A INCOMUNICABILIDADE ENTRE PATRIMÔNIO PESSOAL E SOCIAL DO...

Por Natalia Cardoso | 04/12/2016 | Direito

A INCOMUNICABILIDADE ENTRE PATRIMÔNIO PESSOAL E SOCIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE 

RESUMO   

Este trabalho propõe-se a fazer uma análise sobre uma nova categoria de empresário no âmbito comercial, que fora legalizado na Lei 12.441/11, caracterizando o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. Sendo assim, buscaremos compreender a partir do texto constitucional desta lei, o que caracteriza o EIRELI identificando o seu conceito, a sua configuração, como se estabelece e a diferença do empresário individual com esta nova espécie de empresário. Concomitantemente, discute-se sobre as razões que levaram à formulação desta nova Lei e as responsabilidades do EIRELI no mercado; assim como também, a delimitação do seu patrimônio, identificando os atos que ele responderá e evidenciando se há possibilidade deste empresário responder por meio do seu patrimônio pessoal. Por fim, expor como síntese desta pesquisa nossas conclusões sobre o tema abordado, diante de argumentos plausíveis, fundamentar nosso entendimento acerca da dissociação entre patrimônio social e o do EIRELI como forma de responsabilidade limitada. 

INTRODUÇÃO  

Este trabalho iremos apresentar a espécie de empresário recém adotada pela legislação brasileira, o EIRELI – Empresário individual de responsabilidade limitada, a partir da lei 12.441/2011 que inseriu no Código Civil o artigo 980-A, que trás em seu conteúdo incisos que regulam os requisitos e características do EIRELI. Traremos ainda, as necessidades que levaram a criação desta lei, no que se deu seu surgimento e que espécie de empresário eles pretendem enquadrar com a criação desta nova modalidade.
Faremos uma abordagem conceitual sobre o EIRELI, como se estabeleceu no nosso Ordenamento Jurídico esta nova lei, levando em consideração a existência do empresário individual de responsabilidade ilimitada, faremos um comparativo e exporemos em que circunstancias estas duas modalidades distintas podem se acrescentar, em dado caso em que situação as leis do empresário individual de responsabilidade ilimitada será aplicada ao EIRELI.  
Traremos quais as responsabilidades do empresário de responsabilidade limitada, seus direitos e deveres, desde sua inscrição na junta comercial até a possibilidade de falência. Daremos ênfase neste trabalho a característica dominante e singular do EIRELI, que consiste na limitação do seu patrimônio, como ocorre esta separação entre patrimônio pessoal e jurídica, como o capital social de 100 salários mínimos integralizados exigido para a abertura da empresa assegura essa incomunicabilidade entre os patrimônios. Ainda exporemos em quais casos haverá a desconsideração da pessoa jurídica, sendo possível alcançar o patrimônio pessoal do empresário. 

1 ABORDAGEM CONCEITUAL DO EIRELI  

No que diz respeito à abordagem conceitual do EIRELI, será feito um estudo sobre a elaboração da Lei 12.441/11 que determinou uma nova espécie de empresário, cujo, caracteriza o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. Portanto, discorremos ao longo deste capítulo o conceito desta nova categoria empresarial, a sua configuração, o seu desenvolvimento no âmbito comercial, como este se estabelece e, no que se difere do empresário individual de forma sucinta, visto que será adentrado mais neste tema no capítulo seguinte.  
Como citado anteriormente, a Lei 12.441 foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidenta da República, Dilma Rousseff, em 11de Julho de 2011, com o objetivo de alterar a Lei 10.406/02 para que fosse instituída a nova categoria empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada, assim como afirma o presente art. 1º da Lei 12.441:
“Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica”. (Lei 12.441/11, art. 1º).  
Esta nova categoria empresarial veio com o objetivo principal de limitar a responsabilidade do empresário, visando à separação entre o patrimônio pessoal do patrimônio da empresa devido aos problemas no exercício da atividade do empresário individual que consolidava os dois patrimônios, sujeitando o titular a um grande risco de perder todos os seus bens por conta das dívidas contraídas.
Sendo assim, esta nova modalidade no âmbito empresarial, possui diversas características que inovaram a categoria do empresário individual mediante as alterações legais em suas condições por meio da lei abordada nesta pesquisa, que garante simultaneamente os direitos e deveres do empresário.
Elencando as características que compõe o EIRELI, analisaremos quem pode constituí-la, quantas pessoas podem compô-la e se uma única pessoa pode constituir mais de uma EIRELI, suas limitações, as vantagens, o capital social investido, nome empresarial e o patrimônio empresarial.                                                                                                                 
Deste modo, como já visto que a principal característica do EIRELI se encontra na separação do patrimônio pessoal com o patrimônio da empresa, é importante ressaltar que para que se possa enquadrar como tal, somente poderá haver um titular, ou seja, um único empresário, - não admitindo a ideia de sociedade e nem a participação em duas EIRELI -, logo, a pessoa que irá constituir o papel do titular deverá ser pessoa física, pois, pessoa jurídica não pode se enquadrar nesta categoria. Visto isso, o enquadramento se dá com o registro do ramo empresarial no órgão da Junta Comercial, seguindo os requisitos contratuais previstos no art. 997 do Código Civil.
A distinção patrimonial (pessoal e empresarial) possui sua vantagem em garantir menor risco ao empresário no seu empreendimento, evitando que o seu patrimônio pessoal viesse a ser prejudicado e concomitantemente, o seu empreendimento. As limitações que são impostas ao empresário de responsabilidade limitada são as mesmas limitações que encontramos na sociedade limitada no disposto art. 1.052 do Código Civil, mas, com a observação de serem voltadas para um único empresário:
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. (Art. 1.052, CC).  
È possível falar sobre transformação societária, ou seja, o desenquadramento de EIRELI pra o enquadramento na categoria de sociedade se houver a pretensão de sócios para o negócio, assim como também a transformação de empresário societário para EIRELI, de empresário individual para EIRELI, e entre outros casos, mas, é importante frisar que mediante a transformação é necessário novamente o registro na Junta Comercial para evidenciar a transformação empresarial.
Devemos salientar acerca da aplicação da Teoria da Desconsideração da personalidade jurídica, na qual, segundo o art. 50 do Código Civil, consiste em:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. (Art. 50, CC)                                                                                                                  
Ainda sobre as características do EIRELI, temos o nome empresarial. Existem duas espécies: Firma/razão social e denominação social. O primeiro é formado pelo nome civil - no caso o nome do empresário individual, abreviado ou por extenso-, com ou sem identificação do ramo de atividade, pois, é apenas uma faculdade. No segundo, não precisa usar o nome civil do titular, pode-se usar uma expressão de fantasia, alem de ser obrigatória a identificação do ramo de atividade. Em todas as duas espécies de nomenclatura, ao final do nome empresarial, deve-se acrescentar a abreviação EIRELI para identificar o tipo de empresário.  
O nome empresarial é obrigatório para que na Junta Comercial seja verificado se já existe ou não a nomenclatura, evitando que haja semelhança ou igualdade do nome, principalmente se for no mesmo ramo de atividade.
Por fim, outra característica de extrema relevância para se constituir um EIRELI, seria a exigência do capital mínimo para se enquadrar nesta categoria.

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