa”, logo, estariam presentes o elemento associativo e o elemento econômico. (Fauquet, 1980). O paradoxo do conceito de cooperativa reside no momento onde o cooperado, a mesmo momento atua, como sócio, fornecedor e cliente, os membros individualizados sobrepõem-se ao capital.
O Cooperado associa-se a cooperativa para utilizar os serviços da sociedade e não para a obtenção de um dividendo de capital, obviamente ele individualmente tem o objetivo da maximização do resultado econômico de sua atividade apropriando-se do resultado intermediário (resultado da cooperativa). (Panzutti, 2001).
Mesmo sendo considerado como um conjunto indissociável cooperados e cooperativas, o legislador ditou regras criando personalidade jurídica para as sociedades cooperativas distinta da de seus membros e instituiu regime jurídico civil próprio de natureza contratual, no qual os cooperados podem estabelecer as regras e normas de seu Estatuto, que regerão sua organização e funcionamento. (Lei No 5.764/71 de 16 de dezembro - Lei das Cooperativas, 1971)

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