A Justiça do Trabalho em números que refutam a narrativa da sua ineficiência (e prescindibilidade)

Por Paulo José de Souza | 08/11/2017 | Direito

A Justiça do Trabalho, ramo especializado do Poder Judiciário da União que concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas, vem recentemente sofrendo diversos ataques por determinados segmentos da sociedade (mídia hegemônica, figuras políticas, líderes empresariais), notadamente agora na iminência da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, a qual - cabe aqui uma observação - segundo levantamento realizado pelo Datafolha em meados de abril deste ano, era rejeitada por cerca de 6 a cada 10 entrevistados, e que, para 64% das pessoas ouvidas, privilegiava mais os empregadores que os empregados. Ou seja, a ter como base tal levantamento, tratou-se de proposição dissonante da vontade da maioria da sociedade.

Sintetizando e simbolizando esses diversos ataques, recentemente o jornal Folha de São Paulo, alegando fazer a uma crítica de cunho administrativo da Justiça Laboral, alegou em matéria veiculada no último dia 30 de outubro que a “Justiça do Trabalho é lenta e pouco efetiva para o empregado”, sucintamente defendendo que além de “vagarosa”, ela seria cara para a sociedade e traria pouco resultado para os trabalhadores, estabelecendo uma proporção direta entre tributos arrecadados e o custa da Justiça do Trabalho, como se o Poder Judiciário tivesse função arrecadatória e não a atribuição da aplicação do direito.

Sobre essas inferências, sem critérios objetivos de comparação, foi possível obter do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) algumas informações compiladas que podem ajudar a sociedade a fazer a avaliação correta sobre a atuação e o papel institucional da Justiça do Trabalho, com base em dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constantes do Relatório Justiça em Números. Iremos a eles.

No que tange à produtividade, no Índice de Produtividade Comparada da Justiça (ÍNDICE IPC-Jus) do CNJ, que procura refletir a produtividade e a eficiência, a Justiça do Trabalho ficou em primeiro lugar em 2016, com 90%, seguida da Estadual (82%) e da Federal (66%), sendo que, em relação à celeridade, em 2015, o tempo médio de tramitação de um processo trabalhista até ser baixado, na fase de conhecimento (aquela em que o direito é reconhecido), no primeiro grau, foi de sete meses, enquanto a média geral de todos os ramos do Judiciário (Justiça Estadual, Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho) nessa fase foi de um ano e meio. Ou seja, entre os ramos da Justiça que atendem diretamente à sociedade (Trabalho, Federal e Estadual), o trabalhista é o mais célere, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução. Também ali é possível observar que a Justiça do Trabalho encerrou 2016 com o número de processos pendentes mais próximo do volume ingressado do que os demais ramos do Judiciário voltados diretamente para a sociedade: há 1,3 pendente por caso novo. Na Justiça Estadual, o estoque equivale a 3,2 vezes a demanda e, na Federal, a 2,6 vezes.

Ainda de acordo com o CNJ, em 2016 a Justiça do Trabalho foi o ramo do Judiciário com a menor despesa média mensal com magistrados e servidores, à exceção da Justiça Eleitoral, que não possui quadro próprio de magistrados. A despesa média mensal foi de R$ 38 mil, seguida da Estadual (R$ 49 mil), da Federal (R$ 50 mil) e da Militar (R$ 53 mil). A média de todo o Judiciário foi de R$ 47 mil – bem acima, portanto, da Justiça do Trabalho. Ademais, a despesa da Justiça do Trabalho por habitante foi de R$ 85. Em 2016, o custo pelo serviço de Justiça em termos globais foi de R$ 411 por habitante.

A Justiça que mais faz conciliação é a Trabalhista, que consegue solucionar 40% dos processos por meio de acordos na fase de conhecimento, sendo a média geral de 17%. Nas demais fases recursais, o índice da JT é de 26%, também acima da média. Desde sua criação, a conciliação é fase obrigatória do processo trabalhista. Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho vem incrementando ainda mais o incentivo às soluções consensuais em todas as instâncias e classes processuais, com a instalação de Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) nos TRTs e a adoção de diversas políticas públicas voltadas para a composição amigável entre empregados e patrões – entre elas a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, entre outros caso pontuais como a conciliação por WhatsApp no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região-SP (TRT-2), na qual as partes e seus representantes – gerenciados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT2), do TRT-2, – debatem as condições do acordo de forma virtual, só necessitando comparecer pessoalmente no ato da homologação. Dessa forma, evitam-se deslocamentos e utilização de infraestrutura desnecessários e agiliza-se o trâmite processual.

Ainda em relação ao impacto positivo na racionalização de deslocamentos, movimentação física, melhoria de acesso, de transparência para controle social e consequente ganho de celeridade, entre outras vantagens, cabe destacar o protagonismo da Justiça do Trabalho na virtualização de processos, pois trata-se do segmento com maior índice de virtualização, com 100% dos casos novos eletrônicos no TST e 92,1% nos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo 99% no 1º grau. A título de comparação, na na Justiça Estadual foram cerca de 69%, enquanto na Justiça Eleitoral apenas 0,1% dos processos judiciais foi iniciado eletronicamente.

Enfim, diante do exposto, agora apresentados os critérios objetivos de comparação da Justiça do Trabalho com os demais ramos do Judiciário, pode-se seguramente afirmar que, de longe, não se sustentam as inferências da referida reportagem, a qual mais se assemelha a um informe publicitário pró-desmonte, pois, apesar da Justiça Laboral dever e poder melhorar do ponto de vista dos indicadores da gestão, ela ainda se posiciona em melhor condição e num melhor caminho rumo à modernização da prestação jurisdicional se comparada aos demais ramos. Assim, não podemos deixar passar incólume nenhuma tentativa sutil (e ainda que implícita) de tentar pavimentar o caminho para a consolidação da extinção da Justiça do Trabalho.