A indeterminação da medida de segurança.
Por JOSÉ AIRTON DANTAS NETO | 21/06/2012 | DireitoInstituto jurídico, intensamente discutido na doutrina e jurisprudência brasileira é a Medida de Segurança, aplicada aos inimputáveis de um modo genérico, posto que o Código Penal Brasileiro mais precisamente em seu art.97 e §1º dispôs da seguinte maneira: “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.” (grifos nossos). Todavia, o Código Penal não prevê o tempo máximo para a efetivação da custódia pelo Estado. Dessa forma, se faz necessário uma abordagem sobre a natureza jurídica do instituto, a forma de aplicação, sua legitimidade e sobre os princípios e garantias fundamentais que tal instituto supostamente fere. E é justamente no que toca a indeterminação temporal da medida de segurança, bem como no critério utilizado para a sua cessação que reside o cerne do problema. Sustenta-se que a periculosidade não é um critério que se possa demonstrar objetivamente, ficando dessa forma o inimputável a mercê de um critério profundamente subjetivo, o que em tese fere os princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, contraditório e da ampla defesa, entre outros. Do mesmo modo, problema que também é enfrentado pelos operadores de direito, é o momento da aplicação da medida de segurança, pois não há necessidade do fato ser provado, isto é, de um juízo de certeza, o que existe é uma análise da qualidade pessoal do sujeito, a ser comprovada mediante perícia, ou seja, a periculosidade do agente. Por esse ângulo as análises psiquiátricas são calcadas em possibilidades subjetivas de que o inimputável venha ou não oferecer perigo à sociedade. Exatamente por isso, o conceito de periculosidade do infrator e o seu diagnóstico são absurdamente subjetivos, pois carece da observação da possibilidade ou não, daquele causar dano a sociedade. O fato de se analisar a periculosidade do agente para aplicação e duração da Medida de Segurança, resulta em grave falta de aspecto objetivo, posto que não há que se demonstrar que o fato delituoso foi praticado com fundamento na insanidade mental ou na condição potencial, apta a prática de delitos do insano, mas tão somente na periculosidade do agente, pois somente o fato delituoso não é, por si só, capaz de demonstrar o potencial de periculosidade. A Medida de Segurança de Internação é tão severa, ou até mais severa que a pena, pelo fato de causar ao condenado alto grau de estigmatização e o afastar cada vez mais do meio social. Por tal motivo não pode o Estado ter a possibilidade de exercer o seu ius puniendi (aplicável também a Medida de Segurança em virtude do seu caráter dúplice) de modo perpétuo ou em caráter perpetuo. Vivemos em um Estado Democrático de Direitos albergado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, desse modo é inadmissível se pensar no ser humano sem garantir-lhe a dignidade, ou aplicar-lhe qualquer punição ou método de proteção, sem um critério que possa ser conhecido, ferindo o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente. Luiz Flávio Gomes ao tratar do tema Medida de Segurança fez a seguinte afirmação: Desde o final do século XIX a ciência penal discute qual seria a melhor forma de se tratar o delinquente Inimputável. É certo que ele não pode cumprir pena em presídio comum e muito menos ficar junto com os demais detentos mentalmente normais. Para os Inimputáveis devemos reservar as Medidas de Segurança, que hoje consistem em internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial. Quando o Inimputável comete algum delito punido com reclusão, automaticamente será internado (porque é presumido perigos). (grifo nosso) O critério subjetivo esbarra muitas vezes em uma presunção de periculosidade o que levará sumariamente o inimputável a medida de internação, como afirmou categoricamente o eminente jurista Luiz Flávio Gomes. Reforçando a afirmação feita por Luiz Flávio Gomes encontramos os dizeres de Fernando Capez, in verbis: Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental que tenha praticado fato típico e ilícito. Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo Juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou medida de segurança. (grifo nosso) Sob essa perspectiva passa-se a esquecer a conduta delituosa praticada pelo inimputável e as suas circunstâncias, para de forma presumida pré-julgar a sua condição de periculosidade. O que nas palavras de Michel Foucault "começaram a julgar coisa diferente além dos crimes: a alma dos criminosos". Os retro citados, e infinitos outros motivos, justificam o estudo do instituto jurídico da Medida de Segurança, posto que a importância da sua discussão, no que toca a sua aplicabilidade e seus critérios para o mundo jurídico e para a sociedade hodierna, é inquestionável, sob o prisma constitucional. Ademais, o Estado Democrático de Direito em que se vive hoje não admite que qualquer sanção penal seja aplicada a míngua das garantias e direitos fundamentais do homem, tal ponto merece intensa discussão, sob pena de tornar-se a sociedade eternamente conivente com as lesões a carta magna brasileira, o que de plano pode-se sustentar inadmissibilidade.