A inconstitucionalidade da Teoria do Interesse Predominante

Por Ivan Peres Amado Ladeira | 26/05/2011 | Direito

O Direito brasileiro veda a admissão da prova ilícita. No art. 5º, LVI, CF, vem explícito que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Este dispositivo constitucional é extremamente importante para a proteção das partes, principalmente do réu, em um processo. O objetivo é, acima de tudo, evitar o vale tudo na hora de produzir as provas.
No que tange especificamente ao Direito Penal o CPP faz referência a este princípio no art. 157. Este artigo determina que devam ser desentranhados do processo as provas ilícitas, entendidas estas como as obtidas por meio de violação a normas constitucionais ou legais. Se o persecutor penal se utiliza de meios ilícitos para obter as provas que serão utilizadas no processo, estará igualando-se a figura do criminoso, devendo ser punido. Ao tratarmos de provas ilícitas tratamos de confissão obtida sob tortura, escuta telefônica efetuada sem autorização judicial, entre tantos outros meios ardilosos para se obter as provas desejadas.
Atualmente existe uma discussão no Direito Penal acerca da "Teoria do Interesse Predominante". Esta teoria relativiza o princípio constitucional citado anteriormente ao entender que se o crime cometido na busca da prova for de menor potencial ofensivo do que o próprio crime cometido, esta poderia ser utilizada. Esta teoria ainda se subdivide em duas formas de aplicação, a absoluta e a relativa. A aplicação absoluta defende a possibilidade da aceitação da prova obtida por meio ilícito tanto para a defesa quanto para a acusação. Já a forma relativa permite a utilização desta teoria apenas para a defesa.
Quando a prova obtida por meio ilícito é utilizada pelo Ministério Público não há a possibilidade de punição direta do Promotor, mas sim a condenação do Ministério Público enquanto instituição. Logo se vê a impunidade que traria a permissão para utilização desses meios de prova. Já o advogado é passível de responder pelo crime cometido na obtenção da prova, mas mesmo podendo responder por seu ato, essa possibilidade não pode ser admitida, sob pena de se relativizar um princípio constitucional fundamental para garantir a correção na atuação, tanto do defensor quanto do acusador, no processo.
Este tema nos remete também a outra teoria utilizada no processo penal, qual seja a "Teoria da árvore dos frutos envenenados", tal teoria determina que se uma prova tem origem ilícita, ela não poderá gerar bons frutos, pois estes já estariam envenenados. O que vai de encontro com o que foi dito anteriormente.
No que tange a jurisprudência acerca deste tema, o Supremo Tribunal Federal tem um posicionamento estritamente constitucionalista, já o STJ permite alguma relativização do princípio constitucional dependendo da análise do caso concreto.
Diante do exposto é possível perceber que meu posicionamento vai de encontro a nossa corte superior. Entendo não ser proveitoso para o processo, como um todo, a possibilidade utilização de meios de prova ilegais. Se no caso concreto faz-se necessário obter uma prova mediante escuta telefônica ou filmagem, por exemplo, deverá a parte ter autorização judicial. Busca-se com isso evitar a violação da intimidade e da privacidade da pessoa, valores defendidos por nossa constituição.