A INFLUÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL DE ROUSSEAU NOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Por Ari Pinto Júnior | 30/05/2011 | FilosofiaA INFLUÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL DE ROUSSEAU NOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ari dos Santos Silveira Pinto Júnior
A presente pesquisa tem como objetivo apresentar as principais influências do pensamento Rousseauniano para a construção dos Direitos Fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se, portanto de expor a ideia de Jean-Jacques Rousseau, sua democracia vista como um governo movido pela vontade Geral e os pontos convergentes com os Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil. Sua ideia teve grande influência e é percebida ainda hoje quando estudada e analisada juntamente com a Constituição pela filosofia e pelo direito, mais específico o direito constitucional. Esta pesquisa faz uma abordagem categórica e simples, tomando os principais fatos da ideia de Rousseau onde se busca um estado mais justo e igualitário, sendo também esta uma das grandes preocupações da Constituição.
Palavras-Chave: O Contrato Social, Constituição, política, direito constitucional, Rousseau.
O filósofo suíço Jean-Jacques Rousseau nasceu em Genebra no ano de 1712 e faleceu na cidade de Ermenonville França em 1778. Conheceu vários escritores e filósofos do Iluminismo , tornando-se um dos grandes colaboradores do movimento Enciclopedista . Autor de ideias revolucionárias que acabaram gerando várias críticas, escrevia sobre o retorno à natureza, ao estado natural do homem; urgência do abandono da educação tradicional para que fosse implantado um novo sistema que eliminasse a fé dogmática e privilegiasse a religião natural, e a liberdade como fundamento da comunidade política mais madura e mais solidária; e o Contrato Social, marcante ideia do filósofo. Sem dúvidas o pensamento Rousseauniano influenciou os homens que foram protagonistas da Revolução Francesa , suas obras mais importantes são, O Contrato Social 1762, Discurso sobre as ciências e as artes 1749, discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens 1755, Emílio ou Da Educação 1762, Os Devaneios de um caminhante solitário 1776.
Rousseau cria o Contrato Social, como um modelo mantenedor do Estado, pois, desde os primórdios sabemos que o fundador da sociedade civil foi o primeiro que toma para si o que era de todos, e o estado de natureza, que em um primeiro momento tem a individualidade marcado pela liberdade e o homem bom, um ser que tem extintos naturais, chamadas de "Paixões Primitivas" e o amor de si, que é o cuidado que cada um tem de si mesmo e a compaixão, passa para uma nova forma de vida.
Tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos crimes, guerras, assassínios, misérias e horrores não pouparia ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes: "Defendei-vos de ouvir esse impostor; estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não pertence a ninguém!."
Para o filósofo é com a sociedade civil, segundo momento do estado de natureza, que surge a desigualdade entre os homens, pois a partir daí a terra que era de todos e que todos podiam usufruir dos seus bens e das coisas que ela provia, passa a ter um dono, surgindo a propriedade privada. Nesta fase o homem é mal onde se começa a deturpar a ideia do natural, ocorre a corrupção do amor de si e se transforma em amor próprio, um amor perverso, pois a pessoa sente-se mais importante que as outras, tem um comportamento destrutivo, cheio de vícios, onde a propriedade privada é a pior de todas as coisas.
A passagem do estado natural ao estado civil produziu no homem uma mudança considerável, substituindo em sua conduta a justiça ao instinto e imprimindo a suas ações a moralidade que lhe faltava anteriormente. Foi somente então que a voz do dever, sucedendo a impulso físico, e o direito ao apetite, fizeram com que o homem, que até esse momento só tinha olhado para si mesmo, se visse forçado a agir por meio de outros princípios e a consultar a razão antes de seguir seus pendores.
O homem tem sua vida, com uma ordem natural de acontecimentos e conhecimentos, sendo que esta ordem acontece de forma lenta, com base também em seus sentimentos.
O primeiro sentimento do homem foi o de sua existência, sua primeira preocupação a de sua conservação. As produções da terra forneciam-lhe todos os socorros necessários, o instinto levou-o a utilizar-se deles. Como a fome e outros apetites o fizessem experimentar sucessivamente novas maneiras de existir, houve um que convidou a perpetuar sua espécie e essa tendência cega, desprovida de qualquer sentimento do coração, não engendrou senão um pacto puramente animal; uma vez satisfeita a necessidade, os dois sexos não se reconheciam mais e o próprio filho, assim que podia viver sem a mãe, nada mais significava para ela.
Esta foi à condição do homem, que busca a sua conservação, a sua existência como um bem, deixando as emoções e os sentimentos, tornando-se como animais que após sua satisfação sai e deixa tudo para trás, desencadeando também instintos, que acaba por utilizar-se deles para manter-se vivo, em que ele é obrigado a vencer as dificuldades, os obstáculos e lutar pela sobrevivência com aqueles que o ameaçam.
Certas condições levaram o homem a conhecer algumas situações, colocando-o em estados de certa forma desconhecidos, mantendo uma espécie de reflexão para uma condição que oferecesse segurança.
Métodos que o homem encontrou para garantir a sua segurança fizeram com que ele aumentasse ainda mais a superioridade sobre os outros animais, ocorrendo então um primeiro sentimento de orgulho por esta superioridade específica de sua espécie.
O homem foi passando por vários progressos, os primeiros foram os do coração que resultou na família, fazendo nascer os mais doces sentimentos conhecidos no homem, e à medida que as ideias e os sentimentos sucedem o ser humano continua a domesticar-se, fazendo com que os laços se estendam e se apertem, onde cada um passa a observar o outro e deseja ser observado, gerando a estima pela vida pública, passando a existir uma maior apreciação por aqueles que eram mais fortes, dançavam melhor, cantavam melhor, causando então a desigualdade, nascendo a vaidade, o desprezo a vergonha e a inveja.
Assim que os homens começaram a apreciar-se mutuamente e se lhes formou no espírito a ideia de consideração, cada um pretendeu ter direito a ela e a ninguém foi mais possível deixar de tê-la impunemente. Saíram daí os primeiros deveres de civilidade, mesmo entre os selvagens, e por isso toda afronta voluntária tornou-se um ultraje porque, junto com o mal que resultava da injuria ao ofendido, este nela via desprezo pela sua pessoa, frequentemente mais insuportável do que o próprio mal. Eis como, cada um punindo o desprezo que lhe dispensavam proporcionalmente à importância que se atribuía, as vinganças tornaram-se tremendas e os homens sanguinários e cruéis.
Neste momento houve um grande problema em relação a alguns tornarem-se superiores por seus dons e talentos, passando a serem vítimas do ciúme e da inveja, pois quem tem talento passa a ser admirado e acaba gerando uma revolta nos demais. Então surgem problemas de vingança, onde aqueles que ficam a margem do sucesso acabam por cometer certas barbáries com a dominação de uns e de outros, a violência e os roubos.
A sociedade nascente foi colocada no mais tremendo estado de guerra; o gênero humano, aviltado e desolado, não podendo mais voltar sobre seus passos nem renunciar às aquisições infelizes que realizara, ficou as portas da ruína por não trabalhar senão para sua vergonha, abusando das faculdades que o dignificam.
Com tantos problemas a sociedade começa a passar por um verdadeiro caos, isso acaba gerando o mal.
Tal foi ou deve ser a origem da sociedade e das leis, que deram novos entraves ao fraco e novas forças ao rico, destruíram irremediavelmente a liberdade natural, fixaram para sempre a lei da propriedade e da desigualdade, fizeram de uma usurpação sagaz um direito irrevogável e, para lucro de alguns ambiciosos, daí por diante sujeitaram todo o gênero humano ao trabalho, à servidão e à miséria. Vê-se com facilidade, como o estabelecimento de uma única sociedade tornou indispensável o de todas as outras e como foi precioso se unirem, por sua vez, para enfrentar forças conjuntas.
A multiplicação da sociedade fez com que a desigualdade e o poder dos ricos aumentasse cada vez mais, é em busca de igualdade que Rousseau cria o conceito de Vontade Geral e o Contrato Social, buscando garantia dos direitos políticos e da sobrevivência.
Para entrar em estado civil organizado, os homens do estado de natureza fazem um trato, este estado civil deve ser marcado pela liberdade e igualdade, para isso é preciso livrar-se primeiramente da família e de todas as demais associações, assim o homem poderá cumprir a lei segundo a sua própria vontade.
No Contrato Social proposto por Rousseau, somente a vontade geral pode dirigir as forças do estado, deste modo para se alcançar este bem é necessário que cada um exponha as suas ideias e a partir destas chegar a um bom senso que corresponda à vontade geral. A vontade geral é uma visão qualitativa, não é por número como a vontade da maioria, também não é a vontade de todos, pois a vontade de todos é coincidência dos egoísmos. Por isso é necessário que todos exponham suas ideias e deve haver uma alienação para se poder chegar à vontade geral, ao mesmo tempo em que se cumpre a minha vontade e que se age pela liberdade, não se pode tirar a liberdade de outrem, sendo uma vontade comum, uma vontade para a vida em comunidade.
Rousseau na criação do Contrato Social, expõe a antropologia Rousseauniana, onde o homem era visto como bom por natureza, no entanto, pelo seu desenvolvimento na vida social acaba se corrompendo, ou seja, no estado de natureza, o homem não tem nenhuma inclinação para o mal, suas necessidades são satisfeitas de forma fácil, seu corpo é o seu único instrumento, portanto o homem recusa o uso de máquinas, a criança recebe mais proteção por parte da mãe e os velhos sofre menos necessidades por ser mais fraco, " O homem não tem necessidade de outrem. Não sofre nem a dor nem a miséria, que o tornariam digno de piedade." Com a propriedade privada, surge a vida social o homem se torna mal, ou melhor dizendo se corrompe. A antropologia Rousseauniana é diferente da concepção Hobbesiana, onde para Hobbes, O homem é mal por natureza, este por sua vez já nasce perverso.
Esse Contrato Social acaba gerando influência nos Princípios Fundamentais da Constituição da República Federativa no Brasil, onde o trabalho fará ligação e comparação à ideia Rousseauniana.
Deste modo como primeira característica, a ideia e a necessidade de se criar o Contrato Social.
Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto senão a si mesmo e permaneça tão livre como anteriormente.
Acima de tudo, a ideia que Rousseau defendia ao criar o Contrato social, era baseada na liberdade, tema que será abordado mais adiante.
Buscar uma lei que garanta a sobrevivência e a liberdade dos associados é uma prioridade, assim como encontrado no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Como afirma o contrato social, a lei deve ser de interesse público, só assim será governada para o povo.
Chamo, portanto, de república todo estado regido por leis, independente da forma de administração que possa ter, porque somente então o interesse público governa e a coisa pública representa algo. Todo governo legítimo é republicano.
"As leis não são propriamente senão as condições da associação civil. O povo, submetido às leis, deve ser o autor." Entende-se por republicano, todas as formas de governos que forem dirigido pela vontade geral, poder que vem do povo. Sendo também o Brasil um república, seguindo o que prescreve a constituição da República Federativa do Brasil, no Art. 1º. "Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição."
A lei, portanto, deve ser válida para o povo de forma igualitária onde não haja privilégios para alguns nem para o soberano.
As leis devem ser gerais, abstratas, criteriosas e justas. O projeto pessoal ou coletivo de setores privilegiados da sociedade, com seus "Lobbies" e parlamentares atuando no Poder Legislativo, para revestir de legalidade os seus interesses privados, tipificam afronta ao princípio de igualdade política.
Isso segue a ideia Rousseauniana de lei e privilégio de quem quer que seja, não deve ser visto como bom para a sociedade, pois deixa de ser a vontade de todos, a vontade comum e passa a ser a vontade de alguns em busca de privilégios, e isso acaba gerando a desigualdade entre os membros da sociedade.
Quando digo que o objeto das leis é sempre geral, entendo que a lei considera os súditos em corpo e as ações como abstratas, jamais um homem como indivíduo, nem uma ação em particular. Assim, a lei pode estatuir perfeitamente que haverá privilégios, mas não pode dá-los nominalmente a ninguém.
Assim, o povo é soberano, essa soberania está ligada tanto na forma de deve ser governada para o povo, e a Constituição prevê que o povo deve ser soberano no estado, como encontramos no art. 14.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR nº 4/94 e EC nº 16/97)
I ? plebiscito;
II ? referendo;
III ? Iniciativa popular.
Outro ponto em que no sistema legislador do contrato se verifica que há dois objetos que são considerados principais, sendo eles, a liberdade e a igualdade. "A liberdade porque toda a dependência particular é outra tanta força subtraída ao corpo do estado; a igualdade, porque a liberdade não pode subsistir sem ela."
Para Rousseau a liberdade era importante no Contrato, pois passando do estado de natureza primitivo onde todos são livres, surge a importância da igualdade, que será tratada adiante, ser mantida pelos limiares da lei uma vez que além de ser uma das garantias da vontade geral, é também uma forma de vida para o povo, onde o soberano deve agir para que a liberdade seja garantia de todos. Assim também a Constituição preza pela liberdade do povo, liberdade essa de pensar, sentir, agir e de realizar as suas vontades, desde que essas não ultrapassem ao que a constituição prevê, pois assim a liberdade passa a não fazer mais parte da lei, e também não pode tirar o direito de liberdade de outro indivíduo, pois todos têm direito à mesma. "A Constituição brasileira enuncia o princípio liberal de modo conexo ao princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei" (art. 5º, II).
Na Constituição, vários são os direitos de liberdade, destaca-se: a "Liberdade de pensamento previsto no art. 5º, IV da CF onde determina que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato."
Quando a Constituição busca em sua soma de leis, leis que garantam a liberdade se fala em plena liberdade, e se busca atingir diversos pontos, assim ainda se tratando da liberdade de pensamento, é constitucional:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(...)
XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."
É previsto pela Constituição o direito à liberdade, não somente do pensamento, mas também da comunicação previsto no art. 5º
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
IX ? é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente da censura ou licença; (...)
XII ? é inviolável da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)
XV ? é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
A liberdade religiosa é também prevista na Constituição, englobando uma parte da complexidade tema liberdade, assim pode-se dizer que a liberdade religiosa está baseada no fato das pessoas serem livres para escolher seus credos, e a garantia de poder praticar a sua religião.
Quanto à liberdade individual a legislação ainda prevê em seu art. 5º, VI e VII, a liberdade religiosa determinando que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto a e suas liturgias, sendo assegurado ainda a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
A liberdade agora passa a ser uma garantia dentro da sociedade, em sua vida particular, como também em sua vida social, a liberdade é vivida pela consciência de cada indivíduo, e o ser humano sempre lutou pela conquista da liberdade, na sociedade e também no estado, que agora passa a ser determinante na vida social.
"A consciência do eu, e da própria dignidade, retira o ser humano do estado bruto, selvagem, do mundo natural e determinista, para lançá-lo no mundo subjetivo da alma individual, nas veredas da liberdade de pensamento, sentimento, vontade e ação."
Outro ponto já citado que tem grande importância para Rousseau e para a Constituição do estado é a igualdade, mesmo com a propriedade privada que veio e dividiu o estado de natureza onde se passa a ter posses e o que era de todos torna-se de um, o homem precisa viver em uma sociedade igualitária, portanto o contrato tem a intenção e cria leis que promovam tal igualdade.
A respeito da igualdade, não se deve entender por essa palavra que os graus de poder e riqueza sejam absolutamente os mesmos, mas que, quanto ao poder, esteja acima de toda violência e não se exerça jamais senão em virtude da classe e das leis; e quando à riqueza, que nenhum cidadão seja tão rico para poder comprar um outro nem tão pobre para ser obrigado a vender-se. Isso supõe, por parte dos grandes, moderação de bens e de crédito e, do lado dos pequenos, moderação de avareza e de ambição.
Quando o filósofo fala da igualdade, não pensava em uma vida onde todos deveriam ter as mesmas coisas ou viver nas mesmas condições, mas sim, que as pessoas sejam obrigadas por condições inferiores a agirem em função daqueles que possuem mais, onde ocorre a ideia de vender-se.
A constituição também busca a igualdade, onde todos perante a lei, independente de raça, cor, credo, são livres e devem agir segundo a liberdade em busca da igualdade, como prescreve no capítulo I, "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", no art. 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.
A igualdade é adotada na Constituição como uma coisa fundamental, como pode ser observado no preâmbulo, princípio essencial, pois proclama que no estado não deve haver preconceitos e discriminações, mas sim uma igualdade internacional entre os estados e principalmente que homens e mulheres devem ser vistos como iguais.
O filósofo previa no Contrato social o direito à propriedade, no qual cada membro da comunidade tem o direito ao que é necessário para a sua vida, deste modo, a propriedade privada fica nas mãos de seus proprietários e não passa para a mão do soberano, do estado, garantido o direito de propriedade desde o primeiro ocupante que se torna dono da terra. Assim no Pacto Social são necessárias algumas condições ao primeiro ocupante:
Primeiramente, que esse terreno não se encontre habitado por ninguém; em segundo lugar, que apenas seja ocupada a área de que se tem necessidade para subsistir; em terceiro lugar, que se torne posse dela, não em virtude de uma vã cerimônia, mas pelo trabalho e pelo cultivo, único sinal de propriedade que, na falta de títulos jurídicos, deve ser respeitado pelos outros.
Portanto, se faz necessário ao se ter a propriedade privada um uso social, não se deve ultrapassar os limites tanto de tamanho, para que não haja um acúmulo de bens superior ao necessário para o desenvolvimento e sobrevivência, a propriedade deve ser usada para o bem, para o cultivo do trabalho, tendo então a posse garantida da propriedade, sendo que os demais membros respeitar os limites da propriedade de outrem.
Assim como no Contrato Social, encontramos o direito à propriedade na Constituição, pois a propriedade além de tudo é uma necessidade. "Inicialmente, a propriedade recaía sobre coisas materiais: móveis, imóveis e semoventes" ; depois incluía seres humanos (escravatura); por fim, incluiu bens materiais (produção intelectual).
A propriedade inicialmente relaciona-se apenas a coisas físicas, porém com a escravatura, passou a fazer parte a propriedade humana. Hoje não se faz mais relação que seres humanos tenham um proprietário, pois a Constituição garante o estado de liberdade e igualdade a todos, valendo então para bens físicos e produção do indivíduo, onde cada um tem o pleno poder sobre seus bens.
Assim podemos encontrar na Constituição, nos Direitos e Garantias Fundamentais, capítulo I art. 5º incisos que tratam a propriedade como um bem assegurado, desde que, esta propriedade atenda a função da sociedade.
"XXII- É garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;"
Rousseau via a propriedade privada como um dos maiores males para a sociedade civil, um estado que se tenha a propriedade privada, deve estabelecer regras e normas para a mesma, na Constituição ficou claro que a propriedade deve ser usada para um fim social, aqueles que a possuem, devem ser donos livres dos confiscos arbitrários, mas quando as coisas não funcionam bem ou os governantes não agem em favor do povo ocorre um desvio da ideia e formam pactos entre si onde os governados vêem-se obrigados a pagar impostos para os governantes.
Garantir o direito de propriedade dos governados foi uma das preocupações do constitucionalismo moderno, principalmente, contra o confisco arbitrário e a voracidade tributária dos governantes. Todavia, onde é frágil a cidadania, os representantes do povo no legislativo e no executivo associam-se no comum propósito de criar uma pesada carga tributária, e destinar grande parcela da receita para seus cofres particulares. O princípio da legalidade deixa de ser uma garantia do patrimônio do contribuinte, para se transformar em instrumento de opressão, tal como no regime autocrático.
Pode-se perceber que o contrato social prevendo o direito à propriedade influenciou a Constituição. Temos hoje o direito à propriedade, mas se faz contra a lei, o uso inadequado desta. Isso vem garantido pela ideia de Rousseau que viu a propriedade como o maior mal, na Constituição vigente não se tem necessariamente esta ideia, mas há um cuidado muito especial ao se tratar da propriedade, visto que ela deve servir para um bem social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo buscou-se trazer a relação e influência do pensamento Rousseauniano sobre as ideias presente nos direitos Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil.
Na obra O Contrato Social, Rousseau procura criar soluções para a sociedade que passara de um estado de natureza, marcado pela liberdade, igualdade e amor de si, para a vida social, surgindo a propriedade privada, o amor próprio e neste momento se ve a necessidade da criação do contrato social. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, prevê nos direitos fundamentais, ideias que se assemelham com as do filósofo, sendo marcante na Constituição Brasileira sua influência. Temos como exemplo a busca da igualdade entre os homens, a proteção da propriedade privada, a liberdade, a forma de governo que deve ser voltada para o povo, em seu interesse único e exclusivo, temos a ideia de vontade geral, onde o governo deve agir segundo esta vontade, as leis devem ser feitas com base na vontade do povo e este deve exercer sua soberania.
As leis presentes nos Princípios Fundamentais são leis Pétreas, ou seja, não podem ser alteradas, ocorrendo apenas emendas, mas não são modificadas e muito menos retiradas do corpo da Constituição.
Assim pode-se dizer que um filósofo que influenciou a Revolução Francesa e toda a sua ideia é muito importante não só pela política, mas também pela educação e influencia os Direitos Fundamentais presentes na Constituição da república Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Findando esta pesquisa com a certeza da existência de um arcabouço de assuntos a serem tratados da relação existente entre o pensamento Rousseauniano e os Direitos Fundamentais de nossa constituição, sendo uma amostra e despertando o interesse a mim e aos caros leitores para um maior aprofundamento no assunto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado federal, Subsecretaria de Edições técnicas, 2010.
HOEPPNER, Marcos Garcia. Síntese do Direito Constitucional. São Paulo: Editora Ícone, 2006. (Col. Síntese Jurídica)
LIMA, Antônio Sebastião de, Teoria do Estado e da Constituição; Fundamentos do Direito Positivo. 1º Ed. Rio de Janeiro, 1998.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem da Desigualdade Entre os Homens. 1º Ed. São Paulo: Abril Cultural, 1973. (Col. Os Pensadores).
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem da Desigualdade Entre os Homens. São Paulo: Nova Cultural, 1999. (Col. Os Pensadores).
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Editora Escala.