A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.
Por Priscila Araujo Santos | 28/01/2015 | DireitoTEMA A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. INTRODUÇÃO A pesquisa monográfica tem por escopo o estudo da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Este instituto consumerista trouxe para o direito brasileiro uma mudança no eixo da responsabilidade princípio norteador da responsabilidade objetiva. A Lei nº. 8.078/90 criou esse mecanismo para que, sendo o consumidor hipossuficiente em relação aos conhecimentos técnicos do produto ou da prestação de serviço, e possuindo ele alegações verossímeis, o magistrado possa determinar a inversão. É nesse sentido que se objetiva na presente pesquisa analisar o papel do fornecedor na relação consumerista, expondo os problemas do relacionamento entre estes, demonstrar o equilíbrio contratual que deve existir nas relações de consumo. Justifica-se, então a pesquisa devido à necessidade de demonstração dos direitos dos fornecedores na intenção de se garantir uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa entre este e seus consumidores. A lei de proteção e defesa dos consumidores ocasionou uma dinamicidade no Direito Brasileiro, e principalmente na economia. Esta estrutura decorreu de necessidades sociais básicas, e por isso, teve amparo constitucional. Tal normatização visa conservar a Democracia. O zelo pelo controle na relação consumerista deve-se à possibilidade de o Estado intervir na ordem econômica da nação, com vistas a proteger os interesses dos consumidores. Em contrapartida, observa-se o dever de resguardar o direito próprio dos fornecedores, pois, caso inverso, seria exorbitar do poder que detém o consumidor e que se encontra predisposto em lei. Esta tem como fito primordial e imediato a busca da harmonia nas relações de consumo, ou seja, a lisura das relações negociais entre os agentes econômicos (empresários) e entre seus consumidores, destinatários final dos produtos e serviços, prevenindo ou punindo os abusos, protegendo o livre mercado e incentivando a correta concorrência. Ressalta-se, contudo, que código de Defesa do Consumidor trouxe ao nosso ordenamento jurídico novos institutos na esfera da relação de consumo, com a finalidade de facilitar aos consumidores o acesso à justiça. Acredita-se que dentro do âmbito litigioso, o mais importante é a inversão do ônus da prova, tema a ser arrazoado no decorrer de toda a pesquisa. Para tanto utilizou de pesquisa bibliográfica através de método dedutivo, com vistas a obter diversos referenciais teóricos doutrinários, para que seja fornecida a sua caracterização e conceituação do tema, que identifica as respostas das questões que norteiam esse estudo. Este estudo cinge-se primeiramente em destacar a teoria geral das provas, dando ênfase aos principais princípios inerentes ao tema, tratar a respeito d prova e as regras relativas ao ônus desta, bem como o momento de distribuição de suas regras. Em sequência ao estudo proposto destaca-se a respeito do Código de Defesa do consumidor, descrevendo um breve histórico, os princípios e regras fundamentais do Código e a relação de consumo. No terceiro capítulo discute-se o tema proposto por meio de conceitos e disposições legais, descreve-se também sobre a verossimilhança e hipossuficiência, os requisitos normativos da inversão do ônus da prova e como se dá o momento desta inversão. APRESENTAÇÃO Este instituto consumerista trouxe para o direito brasileiro uma mudança no eixo da responsabilidade princípio norteador da responsabilidade objetiva. PROBLEMATIZAÇÃO A problematização será feita em torno de duas questões de direito que têm recebido interpretações díspares pela jurisprudência. A primeira questão tem pertinência ao ônus da realização da prova: o fornecedor pode ser compelido a arcar com os custos da prova pericial requerida pelo consumidor? A segunda questão se refere ao momento processual adequado para o juiz se manifestar sobre a inversão ope iudicis do ônus da prova: antes do início da fase probatória ou no momento da prolação da sentença? Esta segunda questão enseja outra indagação: a necessidade de se proteger o consumidor, em razão de sua hipossuficiência, justifica dar ao fornecedor um tratamento processual desigual? OBJETIVOS: Objetivo geral: Temos, portanto, como objetivo geral analisarmos o papel do fornecedor na relação consumerista, expondo diretamente o seu direito em face da tutela requerida pelo consumidor, diante de contingências ocorridas na contratação de serviços ou na aquisição de produtos. Objetivo específico Demonstrar o equilíbrio e harmonia nas trocas de interesses, procurando ainda verificar como podemos conceder o direito aos fornecedores de produtos ou na prestação de serviços e identificamos as causas excludentes da responsabilidade do agente passivo da relação negocia JUSTIFICATIVA A justificativa para este trabalho está na necessidade de demonstração dos direitos dos fornecedores na intenção de garantirmos uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa entre este e seus consumidores. A criação da recente lei de proteção e defesa dos consumidores ocasionou uma dinamicidade no Direito Brasileiro, e principalmente na economia. Esta estrutura decorreu de necessidades sociais básicas, e por isso, teve amparo constitucional. Tal normatização visa conservar a Democracia. O zelo pelo controle na relação consumerista deve-se à possibilidade de o Estado intervir na ordem econômica da nação, com vistas a proteger os interesses dos consumidores. Em contrapartida, devemos resguardar o direito próprio dos fornecedores, pois, caso inverso, seria exorbitar do poder que detém o consumidor e que se encontra predisposto em lei. Dispomos de inúmeros dispositivos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que diante de uma análise aprofundada, podem não aparentar, mas na realidade servem de respaldo à defesa do fornecedor, não com o intuito de favorecê-lo, mas de buscar a harmonia nas relações de consumo. A Lei já comentada tem como fito primordial e imediato a busca da harmonia nas relações de consumo, ou seja, a lisura das relações negociais entre os agentes econômicos (empresários) e entre seus consumidores, destinatários final dos produtos e serviços, prevenindo ou punindo os abusos, protegendo o livre mercado e incentivando a correta concorrência. O Direito do Fornecedor torna-se um estudo pertinente, para que seja dada transparência à defesa dos direitos daqueles que se encontram envolvidos na relação econômica, o que demonstra total respeito ao princípio constitucional da isonomia; mesmo porque há uma inequívoca relação simbiôntica entre atividade econômica e proteção do consumidor, a proteção do consumidor garante a atividade econômica sem a qual não há condição de consumir.