A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Por Rodrigo Ferreira Costa | 24/09/2016 | DireitoSINOPSE DO CASE: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO[1]
Rodrigo Ferreira Costa²
Cleopas Isaías Santos ³
1 DESCRIÇÃO DO CASO
A presente situação versa sobre o caso de um empresário que por não ter feito composição civil de danos com os consumidores e nem transação penal com o MP foi denunciado pela prática do crime disposto no art. 64 do CDC. Após o recebimento da denúncia e todo o tramite processual, o MP não comprovou a prática da conduta pelo réu, mesmo assim o magistrado condenou o empresário tendo por fundamento o art. 6º VIII CDC que prevê a inversão do ônus da prova. Diante do exposto surge a questão: agiu corretamente o Juiz?
[1]Sinopse do Case Institucional apresentado à Disciplina de Recuperação de Empresas, do Curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.
² Aluno do 6º Período do Curso de Direito da UNDB.
³ Professor Mestre, orientador.
2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrição das Decisões Possíveis e argumentos capazes de fundamentá-las;
2.1.1 Não agiu corretamente o juiz.
A Constituição Federal garantiu status de direito fundamental à presunção de inocência no seu art. 5º LVII o qual estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Diante de tal garantia constitucional é de se notar a intenção do legislador, que observando a lesividade do direito penal tomou maior cautela antes de considerar alguem como sendo culpado.
Outro aspecto relevante que também deve ser observado e que está diretamente relacionado com a presunção de inocência é o principio do devido processo legal, principio esse que é de fundamental importância para o exercício do poder punitivo estatal. Assim como o principio anterior ele também esta disposto na Constituição Federal Art. 5º LIV “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O princípio em comento tem por finalidade proteger a sociedade das possíveis arbitrariedades estatais, sobre a relação de interdependência desses dois princípios a Flávio Mirza (20??) afirma que
De fato, a operatividade da Presunção de Inocência se relaciona, de forma indissociável, ao principio do devido processo legal (due processo of law), pois sem a observância deste último, estar-se-á sujeito ás mais variáveis circunstâncias sócio-políticas e à arbitrariedade do poder estatal. Presunção de Inocência e Devido Processo Legal são, portanto, conceitos interdependentes, que traduzem a concepção de que o reconhecimento da culpabilidade exige, acima de tudo, um processo justo, com paridade de armas entre o poder repressivo estatal e o direito à liberdade.
Da relação dos principios expostos acima surge uma consequencia lógica que o principio do in dubio pro reo, o qual apesar de não estar presente de forma expressa na constituição, tem ampla aplicação no ordenamento jurídico pátrio, principio esse que garante o benefício da dúvida ao réu. Nesse sentido afirma Renato Brasileito de Lima (p 574, 2014)
(...) diante do principio do in dubio pro reo que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decião do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penalque vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador.
O art. 156 da CPP estabelece que a prova da alegação caberá a quem a fizer. No presente caso o Ministério Público ofereu a denúncia, portanto cabe a ele comprovar a prática da conduta pelo réu. Outra previsão normativa que deve ser levada em consideração é o que está disposto no art. 41 CPP, observando esse disposito Flávio Mirza (20??) afirma de quem seria o ônus da prova.
A acusação (Ministério Público ou querelante) deverá provar, cabalmente, os fatos deduzidos na denúncia (queixa), com todas as suas circunstâncias relevantes (artigo 41 do Código de Processo Penal). Ou seja, o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito. Ao réu cabe, tão somente, opor-se à pretensão do acusador, ou seja, o ônus da prova é todo da acusação. Vale mencionar que a dúvida quantos aos fatos constitutivos leva, inexoravelmente, à absolvição. A rigor, o réu não alega fato algum, apenas opõe-se à pretensão ministerial ou àquela do querelante. Isto porque é presumidamente inocente e a dúvida o socorre, sendo a absolvição medida que se impõe.
Para corroborar o exposto acima se faz mister citar o entendimento de Renato Brasileiro de Lima (2014) o qual ao discorrer sobre a atuação da defesa no processo penal, questiona se caberia a ela a comprovação da inocência do réu ou tão somente causar um dúvida razoável no magistrado. Levando me consideração o art. 386 do CPP o qual estabelece hipóteses em que será absolvido dentre, mais especificamente no caso do inciso VI segundo o qual mesmo havendo duvida sobre a existencia de uma cirscunstancia que exclua o crime ou isente o réu de pena, ele conclui que bastaria a defesa causar o estado de dúvida no magistrado para que o acusado fosse absolvido.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração é o sistema de avaliação de provas adotado pelo ordenamento juridico pátrio, sitema esse, denominado de livre convencimento motivado do juiz. O presente sistema encontra previsão no art. 93 IX CR/88 o qual dispõe “todos os julgamentos dos órgãos do Poder judiciário serão públiocos e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade [...]”.
No que pertine ao sitema em qestão se faz mister citar o entendimento de Renato Brasileiro (p 582, 2014) afirma que,
De acordo com o sistema do livre convencimento motivado (persuação racional ou livre apreciação da prova), o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais tâm legal, e abstratamente, o mesmo valor, porem se vê obrigado a fundamentar tal decisão. [...] À discricionariedade de avaliação do quadro probatório soma-se a obrigatoriedade de motivação da conclusão do magistrado.
Aplicando o entendimento exposto acima ao presente caso, percebe-se que a decisão do magistrado de condenar o empresário padece de fundamentação, ela nao foi suficiente para alcançar tal finalidade, pois foi baseada na mera inversão do ônus da prova.
[...]