A inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador no Direito Trabalhista

Por Thiago Bernardes Gomes de Lima | 15/03/2016 | Direito

 A inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador no Direito Trabalhista 

Thiago Bernardes Gomes de Lima

Engenheiro - Pós-Graduado em Engenharia da Produção

MBA em Gestão de Indústrias

Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho

Graduando em Direito 

Orientadores

Professora, Ivone Baumecker – Auditora Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - Engenheira Civil e Engenheira de Segurança do Trabalho

Advogada, Gabriela Junqueira Andrade – Pós-Graduada em Direito Civil 

Este estudo pretende discutir uma parte importante do vasto universo dos direitos trabalhistas. Neste artigo, será abordada a parte da relação entre patrão e empregado, já no momento em que ocorrem disputas trabalhistas. Disputas estas que advêm de uma relação, por natureza desproporcional, a qual o Direito do Trabalho, através de seus dispositivos, procura reequilibrar. 2 Antes, porém, é preciso que o leitor conheça a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico, por meio do qual uma pessoa executa obra ou serviços, mediante o pagamento de uma contraprestação. Já a relação de emprego, para se configurar, depende do preenchimento de requisitos específicos, como: a pessoalidade; a não eventualidade; a onerosidade; a subordinação e a alteridade para só assim caracterizar uma relação de trabalho da espécie emprego. Pode-se, então, afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie, e que toda a relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

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