A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.694/2012...

Por samuel de jesus vieira | 18/12/2016 | Direito

A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.694/2012 (A LEI DO JUIZ SEM ROSTO) FRENTE ÀS GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

SAMUEL DE JESUS VIEIRA

RESUMO:

Trata-se de artigo que busca expor a inconstitucionalidade da lei 12.694/12 frente as garantias do devido processo legal brasileiro, e alem disso apresentar a problemática do excesso de leis penais que o Brasil possui e que em nada se mostram eficientes.

 

 

INTRODUÇÃO

A lei nº 12.694/12, popularmente conhecida como “lei do juiz sem rosto”, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de assegurar ao magistrado, que atuando em processos que tenham por objeto a pratica de infrações criminais cometidas por organizações criminosas, tenham proteção a sua integridade física através de pedido fundamentado a órgão especial colegiado que irá apreciar o pedido e então formular a decisão em relação ao caso apresentado pelo juiz singular.

O presente estudo tem por objeto analisar os aspectos históricos da figura do juiz no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo breve análise acerca dos princípios norteadores da sua atuação no sistema jurídico atual para melhor adentrar na figura da lei do juiz sem rosto, nome dado a lei nº 12.694/12, dando maior ênfase em sua aplicabilidade no sistema processual penal brasileiro.

Ainda, relacionando-se com o tema, será abordado de maneira simplificada a necessidade de se observar os aspectos politico-criminais ao se elaborar normas penais e processuais penais a fim de garantir, em toda sua plenitude, que sejam assegurados todas as garantias constitucionais a que o indivíduo tem direito.

Também será demonstrado no presente estudo a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da referida norma, visto que a mesma fere inúmeros princípios fundamentais previstos na Constituição Federal Brasileira como, por exemplo, o principio da segurança jurídica e devido processo legal, princípios esses que são alicerces do ordenamento jurídico nacional e que de seus ditames se originam inúmeros outros que serão abordados no decorrer do presente estudo.

Além disso, também será abordado, com o objetivo de aprofundar a pesquisa, a problemática das leis penais no Brasil, pois apesar de se basear no principio da intervenção

mínima na esfera penal, o país enfrenta um número cada vez maior de leis em matéria penal que pouco ou nada possuem efetiva eficácia no meio em que deveriam ser utilizadas.

 Assim, o presente trabalho visa trazer a ideia de inconstitucionalidade da norma objeto do estudo e apontar os problemas na sua aplicação, além de trazer um estudo sobre o impacto das excessivas leis penais no país e sua ineficácia, gerando assim a necessidade de uma maior ponderação em relação ao legislador ao se valer de sua função típica para criar leis em matéria penal e processual penal.

1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA FIGURA DO JUIZ NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

É de conhecimento geral que o juiz é indispensável para que seja possível ao Estado fornecer ao particular os meios necessários para que este possa ter seu direito a provocar a tutela jurisdicional sempre que necessário.

Ao juiz, durante a evolução jurisdicional que o país sofreu desde sua independência e chegando aos tempos atuais, sempre lhe foram garantidas uma série de prerrogativas inerentes a sua função, qual seja a de dizer o direito no caso concreto se valendo das normas vigentes a época.

Sobre isso, vale trazer as palavras de Vitoriano Cunha (2013, p.16) em trecho de artigo da revista de informação legislativa, onde o mesmo diz que “Quando o juiz atua, deposita-se na sua decisão a expectativa de uma ação que não é apenas pacificadora de um conflito. Fosse assim, qualquer resultado seria admissível.”

Porém, nunca uma constituição lhes garantiu deveres tão relevantes quanto a Constituição Federal de 1988, sendo que essa até lhe outorga a possibilidade de afastar a norma infraconstitucional que o mesmo verifique ser inconstitucional, sendo dessa forma demonstrada a necessidade de seu juízo de valoração em relação à Lei.

Partindo-se dessa idéia é possível entender que o juiz, compreendendo que as normas constitucionais regulam a vida em sociedade, em todo território nacional e em todos os seus aspectos, fica claro a necessidade de que os magistrados além de uma compreensão jurídica a cerca da aplicação das leis, é necessário que também tenham grande formação filosófica, econômica, política, social e moral, somente dessa forma é possível realmente se atender ao ideal Máximo alcançado desde a antiguidade pelo direito, qual seja aplicar a justiça e não tão somente a norma, é o que expõe o trecho da obra de Vitoriano Cunha ( 2013, p.17) ao mencionar que “Vê-se, pois, que o universo do justo, como momento ético da atuação

judicial,perpassa todo o processo decisório e inscreve-se nele como um vetor normativo para a atuação do juiz.”

Portanto a atuação do juiz se mostra pautada em deveres éticos que o conduziram a decisão mais justa e equânime sobre o caso concreto não se valendo somente da lei a grosso sentido.

1.1 A figura do juiz no processo penal brasileiro

No que diz respeito ao ordenamento processual penal brasileiro há uma imensa evolução a cerca do papel do magistrado nesse ramo do direito, desde os tempos penosos da ditadura militar não se via um sistema processual que impusesse tantos deveres ao magistrado, visto que esse se vê obrigado a atender uma série de requisitos previstos na constituição antes de retirar do particular o seu direito a liberdade, Antoine Garapon (2001, p.155) assim estabelece em sua obra:

A modernidade mudou subitamente de escala as questões apresentadas à justiça. Vemo-la confrontada a problemas de uma amplidão vertiginosa, até hoje inédita na história. A ciência abre possibilidades infinitas ao homem, que não sabe como – e, sobretudo em nome do que – limitar. Da mesma maneira, os crimes de massa, que não faltaram durante este século, desafiaram as capacidades humana e intelectual da justiça.

Fica claro que na atuação jurisdicional a prisão é a ultima ratio a ser adotada pelo Estado, para tanto a constituição assevera que o magistrado deve adotar uma série de deveres para com o particular antes que esse possa tanger a esfera de liberdade do individuo, é o que se extrai das palavras do ilustre escritor Antoine Garapon (2001, p.205) “Se a justiça era formal e excludente no Estado liberal, terapêutica e distribuidora durante o Estado provedor, ela com certeza tem que ser simbólica e integradora numa sociedade em que a exclusão constitui seu maior problema.”

Para tanto, qualquer lei infraconstitucional que tenha por objetivo suprimir as garantias constitucionais dadas ao particular padecerá de irremediável inconstitucionalidade e mesmo em vigor será dever do magistrado, enquanto sujeito capaz de aplicar a justiça afastá-la sob alegação de inconstitucionalidade da mesma. O que se pretende com isso é demonstrar que se faz necessário entender que num ramo do direito em que muitas vezes o que se encontra em discussão é a liberdade da pessoa, um dos bens mais preciosos e de reconhecível importância jurídica em qualquer ramo do direito, o Processo Penal, mais do que se pautar em ditames legais, pois a lei muitas vezes é inócua, deve-se pautar na hermenêutica jurídica como um dos principais meios para se garantir a aplicação da lei processual penal, e nesse ponto a figura do juiz como o aplicador das normas se faz importante, pois o mesmo reconhecendo a limitação da lei no caso concreto tem o dever de se valer da hermenêutica para garantir que o particular não tenha sua liberdade furtada pelo alcance que a norma realmente deveria produzir, para tanto  Nery Costa (2012, p.172) preleciona em sua obra que:     

O princípio básico da política, no entender de JEFFERSON, era a liberdade, que dependia da vontade individual, mas não podia invadir os direitos alheios. Representava a exteriorização dos direitos naturais, que deviam nortear as legislações, delineando os limites do poder dos governos: “nossos legisladores não se acham suficientemente informados dos justos limites de seu poder; que sua verdadeira função é declarar e fazer cumprir apenas nossos direitos naturais e deveres e não arrebatar nenhum deles de nós.

Para tanto se deve caminhar para uma realidade processual penal menos legalista, menos favorecedora da realidade social dos poucos que figuram no topo da pirâmide legislativa e influenciam leis que pouco ou quase nada se amoldam a realidade sócio-cultural do país, devemos assegurar ao magistrado que o mesmo verificando a desproporcionalidade de uma lei em relação a casos cotidianos não se paute somente em leis que atendam ao clamor público que advém de situações singulares que acabam criando leis que mais tendem a punir do que promover justiça.

Portanto é cediço demonstrar que se caminha para uma realidade jurídica em que o magistrado atuando em processo de natureza criminal tem o dever de afastar a lei que suprima os direitos e garantias processuais e materiais do indivíduo, podendo se valer de hermenêutica jurídica (o que é classificado pela lei como princípios gerais, costumes etc.) sempre que necessário para garantir que a lei, que muitas vezes é limitada ou mesmo inconstitucional, não se torne verdadeiro empecilho para a decisão judicante. Isso é a clara evolução em que o ordenamento jurídico deve se pautar.

1.2 Dos princípios constitucionais de segurança ao acusado no processo penal

A Constituição elenca uma série de princípios que devem ser observados antes que o Estado venha a tanger a liberdade do individuo. A doutrina, ao longo dos anos, vem dando inúmeras aplicações a esses princípios, o que vem sendo feito também pela jurisprudência dos tribunais superiores.

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