A (in) EFICÁCIA DO PODER DISCIPLINAR PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE EFICIÊNCIA

Por ALOMA SAMIRA DA CUNHA MARTINS | 03/02/2015 | Direito

A (in) EFICÁCIA DO PODER DISCIPLINAR PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE EFICIÊNCIA[1]

 

Aloma Samira Martins²       

Liliane Rubim Aguiar Coqueiro

 

 

 

 

Sumário: Introdução; 2 Administração Gerencial; 2.1 Princípio da eficiência; A in(eficácia) do poder disciplinar pelo não cumprimento do dever de eficiência; Considerações finais; Referências.

 

RESUMO

 

O presente trabalho é oriundo de um estudo teórico-conceitual, que objetivou identificar a (in)eficácia do poder disciplinar  como instrumento capaz de coibir ações de agentes que não satisfez com o dever de eficiência quando do cumprimento da atividade pública.Para tanto, buscou-se identificar o momento da administração em que surgiu o referido princípio da eficiência, caracterizando-o.Posteriormente, fora conceituado o chamado poder disciplinar. E buscou-se identificar se era eficaz ou não a aplicação do poder disciplinar quando o objetivo era fazer valer o  cumprimento do dever de eficiência.

 

PALAVRAS-CHAVE

Eficácia. Poder disciplinar. Eficiência.

 

“.O servidor responde civil, penal e administrativamente

pelo exercício irregular de suas atribuições”.

(Art. 121).

 

INTRODUÇÃO

                   Muito se tem discutido sobre o mais recente  princípio do âmbito administrativo, qual seja, “o princípio da eficiência”, com a inclusão na CF/88 pela ementa 19/98. Percebe-se ser um tema de grandes questionamentos pelos doutrinadores referente a problemática “ quando se quer dizer se a atividade administrativa é eficiente ou não. Caso encontre a ineficiência, ou seja, o trabalho não está sendo eficiente, evidentemente que esse servidor, deve responder uma sanção por essa conduta reprovável,e, é nesse contexto que vamos abordar o instrumento denominado poder disciplinar, que  consiste em ser o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional”. A eficiência  é princípio norteador da atividade pública e o seu não cumprimento enseja em falta, e o poder disciplinar é meio de punição quando verificado infrações funcionais.

Nesse desenrolar, iremos, ainda, abordar o momento da administração pública em que surgiu o chamado princípio da eficiência, e posterior,tratar do chamado poder disciplinador como meio para coibir ações dos agentes que não cumprem com o dever de eficiência, verificando se de fato tem sido aplicado o poder disciplinar como medida eficaz para cumprimento do dever de eficiência.

2 ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL

Segundo Moreira Neto (1998), a transição da administração burocrática clássica, herdada da tradição continental européia, densamente impregnada da visão estatista, com seu corte hierárquico e autoritário de inspiração franco-prussiana, para a administração gerencial moderna, fortemente influenciada pela postura pragmática das mega-empresas assim como pela exigência de transparência praticada no mundo anglo-saxônico, desloca o foco de interesse administrativo do Estado para o cidadão, do mesmo modo que, antes, a transição da administração patrimonialista, que caracterizava o absolutismo, para a administração burocrática, já havia deslocado o foco de interesse do Monarca para o Estado.

Com a introdução da promulgada EC nº 19, à Constituição de 1988, que, transforma o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, tal emenda vem proposta como um marco da transformação da administração pública burocrática para a gerencial, no contexto mais amplo da reforma do Estado brasileiro. (MOREIRA NETO, 1998)

A Emenda Constitucional n°19/98 surgiu justamente nesse contexto de trazer uma nova gestão pautada nos moldes de administração gerencial, onde a eficiência deve ser um princípio norteador de todas as ações do Estado. A EC-19/98 traz alguns requisitos para que seja avaliado o desempenho dos servidores, na realização de seu trabalho, tendo como consequência a sua demissão ou não do cargo que ocupa, dependendo somente do resultado (ou no caso, da falta de resultado) obtido em tal avaliação. Assim, o art. 41 da Constituição determina que para a aquisição da estabilidade são necessários três anos de efetivo exercício e submissão à avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade. Além do mais, o art. 247, parágrafo único dispõe que a perda do cargo de servidor público estável ocorrerá em virtude de insuficiência de desempenho, através de processo administrativo em que seja assegurado ampla defesa e contraditório.

A administração gerencial assemelham-se às técnicas utilizadas pelas empresas privadas, em especial, o caráter competitivo e a contenção de gastos priorizando a eficiência e a qualidade dos serviços. Cabe ressaltar que a administração gerencial teve seu notório avanço dentro da administração publica, contudo não rompeu em todos os sentidos com a administração burocrática, sendo impossível negar todos os métodos e princípios apresentados por tal instituto, pois o gerencialismo se apoia como por exemplo, na burocracia A Emenda Constitucional nº 19 de 1988, deixou bastante claro marco da transformação da administração pública burocrática para a gerencial, no contexto mais amplo da reforma do Estado brasileiro. (MOREIRA NETO, 1998)

 

3  PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

                   O princípio da eficiência, introduzido ao texto do art. 37 da Constituição da República, pela Emenda Constitucional nº19/1998, se mostra como importante baliza da atuação administrativa, na medida em que impõe ao agente público o dever de proceder ao constante aperfeiçoamento pessoal e do serviço, é dizer, das técnicas e equipamentos envolvidos no exercício da função pública (MORAES,2006 apud MELLO; BORGES,2011). Tem como objetivo assegurar que os serviços públicos sejam prestados, com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado (Lei 8.987/95 art. 6º § 1º) (ALEXANDRINO;PAULO,2012)                      O renomado constitucionalista  Alexandrino (2012) define oprincípio da eficiência como:

A norma jurídica que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social”.

Destarte, o principio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos:  pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para conseguir os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2006).                                                                                                                                                             Para que se almeje uma boa administração, necessário que os agentes públicos estejam preparados para atender aos anseios da sociedade, servindo de instrumento para as finalidades Estatais. Assim, devem os servidores desempenhar suas atividades funcionais com respeito, zelo, eficiência, dedicação e responsabilidade. Régis Fernandes de Oliveira (2004) salienta que “agir com eficiência não é apenas recomendação ética, mas jurídica, na medida em que o valor eficiência foi encampado pela norma jurídica” (caput do art. 37 da Constituição) (OLIVEIRA,2004 apud MELLO; BORGES,2011).

Segundo Marianne Nassuno, “o servidor ineficiente é definido como aquele que não alcança e não sustenta um padrão de eficiência que poderia ser razoavelmente esperado no desempenho de suas funções.” (MELLO; BORGES,2011 apud NASSUMO,1998). A avaliação de desempenho não é assim um fim em si mesmo, mas um instrumento para melhorar os resultados dos recursos humanos da organização. (MELLO; BORGES,2011).

Vale a pena observar, entretanto, que o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las (CARVALHO FILHO, 2012)

3  A IN(EFICÁCIA) DO PODER DISCIPLINAR PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE EFICIÊNCIA

 

Analisando o conceito de poder disciplinar no entendimento de Meirelles (2011) pode-se depreender que é a faculdade de punir inteiramente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

Consoante ao poder disciplinar, Alexandrino e Paulo (2012), afirmam que não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado(jus puniendi), que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais. Destarte, em regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quando à escolha ou à graduação da penalidade.

O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a Administração Pública.

Com o escopo de garantir a normalidade da atividade funcional dos órgãos públicos, o Estado a par de outros cuidados que toma, adota normas disciplinares para obrigar os servidores a cumprirem os seus deveres. Se o funcionário infringe algum dos seus deveres, será responsabilizado disciplinarmente, sofrendo uma punição cuja natureza depende da gravidade da falta cometida. Quando tal ocorre, invoca-se o regime disciplinar aplicável. (COSTA, 1981, p. 2).           

É sabido que a responsabilidade administrativa do servidor decorre da perturbação ao bom funcionamento da administração pública, quando há o descumprimento de um dever ou proibição, assim no Direito Administrativo brasileiro, conforme o artigo 127 da Lei 8112/1990, as sanções disciplinares são:

Advertência – consiste em uma advertência por escrito;                             Suspensão – consiste no afastamento do cargo imposto ao funcionário por determinado período de tempo (de um a noventa dias), acarretando em desconto salarial correspondente aos dias de afastamento, entre outros prejuízos;       Demissão – é a exclusão forçada do servidor do cargo público que ocupava  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade – a primeira consiste na pena imposta aos servidores inativos quando já aposentados ou quando ainda estavam em efetivo exercício. Já, a segunda é a sanção aplicável ao servidor que deixa de assumir a função no prazo legal.                                                                         Destituição de cargo em comissão – será imposta a funcionário que não ocupe cargo efetivo, quando este incorrer em ilícito, sendo essa pena cominada com a penalidadede suspensão ou de demissão.                                                                  Destituição de função comissionada – essa sanção ainda não pode ser cominada, posto que não existam dispositivos legais que instituam as funções comissionadas  (FORIGO, 2012)

Faz mister ressaltar que, essa classificação de acordo com a gravidade da pena não significa que o superior deva começar pela mais branda até atingir a mais rigorosa, pois a aplicação de uma dessas penas depende da natureza e da gravidade da falta cometida. Dessa forma, a pena será escolhida conforme satisfaça o interesse público e reprima a falta. Nesse momento, está presente o discricionarismo disciplinar. Porém, como bem acentua Meirelles (2007, p.126):

Isto não significa, entretanto, que o superior hierárquico possa punir arbitrariamente, ou sem se ater a critérios judiciais. [...] O que se quer dizer é que a Administração pode e deve, atendo-se aos princípios gerais do Direito e às normas administrativas específicas do serviço, conceituar a falta cometida, escolher e graduar a pena disciplinar, em face dos dados concretos apurados pelos meios regulares – processos administrativos ou meios sumários -, conforme a maior ou menor gravidade da falta, ou a natureza da pena a ser aplicada.

É importante salientar que as penalidades acima são aplicadas no âmbito administrativo, o que não inviabiliza que haja cumulação com sanções penais e civis. Isso devido ao fato de os atos contrários às normas administrativas poderem ser mais graves e passarem a repercutir no âmbito de incidência de leis civis e penais. É o próprio art. 125 da Lei 8112/90 que estabelece a regra: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si” (VIANA,2010)                                                                    Ainda segundo Viana (2010) no âmbito civil, a sanção decorre em razão de conduta culposa ou dolosa do servidor público que cause prejuízo ao Estado ou a terceiro, o que ocasionaria o dever de reparar o dano. Já na esfera criminal, a responsabilidade do servidor público decorre de conduta criminosa tipificada em lei penal, praticada no exercício do cargo ou em razão do mesmo. O objetivo é o de proteger o interesse público e a coletividade.                                              

 Conforme a gravidade do fato a ser punido,a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais bem reprima a falta cometida. A administração pode e deve, atendo-se aos princípios jurídicos, em especial os da razoabilidade e da proporcionalidade, e ás normas administrativas específicas do serviço, conceituar a falta cometida, escolher e graduar  a pena disciplinar em faze dos dados concretos apurados pelos meios regulares – processo administrativo ou meios sumários, conforme a maior ou menor gravidade da falta, ou a natureza da pena a ser aplicada (MEIRELLES, 2011, P.132)

É certo que a discricionariedade existe, mas é limitada, uma vez que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal, sem a devida motivação (art. 128, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990) e sem os meios que lhe assegurem o contraditório e ampla defesa (art.5º, LV, da CF).

Vejamos que é possível identificarmos através desses julgados abaixo que o poder disciplinar é utilizado sim , pela administração pública como meio para punir ações que ferem ao princípio da eficiência administrativa.Nesse julgado logo abaixo, notou-se que o servidor que sofreu a pena de demissão motivada pela prática de improbidade administrativa, que é caracterizada pela aplicação irregular de recursos orçamentários e detenção de impressos destinada a uso também irregular.Não satisfeito, com a penalidade aplica administrativamente, o servidor recorreu ao judiciário , com o intuito de reverter o quadro alegando que haveria naquela penalidade aplicada razões políticas na motivação de sua demissão, não sendo comprovado então nos autos, sendo que a sua reintegração ao cargo não foi aceita, persistindo então o efeito da pena de demissão.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIA. ART. DO ADCT DE 1988. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR RAZÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS.

1. O autor não comprovou que a sua demissão do serviço público federal deu-se por razões políticas. Ao contrário, de acordo com os documentos anexados à inicial, a demissão dele foi "a bem do serviço público, por improbidade administrativa caracterizada pela aplicação irregular de recursos orçamentários e detenção de impressos destinados a uso também irregular".

2. Não há que se falar em presunção de motivação exclusivamente política em função da época e do regime político que prevalecia quando ocorreu a demissão do servidor, sendo necessária a prova convincente de tal motivação.

3. Apelação improvida.

Outra ação que tinha a intenção a pena administrativa de demissão, foi logo essa abaixo em que o  servidor enquadrou-se na prática da dissídia, que como sabemos tal prática segundo Albuquerque (2007) possui dois componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na relação de emprego, ou a proporcionalidade,no serviço público. Como demonstrado, a servidora fora punida pois deixou a mesma de atuar com  zelo e dedicação que lhe era exigido como agente pública, violando com os deveres funcionais, ferindo pois com a qualidade do serviço público, fato este que se não atentado não é condizente com o princípio da eficiência.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. SUPERVISORA DE COBRANÇA. DESÍDIA (ARTIGO 117, X, LEI 8.112/90). EMISSÃO INDEVIDA DE CND'S. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUGERIDA. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.

1. A desídia pode vir a configurar-se pela prática de um único ato, desde que seja ele de gravidade tal que revele, por parte do servidor envolvido, descaso manifesto no desempenho de suas atribuições. Os mesmos princípios e dados que norteiam a aplicação da pena (proporcionalidade, razoabilidade, culpabilidade) servem de parâmetro para aferição da ocorrência ou não de desídia em face de determinado (s) ato (s) ilícito (s).

2. A servidora apelante, na condição de Supervisora de Cobrança do INSS, lançou nos documentos que serviram de base para a emissão indevida de CND's sua assinatura, chancelando, assim, a validade deles, embora contivessem rasuras e informações falsas.

3. Deixou a servidora de atuar com o zelo e a dedicação que lhe eram exigidas (inciso I, art. 116, Lei 8.112/90), deixou de observar as normas legais e regulamentares que norteiam a sua conduta de servidora e de supervisora (inciso III), faltou ao dever de lealdade para com a instituição em que atuava (INSS) - inciso II. Esse conjunto de violações de deveres funcionais, considerados em uníssono, é suficiente para qualificação da conduta da autora/apelante como desidiosa.

4. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e o grau de culpabilidade da servidora, que era titular de função de confiança no âmbito do INSS (supervisora de cobrança), deve ser mantido o posicionamento firmado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de se entender configurada a prática de desídia, no caso, hipótese ensejadora da penalidade de demissão.

5. Tendo sido satisfatoriamente configurada a conduta desidiosa da apelante, e estando prevista em lei a penalidade de demissão, não subsistem razões que justifiquem a nulidade do ato (penalidade administrativa) sob o prisma formal e procedimental. A matéria de fundo, por seu turno, foi devidamente esclarecida, após minuciosa apuração por meio de processo administrativo disciplinar, no qual foram observados os dogmas da ampla defesa e do contraditório, como inclusive reconhece a apelante, que não trata do assunto.

6. A discricionariedade administrativa sobreleva em tais situações, sendo facultado à autoridade responsável pela penalidade minorar a punição legalmente prevista, segundo critérios de conveniência e/ou oportunidade; como pode e deve, também, da mesma forma, deixar de aplicar a penalidade mais branda sugerida pela comissão processante, pelas mesmas razões de ordem discricionária, desde que amparadas na prova produzida, como no caso.

7. Não se evidencia desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade entre a penalidade aplicada e a conduta da servidora, vez que os fatos que lhe foram imputados revestem-se de gravidade capaz, por si só, de justificar a penalidade de exclusão do serviço público, ainda mais quando considerada a circunstância de que a servidora era titular de função de confiança e praticou os fatos geradores de sua exoneração mediante procedimentos que deveriam pontificar justamente essa condição, mediante o impedimento de que fosse o INSS vítima de fraudes.

8. Apelação desprovida.( Processo:AC 621 RR 2001.42.00.000621-7Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO Julgamento:19/10/2009 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA Publicação :17/11/2009 e-DJF1 p.107)

 

E logo abaixo temos o teor de uma jurisprudência que foi aplicada a pena demissão sob a motivação da ineficácia e ineficiência do funcionário público, em que o servidor alegou judicial, na tentativa de anular a penalidade administrativa, que houve durante o processo administrativo disciplinar ilegalidade e abuso ou desvio de poder tanto nos procedimentos, quanto no ato demissional, não sendo, portanto, acatado tal argumento.

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. SINDICÂNCIA E INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INSUBORDINAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AO PROCESSO PENAL. INEFICÁCIA E INEFICIÊNCIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO OU DESVIO DE PODER TANTO NOS PROCEDIMENTOS QUANTO NO ATO DEMISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE.

1. ASSINALA HELY LOPES MEIRELLES, EM SUA OBRA CLÁSSICA DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, P. 601:"O QUE SE NEGA AO JUDICIÁRIO É O PODER DE SUBSTITUIR OU MODIFICAR A PENALIDADE DISCIPLINAR A PRETEXTO DE FAZER JUSTIÇA, POIS, OU A PUNIÇÃO É LEGAL E DEVE SER CONFIRMADA, OU É ILEGAL E HÁ QUE SER ANULADA; INADMISSÍVEL É A SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE LEGÍTIMA DO ADMINISTRADOR POR ARBÍTRIO ILEGÍTIMO DO JUIZ.

2. "PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SUAS REGRAS ESPECÍFICAS FORAM OBSERVADAS. INSUBORDINAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AO PROCESSO PENAL. AUTONOMIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, DISCIPLINAR E CRIMINAL E DE SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES. LEI 1.711/52, ART. 200 E DECRETO N.º 59.310/66, ART. 369. VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO." (TRIBUNAL PLENO - STF - MS 20947 Rel. Min. PAULO BROSSARD).RECURSO DESPROVIDO.

 

A demissão, dentre as medidas sancionadoras do poder disciplinar da administração é a mais grave, e como tratado conceitualmente, visa expulsar do serviço público o servidor que se encaixam em ações que possam infringir a eficiência,que se enquadra no conceito legal de serviço adequado , que tem a persecução do bem comum,exercendo de maneira imparcial, neutra , transparente , primando pela adoção de critérios legais e morais, objetivando sempre a melhor utilização dos recursos públicos.

Ainda corroborando o aspecto da aplicação do poder disciplinador do estado na administração, verificou-se em noticiário expedido pela CGU, fora citado justamente a prática da corrupção em que a  sua incidência fere justamente o conceito de serviço adequado, que tenha a persecução de bem comum O secretário executivo da Controladoria-Geral da União (CGU), Luiz Navarro, falou da aplicação da demissão como instrumento coibidor dessa prática e afirmou que “uma das finalidades das ações contra a corrupção no serviço público, por meio de demissão, é conter a ineficiência”.E divulgou um  balanço da CGU, nos últimos oito anos,acerca do serviço público  federal, demonstrando dados acerca disso, contabilizando a expulsão de 2.969 do serviço público pela prática de corrupção que em várias hipóteses previstas na lei podem resultar na expulsão de um servidor que pratica improbidades no exercício da função (AGÊNCIA BRASIL, 2011)

Segundo dados ainda deste anúncio feito pela CGU, as mais freqüentes são obtenção de vantagens ilícitas para si ou para terceiros usando o cargo que ocupa, outra improbidade administrativa bastante praticada é o recebimento de propina”. Os processos de expulsão duram, em média, entre um ano e um ano e meio. Muitos tentam retornar ao cargo após a demissão, mas, a taxa de retorno é de apenas 10%, em média (AGÊNCIA BRASIL, 2011).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Compreende-se o pode disciplinar previsto no ordenamento jurídico, são de cumprimento obrigatório. Ele prevê a aplicação de penalidade aos agentes pela prática de infrações funcionais, cuja apuração é ato vinculado por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar e cuja aplicação da penalidade é ato discricionário. Logo é de suma relevância a aplicação de penalidades  para os servidores públicos no qual infringi o principio da eficiência, qual seja  regular a atuação dos agentes públicos buscando que esses tenham um melhor desempenho possível a fim de atingirem os melhores resultados.

Como observado na pesquisa, dentre as ações que visaram modificar a aplicação das sanções administravas, tivemos a demissão como a medida mais drástica, que culmina com a perda do cargo público.E dentre, as motivações que ensejaram na prática , tivemos aquelas ações que não coadunam com o objetivo da administração pública, que é a persecução do bem comum, a transparência, a boa prestação do serviço público, que é justamente o que objetiva o princípio da eficiência dentro da administração gerencial.

Por essa ótica podemos inferir que a aplicação do poder disciplinar tem se mostrado eficaz justamente quando há a incidência de conduta de agentes que não tem assumido a postura condizente para o melhor oferecimento do serviço público, e que tem levando inclusive, agentes que sofreram com a penalidade, a tentar outros meios de modificar a aplicação da sanção, recorrendo , então ao judiciário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

AGÊNCIA BRASIL.Demissões no serviço público visam conter ineficiência,diz AGU.2011.Disponível em: http://exame.abril.com.br/economia/noticias/demissoes-no-servico-publico-visam-a-conter-ineficiencia-diz-cgu.Acesso em:05 nov. 2012.

ALBUQUERQUE, Neudson Cavalcante. Desídia do servidor público. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1386, 18 abr. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9759>. Acesso em: 12 nov. 3912. 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed.,revista, ampliada e atualizada.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,2009

COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Direito Disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanell. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FORIGO, Camila Rodrigues.Poder disciplinar da Administração Pública. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/29513. Acesso em: 30 de out 2012

MEIRELLES, H. L.; ALEIXO,D.B. FILHO, J.E. B.Direito administrativo brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 831 p.

MELLO, Shirlei Silmara de Freitas; BORGES, Ana Paula Dutra. Apontamentos sobre as inflexões do princípio da eficiência no processo administrativo brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista _artigos_ leitu ra&artigo_ id=9543>. Acesso em 28 de ago 2012.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Administração pública Gerencial. 1998. Disponível  em :http://www.camara.rj.gov.br/setores /proc/revistap roc/revproc1998/revd ireito1998B/est_adminpublica.pdf

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores públicos. 1 ed. Malheiros Editora LTDA: São Paulo, 2004.

VIANA, Rafaela.Deveres, proibições e Responsabilidade do servidor público civil da União.2010.Disponível em:https://www.ufmg.br/pfufmg/index.php/pagina-inical/saiba-direito/317-deveres-proibicoes-e-responsabilidade-do-servidor-publico-civil-da-uniao.Acesso em: Acesso em:29 de out. 2012.



[1] Paper interdisciplinar apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Administrativo I do curso de Direito da UNDB ministrado pelo professor Hugo Assis Passos.

² Graduandas em Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

³ Artigo 121 da Constituição Federal de 1988.