A (inter) dependência da liberdade de expressão em contraposição ao direito à privacidade sob a perspectiva das bibliografias não autorizadas

Por Larissa de Jesus Lima Araújo | 22/06/2018 | Direito

Larissa de Jesus Lima Araújo[1]

RESUMO

Este presente artigo tem como objetivo expor o conceito de cheque, assim como seus elementos que são obrigatórios para sua criação. Alem disso, tenciona-se demonstrar a possibilidade de ingresso em juízo nos casos de cheques sem fundos. Tal pratica, de transferir cheque sem fundo é um assunto que está sempre em recorrência nas mídias, devido ao alto índice de praticas do tipo no mercado. Dessarte, demonstrar a alternativa judicial para cumprir com obrigação de fazer é o fundamento deste artigo.

Palavras-chave: Cheque. Cheque sem fundo. Ação monitória.

O CHEQUE

Segundo Maria Miranda (?) a palavra crédito vem do latim "Creditum", “Credere” que significa, coisa emprestada, empréstimo, dívida, depositar confiança em, confiar em, dar crédito. Completando ainda, que no sentido semântico possui característica de confiança ou segurança na verdade de alguma coisa; influência, importância, o que é devido à alguém; crédito comercial, industrial, agrícola, etc.

Estamos a falar de credito, pois a emissão de um cheque é caracterizada por um ato de criação de crédito, pois quem recebe não dispõe de dinheiro e sim de um título no qual se declara a existência do valor especificado e se determina o respectivo pagamento ao sacado (MAMED, 2012). Continua a explicar que o cheque é um instrumento de natureza e função dúplices. Por um ângulo, constitui uma ordem de pagamento à vista (ordem incondicional de pagamento imediato) de valor determinado. Mas explica que, contudo, que apesar de ser à vista e não futuro, pois existe a presença de um crédito: há, na emissão do cheque, a declaração de um crédito a ser satisfeito pelo sacado ou, se recusado, pelo sacador extrajudicial ou judicialmente (execução) – é o objeto desde artigo que falaremos mais adiante, sobre ação monitoria.

O cheque é um documento por meio do qual o titular de conta corrente ou de um depósito bancário emite ordem para o banco ou entidade para pagar ou transmitir certa quantia a seu favor ou a favor de outra pessoa.

Segundo Paulo Restiffe Neto (?) apud Fernando Toscano (2004), pode-se dar ao  cheque  um caráter de titulo bancário abstrato, formal e resultante de uma mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa designa ao emitente ou sacador, com base nas suas situações bancarias a ele assemelhada por lei, denominado sacado, denominado sacado, dá contra ao banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio beneficio ou em favor de terceiro, intitulando tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título. O cheque que é título cambial, mas não título de crédito, e muito menos título de crédito causal é instrumento de pagamento, um quase-dinheiro, que traduz uma ordem de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor.

As características atuais do cheque surgiram pela primeira vez no século XVIII, através de pratica adotada na Inglaterra, consistindo em ordens em banco contidas em cadernos dos quais podiam ser destacadas. Eram atribuídas a depositantes, facilitando-lhes a retirada dos depósitos.

Por fim, nesse capitulo irá se abordar com mais clareza o modo como o cheque surgiu e suas determinadas funções, até suas definições atuais. Apresentando suas características, bem como sua influencia para dinamização das relações comerciais.

A natureza do cheque possui suas controvérsias, e inúmeras teorias surgiram para tentar esclarecê-las. Dentre elas, as principais são a teoria do mandato, que discorre sobre o sacado ao pagar a ordem estaria representando o emitente, que seria o outorgante do mandato. A teoria da cessão, para a qual haveria uma cessão no ato do deposito bancário. Por fim, a da estipulação em favor de terceiro e a da delegação. Porém, essas teorias são facilmente derrubadas quando analisadas as características do cheque, sendo em alguns aspectos incompatíveis, além do que, nenhuma delas consegue explicar a inoponibilidade das exceções ao possuidor de boa-fé e a transferência da propriedade da provisão para o beneficiário.

Na opinião de Bulgarelli, que considera o cheque como um título de credito, embora com características especiais, a tendência da doutrina brasileira é afastar-se das doutrinas ultrapassadas que não explicam o suficiente no ponto de vista jurídico, as características do cheque, tendendo a considerá-los como um titulo especifico, com regime jurídico próprio e autônomo.

Quanto aos dispositivos legais, a legislação pioneira sobre cheque, Segundo Segundo Maria Miranda (?), foi na França e com a regulamentação em lei,  de 14 de Junho de 1865; posteriormente completada pela lei de 19 de Fevereiro de 1874.

 No Brasil a lei que dispõe sobre o cheque é a Lei de n° 7.357, de 02 de Setembro de 1985. Neste dispositivo legal, está sendo disciplinado todas as informações e requisitos inerentes ao cheque, no qual estes deverão para ser ou não válido. Dela, extraímos 3 (três) sujeitos da relação: 1) o sacador, que também é chamado de emitente e faz o mandato para que seja pago, assim, este é o correntista que ordenara ao banco o pagamento. 2) Sacado, é o sujeito que receberá o titulo bancário, efetuando pagamento do valor que consta neste – este será o banco. 3) Beneficiário, que é aquele sujeito que recebe o titulo bancário e o utiliza, podendo ser tanto pessoa jurídica quanto física.

O cheque é regulado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.357, de dois de setembro de 1985. Embora o instituto esteja disciplinado entre nós há um bom tempo, o uso do cheque ainda suscita muitos questionamentos. Os bancos, aos quais caberia esclarecer as dúvidas, vêm contribuindo para aumentar a confusão, apresentando orientações pouco claras e, não raro, equivocadas.

Quando se emite um cheque, este não está sendo criado, em regra, pra ser um crédito futuro, mas sim um crédito prioritário, um pagamento imediato (a vista), em razão pela qual constitui pressuposto legal da emissão de o emitente ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito (art. 4º da Lei 7.3571985). Assim, é necessário possuir valores monetários na conta da relação jurídica – sacado e sacador. Pois há presunção de que de que o sacador tenha fundos disponíveis, fundo este compatível com o valor em conta.

Caso um cheque seja emitido sem que haja dinheiro na conta que é vinculado, este então será chamado de “cheque sem fundo”, pois é no momento de saque que é verificado se (art. 4º, parágrafo primeiro) não havia valor disponível para realizar esta operação financeira. Houve uma quebra de confiança, pois o emitente garante o pagamento, pois além da ordem, este garante o pagamento; em que na possibilidade de não pagamento, o emitente responderá pelo inadimplemento e poderá ser executado pelo valor da obrigação que declarou, considerando-se não escrita a declaração pela qual o emitente se exima dessa garantia. Dessarte, gera ação de obrigação de fazer.

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