A IN (APLICABILIDADE) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA...

Por Anna Caroline Barros Costa | 06/06/2017 | Direito

A IN (APLICABILIDADE) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA DURANTE O PROCESSO FALIMENTAR DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.

Anna Caroline Barros Costa

 Catarina S. Bogéa

Magsom Quinco Lima Meneses

 

1 Introdução; 2 Uma visão geral acerca da desconsideração da personalidade jurídica inversa; 3 A desconsideração da personalidade jurídica inversa dentro do processo falimentar; 3.1 A aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa na fraude decorrente da decretação da Insolvência Civil; 3.2 A Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa perante a meação de bens; 4 A (in) aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa no processo falimentar das sociedades anônimas 5 Considerações Finais; Referências

 

RESUMO

A desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento que possibilita a responsabilização dos sócios e administradores que se beneficiam através da autonomia patrimonial da pessoa jurídica pelo cometimento de fraudes e/ou atos de abuso do poder. Apesar de instrumento eficaz, é possível perceber que a coibição da prática de fraudes é limitada. A limitação do instrumento jurídico supracitado suscitou a adoção, pela doutrina e jurisprudência, da desconsideração da pessoa jurídica inversa, que, em curtos termos, em detrimento de obrigações pessoais do sócio, atinge-se o patrimônio do ente coletivo, é fato, porém que a medida seja demasiadamente agressiva à personalidade da sociedade, uma vez que, apesar de atingir o patrimônio social, fundamenta-se em atos praticados não pela pessoa jurídica, mas pelo sócio, pessoa física. Em diversos segmentos jurídicos, este é importante instrumento que visa primordialmente à promoção da justiça e a proteção à pessoa jurídica enquanto ente coletivo/instituição. Tal pesquisa se destina a destacar os possíveis desdobramentos de uma eventual aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar de uma sociedade anônima, vez que é difícil vislumbrar tal procedimento, já que o surgimento desse instituto veio para assegurar que a pessoa física do sócio ou acionista não venha a se utilizar de meios fraudulentos para se eximir de dividas com credores.

PALAVRAS-CHAVE: Desconsideração; Personalidade da Sociedade; Aplicabilidade.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A desconsideração da personalidade jurídica opera-se da seguinte forma: a pessoa física utiliza-se da separação patrimonial da pessoa jurídica para blindar seu patrimônio, o qual passa a confundir-se com o da sociedade. Em resumo, o sócio transfere os seus bens à pessoa jurídica sobre o qual detém controle, mas continua a usufruí-los como se sua propriedade fosse.

 O instrumento passou a ser utilizado como forma de coibição das práticas fraudulentas, o que acabou por suscitar a adoção, pela doutrina e jurisprudência, da desconsideração da pessoa jurídica inversa, que, em curtos termos, em detrimento de obrigações pessoais do sócio, atinge-se o patrimônio do ente coletivo.

GUIMARÃES (2004, p. 240-241) apresenta trecho de voto proferido pela Desembargadora Letícia Sardas, no julgamento de Apelação Cívil no TJ-RJ, no qual o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa é elucidado:

 

A terminologia desconsideração ‘inversa’ surge com a possibilidade vislumbrada de se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para o alcance de bens da própria sociedade, contudo, em decorrência de atos praticados por terceiros – sócios.

A fraude que a inversão coíbe é, basicamente, o desvio dos bens.

 

Ao longo do trabalho restará claro que a desconsideração inversa, apesar de aplicada por extensão, e ainda não estar devidamente legislada é amplamente utilizada nos tribunais e juízos, todavia, inegável é que a medida seja demasiadamente agressiva à personalidade da sociedade, uma vez que, apesar de atingir o patrimônio social, fundamenta-se em atos praticados não pela pessoa jurídica, mas pelo sócio, pessoa física.

Noutro giro, não é pretensão da presente pesquisa defender a impossibilidade de aplicação da desconsideração inversa. Ao contrario, em diversos segmentos jurídicos, este é importante instrumento que visa primordialmente à promoção da justiça e a proteção à pessoa jurídica enquanto ente coletivo/instituição. De todo modo, certos limites devem ser atendidos a fim que se evite a desvirtuação do instrumento, e consequente enfraquecimento das sociedades como entidades jurídicas autônomas, ainda mais no âmbito de recuperação de empresas em processo falimentar. É certo que a sociedade já resta comprometida, e enfraquecida, e a habilitação de credito por parte de sócio perante o juiz responsável pela recuperação judicial apenas coloca a empresa em situação de maior insegurança patrimonial e jurídica.

Ante o exposto, é válida a ressalva doutrinária de que a fundamentação para a aplicação da desconsideração inversa reflete a busca pela efetivação da função social da pessoa jurídica. É, em verdade, medida de equidade a fim de garantir que a responsabilização pelos ilícitos recaia prioritariamente sobre aquele que o praticou, ou sobre aquele que se beneficiou do ato.

Todavia, em se tratando de empresa fragilizada, em processo de falência, atendendo inúmeros requisitos legais, e lutando para se manter no mercado e de sócios que buscam tal transferência, embora de difícil constatação busca-se notar a aplicabilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa no que diz respeito ao processo falimentar nas sociedades anônimas, uma vez que o surgimento desse instituto veio para assegurar que a pessoa física do sócio ou acionista não venha a se utilizar de meios fraudulentos para se eximir de dividas com credores, isto é, da in(aplicabilidade) da desconsideração da personalidade jurídica inversa durante o processo falimentar das sociedades anônimas, já que é de difícil ocorrência.

 

2 UMA VISÃO GERAL ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

 

Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, a doutrina e jurisprudência, já há algum tempo, admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de "desconsideração inversa da personalidade jurídica".

A conveniência do instituto surge quando devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges ardilosos que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados.

Em tais circunstâncias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas e sim de um ou mais de seus sócios.

O anteprojeto do novo CPC, em sua versão original, não se omitiu em relação ao assunto ao prever tal possibilidade no art. 63, parágrafo único: "o procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio".

Apesar de não haver norma vigente tratando do tema, a jurisprudência e doutrina já admitem tal espécie de "desconsideração" em situações excepcionais. A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50, CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".

Embora já sedimentada a denominação, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, não parece adequado o nome atribuído: desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Não há propriamente desconsideração nessas situações e sim transferência fraudulenta de bens por parte do devedor a terceiro. Tais casos devem ser tratados como fraude (contra credores ou de execução, conforme o caso) ou como simulação. O fato de o terceiro ser uma pessoa jurídica da qual é sócio e devedor, não descaracteriza o ato de transferência como fraude ou simulação. E a fraude contra credores tem requisitos próprios para a sua configuração, variáveis conforme a alienação seja gratuita ou onerosa. Ademais conforme o caso, os efeitos também são variáveis. A fraude contra credores tem como efeito a anulação, enquanto a fraude de execução a ineficácia e a simulação a nulidade.

Por isso mesmo, parece conveniente que haja uma reflexão sobre o impacto teórico e prático que decorre da aceitação do instituto. Um negócio jurídico praticado em fraude contra credores, por exemplo, exige ação pauliana para ser anulado. Somente assim as partes retornam ao status quo ante. Assim, buscar-se-á desenvolver, de modo sumarizado, as principais teorias da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a propiciar ao operador do Direito um panorama de tal instituto. Para tanto, além das formulações teóricas, necessário se fará a abordagem das bases normativas que abarcam a teoria da desconsideração no Direito pátrio, sem olvidar dos necessários auxílios da mais abalizada doutrina.

Ressalte-se que ao longo da exposição, algumas questões polêmicas e muitas das manifestações teóricas serão cotejadas com o entendimento jurisprudencial atualizado das Cortes brasileiras, permitindo que se transmitam as nuances da teoria da desconsideração da personalidade jurídica de maneira mais contextualizada com o cenário atual.

 

3 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA DENTRO DO PROCESSO FALIMENTAR.

 

Inicialmente, impende ressaltar que a pessoa jurídica não se confunde com os membros que a compõem. Todavia, as atividades da pessoa jurídica são exercidas por meio das pessoas naturais que compõem seus órgãos sociais. Ana Caroline Santos Ceolin anota que:

Os órgãos sociais são, destarte, a própria sociedade; formam a sua estrutura, corporificam-na e manifestam a sua vontade. Daí decorre o princípio segundo o qual os atos praticados pelos órgãos sociais são atos da sociedade. A princípio, portanto, a sociedade é responsável perante terceiros pelos atos praticados por meio de seus administradores, enquanto investidos na qualidade de titulares dos órgãos. (CEOLIN, 2002, p. 39).

 

Dessa forma, atribui-se responsabilidade ao administrador que no exercício de sua atividade enquanto membro dos órgãos sociais atua de maneira contrária à lei ou ao contrato. A gênese desses institutos revela fundamentos distintos: a responsabilidade lastra-se na dualidade entre os órgãos e seus titulares e está contida nos estatutos sociais, enquanto a desconsideração fundamenta-se no princípio que veda o exercício abusivo dos direitos subjetivos de que decorre a relatividade do princípio da separação entre a pessoa jurídica e os seus membros.

É preciso não confundir a responsabilização e a desconsideração. Ambas têm em comum o fato de buscar bens no patrimônio pessoal dos responsáveis ou impor sanção aos sócios ou agentes sociais, embora em cada uma das possibilidades isso se dê de modo diverso. No caso da responsabilização, basta a prova do ato previsto em lei e do prejuízo. Na desconsideração é necessário provar que o ato do qual decorreu o prejuízo foi abusivo, já que, em regra, a aparência é de legalidade, como se verá. (BRUSCATO, 2011, p. 214).

Entende-se que nas hipóteses em que há previsão legal para imputação dos atos ilícitos diretamente aos responsáveis pela conduta, não há falar-se em desconsideração, mas em responsabilidade pessoal.

A desconsideração será aplicada episodicamente nos casos em que a personalidade jurídica impedir a identificação do ato daquele que usou de forma ilícita ou fraudulenta a pessoa jurídica. Embora algumas vezes os efeitos práticos da desconsideração e da responsabilidade pessoal hão de incidir sobre o mesmo indivíduo, certo é que, não se pode confundir a aplicabilidade da desconsideração sob pena de banalização da teoria. As hipóteses de responsabilidade pessoal dos administradores estão previstas em vários dispositivos legais conforme se passa a expor.

A lei 10.406 de 2.002 – Código Civil – disciplina a responsabilidade dos administradores nos seguintes artigos: (i) artigo 1.011, que dispõe sobre o cuidado e diligência que todo homem probo costuma empregar; (ii) artigo 1.012, trata da responsabilidade pessoal e solidária do administrador antes da averbação do instrumento em separado; (iii) artigo 1.013, § 2º, versa sobre perdas e danos causados à sociedade por atos em desacordo com a maioria; (iv) artigo 1.015, parágrafo único, trata da responsabilidade perante terceiros por atos praticados por excesso de poder; (v) artigo 1.016, versa sobre a responsabilidade solidária perante a sociedade e terceiros, por atos praticados com culpa no desempenho de suas funções; (vi) artigo 1.017, trata da responsabilidade pelos prejuízos e restituição de valor dos créditos ou bens sociais aplicados pelo administrador em proveito próprio ou de terceiros; (vii) artigo 1.158, § 3º, versa sobre a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores pela omissão da palavra “limitada”.

O Código Civil disciplina também, nos artigos 186, 187 e 927 a responsabilidade pessoal daquele que por ato ilícito causar dano a outrem.

A Lei 11.101 de 2.005 – Lei de Falências – em seu artigo 82 disciplina acerca da responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida.

Na lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404 de 1.976 – a responsabilidade pessoal está disciplinada no artigo 158. O artigo em comento dispõe sobre a responsabilidade pessoal dos administradores quando causarem prejuízos à sociedade ou a terceiros, resultante de atos culposos ou dolosos no exercício de seus poderes, enquanto excederem os limites das suas atribuições, praticando atos ultra vires.

O Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 1.966 –disciplina a responsabilidade pessoal no artigo 135, inciso III.

O Direito do Trabalho não possui norma expressa para a aplicação da teoria da desconsideração, todavia, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas desconsidera-se a personalidade jurídica e imputa-se a obrigação ao sócio ou administrador da pessoa jurídica. O Código de Processo Civil também disciplina em seus artigos 592, inciso II, e 596 a responsabilidade dos sócios na execução.

As hipóteses legais de responsabilização pessoal apontadas acima foram determinadas em razão dos sócios, administradores ou gerentes atuarem de maneira contrária à lei, ao contrato ou ao estatuto. Nesses casos o que a lei visa refrear é a atuação do sócio e não o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Portanto, nas hipóteses em que a ordem jurídica, expressamente, atribui responsabilidade direta e pessoal dos sócios e administradores, a teoria da desconsideração não deverá ser invocada sob pena de desvirtuamento da mesma

Desta tenha, a análise de que enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.

Em ambas as situações, a ordem jurídica resgata o latente caráter prospectivo do princípio da primazia da realidade, para superar a formal distinção com a qual distinguira o patrimônio da sociedade do patrimônio pessoal dos sócios, apagando as linhas imaginárias com que o direito provê autonomia a esses dois patrimônios, com o objetivo de estimular o desenvolvimento da atividade econômica regular.

 

3.1 A aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa na fraude decorrente da decretação da Insolvência Civil.

De acordo com Filipe Vasconcelos Gomes (2013, p.[?]), pode-se dizer que a insolvência civil está equiparada à falência, porém ela diz respeito à figura do individuo e não à figura do empresário, ela ocorre nos casos em que a pessoa física possui um numero de dividas cujo seu patrimônio não consegue cobrir ou saudar, em síntese, seria o sujeito que tenha um passivo maior do que o ativo. A possibilidade de alguém contrair dividas que não condizem com a sua situação financeira gera uma insegurança jurídica muito grande, dessa forma viu-se a necessidade de criar um mecanismo que possa trazer alguma garantia aos credores, sendo assim, uma vez que a insolvência civil é declarada pelo juiz, semelhante ao que ocorre na falência, ela poderá gerar a antecipação do vencimento de todas as dividas do individuo insolvente, podendo este ser cobrado pelas dividas vencidas e pelas dividas que estão por vencer, esse é um dos efeitos da decretação da insolvência civil.

 O segundo diz respeito a perda do direito de administrar e dispor dos seus bens, visto que não se pode garantir que o devedor venha a zelar pelo seu patrimônio garantindo assim o pagamento das dividas. Ademais haverá a arrecadação dos bens penhoráveis pelo Estado-Juiz, e posteriormente a execução universal de tais bens, a fim de satisfazer as dívidas contraídas pelo insolvente.

É certo que nesse caso, é fácil de se vislumbrar a ocorrência da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, visto que ela incide diretamente sobre uma pessoa física, e nada obsta que esse individuo, sendo integrante de uma sociedade empresarial, venha a se utilizar do ente societário para satisfazer seus interesses, de modo que uma vez decretada a insolvência civil, este poderia transferir os seus bens penhoráveis para a pessoa jurídica, frustrando o pagamento da divida, é por situações como estas, que houve a ampliação da interpretação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, podendo desde então atingir também o patrimônio da entidade societária em decorrência do desvio do patrimônio do individuo insolvente.

 

3.2 A Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa perante a meação de bens.

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1236916, incidirá a Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa sobre os casos nos quais um dos cônjuges ou companheiro, transfira seu patrimônio pessoal para a empresa por ele controlada, se valendo de tal ato para frustrar a divisão dos bens adquiridos durante a sociedade conjugal. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, sendo esta relatora do processo supracitado, o instituo estudado no presente paper tem uma aplicação muito ampla do que diz respeito ao direito da família, na hipótese de se utilizar o ente societário para fraudar o direito do cônjuge, de modo que o cônjuge sócio acaba se utilizando de uma verdadeira mascara societária para burlar os direitos e deveres decorrentes da meação dos bens no processo de dissolução do vinculo conjugal.

Destarte, de acordo com a ministra, a aplicação de tal instituto ao caso apesentado, objetiva legitimar o direito que o cônjuge lesado tem, de ir em busca da parte do patrimônio adquirido durante o casamento que lhe pertence, haja vista a clara existência de abuso de autoridade bem como da confusão patrimonial. 

Sendo assim, o cônjuge lesado tem a plena legitimidade ativa de requerer a Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, todavia, a relatora afirmou ainda que, quando o cônjuge sócio tiver uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria quase impossível de se vislumbrar a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, sendo muito difícil aceitar a possibilidade de se investigar os bens da empresa para que houvesse a correta divisão dos bens da sociedade conjugal, visto que não seria viável arcar com a possibilidade de dissipar indevidamente os bens da empresa, em face da pastilha de bens de um sócio detentor de cotas praticamente ínfimas.

Ademais, fazendo uma relação com a decretação da insolvência civil, Gomes (2013, p. [?]) deixa claro que “as dívidas do devedor insolvente não poderão incidir sobre a meação que corresponde ao patrimônio do cônjuge não insolvente”, destarte, só haverá essa possibilidade se o outro cônjuge assumir a responsabilidade pelas dividas, sendo assim, este se faria igualmente responsável pelo pagamento destas, de modo que tanto seu patrimônio quanto a sua parte na meação ficariam comprometidos, podendo este, inclusive, ser declarado insolvente juntamente com o cônjuge devedor, caso o seu patrimônio seja menor que a divida contraída, pois ambos assumiram a plena responsabilidade pela satisfação dos credores.

 

4 A (IN) APLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA NO PROCESSO FALIMENTAR DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.

 

Nas sociedades anônimas a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas conforme expõe o artigo 1º da Lei 6.404/76, dessa forma, é notório que na prática, é difícil visualizar a aplicabilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa no que diz respeito ao processo falimentar nas sociedades anônimas, uma vez que o surgimento desse instituto veio para assegurar que a pessoa física do sócio ou acionista não venha a se utilizar de meios fraudulentos para eximir-se de dividas com credores.

Na pratica seria ilógico que, uma vez decretada a falência de uma determinada empresa, um de seus sócios viesse a transferir seu patrimônio pessoal com o intuito de não comprometer o mesmo em razão de dividas contraídas pela pessoa física (e sócio) em questão, visto que uma vez decretada a falência da empresa, a pessoa jurídica teria seus bens destinados ao pagamento das dividas. Isto é, os bens não seriam “resguardados” nem de uma forma, e nem de outra.

Essa difícil correlação enseja uma necessidade de se buscar uma exceção e um exemplo concreto, pois, sendo o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa uma criação doutrinaria e jurisprudencial a partir de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica na sua forma simples, nada obsta que uma interpretação mais aprofundada venha a expor uma vertente da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em face de um modelo societário mais complexo no contexto de um processo falimentar.

Sendo assim, fala-se então de uma Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa revestida de uma nova roupagem de acordo com as palavras da ministra do STJ Nancy Andrighi, em precedente relativo ao Recurso Especial nº 1259018/SP, que se refere à Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa quando, na constância de um processo de falência de uma determina empresa, for transferido para uma empresa coligada a esta, bens da sociedade falida com o intuito de não pagar as dividas com os credores da mesma, aplica-se então o instituto estudado à empresa coligada para a qual foi transferida tais bens, tonando-a vulnerável, retirando a sua autonomia patrimonial, podendo então também atingir os bens da referida pessoa jurídica.

Destarte, cabe salientar, que em questões processuais enfrentadas, o mérito em torno da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa é sempre revestido de calorosos e intensos debates. E, antes de adentrar o tema sobre a viabilidade da aplicação do instituto no âmbito de sociedades anônimas em processo de execução ou falência, o cabimento consolidado pela Câmara é positivo, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal[1].

O STJ, intérprete supremo da norma infraconstitucional, já pacificou que é aplicável em âmbito de processo falimentar, a decretação da Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade anônima de modo que os efeitos da quebra se estendam a sócios, administradores e controladores:

 

Falência Extensão dos seus efeitos às empresas coligadas. Teoria da Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Requerimento. Síndico. Desnecessidade. Ação autônoma. Precedentes da Segunda Seção desta Corte. O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei n° 6 024/74, pode pedir ao juiz com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo/grupo sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II - A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses. (REsp. n° 228.357/SP, 3a Turma, Rei. Min. Castro Filho, v.u., DJU 02.02.2004).

 

 

Ao considerar a aplicabilidade, mesmo que jurisprudencial e doutrinário da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, mister se faz a leitura do julgado infra colacionado:

Processo Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança Falência. Sociedades distintas no plano formal. Confusão patrimonial perante credores. Desconsideração da personalidade jurídica da falida em processo falimentar. Extensão do decreto falencial a outra sociedade. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência Legitimidade recursal. - Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva) levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros - Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direito Recurso Ordinário em Mandado de segurança a que se nega provimento." (RMS n° 16.105/GO, 3a Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, v.u., DJU 22.09.2003).

 

E não poderia ser diferente, eis que a doutrina também já segue este entendimento. Todavia, o diferencial do julgado acima foi a felicidade, tenacidade e propriedade da Min. Nancy Ao afirmar que “o véu da personalidade jurídica” deve ser levantado pelo Juiz, caso contrário se perpetuaria a concretização da fraude perante a lei ou contra terceiros, conforme a Ministra afirma em seu julgado.

Ressalte-se acerca do instituto ora estudado que a fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere os seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém algum controle (sócio majoritário ou minoritário). A partir desta artimanha prossegue usufruindo seus bens, com o diferencial de que agora àqueles bens não são mais sua propriedade, mas sim da pessoa jurídica controlada. 

Desta tenha, os credores deste sócio, que transferiu os seus bens, ficarão de mãos atadas, sem que haja bens a ser executados. E certo que, em se tratando de pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas do capital social

Essas são, em regra, penhoráveis para a garantia do cumprimento das obrigações de seu titular (apenas são impenhoráveis as quotas sociais de sociedade limitada de pessoas);

O que se colhe do exposto é que a utilização ilícita da pessoa jurídica autorizará a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que irá definir a quebra do princípio da autonomia patrimonial e o alcance dos bens patrimoniais da sociedade.

Com efeito, ao separar a pessoa jurídica da pessoa física de seu sócio, estabelecendo patrimônios e responsabilidades diversas fixou-se ampla forma de utilização indevida da pessoa jurídica, o que a torna potencial instrumento de fraude para prejudicar terceiros.

Mediante este cenário, alguns defendem o Principio da Separação do Sócio e da sociedade relativizada quando se o utiliza como anteparo para pratica de pratica de fraude.

Marinoni e Lima Junior (2001, p.155) realçam que:

 

[...] o afastamento da forma externa da pessoa moral permite que se busque no patrimônio pessoal dos sócios a satisfação dos créditos frustrados. Dessa forma, todos aqueles que, valendo-se do manto societário, agiram de modo fraudulento ou abusivo [...] responderão pelos créditos insatisfeitos dos credores sociais.

 

Ao certo, não se tem como afirmar se a quebra da autonomia patrimonial se traduz em um avanço, o que se sabe com certeza é que da aplicação da desconsideração inversa deu-se o alcançamento dos bens que se encontrem na esfera da pessoa jurídica por intermédio de manobras do sócio. Nesse sentido, os bens desviados para a pessoa jurídica serão alcançados havendo responsabilidade coletiva e sua atribuição ao pagamento de obrigações pessoais dos sócios.

Finalmente, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica exige especial cautela do Juiz, sobretudo quando importa em sua aplicação inversa. Primeiramente, porque não se pode olvidar que o sentido operativo da teoria da desconsideração está intimamente ligado com o fomento à atividade econômica, porquanto o ente societário representa importante gerador de riquezas sociais e empregos.

Se por um lado a distinção entre a responsabilidade da sociedade e de seus integrantes serve de estímulo à criação de novas sociedades, por outro visa também preservar a pessoa jurídica e a manutenção de seu fim social, que seria fadada ao insucesso no caso de permissão descriteriosa de sua responsabilização por obrigações de qualquer sócio, ainda que titular de uma parcela ínfima de quotas sociais. Por óbvio, somente em situações excepcionais em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros é que se deve admitir a desconsideração inversa.

 

5 CONCLUSÃO

Com a exposição da problemática central do presente paper pode-se concluir que apesar de o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa não estar amplamente amparado pelo texto legal, a sua necessidade e viabilidade pode ser fundamentada na existência de inúmeros julgados que afirmam a sua procedência, posto que o uso fraudulento da pessoa jurídica pela pessoa física pode se dar de várias formas, não ficando adstrito à já conhecida inversão da personalidade jurídica, que traz ao ordenamento jurídico, a possibilidade se se retirar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos indivíduos que compõe a mesma, de modo que nos casos em que a pessoa jurídica for utilizada com desvio de finalidade, resultando em uma confusão patrimonial, até mesmo com o intuito de prejudicar terceiros, inexistirá essa separação entre os bens da pessoa jurídica, e os bens dos seus administradores ou sócios, de modo que os bens destes poderão ser atingidos pela execução do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica.

Tal hipótese ocorre com mais frequência nos casos envolvendo a decretação de falência da pessoa jurídica, visto que nesses casos os sócios ou administradores destas podem querer fraudar o interesse dos credores, transferindo os bens da empresa para o próprio nome. Todavia essa prática foi devidamente coibida com escopo no artigo 50 do Código Civil.  Casos envolvendo a transferência de bens da empresa para o sócio são mais comuns de se acontecer, o que não significa que o inverso não pode ocorrer.

Apesar de difícil de se visualizar em um processo de falência de uma empresa, ele existe, uma vez que a ocorrência de um processo falimentar também se estende a pessoa física, podendo esta vir a declarar a chamada insolvência civil, que advém dos casos nos quais o indivíduo contrai dividas que não podem ser sanadas pelo seu patrimônio,  sendo que uma vez declarada a insolvência, esta procederá semelhante ao que ocorre na falência da pessoa jurídica, ou seja, as dívidas que estão por vencer serão antecipadas, e os seus bens serão executados,

No caso supracitado, pode ocorrer a transferência dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica, com o fim de fraudar a execução dos seus bens, não satisfazendo, portanto, o interesse dos credores. Todavia, quanto à sua aplicação ao processo falimentar das sociedades anônimas é quase impossível se de visualizar, posto que na hipótese de decretação de falência de uma determinada empresa, todos os bens desta serão executados, e nenhum individuo em sã consciência transferiria os seus próprios bens para a pessoa jurídica sabendo que eles certamente seriam penhorados para o pagamento de dívidas. Nesse caso deve-se buscar exceções, que serão encontradas com base em entendimentos jurisprudenciais, que fazem menção a possibilidade de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa na hipótese transferência de bens entre pessoas jurídicas coligadas com o fim de fraudar o pagamento de credores.

Ademais pode-se falar ainda da desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos casos envolvendo a meação de bens no processo de divórcio, posto que a depender do regime conjugal, durante o casamento os cônjuges irão adquirir bens comuns ao casal, devendo estes serem divididos após o casamento, nessa hipótese, é comum de ver o cônjuge transferindo os seus bens para os bens da empresa com o fim de frustrar a partilha de bens.

Todavia quanto a aplicação do instituto estudado à fraude relacionada a meação é importante ressaltar que caso o cônjuge que efetuou tal transferência, tenha uma cota social de participação muito pequena, não incidirá a desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que não se pode correr o risco de atingir indevidamente os bens da empresa em decorrência da atitude deste sócio, afinal, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é um princípio que deve ser seguido, não podendo este ficar à mercê de todas as atitudes descabidas dos seus sócios.

Destarte é evidente a necessidade de se legislar acerca do assunto, não podendo este ser fundamentado apenas por jurisprudências, entendimentos doutrinários e analogias, visto que é um instituto que possui peculiaridades e hipóteses de cabimento distintas das daquelas relacionadas ao artigo 50 do Código Civil.

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[1] (Maurício Campos da Silva Velho, MM Juiz da 16ª Vara Cível – Foro Central Cível – Proc. 0033453 46.2001.8.26.0100583.00.2001.033453)

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