A Interceptação Telefônica como Meio Extraordinário de Investigação de Provas

Por Alessandro Casoretti Lavorante | 29/05/2016 | Direito

A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO EXTRAORDINÁRIO DE INVESTIGAÇÃO DE PROVAS

Trabalho de Iniciação científica apresentado à Faculdade de  Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, sob orientação da profª. Drª. Mariângela Tomé Lopes

Resumo

 Com o presente trabalho, pretendemos analisar, brevemente, os principais aspectos da interceptação das comunicações telefônicas, de acordo com a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996. Para isso, destacamos, inicialmente, a distinção terminológica das provas, meios de provas e meios de investigação das provas (alocando a interceptação telefônica entre esses últimos). De maneira subsequente, analisamos os princípios que regem a investigação penal, dando destaque ao Princípio da Proporcionalidade – com os seus pressupostos e requisitos -, de modo a adentrar na discussão sobre os poderes e limites do juiz para autorizar o uso da interceptação telefônica na persecução penal. Trazemos, também, alguns aspectos da recente Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 - sobre as organizações criminosas -, que previu expressamente a interceptação telefônica como ferramenta de combate à criminalidade organizada. Pareceu-nos conveniente, à proposta do presente estudo, ligar os dois diplomas legais (lei de interceptações telefônicas e lei da organização criminosa), para averiguar se é possível, dada a gravidade do problema envolvendo a criminalidade organizada no Brasil, ampliar a aplicação da proporcionalidade em sentido estrito. Por último, nos referimos aos votos dos magistrados que compuseram a operação Monte Carlo – onde se discutiu, principalmente, a legalidade das autorizações para as interceptações telefônicas -, bem como vemos a casuística norteamericana sobre o tema.

Palavras-Chave: Interceptação Telefônica. Meios de Investigação das Provas. Proporcionalidade. Crime Organizado. Provas. Terminologia Penal.

Introdução

O presente trabalho tem por objetivo analisar a interceptação telefônica como meio extraordinário de investigação da prova, à luz do princípio da proporcionalidade. Para isso tratamos, no Capítulo 1, das distinções relativas às terminologias probatórias na investigação e processo penal brasileiros. Situando, logo, a interceptação telefônica como meio de investigação (ou pesquisa), passamos, no capítulo 2 deste estudo, à análise do princípio da proporcionalidade na persecução penal, adentrando em seus pressupostos de admissibilidade e requisitos, além de abordar alguns outros princípios que se relacionam com aquele. Considerando que a interceptação telefônica é um dos meios de investigação que mais relativizam a proteção constitucional à intimidade, a compreensão da teoria da proporcionalidade, como veremos, é essencial para analisar a aplicação prática desta ferramenta, posto que – muitas vezes - a legalidade e motivação da decisão judicial que a autoriza (ao invés do procedimento da interceptação em si) é que servem de argumento à defesa para postular pela inadmissibilidade das provas, através dela colhidas, no processo.

Com essa base adentramos, no Capítulo 3, nos aspectos da Lei 9.296/1996, que cuida dos procedimentos e da legalidade das interceptações telefônicas, e aproveitamos - visto que de pano de fundo a este meio de investigação lateja a questão do interesse social versus as garantias fundamentais do indivíduo - para traçar um paralelo com a Lei 12.850/2013, que trouxe nova definição e tipificação à organização criminosa, bem como os procedimentos que devem ser adotados na investigação criminal, incluindo os meios de investigação de provas – adotando expressamente a interceptação telefônica. Com supedâneo na doutrina especializada e jurisprudência dos tribunais – esta última ainda parca no que diz respeito ao uso da interceptação telefônica no bojo da Lei 12.850/2013, dado o pouco tempo de vigor da mesma -, pretende-se delinear os limites principiológicos, constitucionais e legais que se tem conferido a este meio de investigação, bem como se procurará demonstrar até que ponto, em função da paz social e supremacia do interesse público, referidos princípios e diplomas legais podem ser flexionados na tipificação dos crimes cometidos por organizações criminosas – incluindo o tipo penal previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 - e na identificação dos que desta tomarem parte. Por último, passamos à análise casuística da interceptação telefônica, bem como abordamos, brevemente, sua origem próxima no direito estadunidense.

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