A INEFICÁCIA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO JURÍDICO

Por EUNIZIA RODRIGUES CORREIA | 16/07/2015 | Direito

A INEFICÁCIA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO JURÍDICO

Eunizia Rodrigues Correia*

 

 

 

 

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a falta de estruturada das famílias brasileiras, que como consequência, dão margem para a formação da criminalização infanto- juvenil, tema de grande controvérsia no momento atual de nossa sociedade. Demonstrará a ineficácia na redução da idade penal, uma vez que é necessário combater a causa e não o efeito, pois os motivos principais da criminalidade infanto- juvenil é a pobreza e a falta de estrutura familiar. Aborda algumas soluções a serem adotadas pelas autoridades no sentido de impedir o crescimento da violência infanto-juvenil, implantando Políticas de valorização dos jovens, de forma a solucionar o problema enfrentado pela sociedade.

Palavras-chave: menoridade, regressão, ineficácia da aplicabilidade penal infantil.

SUMÁRIO: Introdução 1- Imputabilidade Penal 1.1- Conceito de imputabilidade Penal 1.2- Diferenças entre Impunidade e  inimputabilidade 1.3- Critérios determinantes da Imputabilidade penal 1.3.1—Critério Psicológico1.3-2- Critério Biológico 1.2.3-Critério Biopsicológico 2- História dos direitos das Crianças e Adolescentes 2.1- Conceitos de criança e adolescente 2.2-Evolução histórica dos direitos das crianças e adolescentes 3-Causas da criminalidade infanto- juvenil 3.1- A influência dos meios de comunicação na prática da criminalidade infantil 3.2- Pobreza: causa da marginalização infanto- juvenil 4- Posicionamentos sobre a redução da maioridade penal 4.1-favoráveis 4.2- desfavoráveis  5-Ineficácia da Menoridade Penal e suas consequências na Redução da idade para Punição 5.1- Breves relatos sobre a ineficácia da maioridade penal 5.2- Consequências da redução da maioridade penal 6- conclusão  7- Referências Bibliográficas

______________________________________________________________________ *Advogada atuante no Escritório de Advocacia Paulo de Paula Reis Filho, Pós- graduada em Ciências Penais e Direito Público.

INTRODUÇÃO

 

  No direito brasileiro muito se tem discutido sobre a menoridade penal, tendo em vista a grande criminalidade praticada por crianças e adolescentes, fruto da precariedade que vivem com suas famílias, pois estas crianças e adolescentes tendem a abandonar seus lares para ganhar a vida nas ruas.

  O primeiro capítulo abordará sobre a imputabilidade penal, relatando as diferenças existentes entre a impunidade e a imputabilidade penal e, ainda esclarecendo os critérios que determinam a imputabilidade penal.

  O capítulo segundo abordará a história dos direitos da criança nas Constituições Brasileiras, mostrando as lutas enfrentadas pela sociedade para modificação da lei, devido às discriminações em relação ao menor delinquente, pois não eram considerados como sujeitos de direito, principalmente e exclusivamente as crianças carentes.

  Enfatiza no sentido de que, foram através das lutas que se garantiu a inclusão do artigo 227 da CRFB/88, tendo como base a proteção da criança e dos adolescentes, cabendo ao Estado, à família e a sociedade promover o bem estar dos menores.

  O capítulo terceiro abordará sobre algumas das causas da criminalidade infantil, como os meios de comunicação, que incentivam a prática criminosa, facilitando a comunicação entre diversas pessoas através de grupos como whatsapp, facebook, etc.

 

  Neste capítulo, será ainda abordado sobre a pobreza, que é a segunda causa da criminalidade infantil, descrevendo a situação precária das crianças e adolescentes que, devido à desvalorização e discriminação de certas áreas brasileiras, são obrigadas a venderem o próprio corpo para o sustento da família, acabando por se envolver precocemente no mundo da criminalidade, sendo necessário que o Governo desenvolva estratégias para a erradicação da pobreza, de forma a amenizar a situação desumana que estas sociedades sobrevivem.

  No quarto capítulo serão abordadas as duas posições sobre a redução da maioridade penal, explanando sobre os argumentos a favor da redução, bem como do posicionamento e argumentos dos opostos a redução da maioridade penal.

 Será ainda abordada neste último capítulo, a ineficácia da menoridade penal, bem como as prováveis consequências na redução da idade penal, como, por exemplo, regressão dos direitos adquiridos através da luta pela valorização da dignidade dos menores.

IMPUTABILIDADE PENAL

 

1.1-Conceito de Imputabilidade penal

              O verbo imputar significa atribuir a alguma pessoa a responsabilidade pelo ato praticado, assim, a imputabilidade penal pode significar a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração.

            O dicionário Wikipédia define a imputabilidade penal como:

Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

              A impunidade do ponto de vista técnico, segundo o site Wikipédia, pressupõe a existência de três vertentes, que são:

-A certeza do delito: se uma pessoa "parece" culpada e está em liberdade, não se pode dizer que, tecnicamente, ela esteja impune;

-O julgamento competente: somente uma Corte habilitada, obedecendo aos procedimentos previstos nos códigos de processo, pode determinar a punição;

-O desfecho do julgamento: se a impunidade decorre da não aplicação de uma pena, ela só vai existir quando o processo estiver concluído. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Impunidade, <acesso em 19 de  setembro de 2014, ás 14:10 min>

             Acrescenta ainda que:

Do ponto de vista subjetivo, a impunidade consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente. Disso deriva uma cultura marcada pela ausência de punição ou pela displicência na aplicação de penas.

              Destaca como exemplo a lentidão excessiva no julgamento de um suspeito em liberdade, pois ao demorar a decidir o caso, o Juízo acaba por dar mais liberdade ao suspeito do que este merecia, ou ainda, quando o Juízo aplica pena mais leve do que a merecida pelo ato praticado ou esperado pela sociedade.

              Ressalta-se que o nosso Ordenamento jurídico não chegou a definir a imputabilidade penal, tendo apenas descrito os casos em que poderá haver a mesma ou ser causa de redução da pena, conforme a descrição dos artigos 26 a 28 do Código Penal, in verbis:

        Inimputáveis

 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Menores de dezoito anos

 

 Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

        Emoção e paixão

 

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

        Embriaguez

 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

              Destarte, a imputabilidade penal pode ser entendida como a responsabilidade do agente em responder pelo crime cometido, ou seja, são responsáveis pelas consequências de sua conduta, seja dolosa ou culposa.

1.2- Diferenças entre Impunidade e inimputabilidade

 

              De acordo com os tradicionais dicionários, inimputabilidade é atribuída ao indivíduo que não pode ser responsabilizado por seus atos, por possuírem alguma característica que os impedem do total discernimento de seus atos como: doença mental, menor de 18 anos, os silvícolas (índio não civilizado),  excluindo assim a responsabilidade penal. Já do ponto de vista técnico, a inimputabilidade penal significa o não cumprimento de uma pena por alguém formalmente condenado por um delito cometido.

              Segundo Celso Pedro Luft (1994, p. 346), a palavra “impune” significa “Que escapou da punição”, ou seja, foi punido, mas não cumprirá a pena.

              Destarte, percebe-se que a impunidade e a inimputabilidade são totalmente diversas, pois a primeira pressupõe a falta de cumprimento de uma pena, mesmo sendo este culpado por seu ato, enquanto a segunda é alguém considerado inocente devido à falta de discernimento para compreensão do ato praticado.

1.3-Critérios determinantes da Imputabilidade penal

 

            Os critérios de averiguação para imputação ou não a alguém de um ilícito são no entendimento de NUCCI (2006, p. 254) os seguintes:

1.3.1- Critério Psicológico

 

              O critério psicológico é avaliado pelas condições psíquicas do agente criminoso, averiguando a capacidade psicológica ao tempo do crime, no intuito de saber se no momento do crime o acusado tinha conhecimento do ato ilícito praticado.

              Neste caso, a inimputabilidade só ocorrerá se o agente ao tempo do crime não tinha condições psicológicas para entender o ilícito praticado.

              Para a psicopatologia, a imputabilidade está relacionada a duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa, sendo a primeira considerada o juízo da realidade e o controle da vontade (volição), enquanto a segunda considera o conhecimento da ilicitude.

              Neste critério, é feita uma avaliação psicológica através de um estudo técnico e científico, sendo consideradas as condicionantes históricas e sociais, bem como os efeitos no psiquismo, cujo objetivo é saber se o agente era ao tempo do crime capaz de entender o ato praticado.                

              Alguns adeptos da redução da maioridade penal, como o Deputado Distrital Benedito Domingos, que apresentou a PEC nº 171/93, sustenta que os jovens da atualidade são suscetíveis de compreender a ilicitude de certos atos, tendo em vista a evolução dos meios de comunicação, bem como o livre acesso à televisão, rádio e internet, levaram estes jovens a um novo padrão de vida e informação, realidade adversa da época em que foi promulgado o Código Penal de 1940.

              Assim, segundo o entendimento do deputado Distrital, pelo critério psicológico, os jovens podem responder por seus atos, desde que fique comprovada a capacidade suficiente para distinguir o certo do errado.

1.2.2- Critério Biológico

             Neste sistema é considerado inimputável o indivíduo com alguma anomalia psíquica, ou seja, quando há alguma deficiência mental ou retardamento, desenvolvimento mental incompleto ou ainda devido à embriaguez completa de forma eventual.

              Ressalta-se que por ser um critério taxativo, basta que o fato seja substituído pelo distúrbio mental para que a pessoa possa ser considerada inimputável, não se levando em conta a possibilidade de existir momentos de lucidez onde o agente pode ter o total discernimento.

              Alguns doutrinadores denominam este critério como etário, afirmando que a maioridade penal seja somente alcançada com a idade de 18 (dezoito) anos completos, dispensando qualquer avaliação psicológica ou de discernimento e, ainda sem admissão de provas em contrário.

             O ilustre doutrinador FRANCO (1995, p.323), relata que:

Muito embora o menor possa ter capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, o déficit de idade torna-o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena (FRANCO, 1995, p. 323).

              Para o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2006), o Critério Biológico é o mesmo que inimputabilidade, uma vez que neste critério não existe a importância sobre a consciência do ato pelo menor, pois somente lhe é imputado tal fato se no momento em que praticou o ato criminoso, o menor já tinha 18 (dezoito) anos completos, do contrário, este terá que cumprir apenas determinada medida socioeducativa.

              Conforme visto este critério de avaliação visa proteger o menor, sendo a parte básica do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Constituição Federal de 1988.

1.2.3-Critério Biopsicológico

            Este critério é a união dos dois anteriores, que atualmente é o adotado pelo nosso sistema Penal em vigor.

              Neste sistema é levado em consideração para verificação da inimputabilidade, se o agente possui alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, caso positivo, deverá ser analisado se o indivíduo era capaz de entender o caráter ilícito do fato.

              Importante esclarecer que há limitação neste critério, pois mesmo diante da compreensão do ilícito pelo menor, este será considerado inimputável, pelo fato de não haver completado 18 (dezoito) anos, sendo amplamente adotado em países do continente Europeu como Alemanha e a Itália.

HISTÓRIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

2.1- Conceitos de criança e adolescente

 

              A criança pode ser entendida como uma pessoa no início do ciclo vital, sendo dividida nas seguintes fases: recém-nascidas, que corresponde ao nascimento até um mês de idade; bebê, entre o segundo e o décimo-oitavo mês, e criança quando têm entre dezoito meses até doze anos de idade, sendo caracterizada a infância desde o nascimento até aproximadamente o décimo-segundo ano de vida de uma pessoa.

             De acordo com o Site Wikipédia, este é um período onde o ser humano desenvolve-se psicologicamente, envolvendo graduais mudanças no comportamento da pessoa e na aquisição das bases de sua personalidade. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Criança)

 

              A fase denominada adolescência, compreendida entre 12 anos de idade até 18 anos incompletos, é a marca da transição entre a infância e a idade adulta, sendo caracterizada por alterações em todos os níveis: físico, mental e social, representando para o indivíduo em desenvolvimento um processo de distanciamento de formas de comportamento e privilégios típicos da infância e de aquisição de características e competências que o capacitem a assumir os deveres e papéis sociais do adulto.

            O site Wikipédia, informa ainda que:

Os termos "adolescência" e "juventude" são por vezes usados como sinónimos (como em alemão Jugend e Adoleszenz, inglês Youth e Adolescence), por vezes como duas fases distintas mas que se sobrepõem: para Steinberg a adolescência se estende aproximadamente dos 11 aos 21 anos de vida, enquanto a ONU define juventude (ing. youth) como a fase entre 15 e 24 anos de idade - sendo que ela deixa aberta a possibilidade de diferentes nações definirem o termo de outra maneira; a Organização Mundial da Saúde define adolescente como o indivíduo que se encontra entre os dez e vinte anos de idade e , no Brasil, a legislação através Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ainda uma faixa etária para menores de idade - dos 12 anos completos aos 18 anos incompletos, aonde o adolescente nessa faixa de idade se cometer um crime pode receber medidas sócio educativas dele, inclusive de restrição da liberdade através de apreensão. Além disso Oerter e Montada descrevem uma "idade adulta inicial" (al. frühes Erwachsenenalter) que vai dos 18 aos 29 anos e que se sobrepõem às definições de "juventude" apresentadas o que é seguido em parte pela legislação brasileira, onde o Estatuto da Juventude diz que a juventude vai dos 15 anos até aos 29 anos, mas pela Assembleia Geral das Nações Unidas juventude vai até os 24 anos. Vale ressaltar que a idade da adolescência varia culturalmente de nação para nação, e de cultura para legislação, no Brasil a adolescência culturalmente começa ao se completar 13 anos e termina ao se completar 18 anos. Como quer que seja, é importante salientar que "adolescência" é um termo geralmente utilizado em um contexto científico com relação ao processo de desenvolvimento bio-psico-social.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Adolescência, visitado em 30/09/2014)

 

              O Art. 2º da Lei 8069/90 informa precisamente o conceito de criança informando que "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

              Destarte, conforme se percebe a fase de criança é marcada pela fase inicial da vida, possuindo como fundamental característica a inocência, enquanto a adolescência é a formação da personalidade.

2.2- Evolução histórica dos direitos das crianças e adolescentes

 

              A história dos direitos da criança e dos adolescentes foi marcada por lutas e discriminação, pois as Constituições anteriores não os tratavam como seres dignos de proteção do Estado, devido a enorme delinquência existente naquela época, sendo considerados como criminosos cientes de seus atos, principalmente quando se tratava de crianças carentes.

             Segundo a doutrinadora Irene Rizzini (2000), no início do século XX as populações que necessitavam de ajuda por parte da sociedade eram entregues a Igreja Católica, que amparavam as crianças abandonadas e recolhiam os dativos.

              Naquela época, o estudo e o trabalho eram garantidos apenas aos mais privilegiados da sociedade, havendo restrição quanto aos que padeciam de moléstias contagiosas, atingindo principalmente as crianças carentes e as que não tinham acesso ao Sistema de Saúde, o que de certa forma  propiciava  uma enorme exclusão destas pessoas da sociedade, enquanto, as que  sobreviviam eram tidas como escravas trabalhando nas fábricas como adultas, sendo comum a prática da mão de obra infantil.

              Em 12 de outubro de 1927 foi criado o primeiro Código de menores, sendo dirigido apenas para aqueles que se encontrava em “situação irregular”. Este Código tratava dos menores abandonados ou delinquentes, em que ao cometer algum delito era submetido á medida de proteção e assistência, ficando a mercê do juiz, pois este era revestido de grande poder, podendo decidir o destino destas crianças.

              Com a revolução de 1930, houve a quebra do poder político, sendo permitido o surgimento de um Estado autoritário que deu ensejo ao Estado Novo. Nesta época foi criado o Serviço de Assistência ao Menor - denominado SAM, que era um sistema Penitenciário para os menores de idade e que tinha como objetivo a orientação de forma corretiva e repressiva, fazendo uma diferenciação quanto ao tratamento do adolescente infrator e do menor carente e abandonado.

              Após a promulgação da Constituição de 1946, houve a redemocratização através da organização social, que possibilitou o surgimento de novos Institutos como o UNICEF, prevendo em alguns Estados do nordeste brasileiro, a proteção à saúde da criança e da gestante.

              Houve também a organização popular que deu ensejo a um aprofundamento das conquistas sociais e o controle da mobilização e organização, uma vez que o Sistema de Assistência de menores os tratava de forma desumana, considerando-os como o universo do crime.

              Após o Regime Militar houve restrições na vida civil, principalmente no que tange aos direitos de liberdade e opinião, bem como a punição e exclusão dos menos favorecidos, porém se destacou em relação aos menores criando leis que visavam o bem-estar do menor, principalmente dos infratores e dos abandonados pela sociedade.

              Destacou-se ainda a criação do Código de menores, que foi proposto com o objetivo de revisar o anterior, porém manteve a arbitrariedade e repressão da população infanto-juvenil, uma vez que discriminavam meninos e meninas como sujeitos delinquentes, devido ao tratamento que recebiam como sendo infância "perigosa".

              Salienta-se que em meados da década de 70, houve um interesse por parte dos pesquisadores em estudar a estrutura da população em situação desprivilegiada, dando maior ênfase nos estudos sobre as crianças e adolescentes, a fim de demonstrar para o Poder Judiciário a importância dos direitos humanos.

              No entanto, somente na década de 80 é que houve a abertura para a democratização, sendo materializada após a promulgação da Carta Magna, devido à revolução e à ampliação dos direitos sociais, humanos, individuais e coletivos, sendo considerada como uma “Constituição cidadã”.

              A ilustre doutrinadora Irene Rizzini (2000), comenta em seu livro que a Constituição de 1988 foi concebida como uma Constituição cidadã, devido ás lutas enfrentadas pela população e os clamores públicos, em que a sociedade pedia que fosse reestruturada a Constituição, pois as crianças que eram a maior parte da população estavam sofrendo com as agressões do Poder Judiciário, por serem vistas apenas como  delinquentes, esquecendo que também eram sujeitas de direito.

             Nesta época, teve como destaque o movimento que ficou conhecido como “a criança e o Constituinte”, enfatizando que as crianças necessitavam de uma proteção por parte do Estado. Assim, através das denúncias e dos clamores públicos, os Parlamentares tiveram que se reunir para debater questões relativas aos Direitos Humanos, bem como repensar nos direitos das crianças.

              Ressalta-se que foi este movimento que garantiu a inclusão de artigos na CRFB/88 que protegesse a criança e o adolescente, cabendo ao Estado e a família promover o bem-estar das crianças e adolescentes, conforme se verifica abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

              Neste sentido percebe-se que hoje as crianças e os adolescentes são constitucionalmente protegidos, cabendo ao Estado à garantia dos direitos ali inerentes, bem como promover programas de assistência integral, como leis para a proteção física e psíquica da criança e dos adolescentes, tendo absoluta prioridade sobre os demais, como se vê no texto da Carta Magna.

            José Afonso da Silva, (SILVA, 2000, p. 824) relata que:

A constituição foi minuciosa e ao mesmo tempo redundante na previsão de direitos e situações subjetivas de vantagens, não especificando os próprios direitos da infância, e sim os já consagrados a todos em geral, porém estatui normas importantes em tutelação dos menores, especialmente dos órfãos, dos abandonados e dos dependentes de drogas e entorpecentes.

              Segundo o entendimento do autor, o legislador não foi preciso ao descrever os direitos infantis, uma vez que os direitos ali consagrados já se encontram garantidos a todos os cidadãos brasileiros, independente de faixa etária, tendo apenas uma importante inclusão ao se lembrar das crianças marginalizadas e esquecidas da sociedade.

              Assim, devido à norma não ter sido específica em relação aos direitos infantis, houve o debate para que fosse criada uma Lei que tratasse dos direitos relativamente aos menores.

              Em dezembro de 1989, o Senador Ronan Tito encaminhou ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 193, dispondo sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, contendo em seu pedido a absoluta prioridade, nos termos do dispositivo constitucional, sendo aprovado no dia 13 de junho de 1990 a lei 8.069/90, dando garantia com proteção integral e absoluta prioridade aos menores, como se vê na descrição dos arts. 3º e 4º, neste espeque:

Art.3º -A criança e o  adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes á pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetividade dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único- A garantia de prioridade compreende:

a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c)preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d)destinação privilegiada de recursos públicos nas esferas relacionadas com a proteção á infância e a juventude.

 

              Conforme se verifica o legislador ao elaborar o art. 4º, copiou o art. 227 da CRFB/88, sendo, porém mais específico ao complementar às garantias de prioridade, dando maior efetividade aos direitos ali determinados.

              Neste entendimento está a doutrinadora Irene Rizzini (2000), comentando em seu livro que o Código anterior conhecido como o “Código de Menores”, embora tratasse dos direitos das crianças e adolescentes, este distanciava das crianças pobres e abandonadas, pois estas não tinham direitos, sendo somente reconhecidas após a promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente, uma vez que agora não há  distinções quanto a renda familiar, importando apenas que sejam crianças de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos completos.     

              Atualmente, percebe-se que com o advento da Lei 8.069/90, que deu complementariedade à CRFB/88, ficou consolidado a conquista brasileira, principalmente no que tange a intervenção por parte do Estado e a proteção dos menores, deixando os Juízes de terem uma decisão poderosa em face dos menores.

             A ilustre Promotora de Justiça Janine Borges Soares relata em seu artigo “Garantismo no Sistema infanto-juvenil” que:

Com a Doutrina da Situação Irregular, os menores passam a ser objeto da norma, por apresentarem uma "patologia social", por não se ajustarem ao padrão social estabelecido. Surgiu uma clara diferenciação entre as crianças das classes burguesas e aquelas em "situação irregular", distinguindo-se criança de menor, sendo comuns expressões como "menor mata criança".

(http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id214.htm)

              Conforme se verifica os menores delinquentes, embora sendo crianças não eram reconhecidas como tal, isto devido a não adequação ao padrão cultural e social existente da época.

              Assim, verifica que os clamores públicos foi um importante marco para evolução dos direitos das crianças e adolescentes, que garantiu na CRFB/88 a inclusão das garantias de desenvolvimento humano dos menores como cidadãos, não importando sua renda familiar.

CAUSAS DA CRIMINALIDADE INFANTO-JUVENIL

 

 3.1- A influência dos meios de comunicação na prática da criminalidade infantil

              Os meios de comunicação podem ser entendidos como uma ferramenta que nos permite o recebimento de informações e comunicação com outras pessoas em outras localidades, não se importando a distância.

              Ao analisarmos a nossa volta, percebe-se que existem diversos meios de comunicação como a televisão, rádio, telefone, revistas, jornais e a internet, que possibilitam a comunicação por vários meios como facebook, chat, grupo de discussões, etc.

              A televisão e a internet são meios de transmissão de dados, que permitem ver as mais variadas notícias, influenciando as pessoas em seus comportamentos, sejam bons ou ruins, estimulando as pessoas através de suas informações.

              Neste impasse, verifica-se que a criminalidade tem aumentado devido às influências negativas transmitidas através de desenhos, filmes e novelas, por estimular a prática de condutas violentas,  demonstradas através de seus atos televisivos, vindo os jovens a praticarem por simples anseio imitativo ou ainda por busca a notoriedade.

              Destarte, a televisão tem contribuído para o aumento da criminalidade, por ensinar e, por privilegiar os criminosos, através de notícias que sensacionaliza um crime, dando inspiração ao cometimento de delitos da mesma natureza.

              Neste entendimento está a ilustre Kathie Njaine, pesquisadora do Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde, relatando em sua pesquisa que:

A violência não é um fenômeno isolado, unicausal e se manifesta sob diversas formas. Algumas pesquisas brasileiras têm destacado a magnitude do impacto da violência estrutural, intrafamiliar, institucional e da delinquência sobre as crianças e jovens, matando-os precocemente ou deixando marcas profundas de dor e sofrimento. De maneira geral, essas formas de violência ganham visibilidade e disseminação nos meios de comunicação, tanto na ficção quanto no jornalismo, tanto em texto quanto em imagens.

No Brasil, a questão da violência, sobretudo os homicídios – a principal causa de morte na faixa etária de 15 a 19 anos –, tem levado setores da sociedade a questionar o papel de instituições que, de alguma forma, são responsáveis direta ou indiretamente tanto pela proteção quanto pela transmissão de valores morais e éticos a crianças e adolescentes. Os meios de comunicação certamente estão entre elas, pois fazem parte do processo de socialização de meninos e meninas brasileiros e têm a importante função de levantar os temas que serão debatidos na sociedade. (http://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_04.pdf )

              Conforme se verifica, a publicidade dos fatos criminosos tem influenciado as crianças e adolescentes a praticarem atos ilícitos, devido ao sensacionalismo empregado, que de certa forma, contagia e induz os indivíduos mais propensos à imitação, por entenderem, considerarem ou visualizarem como “heroicas” as ações violentas dos vilões.

              Pode-se constatar ainda que grande parte dos meios de comunicação transmitem mensagens desvirtuadas de qualquer cultura e educação, valorizando a divulgação do vício, do crime, dos falsos valores morais e perversões dos costumes.

              O ilustre José Angel Brandariz Garcia (2004) descreve as principais consequências das transmissões midiáticas, informando que:

a) a narração dicotômica da realidade em Bem e Mal, contribuindo para a solidificação dos códigos valorativos do público;

b) a representação da realidade criminosa a partir de um número limitado de estereótipos simplistas e de fácil consumo, invariavelmente aqueles que podem ser mais facilmente apresentados como espetáculo;

 c) a submissão da criminalidade aos ditados da gramática midiática, como a rapidez, a simplificação, a dramatização, a proximidade e imediatidade, apresentando cada informação como um fato novo e surpreendente, o que fica claro a partir das denominadas ondas artificiais de criminalidade;

 d) a geração de um efeito de ampliação do alarme social em relação a determinadas formas de criminalidade, incrementando o temor do cidadão em ser vítima dos delitos hipervisibilizados.

              De acordo com o entendimento do doutrinador, as transmissões televisivas transformaram os noticiários em veículo de informação depreciativa, tendo em vista a enormidade das instruções apresentadas, como a criminalidade ou barbaridades, dando aulas sobre a criminalidade e, estimulando a ação criminosa.

3.2- Pobreza: causa da marginalização infanto- juvenil

              Sabemos que a maior parte da população vive em situação precária, sem condições de sustento, tendo por este motivo diversas crianças e adolescentes, deixado de frequentar a escola, ganhando a vida nas ruas no intuito de conseguir o sustento de seus pais, pois muitos estão enfermos e sem condições de trabalho.

              A ilustre doutrinadora Laura Tavares soares (2003) relata em seu livro “O Desastre social: os porquês da desordem social” que, a pobreza é verificada através do valor monetário que uma determinada família possui, ou seja, os que possuem condições de comprar alimentos são os da linha da pobreza, já os que não possuem nada como os indigentes, são os extremamente pobres.

              Prossegue a doutrinadora ressaltando que apesar dos programas implantados pelo governo como bolsa família, estes valores são insuficientes para que uma família sobreviva, assim, devido a esta precariedade que vivem, as crianças começam a se prostituir com o objetivo de cuidarem de si e dos pais, pois estes devido ao lugar em que conseguem para morar são privados de trabalharem por motivos de saúde ou ainda porque não existe trabalho para aquele perfil de população.

              Sandro D’Amato Nogueira (2009, p. 115-122) segue a mesma linha de raciocínio, destacando que o nordeste é uma região com alto índice de carência, sendo altíssimo o índice de desemprego. Relata que as crianças não podem frequentar escolas e, que é difícil garantir o cuidado com as crianças, devido à precariedade que vivem, tendo de se valer de seu próprio corpo para sobreviver.

           O autor José Jessé (2006, p. 156-157), descreve em seu livro que a enorme pauperização acarretada pela irradaptação social e a anomia causada pela organização familiar disfuncional, causa o circulo vicioso, ocorrendo à frequência de abuso sexual; isto devido ao enorme número de pessoas que moram em cortiços e favelas, que facilita a relação incestuosa de velhos com garotos.

              Acrescenta ainda que: “nesse quadro de desorganização, os velhos e inválidos se transformam em carga pesadíssima, enquanto os jovens e imaturos eram compelidos a se tornar, sem nenhum preparo ‘donos do seu nariz”.

              Conforme se verifica nos relatos acima, a pobreza é uma das causas da prostituição infantil e da violência, em que algumas crianças e adolescentes chegam a vender o próprio corpo por um pacote de arroz ou, entram no mundo da violência para tentarem a sua sobrevivência e de sua família.

              Ao trafegar pelas em ruas e estradas, percebe-se a alarmante situação de crianças que moram em ruas e as que vivem se prostituindo em estradas, correspondendo aproximadamente cerca de 75% (setenta e cinco por cento)  da população infantil, que apesar de terem família  passam a  sua infância nas ruas vendendo balinhas, fazendo espetáculos ou se prostituindo para completar a renda de suas famílias, e quando é negado a ajuda, partem para a violência.

              Destarte, é necessário que o Estado por meio de ações governamentais implante metas para resolução do problema, dando condições dignas a estas crianças em situação de extrema pobreza, que devido à precariedade que vivem caem no mundo das drogas, prostituição e principalmente da violência.

POSICIONAMENTOS SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

              A maioridade penal vem sendo bastante debatida nos dias atuais, por entender alguns que existe uma excessiva proteção aos menores infratores, afirmando que estes devem ser punidos de forma igualitária com os adultos, a fim de diminuir o crescente nível de violência em nosso país.

              No entanto, outros entendem que de nada adiantaria a redução, visto que o Estatuto da Criança e Adolescente trata do ato infracional de acordo com o grau de potencialidade e entendimento dos menores.

              Neste sentido procura-se apresentar ambas as posições, de forma a entender o discurso de ambas as correntes da mídia sobre a situação problemática.

4-1-Favoráveis

              O Promotor de Justiça Thales Cézar de Oliveira em entrevista dada ao Jornal GGN, afirma que é plenamente favorável a redução da maioridade penal, entendendo que deve ser reduzida a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos, alegando que “... foi percebido na vara da infância e Juventude de São Paulo que o adolescente infrator começa atuando em crimes mais graves como o latrocínio, roubo, homicídio a partir dos 16 anos”.

              Acrescenta ainda que “A participação de adolescentes de 12 a 15 anos é praticamente mínima nestes tipos de crimes.”.

               Ao ser questionado sobre sua visão do adolescente que comete crime, bem como se o adolescente tem consciência do crime, o ilustre Promotor de Justiça, afirmou que:

TCO:Nem todo adolescente que comete crimes é miserável. Apenas 1,68% é morador de rua. Dentre eles, 78,32% tem casa própria. Apenas 20%, mora em casa alugada. Há vários casos em que o adolescente que está na minha frente com a mãe do lado, a mãe só falta bater nele porque ele cometeu o crime por uma questão de consumo. Ela olha para mim e diz que ainda está pagando algo que ele [o adolescente] pediu a ela. Ou seja, ele tem família.

Neste ponto, é possível perceber que a criminalidade não é gerada pela miséria, mas pela desvalorização da ética. Muitas vezes motivados pela personalidade. Há muitos jovens de classe média hoje que cometem crimes. É preconceito achar que só o pobrezinho comete crimes. 

TCO: Sim, o adolescente que comete o crime tem plena consciência de que está cometendo um crime e que está causando um dano a alguém.

É preciso também ter a percepção de que o adolescente, hoje, não apenas comete o crime, mas tem se transformado em chefe de quadrilha. Ele está ficando cada vez mais audaz, exatamente porque sabe que nada vai acontecer com ele. O adolescente sabe que ele pode pegar 3 anos de internação, mas só fica em média 3 a 4 meses na instutição cumprindo medida socioeducativa. Principalmente em casos de graves. 

Diferentemente, um jovem de 20 anos, por exemplo, sabe que se fizer qualquer coisa pode vir a pegar 8, 9 ou mais anos de cadeia e pensa duas vezes antes de agir.

Mas é necessário se perceber que se o adolescente tem consciência como um adulto do crime que comete, ele deve ser punido como um adulto. Se não é como se ele tivesse um salvo conduto para praticar crimes.

              No entender deste ilustre Promotor de Justiça, é necessária a redução da maioridade penal, uma vez que há grande número de jovens na idade de 16 anos cometendo crimes bárbaros, bem como por entender que os adolescentes tem consciência do que fazem.

              Neste mesmo entendimento está o douto Promotor de Justiça Cláudio da Silva Leiria, sustentando que:

Os legisladores constituintes e ordinários brasileiros, utilizando-se do critério biológico, consideraram que os menores de 18 anos de idade não possuem plena capacidade de entendimento para entender o caráter criminoso de atos que praticam.

No entanto, no mundo moderno e globalizado em que vivemos, tal postura resta totalmente superada pelos fatos, sendo urgente que se faça uma Emenda à Constituição para que a maioridade penal seja reduzida para os 16 anos. Frise-se que os posicionamentos a favor da redução da maioridade penal para 16 anos não são recentes, pois alguns doutrinadores defendiam isso mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente. (fls. 01, disponível no site http://www.portaldodireito.com.br/index2.php?option=content&do_pdf=1&id=178).

              O Promotor paulista José Luiz Mônaco Silva (1994, p.162), relata que a imputabilidade penal deve começar aos 14 anos ou, ao menos 16 anos, por entender que nesta idade o adolescente já apresenta uma consciência perfeita para distinguir o certo do errado, bem como entender o significado de justo e de injusto.

              No entendimento deste ilustre Promotor de Justiça, a redução da maioridade penal diz respeito à capacidade de discernimento, fazendo uma comparação do direito do menor com 16 (dezesseis) anos, que tem o direito ao voto, alegando que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não punem as crianças e adolescentes de forma satisfativa por seus atos ilícitos praticados.

              Gabriela Medeiros relata em seu Artigo “Redução da menoridade penal-argumentos contra e a favor”, que os pensadores desta corrente afirmam que esta deve ser efetivada pelos seguintes motivos: a constante evolução e amadurecimento dos menores da atualidade se comparados aos menores da época em que foi promulgado o Código Penal; a comprovada maturidade para outros efeitos jurídicos; o elevado número de menores ligados à prática infracional; a ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente para conter a delinquência juvenil, bem como a grande influência do Direito Alienígena em favor do rebaixamento da maioridade penal.

              Conforme se verifica, os adeptos a esta corrente entendem que a maioridade penal para 16 anos, se justificativa pelo fato de estarem cientes do que fazem, podendo inclusive exercer o voto, bem como por serem ajudantes dos criminosos, devendo serem responsabilizados pelos atos praticados.

 

4.2- Desfavoráveis

 

           Os ilustres Promotores de Justiça do Estado do Paraná, Márcio Teixeira dos Santos e Murillo José Digiácomo, declaram que são plenamente desfavoráveis quanto à redução da maioridade penal, sob o ponto de vista estritamente jurídico, assim argumentando:

O Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná possui uma posição declaradamente contrária à redução da idade penal, seja sob o ponto de vista estritamente jurídico, em razão de o art. 228, da Constituição Federal, assegurar a cada criança ou adolescente o direito de não ser responsabilizado penalmente por seus atos, não sendo assim passível de alteração ou supressão, ainda que por emenda constitucional, o teor do disposto no art. 60, §4º, da mesma Carta Magna, seja sob o aspecto ideológico e mesmo prático, haja vista a sistemática instituída pela Lei nº 8.069/90, com vista à responsabilização socioeducativa de adolescentes autores de atos infracionais, sem dúvida, permite uma resposta mais adequada e eficaz que a proporcionada pela Lei Penal, até porque não se preocupa apenas em "punir" o autor da infração, mas também em descobrir as causas da conduta infracional e neutralizá-las, através da inserção do jovem e sua família em programas de atendimento capazes de evitar a reincidência, objetivo fundamental de toda e qualquer intervenção socioeducativa.

Se falhas existem no Sistema Socioeducativo, estas seguramente não podem ser debitadas à lei e, muito menos, ao adolescente, devendo antes passar pela análise crítica das condições de atendimento proporcionadas pelo Estado (lato sensu) aos adolescentes e suas respectivas famílias, sendo certo que a superação dos problemas hoje existentes demanda, acima de tudo, o investimento em políticas públicas de prevenção, proteção e socioeducação, através do aporte privilegiado de recursos orçamentários, nos exatos termos do preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal.

Assim sendo, a efetiva solução do problema da violência envolvendo adolescentes (muito mais na condição de vítimas do que autores de infrações penais vale dizer), demanda não a modificação da lei e/ou a supressão de garantias constitucionais que foram instituídas para serem imutáveis, mas sim, ao contrário, sua estrita observância pelos órgãos e autoridades públicas, com a elaboração e implementação, em nível municipal e estadual, de uma verdadeira política socioeducativa, na certeza de que o adequado atendimento dos adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias é o caminho certo a trilhar, e que, portanto deve ser o compromisso de todos os agentes públicos responsáveis e também de toda sociedade.(http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=206 )

              O Instituto de Formação Assessoria e Pesquisa Juvenil- Casa da Juventude Padre Burnier, declara as dez razões para dizer não a redução da maioridade penal, quais sejam:

1-Porque a desigualdade social é uma das causas principais da violência.

2-Porque o dia-a-dia da vida dos/as adolescentes e jovens está marcado pela violência da prostituição, do crime e do tráfico de drogas e com o agravante da ausência de perspectiva de renda decente, num país que não sabe o que é crescimento econômico sustentado nos últimos 25 anos.

3-Porque ainda são poucas as iniciativas do Poder Público, das Instituições e da Sociedade na proposição e execução das Políticas Públicas para a juventude.

4-Porque sem a elevação urgente e necessária da escolaridade dos/as jovens empobrecidos, o Brasil não restabelece o diálogo com o futuro, posto que somente um de cada dois destes jovens estuda atualmente no país.

5-Porque o Estado prioriza a política do endividamento, ao invés das políticas sociais, provocando a migração dos jovens para outros países, o desemprego e a descrença no futuro.

6-Porque o sistema penitenciário brasileiro não tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência, ao contrário, tem demonstrado ser uma escola do crime.

7-Porque nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir para o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.

8-Porque os crimes cometidos por adolescentes não atingem a 10% do total dos crimes praticados no Brasil.

9-Porque já existem penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a aplicação de medidas socioeducativas.

10-Porque os adolescentes e jovens precisam ser reconhecidos/as como sujeitos desta sociedade e, portanto, merecem cuidado, acolhida, respeito e, principalmente, oportunidades. (disponível no site http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=252#download)

 

             A Magistrada do TJRJ, doutora Luciana de Oliveira Leal, analisa os dois aspectos relevantes sobre a redução da maioridade penal, relatando que:

O primeiro é que atualmente — e isto é fato público e notório divulgado constantemente pelos meios de comunicação — cada vez mais cedo os jovens vêm sendo aliciados (para usar a palavra da primeira opinião mencionada) pelos criminosos. Hoje, adolescentes a partir dos doze anos já são usados no tráfico, com armas em punho, quando não crianças com idade a partir de nove ou dez anos de idade. Portanto, se a redução da idade de imputabilidade penal fosse aplicada com o objetivo de impedir que traficantes aliciassem menores por se beneficiarem estes de penas menores, não seria o caso de ser reduzida para dezesseis, mas para dez anos, quando as crianças brasileiras iniciam em regra o envolvimento com o mundo da criminalidade. Não parece ser este o espírito da Constituição Brasileira, da legislação infraconstitucional, e da sociedade como um todo, a qual com certeza chocaria a inserção de uma criança no sistema penitenciário brasileiro, com todas as suas falhas e deformações.

Por outro lado, o Brasil não poderia copiar sistemas como o inglês ou o norte-americano, em que crianças são julgadas como se adultos fossem, pois estes são países desenvolvidos, e o primeiro, ao contrário, é país em desenvolvimento, em que a educação é deficiente, o sistema carcerário é desumano, e percentual considerável da população está abaixo da linha de pobreza.

Ademais, não é razoável que se considere como causa dos baixos índices de criminalidade a punição de adolescentes com o mesmo rigor dos adultos, pois nestes países, desenvolvidos, há políticas públicas de prevenção, e não apenas de repressão, ao contrário da atividade estatal brasileira.

Atente-se, então, para este exato aspecto: a ausência de políticas preventivas. No Brasil, a tendência regular dos governos que se seguem é adotar medidas paliativas, isto é, que atacam os efeitos de um problema e não as causas. Assim é com relação à criminalidade, que chegou ao extremo por ser relegada por diversos anos, e contra a qual se fala em redução da idade penal, em construção de presídios, em aumento do efetivo policial, em rigor na legislação penal. Assim é com a recente fixação de cotas para negros no serviço público e nas universidades, o que não soluciona, antes radica o problema da deficiência do ensino fundamental e das escolas públicas, ou seja, do ensino ofertado aos pobres, que não são apenas negros, mas também brancos mulatos e todas as outras variações de mistura de raças (grande no Brasil, devido à miscigenação própria de sua colonização). Assim é com a pretendida obrigatoriedade dos descontos em medicamentos para idosos, buscando suprir uma deficiência que é a do valor pago pela previdência social, insuficiente à manutenção de uma pessoa de idade avançada.

Faltam medidas preventivas, que atinjam as causas de todas nossas mazelas sociais. Neste contexto se coloca a questão da redução da idade de imputabilidade penal. (Disponível no site - http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/idade_penal/menor_penal.pdf).

              Neste sentido, verifica-se que embora os adolescentes sejam alvos dos criminosos por serem considerados pequenos infratores, estes não podem ser responsabilizados como os adultos, tendo em vista que o nosso país é deficiente na educação dos jovens, além de ser um país subdesenvolvido, acarretado de uma população pobre e desconhecida da sociedade, sendo estes os motivos primordiais da criminalidade juvenil.

           O Juiz de Direito de São Paulo Carlos Eduardo Pachi defende a continuação da inimputabilidade para os menores de 18 anos, aduzindo que a medida preventiva de delitos cometidos na infância ou juventude, seria a atuação da sociedade juntamente com o Poder Público, devendo o Estado criar programas de incentivo aos menores, como cursos profissionalizantes, bem como mantê-los em escolas de modo a prevenir a prática infracional;  e quando  a prática infracional já houver ocorrido, então a solução viável será a aplicação das medidas socioeducativas em meio aberto e com acompanhamento, no intuito de se obter a recuperação dos menores delinquentes.

              De acordo com os adeptos desta corrente, que é a maioria, a diminuição da maioridade em nada resolveria o problema da delinquência, uma vez que as medidas elencadas no Estatuto da Criança e Adolescente são compatíveis com a idade, desenvolvimento físico e psicológico dos menores.

INEFICÁCIA DA MAIORIDADE PENAL E SUAS CONSEQUENCIAS NA REDUÇÃO DA IDADE PARA PUNIÇÃO

 

5.1- Breves relatos sobre a ineficácia da maioridade penal

              Os especialistas na área de proteção Integral à Criança e ao Adolescente lecionam que a garantia de proteção ao menor infrator  é um princípio constitucional, formado por valores culturais consolidados, que não permitem a modificação para atender as variações sazonais, uma vez que o tratamento dispensado aos autores de infrações penais representa uma conquista da população carente, que foi o resultado do clamor público.

              É preciso salientar que não adianta combater o efeito, uma vez que a solução para o problema dos jovens infratores deve ser enfrentada combatendo as razões autênticas da questão, como a má distribuição de renda, necessitando de investimento por parte do Estado nas classes desfavorecidas, minimizando a diferença de renda entre ricos e pobres.

              Tramita no Senado Federal a PEC de nº 33 de 2012, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, que conta com o apoio e anseio da população para garantir a redução da maioridade penal, afirmando que embora seja de grande avanço a legislação de proteção aos menores, esta transmite a sociedade e aos criminosos adultos a sensação de impunidade, entendendo que de nada vale as boas intenções da Lei, pois os menores infratores encontram abrigo seguro para seguirem na prática de delitos, literalmente “valendo à pena” continuar na prática de delitos, na medida em que a sanção aplicável não impõe o devido temor.

              No entanto, tal proposta de emenda à Constituição deve ser rejeitada devido a sua ineficácia para solucionar o problema, uma vez que os presídios são reconhecidamente “escolas do crime”, assim, a colocação do adolescente nos presídios juntamente com outros adultos criminosos levaria os menores delinquentes à imediata integração nas facções criminosas organizadas.

            O ilustre doutrinador MIRABETTI (1999) leciona que:

O jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados.

              Destarte, a fixação da idade penal em dezoito anos levou em conta a comprovação técnica- científica, no sentido de que a adolescência é marcada pela transição entre a infância e a vida adulta, ou seja, há profunda transformação psicossomática, que torna o adolescente mais propenso à prática de atos antissociais, como a manifestação de rebeldia e inconformismo com regras e valores socialmente impostos, que são identificados pelo seu comportamento, seja no modo de vestir ou de agir.

              O Juiz de Direito, Dr. Luís Fernando Vidal, da 3ª vara da Fazenda Pública do TJSP, argumenta que propor a redução da maioridade penal é a resposta mais fácil para o problema, porém não soluciona a problemática da maioridade penal e, nem mesmo aplaca a dor da família da vítima.

              Afirma que o fato de adolescentes cometerem crimes violentos já não é incomum, acrescentando que "Não sendo excepcionalidade, é um desvio destes rapazes, ou um sinal de que a nossa sociedade é que vai mal?". Complementa ainda que "Os parâmetros da nossa legislação estão compatíveis com a Constituição Federal e com as normas internacionais, portanto elas não podem ser mudadas assim por um projeto de lei qualquer".

              A presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP), Hélia Maria Amorim Santos Barbosa, em ato de demonstração da ineficácia da redução da maioridade penal, divulgou em seu site moção de repúdio, afirmando que o problema está na ineficácia do Estado, dando como consequência a aproximação das crianças e adolescentes da violência, como  o tráfico de drogas.

             Acrescenta ainda que:

A ABMP não acredita que seja uma iniciativa promotora da cidadania para adolescentes colocá-los no Sistema Prisional, pois a redução da idade penal apenas levaria ao início prematuro e precoce da convivência, em um mesmo ambiente de pessoas ainda em formação com aqueles de maioridade, que, inclusive, muitas vezes utilizam os adolescentes para prática de seus atos ilícitos.

              Informa a presidente e defensora pública Hélia Barbosa, que o Sistema Prisional não é a solução para a violência cometida por adolescentes, uma vez que os jovens delinquentes demandam uma atenção maior do Estado no que diz respeito à oferta de políticas públicas comprometidas com suas necessidades básicas.

              Segundo Howard Saul Becker (BECKER, 2008), o ato infracional deve ser entendido como fruto de desvios sociais, sendo a causa das práticas infracionais em conjunto com a deficiência na investigação sobre a conduta moral e o "modus vivendi", entendidos como a inteligência moral revelada através de seus hábitos e costumes.

              De acordo com o autor, os desvios sociais é a grande causa da delinquência juvenil, sendo por este motivo ineficaz a redução da maioridade penal, pois não se deve atacar o efeito e sim a causa, sendo necessária uma atenção maior do Estado no desenvolvimento de políticas públicas eficazes e eficientes, de forma que atendam as necessidades básicas dos adolescentes, bem como seja priorizado o setor da educação, cultura, esporte, lazer, habitação e fortalecimento dos vínculos familiares, pois, devido à ineficiência destes setores, os jovens estão aproximando cada vez da violência, tráfico de drogas, etc, que geram como consequência o conflito com a lei.

              Conforme relato da presidente da ABMP, a iniciativa de colocar os adolescentes no Sistema Prisional não é promotora da cidadania, pois a permanência destes no Presídio comum levaria ao aprendizado da criminalidade ao extremo, por se unir com os grandes criminosos.

              A ABMP propõe um aperfeiçoamento nas medidas socioeducativas, de forma a promover a verdadeira inclusão social dos adolescentes cumprindo o dever de construir uma sociedade inclusiva e democrática.

              De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a pesquisa realizada pelo Panorama Nacional detectou que a Execução das Medidas Socioeducativas de Internação, publicadas no início de 2012, demonstraram que 57% dos jovens, não frequentaram a escola antes de ingressar nas unidades de internação, sendo que 86% dos entrevistados mencionaram que a última série cursada estava englobada no ensino fundamental.

              Assim, segundo dados e relatos do CNJ é altamente ineficaz a redução da maioridade penal, uma vez que o problema reside na falta de instrução destes jovens que, por não terem um apoio do Estado acabem entrando no mundo da delinquência.

              Destarte, embora pareça ser ineficaz o sistema correcional ao qual são submetidos os menores infratores, este está em comum acordo, sendo necessário apenas verificar de quem é a culpa pelo insucesso do sistema, bem como as causas da superlotação e instalações inadequadas à missão proposta; funcionários despreparados e desmotivados; ausência ou insuficiência de assistência psicológica e pedagógica.

              Ademais, os menores já são penalizados pelos atos praticados, conforme pode ser verificada mediante a leitura dos artigos 121 e 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis:

Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

              Conforme se verifica, o legislador previu a penalização dos menores, mas dentro de seus limites corporais e intelectuais, uma vez que seria desproporcional submeter uma pessoa em fase de desenvolvimento, a pena privativa de liberdade, a fim de não atrapalhar o desenvolvimento do menor infrator.

              Previu ainda no art. 116 a reparação do dano, de forma a compensar os prejuízos sofridos pela vítima do ato infracional, devendo os pais serem responsáveis pela indenização cível, conforme abaixo:

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima”

              Destarte, percebe-se claramente que os menores são punidos pelos atos praticados, porém de forma especial, em respeito a sua condição peculiar, tendo em vista sua imaturidade que dificulta ou impede a capacidade de entender a extensão de seus atos.

               Acrescenta-se ainda que as FEBENS brasileiras não possuam ambiente saudável capaz de reeducar os jovens delinquentes, dando oportunidade de se ressocializar, bem como de se reestruturar psiquicamente, pois, é inegável que a sua personalidade e caráter em formação, requer seja dispensado um atendimento especial, muito diverso daquele que é dado nas prisões.

5.2- Consequências da redução da maioridade penal

              Conforme pode ser verificado no item anterior, os menores infratores são penalizados de acordo com seu entendimento psicológico e físico, assim caso seja reduzido à maioridade penal, esta causará grandes danos aos menores, retroagindo ao tempo os direitos já conquistados.

              De acordo com Mário Volpi, oficial de projetos da UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), a redução da maioridade penal pode piorar a criminalidade, pois com a redução da maioridade penal a sociedade terá consequências graves para a recuperação dos menores, sendo necessário tão somente o cumprimento efetivo do Estatuto da Criança e Adolescentes. 

              O site Wikipédia descreve que o adolescente menor de 18 anos, tem uma imaturidade intrínseca devido à formação de sua mente e seus valores morais, estando em constante mudança em sua mentalidade, podendo ser facilmente influenciado por um adulto. Assim, a redução da maioridade não resolveria efetivamente os problemas ligados à criminalidade, ao contrário, poderia agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.

              Na concepção de Fernando Carlomagno em seu artigo “A maioridade penal e a prática da Democracia” o menor marginalizado não surge por acaso, pois pode se constatar que a marginalização é fruto das injustiças praticadas pela massa dominante, gerando a pobreza e a constante violência, tendo como consequência a malandragem e a delinquência.

              Assim, caso seja permitida a redução da maioridade penal, esta estará contribuindo para “apagar” os jovens da sociedade, pois somente a classe pobre é que sofre as consequências da marginalização.

              Destarte, é necessário buscar soluções adequadas, a fim de solucionar o problema enfrentado pela sociedade, tendo em mente que a criança empobrecida é uma das vítimas mais atingidas pelas más decisões das autoridades.

              O ilustre Márcio Rosa, promotor de Justiça do Estado de Roraima, citado por Vanessa Lima, ao debater sobre a maioridade penal no Plenário ALE- RR, no dia 15 de agosto de 2013, abordou o tema “A Maioridade Penal sob ótica jurídica e social- Compromissos e acordos internacionais, obrigações quanto à Constituição – Ótica Social”, destacando que encarceramento dos menores não é a solução adequada para resolver o problema da segurança pública do país, frisando sobre as consequências que poderão vir com a redução da maioridade penal, como a redução da idade para dirigir e para comprar tabaco e bebidas alcoólicas.

              Vanessa Lima destaca que a Juíza da 3ª Vara Criminal, Graciete Sotto Mayor Ribeiro, ao palestrar, ponderou que os pontos primordiais é a erradicação do trabalho infantil, a defesa da convivência familiar, o enfrentamento da violência sexual contra criança e adolescente e o aperfeiçoamento do sistema socioeducativo.

              Neste mesmo sentido, estão os escritores Bruno Milanez e Felipe Foltran Campanholi destacando em seu artigo “Redução da maioridade penal aumentará a criminalidade”, que um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada.

              Prossegue alertando que a redução da idade penal apresentará muitas consequências prejudiciais á sociedade e principalmente aos menores, como:

a) provocaria uma expansão desmedida da criminalização de jovens pobres das periferias — se a clientela preferencial do sistema de justiça criminal é constituída de homens, negros, jovens de até 25 anos, em regra envolvidos com a criminalização das drogas, a redução da idade para a imputabilidade penal alargaria consideravelmente a rede do poder punitivo, com todas as suas mazelas já conhecidas;

b) se, não raro, adultos utilizam adolescentes para praticarem delitos (levando em consideração o falacioso argumento da impunidade do adolescente), em vez de a legislação produzir algum efeito de intimidação, produzirá efeito invertido: adultos passarão a fazer uso de pessoas cada vez mais jovens.

c) Devido à situação caótica dos presídios brasileiros, taxados diuturnamente como universidades do crime, o menor ao estar junto ao adulto criminoso, ao invés de ressocializar iria juntar aos mais perigosos e se dessocializar, assim, a redução da idade de imputabilidade seria um fator de colaboração para o acréscimo da criminalidade.

              Luiz Claudio Lourenço, Professor do Departamento de Sociologia da UFBA, destaca em seu artigo “Diminuição da maioridade penal, o que se ganha com isso?” que uma das primeiras consequências da diminuição da maioridade penal seria o aumento de nossa já enorme população prisional, que em 2012 contabilizava em 548 mil presos. 

              No entendimento deste professor a prisão não diminui a criminalidade, muito pelo contrário, haverá um aumento expressivo de delitos cometidos, como o ocorrido no Estado Baiano.           

6-CONCLUSÃO

           Diante de todo fato exposto, pode-se concluir que em nada adiantará a redução da maioridade penal, pois todo este fator de violência causado pelas crianças e adolescentes é fruto simplesmente da discriminação e pauperização da sociedade.

              Podemos perceber ainda que é ingenuidade da sociedade em achar que os menores não são punidos, pois a punição é mais severa do que se imagina, principalmente quando são privados de sua liberdade, apenas, protege a criança excluída socialmente e punindo de acordo com a sua potencialidade de consciência.

              Ademais, embora o Estatuto Criança e Adolescente embora tenham 24 anos de implantação, ainda não se encontra totalmente em cumprimento, necessitando de efetividade, bem como do pleno conhecimento do mesmo pela sociedade, a fim de conhecer a realidade da legislação exposta aos menores.

             Enfim, a consequência na mudança da maioridade penal será a destruição física e psicológica das crianças e adolescentes que devido à precariedade que vivem, veem a rua como a única solução para seus problemas, juntando-se com outras crianças e adolescentes a fim de partilhar as angústias e sonhos destruídos pela discriminação.  

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