A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA: O CASO CHARLIE HEBDO

Por Andressa Machado dos Santos | 26/07/2019 | Direito

A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA: O CASO CHARLIE HEBDO¹

Andressa Machado dos Santos

Elise Viegas Araújo²

Amanda Costa Thomé Travincas³

RESUMO

O presente trabalho trata dos direitos fundamentais à liberdade de imprensa e liberdade religiosa, direcionando mais especificamente para o caso Charlie Hebdo no que concerne ao ataque sofrido pelo jornal satírico depois deste ter feito uma publicação que ofendeu um grupo religioso. Inicialmente, expõe-se o caso comentando como originou-se o conflito, desde a publicação da charge até a consequência que isso causou à sede do jornal francês. Bem como uma abordagem do direito à liberdade de imprensa fazendo uma análise desse direito com a liberdade de expressão, além de expor os limites da liberdade de imprensa, assim como também, a interpretação desse direito na esfera do Supremo Tribunal Federal. Ao final, avaliando o discurso de ódio como inibidor da liberdade de imprensa.

Palavras-chave: Liberdade de Imprensa. Liberdade Religiosa. Charlie Hebdo.

1 INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais são considerados instrumentos de defesa da liberdade individual que integram um sistema axiológico, pois advém da positivação constitucional de determinados valores básicos, que no ordenamento jurídico opera como fundamento material de todo esse. Desse modo, percebe-se que os direitos fundamentais podem ser considerados instrumento do princípio da autodeterminação do povo, por via de cada indivíduo, como também pressuposto e garantia simultaneamente, segundo Ingo Sarlet (2011, p. 48).
Assim, no que diz respeito aos direitos dos indivíduos, a Constituição republicana do Brasil não possui um conceito explícito no que se refere às liberdades públicas, mas estas estendem-se por toda a Carta Magna, na qual tem como início a dignidade da pessoa humana, e origem o artigo 5º da norma jurídica em referência. Dessa forma, em se tratando de direitos do homem, é necessário um Estado de Direito para que seja possível encontrar garantias de observância. Com efeito, as liberdades públicas são os conceitos apontados como Estado de Direito; liberdades; direitos do homem, e é a partir desses que caracteriza-se como sendo aquelas garantidas e limitadas dentro de um Estado de Direito.
Contudo, ressalta-se que são várias as espécies de liberdades públicas, mas no referido trabalho, serão discutidos a relação de dois direitos, que são a liberdade religiosa e a liberdade de imprensa, que estão presentes na Constituição nos incisos VI e IX respectivamente, do artigo 5º, no que concerne o atentado terrorista ao jornal satírico Charlie Hebdo que ocorreu em 7 de janeiro de 2015 em Paris, na França.
Desse modo, o ataque aconteceu como forma de protesto contra uma edição que foi considerada um insulto aos muçulmanos, e com isso, põe-se a discutir os dois lados do caso: a defesa de ter a liberdade de imprensa, como direito de expressar qualquer pensamento, e a liberdade religiosa, com o impacto das charges que ofenderam a religião, visto como um preconceito e descriminalização a essa. 
A abordagem da temática apresentada é de grande relevância no que concerne as garantias fundamentais, pois a Liberdade de Expressão prevista no artigo 5º, inciso IV da nossa Carta Magna, constitui uns dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, no qual abrange informações tanto positivas, aquelas consideradas inócuas para os seus destinatários, quanto aquelas que podem causar transtornos, de uma vez que a democracia somente existe em face de um pluralismo de ideias e pensamentos, onde há tolerância das opiniões e abertura para dialogar.
Conquanto, quando as expressões de pensamento corrupiam em volta de questões religiosas, podem resultar em manifestações de teor discriminatórios e preconceituosos, atingindo um outro direito fundamental que é a Liberdade religiosa. Diante disso, põe-se em discussão o atentado terrorista ocorrido em Paris contra a revista satírica Charlie Hebdo, que fez vir à tona se a liberdade de expor publicamente qualquer opinião pode ter limites, principalmente quando diz respeito a religião, tendo em vista que jamais houve época em que a divulgação do pensamento foi mais permissiva do que a dos tempos hodiernos.
Dessa forma, há um conflito entre o direito a liberdade religiosa de uns, e o direito a liberdade de imprensa de outros, sendo importante discutir sobre o tema a partir de um caráter de relatividade, pois não existe hierarquia entre os Direitos Fundamentais, o que garante que todos sejam respeitados igualmente, de uma vez que cada um protege questões diferentes, mas essenciais para a dignidade da vida humana. 
Este artigo científico foi elaborado mediante os procedimentos da pesquisa bibliográficas constituídas em artigos científicos e livros jurídicos. Quanto aos objetivos, a pesquisa é exploratória, pois visa, com a explanação sobre o tema delimitado, à ampliação do conhecimento acerca da temática escolhida e maior familiaridade com o problema. (GIL,2010) [...]

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