A INTERPRETAÇÃO EM HANS KELSEN

Por Heryelton Rêgo Paula | 20/04/2018 | Direito

INTRODUÇÃO

O propósito deste paper é a exposição do tema da interpretação jurídica em Kelsen. A interpretação do direito é tema de grande importância entre os intelectuais do direito. Filósofos como Herbert Hart e Ronald Dworkin fomentam debates acerca da interpretação kelseniana.

Kelsen dedicou-se ao tema proposto – a interpretação – no capítulo VIII de sua obra Teoria Pura do Direito, onde o mesmo trouxe a “vontade” como elemento necessário à aplicação do direito no caso concreto, colocando, até mesmo em xeque a coerência interna de sua obra.

Hans Kelsen, filho de uma família judia, nasceu em 11 de outubro de 1881, na cidade de Praga, região da Checoslováquia, atual República Checa e faleceu no dia 19 de abril de 1973. Kelsen, foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito.

Sua principal obra é, certamente, a Teoria Pura do Direito, publicada em 1934, cuja relevância foi propor ao estudo do Direito de maneira “pura” ou “científica”, nos moldes do cientificismo da época. Kelsen, percebe que o direito não se baseia em nenhum valor substancial.

A Teoria Pura do Direito, pode ser considerada uma teoria niilista, pois ela está purificada de qualquer valor moral. O que Hans Kelsen buscou, enfim, através da Teoria Pura, foi estabelecer um conceito universalmente válido do Direito, que independesse da conjuntura onde fosse aplicado. E esse escopo foi, em grande parte, alcançado. Kelsen oferece em sua teoria, uma teoria interpretativa de grande valor para a hermenêutica.

A expressão interpretação não é algo exclusivo da ciência do direito, é usada em outros domínios, por exemplo, na religião usa-se a interpretação das escrituras sagradas, na música fala-se em interpretação literária musical. Segundo BOBBIO (1995), interpretar significa “remontar do signo (signum) a coisa significada (designatum), isto é compreender o significado do signo, individualizando a coisa por esta indicada.

BREVE EXPLICAÇÃO SOBRE A TEORIA PURA DO DIREITO

Kelsen define e descreve o direito, como uma ciência social e isenta de quaisquer vínculos ideológicos. Daí o adjetivo "pura", que refere-se à teoria, e não ao direito. Não há um "direito puro", e Kelsen sabia bem disso. É a teoria – isto é, a descrição, o conhecimento - que deve se submeter a purificação metódica proposta por Kelsen.

Durante o começo do século XX, o Direito ainda preocupava-se em dividir as suas aflições teóricas com várias outras disciplinas, tais como a Política, a Ética, a Economia, a Psicologia etc.
No entanto, a partir da Teoria Pura do Direito pôde-se dizer em uma ciência intrinsicamente jurídica, ou seja, um conhecimento estritamente jurídico acerca do direito, que nada deve às outras ciências e desenvolve-se de forma autônoma (não-sincrética) e livre das influências políticas.

Para isto, Kelsen designou as características únicas do Direito: objeto formal próprio - as normas jurídicas - e metodologia de estudo específico, chamado de normológico e sólido na descrição das normas jurídicas válidas por meio de exigentes proposições jurídicas.

Kelsen chama atenção logo na primeira página da Teoria Pura do Direito que tem por finalidade, desenvolver uma teoria do direito positivo, isto é, das normas jurídicas existentes. Distintivamente do direito natural, o direito positivo não se integra como ordem ideal e sublime, desenvolvida por poderes divinos ou de qualquer maneira transcendental.
O direito positivo não é suficiente para exprimir pretensos ideais plenos de justiça. Refere-se a um direito humano, desenvolvido por homens e feito para os homens. É o nosso direito. O direito que regula a vida de todos.

O direito contido nas leis, nos códigos e no dia-a-dia. Com essa advertência introdutória, Kelsen desmembra as ideias acerca de direito e de justiça. Vejamos umas de suas mais importantes lições: para que uma norma seja jurídica, não é necessário que ela seja justa; basta-lhe reunir certas características formais.

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