A (IN)EXISTÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO INSTITUTO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Por Lillian Ferreira Alves | 13/06/2019 | Direito

RESUMO

O presente artigo visa discutir se o novo instituto previsto no Código de Processo Civil de 2015 denominado Tutela da Evidência respeita e faz cumprir os princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Tutela da Evidência permite ao magistrado conceder de imediato a pretensão do autor da Ação, sem que seja ouvida a parte contrária, mesmo quando não há risco na demora do procedimento. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 311 do CPC o autor terá o seu pedido deferido, obrigando o requerido, que ainda, não integrou a relação processual. O presente estudo pretende mostrar que a Tutela da Evidência impede o exercício do direito de defesa do demandado, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Palavras-chave: princípios da ampla defesa e do contraditório – Tutela da Evidência – tutela antecipada.

1. INTRODUÇÃO

             A Constituição da República de 1988 ao estabelecer em seu artigo 5º inciso XXXV, que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ao mesmo tempo que concedeu maior acesso ao judiciário, também chamou para o Estado toda e qualquer responsabilidade de solucionar a violação dos direitos sofridos pelo cidadão.

            Essa responsabilidade provocou um aumento na procura pelo Poder Judiciário, ocasionando crescimento das demandas e consequente demora na solução dos litígios, uma vez que a mudança da Constituição não esteve acompanhada de uma mudança na estrutura do Poder Judiciário.

            O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015, foi elaborado com o intuito de reduzir a morosidade na tramitação dos feitos, agravada pelo aumento das demandas.

      Sabe-se que alguns procedimentos necessitam de urgência e não poderiam esperar o desenvolver do procedimento com todos os seus trâmites.

          Para atender esses procedimentos urgentes o Código de Processo Civil estabeleceu em seu livro V a Tutela Provisória.

            O CPC de 1973, antecessor do atual Código, já previa modalidades de antecipação do resultado do processo, como a tutela de urgência em que, é fundamental a demonstração do perigo na demora do procedimento e de existência do direito para concessão da medida.

         O procedimento da tutela de urgência continua previsto no atual código. A grande novidade introduzida no ordenamento pelo NCPC consiste na Tutela da Evidência. “Denomina-se tutela da evidência a tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência”. (CÂMARA, 2017, p. 165).

            A tutela da evidência é um novo procedimento que não precisa demonstração de urgência para sua concessão. O seu objeto poderia esperar o desenvolvimento normal do processo. Ainda que o processo fosse moroso, o resultado útil não se perderia com a demora.

            A Constituição da República de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Por ampla defesa entende-se o “asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário.” (MORAES, 2017, p. 112). Ainda segundo Moraes:

        Contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, 2017, p. 112).

        Ocorre que a Tutela da Evidência será concedida sem ouvir a parte contrária. Ainda que a Constituição estabeleça como princípio fundamental a ampla defesa e o contraditório, o legislador infraconstitucional criou um instituto que dispensa sua aplicação.

        Não estaria o artigo 311, inciso II e III do NCPC que permite a concessão da Tutela da Evidência, sem a formação da relação processual, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, com consequente inobservância do devido processo legal?

        Este trabalho tem por objetivo verificar se a Tutela da Evidência contraria ou não os princípios da ampla defesa e do contraditório. Para isso será analisado o artigo 311, incisos II e III do Código de Processo Civil de 2015 verificando sua obediência aos princípios supracitados.

       Os procedimentos a serem utilizados na presente pesquisa são de natureza teórica, com levantamento bibliográfico da doutrina e trabalhos acerca do assunto, com posterior análise do conteúdo coletado. [...]

Artigo completo: