A Inconstitucionalidade do artigo 625-D da Consolidação das Leis Trabalhistas
Por Vinícius Jerônimo Lopes de Oliveira | 13/05/2014 | DireitoVinícius Jerônimo Lopes de Oliveira
RESUMO
Apesar de haver vários pontos na Lei 9958/2000 (Comissões de Conciliação Prévia) que geraram diversos questionamentos sobre a constitucionalidade em alguns de seus artigos, esse trabalho terá como objetivo abordar somente a discussão em torno do art. 625-D, CLT em que pese sua possível afronta aos princípios da igualdade e do livre acesso ao judiciário, consubstanciados no art. 5°, caput e XXXV, da Constituição Federal, respectivamente. A relevância de tal abordagem é tamanha, que acabou sendo levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de que aquela corte se posicione sobre o tema. A insegurança jurídica trazida por essa lei, principalmente no artigo referido, merece ser resolvida com brevidade, visto que afeta diretamente os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados ao restringir e postergar seu direito de resolver seu litígio sob o pálio protetor do judiciário, obrigando à sua passagem primeiramente por uma Comissão de Conciliação Prévia, quando houver sido instituída, retirando-lhes o direito de escolha da via que acharem adequada.