A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ATIVIDADE ECONÔMICA

Por janaise ribeiro de souza jácome | 15/06/2018 | Direito

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

JANAÍSE RIBEIRO DE SOUZA JÁCOME

MARIANA DE FREITAS FARIAS

A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ATIVIDADE ECONÔMICA: LIMITES E PONDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA PRIVADA NO DIREITO SOCIETÁRIO CASO UBER

São Luís

2017

A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ATIVIDADE ECONÔMICA: Limites e ponderações sobre o princípio da livre iniciativa privada no direito societário, com foco no caso UBER[1]

Janaíse Ribeiro de Souza Jácome e Mariana de Freitas Farias[2]

Heliane Fernandes[3]

RESUMO

  Na sociedade atual, que é ao mesmo tempo dominadora e dominada pela tecnologia, os avanços não poderiam deixar de ser constantes. A busca por melhorias de serviços e a troca de informações ocorre na mesma velocidade. Assim, não surpreende o conflito recente entre livre iniciativa e controle estatal do serviços — o caso Uber demonstra tal fato de modo claro. Tendo isso em vista, o presente trabalho buscará fazer um apanhado histórico sobre a intervenção estatal na economia, bem como seus limites e ponderações, dissertar sobre o equilíbrio econômico e livre iniciativa privada.

Palavras-chave: Intervenção Estatal. Limites. Livre Iniciativa. Uber. 

1 INTRODUÇÃO

Entender como o Estado interviu na economia ao longo da história é de suma importância para debater os limites e ponderações que são estabelecidos atualmente. O presente artigo buscará dissertar sobre a interferência do Estado na economia, destacando formas de atuação e usando como exemplo o caso Uber. Tal questão diz respeito especialmente ao tocante da livre iniciativa e concorrência, princípios basilares da economia e que atuam principalmente para defender um mercado mais justo tanto para empresários quanto para consumidores.

A livre iniciativa trata da liberdade de exercer qualquer atividade econômica, profissional e de contrato, em regra, sem a interferência do Estado. É garantida pela Constituição Federal com base no artigo 170, IV e no 174 parágrafo 4°, devendo ser praticada em atenção as normas estatais impostas para regular aquela atividade econômica específica que são criadas visado a manutenção de um ambiente econômico equilibrado.

De acordo com Fabiano Del Masso (2012, p.72), a pura garantia de liberdade de iniciativa é insuficiente para o estímulo à atividade econômica, devendo vim acompanhada da oferta de infraestrutura do sistema de transporte, tributário, de concessões de crédito e outros agentes que possibilitem o empreendedorismo.

Já a livre concorrência debruça-se em resguardar um mercado competitivo com a participação de diversos agentes para que o consumidor possa escolher qual melhor lhe convém:

“a livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista. Ela consiste essencialmente na existência de diversos produtores ou prestadores de serviços. É pela livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, na procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado.” (BASTOS, 1990, p 25-26)

Citados princípios visam evitar que certos agentes econômicos imponham preços, produtos e serviços e que os consumidores tenham maior opção de oferta, além de endossar investimentos na melhoria dos produtos. Assim, o Estado atua para assegurar o cumprimento da livre iniciativa e concorrência para o equilíbrio do mercado econômico.

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