A IMPOSSIBILIDADE E ILEGALIDADE DO BOLETO BANCÁRIO SER UM TÍTULO DE CRÉDITO
Por Ruggero Felipe Menezes dos Santos | 19/05/2016 | DireitoA IMPOSSIBILIDADE E ILEGALIDADE DO BOLETO BANCÁRIO SER UM TÍTULO DE CRÉDITO1
Ruggero Felipe M. dos Santos2
Ícaro Milhomem R. Coelho3
Heliane Fernandes4
SUMÁRIO: Introdução; 1 O Boleto bancário e suas principais características; 2 A impossibilidade do boleto bancário ser considerado um título de crédito; 3 O boleto bancário sob a perspectiva ou não do protesto; Conclusão; Referências.
RESUMO
O objetivo geral deste trabalho é aprofundar o estudo acerca da impossibilidade e ilegalidade de se considerar o boleto bancário um título de crédito. Para isso, discutir-se-á primeiramente o que é um boleto bancário e suas principais características. Posteriormente, abordar-se-á o conceito de título de crédito e a impossibilidade do boleto bancário ser considerado um título de crédito, e por fim, entender-se-á o que é um protesto para depois analisar o boleto bancário sob a perspectiva ou não do protesto assim como será discutido algumas jurisprudências no que diz respeita à impossibilidade de protestar o boleto bancário.
Palavras chave: Protesto; Boleto Bancário; Títulos de Crédito.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo principal tratar sobre a impossibilidade e ilegalidade de se considerar o boleto bancário um título de crédito, mas antes de abordar essa questão central mostra-se interessante compreender primeiro o que é um boleto bancário assim como as suas principais características tais como o sacado, cedente, banco, vencimento, descrição, nosso número e linha numérica, pois sem esse conhecimento a compreensão do primeiro fica afetada visto que há uma relação entre esses dois assuntos.
Desempenhado essa primeira etapa passa-se abordar por que o boleto bancário não pode ser considerado um título de crédito, porém antes disso entender-se-á o conceito de títulos de crédito e suas principais características assim como será feito uma análise dos princípios que norteiam os títulos de crédito sendo eles o princípio da cartularidade, literalidade, autonomia sem deixar de comentar os requisitos da independência e abstração onde alguns doutrinadores afirmam que esses dois requisitos não são essenciais para a caracterização dos títulos de crédito.
Por fim, analisar-se-á o que é um protesto no direito cambial para depois discutir o boleto bancário sob a perspectiva ou não do protesto, ou seja, se é possível protestar um boleto bancário em face do seu não pagamento e para finalizar será abordado algumas decisões jurisprudenciais no sentido da não possibilidade de protestar um boleto bancário.
1 O BOLETO BANCÁRIO E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS.
Antes mesmo de adentrar na questão de quais seriam as principais características do boleto bancário mostrar-se-á interessante compreender primeiro o que é um boleto bancário e só depois tratar de suas principais características. O boleto bancário se caracteriza por ser um título executivo de cobrança, sendo que a efetuação do seu pagamento pode se dá em qualquer agência bancária inclusive em casas lotéricas e agências dos correios na qual tenha um convênio até a data do vencimento. Vejamos o entendimento de Jean Carlos Fernandes a respeito do conceito de boleto bancário:
Para efeitos jurídicos, a palavra boleto, no contexto em que está inserida, significa um papel que exterioriza um pedido escrito noticioso de alguns dados referentes à má transação de compra e venda de produtos (FERNANDES, 2003, p.12 apud MOREIRA, 2011, p.40).
Entendido o que é um boleto bancário passa-se a analisar quais são as suas principais características, tal compreensão é de suma importância haja vista que se não souber o que é um boleto bancário o entendimento de suas características ficará comprometido. As principais características do boleto bancário são o sacado, cedente, banco, vencimento, descrição, nosso número e linha numérica sendo visto a partir de agora cada uma delas.
A figura do sacado se caracteriza por ser aquele quem paga o boleto bancário no qual deve obrigatoriamente constar no boleto os dados pessoais de quem irá efetuar o pagamento tais como o nome e o seu endereço por exemplo. O cedente é quem emite o boleto isto é aquele que irá receber a quantia que estar sendo cobrado, já o banco é a instituição financeira onde deve existir um contrato firmado entre ele e o cedente e feito isso o banco tem o encargo de fazer a cobrança do boleto. Realizado o pagamento pelo sacado deve o banco depositar a quantia paga na conta bancária do cedente.
A data de vencimento é a data limite para o pagamento do boleto, caso não seja pago nessa data preestabelecida o boleto só poderá ser pago na agência do banco que o emitiu visto que esse atraso poderá ocasionar cobrança de juros em virtude desse inadimplemento. A descrição trata-se do serviço referente ao pagamento, outra característica do boleto bancário é o nosso número, pois é através desse código que o pagamento do boleto será reconhecido frente ao banco e por último abordar-se o que é a linha numérica que se caracteriza por serem os números que representam o código de barra e que constam também no boleto.
2 A IMPOSSIBILIDADE DO BOLETO BANCÁRIO SER CONSIDERADO UM TÍTULO DE CRÉDITO.
A princípio buscar-se-á neste tópico entender o que é um título de crédito para depois tratar por que o boleto bancário não pode ser considerado um título de crédito. Discorrendo acerca do conceito de títulos de crédito pode-se afirmar que “Títulos de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” (VIVANTE, p.154-155, apud BULGARELLI, 2001, p.64).
Assimilado o conceito de títulos de crédito segundo Cesare Vivante o entendimento do que seja o mesmo ficará mais fácil visto que através desse conceito pode-se chegar à conclusão dos três principais princípios que regem os títulos de crédito. O primeiro desses princípios é a literalidade onde só deve ser considerado o que estiver escrito no título. Acerca desse princípio e da conceituação de títulos de crédito conforme Vivante o autor André Luiz Santa Cruz Ramos comenta:
Quando se diz que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referencias expressa ao princípio da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador (RAMOS, 2014, p.445).
O princípio da cartularidade diz que o possuidor só poderá exercer os direitos decorrentes do crédito se ele apresentar a cártula. “O documento torna-se essencial à existência do direito nele contido e necessário para sua exigibilidade” (FAZZIO JR, 2006, p.114).
Outro princípio é o da autonomia no qual expressa que o titular do crédito pode exercer seu direito sem depender das relações que o antecederam, ou seja, há uma independência das obrigações que o antecedem.
Na opinião de Waldirio Bulgarelli a autonomia é:
Requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito. Por ela, o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independentemente da relação anterior entre os possuidores. Em consequências, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário (BULGARELLI, 2001, p.66).
Apesar de não ser comum em todos os títulos de crédito é interessante destacar dois outros possíveis requisitos dos títulos de crédito sendo eles a independência e a abstração. O primeiro afirma que existem alguns títulos de crédito que valem por si só não se vinculando a nenhum documento e a abstração ocorre quando o título é posto em circulação e o mesmo se desvincula da relação que lhe deu origem.
É imprescindível frisar ainda no que se refere aos títulos de créditos que eles são documentos formais razão está que se faz necessário observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária. Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais em virtude de ser uma obrigação líquida e certa e representam obrigações quesíveis cabendo ao credor se dirigir ao devedor para que possa receber a importância devida, além dessas características deve-se frisar também que o título de crédito é um título de resgate, pois quando se emite um título a uma presunção de um futuro pagamento em dinheiro que irá por fim a relação cambiária e para finalizar essa questão destaca-se que o título de crédito é um título de circulação haja vista que sua principal função é a circulação de riquezas.
Fábio Ulhoa Coelho posiciona-se também no que se refere ao conceito de títulos de crédito. Vejamos o seu posicionamento:
Ele reporta a um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outas (ULHOA, 2003, p.369 apud MOREIRA, 2011, p.27).
Feito o primeiro passo pretendido neste tópico que foi entender o que é um título de crédito agora se discutirá por que o boleto bancário não pode ser um título de crédito.
Pode-se concluir que o boleto bancário não é um título de crédito em razão de alguns questionamentos que serão discutidos cada um a partir de agora. Um dos argumentos para tanto é o entendimento de Fernando Moreira no que diz respeita esse tema.
Na verdade, o boleto bancário não é título de crédito, por não haver uma definição legal para tanto, pois em toda a legislação pátria não se encontra, qualquer registro sobre o recepcionamento deste documento como tal, bem como por não preencher os requisitos essenciais para a caracterização de qualquer um título de crédito (MOREIRA, 2011, p.43).
Logo, como visto na citação acima um dos questionamentos de acordo com Moreira para que não se considere o boleto bancário um título de crédito é o fato de não existir na legislação pátria ou na lei uniforme uma definição legal que considere o boleto bancário como um título de crédito, fora isso ele justifica também que o boleto bancário não preenche os requisitos essenciais para que ele possa ser caracterizado como algum título de crédito e sendo assim não se pode classificar desta forma visto que um dos requisitos de acordo com o Código Civil no seu artigo 887 é que o título de crédito é um “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Observemos o que diz Fernando Luiz Johann:
Há que entendermos, diante da interpretação da legislação vigente, que a execução de boletos bancários, mesmo que acompanhados dos comprovantes de entrega de mercadorias, não deve prosperar, quando ausente à duplicata, ou ao menos, a comprovação de emissão da mesma e remessa ao devedor (JOHNN, 2010).
A emissão de um boleto bancário se dar de forma unilateral não se caracterizando como um título extrajudicial, uma vez que ele não se encontra no rol taxativo do artigo 585 do CPC onde este artigo elenca as espécies de títulos executivos extrajudiciais. Tendo uma interpretação literal deste referido artigo conclui-se que não se pode considerar o boleto bancário como um título executivo extrajudicial visto que ele não se encontra elencado desta forma no artigo e isso impossibilita que o boleto bancário seja classificado como um título de crédito.
3 O BOLETO BANCÁRIO SOB A PERSPECTIVA OU NÃO DO PROTESTO.
Discutir-se-á neste capítulo a possibilidade ou impossibilidade de protestar o boleto bancário em face do inadimplemento da obrigação, mas antes de abordar essa temática será discutido o conceito de protesto para só depois abordar se é possível ou não protestar um boleto bancário. Tratando do conceito de protesto o doutrinador Waldo Fazzio Júnior se posiciona da seguinte forma:
O protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova o descumprimento de obrigação contida em títulos e outros documentos de dívida. Atesta a impontualidade, constitui o devedor em mora e comprova que o credor cobrou o título. Pode ser tirado protesto: por falta de pagamento; por falta de aceite; ou falta de devolução do título (FAZZIO JR, 2006, p.122).
Pode-se perceber ao analisar essa citação acima que o protesto é o ato solene e formal onde por meio dele se comprova que não houve o cumprimento de uma obrigação seja por falta de pagamento ou por falta de aceite ou até mesmo por falta de devolução do título e caso isso ocorra o devedor ficará em mora.
Jean Carlos Fernandes afirma que:
Em princípio, denota-se ao protesto dupla função: a primeira caracteriza o estado de mora do devedor pela falta de pagamento, pela não aceitação do título ou a recusa na sua devolução; a segunda permite o exercício do direito de regresso do portador do título contra endossantes e respectivos avalistas. Destaca-se, pois, um aspecto probatório e outro conservatório inerentes ao protesto (FERNANDES, 2003, p.45 apud MOREIRA, 2011, p.60).
Caso haja uma inadimplência de uma dívida de um boleto bancário ele é passível de ser protestado? . É o que será discutido a partir de agora, ou seja, analisar-se-á a possibilidade ou impossibilidade do boleto bancário ser protestado. É muito comum hoje em dia empresas buscando uma maior facilidade emitirem boleto bancário em vez de duplicata pela sua venda ou prestação de serviço haja vista que na duplicata necessitaria obrigatoriamente submeter o título ao aceite para que possa receber o crédito. Acontece, que caso haja inadimplemento essas empresas protestam simulando ser uma duplicata proveniente da relação.
Entende-se que diante a essa praxe comercial praticada por algumas empresas não caberia mover ação executiva, pois tal conduta não torna o boleto bancário um título de crédito e com isso impossibilita mover qualquer tipo de ação executiva. Vejamos por que não é através do protesto que se cobra um boleto bancário segundo Fernando Moreira:
Isso impossibilita sua aceitação, pois não cumpre os requisitos legais para sua utilização, sendo, portanto, prática ilegal que fere o art. 5° da Constituição de 1988 em seu inciso II. Para que exista o protesto por indicação do boleto, mister se faz a comprovação da remessa da duplicata ao sacador e sua retenção e posterior envio desta ao cartório para protesto (MOREIRA, 2011, p.68).
Atentamos a essa decisão jurisprudencial acerca da possibilidade de protestar um boleto bancário sem que esteja acompanha de uma duplicata:
APELAÇÃO CÍVEL - NOTA FISCAL - INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. A simples nota fiscal não enseja apontamento de protesto, por não constituir título de crédito. A emissão de nota fiscal sem remessa do título para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os artigos 8º e 21 da Lei 5.474/68; O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. A prova das alegações cabe a quem alega o fato. Inteligência do art. 333, I do CPC [TJMG. Autos n° 2.0000.00.419056-9/000(1). Rel. Domingos Coelho. DJ. 10.03.2004].
Portanto, segundo essa decisão jurisprudencial supramencionada para que se possa protestar um boleto bancário se faz necessário ser acompanhado da respectiva duplicata não bastando apenas a simples nota fiscal para realizar o protesto haja vista que essa nota fiscal não é um título de crédito.
De acordo com Fernando Moreira “A ação competente para cobrança do boleto seria a ação de cobrança pelo rito ordinário, onde se discute a existência da dívida e débito, e somente após ser proferida a decisão judicial deste processo é que o boleto se torna título judicial, passível de ação de execução” (MOREIRA, 2011, p.67). Portanto, nota-se diante dessa citação que só será possível cobrar um boleto bancário se primeiro submeter ele a um processo cognitivo para que se possa obter um reconhecimento judicial e só assim terá a possibilidade de mover a ação executiva da dívida já que como foi visto neste trabalho o boleto bancário não é título executivo extrajudicial visto que ele não se encontra no artigo 585, I do CPC no qual expressa “São títulos executivos extrajudiciais: I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”.
Ainda para fins de análises, cita-se a seguinte posição jurisprudencial do STJ:
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. É inadmissível o protesto dos boletos bancários, sem a emissão, o envio e a retenção injustificada da duplicata. Inteligência do art. 13, § 1º da Lei nº 5.474 /68. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. STJ- Recurso Especial Resp 902017 RS 2006/0246546-0 (STJ).
Ao analisar essa decisão do STJ percebe-se que ela reforça a ideia da impossibilidade de protestar um boleto bancário sem a emissão da duplicata onde tal conclusão de acordo com o mesmo tem fundamento no art. 13, § 1° da Lei n° 5.474/68.
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como objetivo estudar a impossibilidade e ilegalidade de se considerar o boleto bancário um título de crédito, isto é entender por que o boleto bancário não pode ser classificado como tal. Porém, buscou-se antes de enfrentar essa temática abordar outras questões consideradas essenciais para a compreensão do por que não poder classificar o boleto bancário como sendo um título de crédito.
Em um primeiro instante discutiu-se o que é um boleto bancário chegando à conclusão que o mesmo se caracteriza por ser um título executivo de cobrança, podendo a efetuação do seu pagamento se dar em qual agência bancária, casas lotéricas ou agências de correios no qual esteja conveniado até a data do seu vencimento, depois disso foi debatido as principais características do boleto bancário chegando as seguintes conclusões, a figura do sacado se caracteriza por ser aquele quem paga o boleto bancário, o cedente é quem emite o boleto, ou seja, aquele que irá receber a quantia que estar sendo cobrado, o banco é a instituição financeira, a data de vencimento é a data limite para o pagamento do boleto, a descrição refere-se ao serviço referente ao pagamento, o nosso número caracteriza-se por ser através dele que o pagamento do boleto será reconhecido diante ao banco e a última característica tratada foi a linha numérica que são os números que representam o código de barra.
Em um segundo momento abordou-se a impossibilidade do boleto bancário ser considerado um título de crédito e como foi analisado um dos argumentos para que ele não seja classificado como título é o fato de não haver na legislação pátria ou na lei uniforme de Genebra nenhuma classificação considerando o boleto bancário um título de crédito e isso impossibilita sua classificação visto que essa lei classifica de forma taxativa todas as espécies de títulos de credito e dentre eles tem a letra de câmbio, nota promissória e a duplicata, mas não o boleto bancário.
Outro questionamento que foi levantado e discutido nesta oportunidade foi o fato do boleto bancário não preencher os requisitos essenciais para que ele seja classificado como um título de crédito e além do que o boleto não é um título executivo extrajudicial impossibilitando com isso que ele seja um título de crédito.
Analisou-se também o que é protesto chegando a conclusão que ele é um ato solene e formal onde por meio dele se comprova que não houve o cumprimento de uma obrigação seja por falta de aceite ou até mesmo por falta de devolução do título e caso isso ocorra o devedor ficará em mora depois disso discutiu-se o boleto bancário sob a perspectiva ou não do protesto concluindo-se que não se pode protestar o boleto bancário. Só será possível cobrar um boleto bancário se primeiro submeter ele a um processo cognitivo para que se possa obter um reconhecimento judicial e só assim terá a possibilidade de mover a ação executiva da dívida já que como foi visto neste trabalho o boleto bancário não é título executivo extrajudicial, pois ele não se encontra no artigo 585, I do CPC.
Por fim, foi citado e comentado algumas decisões jurisprudenciais no sentido de não poder protestar o boleto bancário sem a emissão da duplicata, ou seja, a simples nota fiscal não dar ensejo ao protesto segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
REFERÊNCIAS
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. – 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
FAZZIO JR, Waldo. Fundamento de direito comercial. 6. Ed . São Paulo: Atlas, 2006.
JOHANN, Fernando Luiz. Execução de boletos bancários. Inexistência de duplicata. Ausência de título. Questão de ordem processual. Bom Dia Advogado. Disponível em: http://www.bomdia.adv.br/artigos.php?id artigo=927. Acesso em: 30/04/2014.
MOREIRA, Fernando. O protesto do boleto bancário e as responsabilidades das instituições financeiras. Disponível em: <htt://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertações/2011/fernandomoreiradrumummondteixeiraprotestoboletobancarioresponsabilidadeinstituicoesfinanceiras.pdf. Acesso em: 01/04/2014.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
Vade Mecum universitário/ [Equipe RT]. – 6. Ed. Ver., ampl. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.