A JORNADA DE TRABALHO 12X36 NA REFORMA TRABALHISTA

Por ivo josé da cunha neto | 18/10/2018 | Direito

RESUMO

O Objetivo principal deste artigo é abordar um dos pontos da reforma trabalhista, que é a jornada de trabalho de 12x36, que já tem súmula abordando essa sendo a de número 444, e a reforma que entrará em vigor trouxe algumas mudanças. Será analisado neste artigo cientifico, como funciona a jornada 12x36 a partir de agora, fazendo uma comparação com antes.

Palavras-chave: Jornada de trabalho 12x36; Reforma Trabalhista; CLT.

INTRODUÇÃO

A reforma trabalhista é algo muito recente, no entanto o assunto já divide muitas opiniões, o que enriquece o debate, e também auxilia neste artigo.

Há mudanças importantes na reforma, entre eles a jornada de trabalho de 12x36, que é um ponto bem discutido atualmente. Ao se falar em trabalho se pensa em esforço, se pensa em quanto tempo este esforço será feito, o que justifica a grande importância do tema escolhido. A jornada 12x36 por si só não é nova, ela já existia na antiga CLT, no entanto a reforma mudou algumas coisas relacionadas a tal jornada, como o acordo, que agora passa a ser feito por acordo individual e antes se dava por norma coletiva.Basicamente o que será abordado é a diferença entre a antiga e nova jornada 12x36.

2 Nova perspectiva da jornada 12x36 advindas da reforma.

A reforma trabalhista acrescentou o artigo 59-A que diz: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

Antes de mudança, sua primeira previsão normativa foi na lei complementar 150/2015, do trabalho domestico antes para se poder ter a jornada 12x36 era somente por meio de legislação especial, ela atualmente é aceita tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina

Com a mudança é possível agora tratar de jornada de trabalho de 12x36 através de acordo individual, sendo que pode ocorrer em qualquer área de atuação.

O projeto de lei reconhece a validade desta jornada especial independentemente do ambiente e das condições de trabalho, da autorização do Ministério do trabalho em ambientes insalubres ou de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmada por sindicatos. O projeto prevê, inclusive, a possibilidade de não concessão de intervalo para a refeição e descanso, autorizando assim, o trabalho ininterrupto por 12 horas.(OLIVEIRA E MARTINS, 2017)

Como já foi dito, a reforma divide opiniões contra e a favor. Em relação à mudança da jornada de 12x36, há uma diminuição na jornada de trabalho mensal. “A jornada de 12x36 da ao trabalhador 176 horas de trabalho, e a jornada de 44 horas de 196 horas( ?, 2017). Isso seria um beneficio ao trabalhador, pois teria menos horas de trabalho, esta ideia é compartilhada pelo relator de comissão especial da câmera sobre a reforma trabalhista Rogério Marinho (PSDB-RN). Segundo ele “A jornada 12 x 36 é amplamente aceita no País e, inclusive, sumulada pelo TST, desde que seja acertada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de vigilância. Para desburocratizar, a nova redação dada pelo Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais. Por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12x36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e descansa trinta e seis horas. Assim, “o trabalhador labora mensalmente bem menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia”.

 

3 Diferenças entre antiga e nova jornada de 12x36

 

Com base no que já foi apresentado no decorrer do artigo cientifico, no que abarca as situações da reforma trabalhista, abrangendo preferencialmente o trabalho pela jornada 12x36, necessário alem de elencar os pontos principais da jornada 12x36, tambem fazer uma comparação entre a nova e a antiga legislação que trata do assunto, exemplificando tantos os benefícios e malefícios, se assim se entender, com as novas diretrizes que passarão a prevalecer sobre os contratos de trabalho a partir de Novembro de 2017.

Conforme aborda o TST em uma de suas matérias sobre o a jornada 12x36 seria sua grande recorrência no TST “A chamada jornada 12x36 horas – que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comuns em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho” (TST, 2013). Com base na explanação do TST, percebe-se que a jornada 12x36 é por demasiada complexa, haja vista se tratar de um tema bastante complexo, no qual o trabalhador e o empregador por meio de acordo coletivo ou previsão lei, necessariamente precisa ser aprovado pelas partes para que haja uma força que prevalecerá entre o acordo.

Conforme sumula 444 TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

 

Conforme foi visto na referência acima, a concessão do trabalho nessa modalidade seria somente mediante duas maneiras, a primeira na modalidade de acordo coletivo e a segunda na modalidade de estar expressamente prevista na lei.

Outro ponto importante é que o trabalhador não faz jus ao beneficio da hora extra “sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas” (TST, 2012), pois como há um acordo prévio não há necessidade de pagamento de horas extras após a décima hora trabalhada no dia.

Essa é a atual fundamentação legal adotada para a jornada 12x36(TST 2012)

Na sessão em que foi decidida a adoção da sumula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspecto: o art 7º, XIII, CF, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas ; no regime  de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, numero mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamentos das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora – como extraordinária

Agora o que aborda a nova regulamentação dada para jornada 12x36 com baser na reforma trabalhista, conforme o texto da lei 13.467/2017 no seu art. 59-A trata na nova mudança

“Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

 

Conforme o que foi visto anteriormente acerca da jornada 12x36, ela deixa de ser concedida exclusivamente das duas maneiras antes citadas, passando agora o trabalhador que tem o direito assegurado também por outra mudança importante, que é a prevalência do negociado sobre o legislado, assunto esse que é muito vasto e com foi abordado no decorrer do artigo cientifico, uma retomada no assunto se faz importante. (VITTAL, 2017)

“Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.

Com base no que foi visto na referencia acima, percebe-se que foi dado um poder maior tanto para o trabalhador quanto para o empregado, tal legislação veio para suprir muitas demandas que antes não tinham uma facilidade para ser resolvida. Muitas mudanças serão vistas no decorrer do tempo com a implementação da reforma trabalhista que o Brasil se encontra atualmente, e a jornada 12x36 é um dos pontos principais, junto com que julgo ser o principal que é a prevalência do negociado sobre o legislado.

Agora no que concerne a negociação, como foi visto acima quando estava falando sobre a antiga jornada de trabalho de 12x36 era possível somente mediante acordo coletivo e previsão em lei, com o advento da reforma, agora um contrato escrito pode dar concessão a aplicação da jornada 12x36, o legislador foi muito inteligente ao entender que deixando o trabalhador mais a vontade e também o empregador, muitos casos que antes eram complicados, passam a ser mais fáceis de serem resolvidos e proporciona uma maior aderência a jornada de trabalho nova que está no art. 59 da lei acima referida.

Portanto percebe-se uma preocupação do legislador em oferecer uma maior segurança para os empregados e empregadores e maior liberdade no que tange a aderir a forma de trabalho na jornada 12x36.

 4 Previsão legal da jornada 12x36

Na atual legislação, esse que ainda se encontra no termo em jurídico chamado de Vacatio legis, ou seja, já está aprovado porem esperando o tempo determinado para que possa ser implementado.

Na atual legislação, podemos encontrar a regulamentação da jornada de escala que tem o prazo de 180 horas, ainda assim menor que o mínimo estabelecido que seria de 220 horas, a jornada 12x36 tem sua previsão legal no art 59 –A (PLANALTO, 2017)

 “Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

 

Além da hora estabelecida, é importante elencar que a jornada 12x36 pela previsão legal, que estabelece que qualquer hora posterior ao estabelecido por lei se configura hora extra, porem com na jornada 12x36 existe um acordo entra as partes as horas 11 e 12 não são computadas como  hora extras e sim somente as que porventura forem feitas depois.

Todo esse ponto abordado acerca da jornada de trabalho também existe nessas hipóteses o que poderia ocorrer para otros trabalhadores que não se encaixam na categoria de 12x36 que são as horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado e férias.(MEROLA, 2017)

Além disso, a remuneração mensal pactuada para esse tipo de jornada deve abranger os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 70 e § 5º do art. 73 da CLT, sempre que houver.

 

Ao igualar os trabalhadores, demonstra a preocupação do legislador em garantir todos os direitos constitucionais e trabalhista assegurado aos trabalhadores independente da escala a eles imposta, fazendo com que haja uma igualdade entre os trabalhadores e não gere nenhum beneficio exclusivo de uma determinada categoria, quando eles se encaixam no mesmo tipo de trabalho.

Importante notar que mesmo que exceda as 12 horas trabalhadas, isso é, somente nos casos de exceção, pois o legislador entende que há casos que mesmo ultrapassando as 12 horas trabalhadas o trabalhador pode permanecer no posto sem quaisquer ônus ao empregador. (SOIKA, 2017)

Existem casos específicos que são permitidas tais prorrogações, desde que sejam por poucos minutos (aproximadamente até 1 hora), e que não ocorram com frequência durante o mês. E ainda, com provas substanciais para aferir tais necessidades.

Um exemplo para esta situação é quando o empregado que fará a “rendição”, ou o contra-escala, chega atrasado ao seu posto de trabalho que não pode ficar descoberto. Isso acontece muito no caso dos empregados que exercem a função de vigilante.

No que acima foi exposto, percebe-se que em alguns casos pode acontecer de exceder as horas trabalhadas e não sempre deve acontecer tão somente em casos excepcionais. (PLANALTO,  2017)

 Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)§ 1o  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim sendo podendo ultrapassar sem quaisquer prejuízo ao empregador nas situações de extrema necessidade.

CONCLUSÃO

O tema é de grande importância, pois fala de uma mudança que está causando discussões em relação aos direitos dos trabalhadores. Ao mesmo tempo em que pode reduzir as horas de trabalho, alguns que são contra argumentam que essa reforma da jornada tira alguns direitos dos trabalhadores. A jornada 12x36 alem de outras modalidades de trabalho, se faz necessária quando o trabalhador ou empregador necessita de um aporte maior por parte dos empregados no que tange geralmente uma segurança, isso é muito perceptível em áreas que envolvem a segurança. Ao se permitir a jornada 12x36, tal flexibilização e demasiadamente proveitosa para ambas as partes, que passam a dispor de uma hora de jornada diferenciada, porem sem deixar de ter os seus direitos assegurados pela lei. As mudanças que vieram para a nova legislação, na reforma trabalhista de 2017, ela sendo a lei 13467, flexibilizou a adoção da escala, agora sendo permitido até por contrato assinado, antes tão somente era possível por acordo coletivo ou determinado por lei. Conclui-se da maneira mais imparcial possível, que o pressente artigo cientifico abordou as novas e antigas diretrizes acerca da jornada de trabalho na modalidade 12x36, elencando as principais e pontos que por hora se julgou muito critico às mudanças que estão para serem implementas e que não tão longe passarão a ter efeito na legislação trabalhista brasileira.

 

5. Referencias

AZEVEDO, Camila Schwambach. Nova CLT comparada. 2017

Consultor Jurídico. Por 50 votos a 26, Plenário do Senado aprova texto-base da reforma trabalhista.Disponível em:http://www.valor.com.br/politica/5034016/senado-aprova-reforma-trabalhista-por-50-votos-26. Acesso em:08 de Outubro de 2017

MEROLA, Sergio. Como fica a jornada 12x36 com a reforma trabalhista?. Disponível em: https://sergiomerola85.jusbrasil.com.br/artigos/507384558/como-fica-a-jornada-12x36-com-a-reforma-trabalhista. Acesso em 30/10/2017

OLIVEIRA, Ana Luiza Matos; MARTINS, Ana Paula Alvarenga.Os prós e contras da jornada 12x36. Disponível em : https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/os-pros-e-contras-da-jornada-12-x-36 . Acesso em : 08 de Outubro de 2017

PLANALTO, LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 Disponível em .http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm Acesso em 08 de Outubro de 2017

SOIKA, Clóvis Alberto Leal. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 - CONTROVÉRSIAS E OS RISCOS DE PASSIVOS TRABALHISTAS. Disponível em : http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Escala-12x36-controversias-passivos.htm . Aceso em 30/10/2017.

VITAL, Antonio . Confira os principais pontos da proposta de reforma trabalhista. Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quinta-feira (27) o Projeto de Lei 6787/16 na versão apresentada pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Texto seguirá para votação no Senado. Disponível em :  http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/trabalho-e-previdencia/530500-confira-os-principais-pontos-da-proposta-de-reforma-trabalhista.html Acesso em 08 de Outubro de 2017.

TST, TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3423574. Acesso em 08 de Outubro de 2017

TST. http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444. Acesso em 08 de Outubro de 2017

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