A (IM)POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS

Por rhayssamarina | 01/06/2017 | Direito

A (IM)POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS: análise da constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei 11.101/05[1]

Ana Beatriz Pinheiro de Carvalho[2]

Rhayssa Marina Pinheiro de Carvalho2

Humberto Oliveira3

RESUMO

Este artigo visa demonstrar a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei 11.101 de 2005, em consonância com o art. 173, §1º da CF. Ao longo do texto, será analisada a evolução legal dos dispositivos concernentes à falência das sociedades de economia mista e empresas públicas, além de identificar as controvérsias jurídicas determinantes referentes à abrangência do instituto da falência em tais entidades supracitadas e por último serão analisados os aspectos sociais e Estatais no que tange o referido tema.

PALAVRAS CHAVE: Lei 11.101/05, Lei de Falências, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Constitucionalidade.

INTRODUÇÃO

No Brasil, diversos campos da Administração Pública interferem no campo econômico através da criação de empresas estatais, as quais abrangem as empresas públicas quanto às sociedades de economia mista, criadas para estabelecer maior flexibilidade e eficiência à máquina administrativa. O Estado tem a permissão de explorar a atividade econômica, porém, devemos observar que as empresas Estatais têm objetivos diferentes das empresas privadas, uma vez que aquelas tem a finalidade de atingir pontos que sejam benéficos para toda a sociedade.

A partir disso, vamos compreender a importância de se destacar a análise referente à falência ou não das empresas públicas e as de sociedade de economia mista, através de uma análise das controvérsias jurídicas referente ao objeto de pesquisa. Tal interpretação é de muita relevância visto que o tema é muito atual e gera dúvidas a muitos em razão da confusão que há na lei e discordâncias doutrinárias e julgados.

A análise de tal tema é de extrema relevância, pois destina-se a ponderar a constitucionalidade ou não do art. 2º, I da Lei 11.101/05 numa interpretação levando em consideração o art. 173, § 1, da CF, na tentativa de apresentar uma possível solução para essa questão,  a qual trás muitas dúvidas aos aplicadores do Direito, visto que é um assunto pouco tratado na doutrina e na jurisprudência. Na contramão da Lei de falências, deve-se fazer uma análise hermenêutica, baseada no dispositivo supra mencionado.

Diante disso, surge a questão: atualmente, qual posicionamento a doutrina e a jurisprudência estão tomando em relação à abrangência do instituto da falência sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista? Para isto, primeiramente deve-se analisar os conceitos e aspectos importantes concernentes às entidades objeto deste artigo, logo depois se faz mister analisar a controvérsia doutrinária e julgados a respeito do tema, e por último a defesa de uma posição acerca do assunto.

1 ASPECTOS GERAIS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS

Há muitos anos, o Estado vem buscando reestruturar e reformar a chamada centralização administrativa, principalmente no que diz respeito à intervenção no domínio econômico, por isso, a máquina pública trouxe para si outras responsabilidades, transferindo obrigações e direcionando competências. Para isso, o Estado cria autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. Nesse sentido, Carvalho Filho (2010) afirma: ‘’Pela descentralização, ele (o Estado) o faz indiretamente, isto é, delega atividades a outras entidades. Na desconcentração, desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização’’.  São exemplos de sociedade de economia mista no plano federal: o Banco do Brasil S.A; o Banco da Amazônia S.A; a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A, e etc.
                  De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estado tem legitimidade para explorar certas áreas da economia que tenham interesse jurídico à sociedade, através das empresas estatais, que compreendem as sociedades de economia mista e empresa pública. Essas empresas públicas servem para intervir no domínio econômico nas esferas municipais, estaduais, distritais e federais.

A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, formada por capital público e privado. A parte destinada ao Estado deve ser maior, pois as maiorias das ações deverão está seu poder. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2009), conceituando sociedade de economia mista, elucida:

Pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar de atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular

 

Esse tipo de empresa deve ser constituída na forma S/A, e como tal, será sempre mercantil, devendo moldar-se nos preceitos constitucionais. Como afirma o Decreto-lei 200, art. 5°, III:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

Para a caracterização da sociedade de economia mista é necessário que haja uma lei que autorize a sua criação. Como dispõe o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.

Além dessa característica, devemos pontuar que há ainda: participação do capital público ao lado do capital privado, participação administrativa do poder público, a estrutura de direito privado sob a forma de sociedade anônima e variável interesse público em conciliação com o privado definido pelo próprio poder público em diploma legal específico.

A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, constituída exclusivamente por capital público, sendo esta regida aos comandos da maquina pública, definido metas e programas a serem realizados. Porém há exceções, admite-se capital privado, desde que o acionista seja uma sociedade de economia mista ou até mesmo uma empresa pública. Está balizada no art. 5°, II, do Decreto-Lei 200/67, e  para a sua existência, é necessário que haja lei autorizando sua criação, assim como nas empresas de economia mista.

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

 

Diferente da sociedade de economia mista, que deve ser constituída nos moldes S/A, a empresa pública poderá ser criada por meio de qualquer modelo societário, devendo respeitar os preceitos constitucionais. Além disso, cabe ressaltar que as empresas públicas, em sua maioria possuem capital absoluto da União, porém, admite outros entes, como dispõe o art. 1° do Decreto- Lei 900.

É a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em Direito

    

Existem duas classificações de empresa pública: as exploratórias de atividade econômica e as prestadoras de serviços públicos. Seus regimes jurídicos não são idênticos. A primeira é mais parecida com o regime das empresas privadas, e a segunda, exercem atividades diretamente vinculadas ao Estado, e por isso terão mais influência nos princípios e normas do Direito Público.

Tanto a empresa pública, como a sociedade de economia mista, tem o objetivo de prestar serviços públicos, e sob esse aspecto, serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com o regime jurídico que recai mais para o viés público que privado. Aqui, a atividade econômica terá caráter excepcional, pois, de acordo com a Constituição Federal de 1988, não cabe ao Estado o envolvimento em atividade econômica, salvo quando tratar-se de relevantes interesses coletivos ou imperativos da segurança nacional. A Constituição Federal de 1988, baliza sobre o referido tema em seu art. 173: ‘’Ressalvados os casos previstos nesta constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei”.

Portanto, concluímos que, ambas tratam-se de entidades de administração pública indireta, criadas por lei e isentas de impostos vinculados ao patrimônio, bens ou serviços.  No que tange as diferenças, podemos elencar que, a empresa pública é constituída de capital exclusivo das entidades governamentais e tem como regime societário qualquer um, e a empresa de economia mista existem tanto capital público, como privado, e o regime deve ser o de S/A. E, enquanto a sociedade de economia mista presta serviço público, a empresa pública, busca a atuação e exploração da atividade econômica.

 

2 CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FALÊNCIA

Desde o Decreto-lei 7.661/45, já se dispunha sobre a impossibilidade de falência das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, diferente não foi na Nova Lei de Falência, a qual também proibiu a falência nesses casos citados. Portanto, entre o Decreto-lei n° 7.661/45 e a Lei n° 11.1001/05, a Lei 6404, Lei das Sociedades Anônimas dispunha em seu art. 242 que: ‘’As companhias de Economia Mista não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações’’.

Desde a vigência da Lei n° 11.101/05, houve uma discussão acerca da inconstitucionalidade do seu art. 2°, I. (Art. 2o : ‘’Esta Lei não se aplica a:  I – empresa pública e sociedade de economia mista’’). De acordo com entendimento do Min. Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, primeiramente, deve-se compreender a finalidade da Empresa Estatal, se: prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica. Porém, o Min. Luiz Fux, acredita que essa diferenciação das finalidades das Empresas Estatais, de nada interfere.

Todavia, conforme leciona o STJ, aceita-se a falência de empresas que exploram a atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado, mas não daquelas que exercem prestação de serviço público. Na mesma esteira, o Superior Tribunal Federal possui o mesmo parecer sobre esse assunto.

Há que entenda que o dispositivo mencionado da Lei n° 11.101/05 é uma afronta ao princípio constitucional da isonomia, pois, a Constituição Federal em seu art. 173, § 1 º, II, afirma que, tal instrumento estabelece que: empresas públicas irão submeter-se a um regime exclusivo das empresas privadas, e a Nova Lei de Falência, diferencia-se da Constituição Federal, pois, de certo modo, dá um tratamento jurídico diferenciado às mesmas.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

Ressalta-se que o art. (art. 2°, I, da Lei n° 11.101/05) mencionado, refere-se singularmente às empresas que exploram atividade econômica, as quais o Estado não responderá por possíveis prejuízos decorrentes do exercício empresarial que exercem. Além disso, cumpre salientar que a elas é permitida a penhorabilidade de seus bens. Diante disso, surge a indagação: qual seria a necessidade da penhorabilidade de tais bens sendo que, a Lei n° 11.101/05 não considera que tais empresas não podem vir a falência?. Daí, percebe-se a esparosa desarmonia desse tal dispositivo em relação ao que está expresso na Magna Carta.

Como tido em parágrafos acima o STF, em concordância com o STJ, admite a falência das Empresas Públicas que exercem atividade econômica, visto que, tal tribunal faz um estudo Constitucional. Porém, verifica-se que, seu exame é conta legis. Portanto, CF/88, aduz que: às Empresas Estatais são atribuídas os mesmo regime jurídico das Empresas Privadas, inclusive quanto aos seus direito e obrigações, podendo falir normalmente, como se Empresa Privada fosse.

De outro lado, há quem acredite na harmonia entre a CF/88 e a Lei n° 11.101/2005. Uma parte da doutrina, entende pela impossibilidade de falência das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço, de acordo com o princípio da continuidade do serviço público e sua essencialidade para toda a sociedade. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que: quando tratar-se de empresas prestadoras de serviços públicos, não devem seus bens ser extraídos, uma vez que, sendo empresa pública, seus bens são públicos, interessante à sociedade.

Explica-se também que, a constitucionalidade do art. 2°, I, da Lei 11.101/05, se analisar o caput do art. 173, o qual admite que a exploração da atividade econômica pelo Estado só será admitida quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme taxados em lei, ou seja, em situações extraordinárias. Portanto, a “função social” das Empresas Estatais exploradoras de atividades econômicas, elencada no inciso I do parágrafo 1º de tal art. explica o tratamento particularizado. De acordo com seu entendimento, Carvalho Filho (2010), afirma:

Em relação à falência, na verdade, é justo reconhecer que, sendo pessoas de direito privado, sequer deveriam fazer jus ao direito de não verem decretada sua falência. A matéria atualmente sofre muitos questionamentos, não sendo de estranhar que futuramente nova regra passe a admitir o regime falimentar para tais entidades, o que, aí sim, as colocaria em nível de igualdade com as empresas privadas, como quer o art. 173, § 1º, da Const. Federal.

O doutrinador Fabio Ulhoa Coelho, afirma que, compreende a exclusão das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista da falência, por constituir atividade econômica regulada direta ou indiretamente pelo Estado.  Nesse sentido, tal doutrinador aduz: "em nenhuma hipótese à falência, nem podem pleitear a Recuperação Judicial" (2006).

Esplanadas tais questões, entende-se que, para a maioria da doutrina, as Empresas Estatais que exercem atividade de natureza jurídica econômica, estão sujeitas à falência, levando em consideração a análise do art. 173 CF/88. Desta maneira, não se aplica o art. 242  da Lei das Sociedades Anônimas que proibia a falência das Sociedades de Economia Mista,  mas sujeitava seus bens a penhora, como dito. Nesse seguimento, Celso Antônio Bandeira de Mello (2009), afirma:

Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que, como dito, a Constituição, no art. 173, parágrafo 1°, II, atribuiu-lhes  ao ‘regime jurídico’ próprio das empresas privadas inclusive quando aos direitos e obrigações civis, comerciais (...).

No que tange as Empresas Estatais prestadoras de serviços públicos, o entendimento que prevalece é que as mesmas não estão sujeitas ao processo falimentar e nem à penhora dos bens vinculados a atividade exercida, conforme dispõe o julgado a seguir.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: EXECUÇÃO: PRECATÓRIO. I.- Os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública prestadora de serviço publico, são impenhoráveis, porque ela integra o conceito de fazenda pública. Compatibilidade com a Constituição vigente, do D.L 509, de 1969. Exigência do precatório: C.F., art. 100. II.- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RREE 220.906, 16.11.2000. III.- R.E. conhecido e provido. Votação unânime. RE-220907/RO. DJ. 31-08-2001

     O entendimento acima citado é balizado pelo princípio da continuidade do serviço público, também conhecido como princípio da permanência. Tal princípio versa sobre a não interrupção do serviço público prestada à população.

 

3 OS EFEITOS DE UMA POSSÍVEL FALÊNCIA

Viu-se, portanto, que o legislador afastou categoricamente a incidência da lei de falências sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, causando grande polêmica quanto à verdadeira natureza jurídica destes entes. O STJ e o STF seguem a linha de pensamento que é possível a falência das empresas quando exploradoras de atividade econômica, porém entendem que as prestadoras de serviços públicos não podem vir a falir.

Defende-se aqui, que não se pode entender que as empresas públicas e sociedades de economia mista não podem falir apenas porque são estatais e a lei assim diz. Há de se fazer uma diferenciação entre as entidades constituídas para prestar serviço público ou exploração de atividade econômica. Quando a empresa presta um serviço público, para efeitos constitucionais não se configura atividade econômica. Entendida essa diferença, vê-se que a estatal que presta serviços públicos não seria empresária, pois lhe faltaria a exploração de atividade econômica. Portanto, não sendo empresária, não pode estar sujeita e sofrer os efeitos da falência. (ZAGO, 2010)

Entende-se aqui, que quanto à análise do art. 173 da CF, o escopo desta norma é assegurar a livre concorrência, não deixando que empresas públicas que exploram atividade econômica se beneficiem em relação a entidades privadas que exploram a mesma atividade econômica. Consequência disso, implica a inclusão dessas empresas exploradoras de atividade econômica ao regime jurídico-falimentar, pois, "admitir que o Estado desempenhe atividade econômica sem reconhecer a possibilidade de falência, além de coroar e incentivar a incompetência, importa em diferenciação injustificável, capaz de comprometer a livre concorrência e impor à liberdade de iniciativa." (ZAGO, 2010)

Percebe-se, portanto, a impossibilidade da falência das empresas públicas quando estas são prestadoras de serviço público, pois se regem pelas normas do Direito Público e se distanciam das empresas mercantis. Explica Zago (2010) que ainda há motivos ligados à existência da necessidade da continuidade da prestação dos serviços públicos para atender aos interesses coletivos definidos em lei sendo imprescindíveis aos proclames da segurança nacional.

No mesmo sentido entende Celso Antônio Bandeira de Mello que, quando forem prestadoras de serviço ou obra pública, é bem de ver que os bens afetados aos serviços e as obras em questão são bens públicos e não podem ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos a que devem servir. Decerto é que o Estado, em caso de insolvência delas, responderá subsidiariamente pelos débitos que tem posto que, exaustas as forças do sujeito que criou para realizá-las, responda pelos atos de sua criatura, já que esta não tem mais como fazê-lo. ( [?] apud DE CASTRO; MUNIZ, [?])

 

Neste mesmo sentido explica Fábio Ulhoa Coelho que tais empresas públicas e sociedades de economia mista são controladas direta ou indiretamente por pessoas jurídicas de direito público, razão pela qual deve os credores possuem a sua garantia representada pela disposição dos controladores para mantê-las solventes, não podendo ser atingidas pelo regime falimentar. (2006 apud DE CASTRO; MUNIZ, [?])

Os efeitos de uma possível falência de uma empresa pública prestadora de serviço, seriam imensuráveis para o interesse coletivo. Há sempre a exigência do mantimento da prestação do serviço para a população, visto que de acordo com Constituição Federal de 1988, o Estado só pode se envolver em atividade econômica quando se tratar de relevante interesse coletivo ou por imperativo de segurança nacional.

Procurou-se demonstrar aqui que o artigo 2º não é inconstitucional, mas que faltou apenas a interpretação do legislador quanto à diferenciação das entidades exploradoras de atividade econômica e as constituídas para prestar serviços públicos, pois aquelas regem-se pelo Direito Privado e podem sofrer o instituto da falência, mas já estas são regidas pelas normas do Direito Público, e não sendo empresária, não pode sofrer os efeitos da falência.

Serviços essenciais à coletividade são detentores do capital advindo dos recolhimento de impostos, taxas, tributos, pagos pela própria sociedade. Se faz de grande dificuldade uma empresa pública falir, visto que seu capital advém do próprio Estado, agente poderoso e que é sempre "abastecido" pelos impostos pagos pela sociedade. Portanto, é de se imaginar as consequências de uma possível falência para o bom funcionamento do Estado e de toda a coletividade, caso as empresas prestadoras de serviços públicos pudessem entrar em processo de falência. Caso isso acontecesse, presumiria-se a incompetência do Estado para consigo mesmo e para com a coletividade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se que na doutrina há dois posicionamentos acerca da possibilidade de falência ou não das empresas públicas e sociedades de economia mista. Uma parta da doutrina entende que o artigo 2º, I, da Lei 11.101 é inconstitucional pois consideram as sociedades de economia mista e empresas públicas que exercem atividades econômicas dotadas de personalidade jurídica do direito privado, sendo igualmente tratadas como qualquer outra particular. E, de acordo com o art. 173 da Constituição Federal, somente quando houvesse interesse coletivo e fosse necessário aos imperativos da segurança nacional.

A outra corrente defende a constitucionalidade do referido artigo 2º, I, da Lei de Falências, tendo em vista que deve-se, por esse ponto de vista, interpretar o texto redigido pelo legislador. Aqui, deve-se fazer uma diferenciação entre as entidades constituídas para prestar serviço público ou exploração de atividade econômica. Estas, como já se firmou anteriormente, consideram-se regidas pelo Direito Privado, e portanto podem sofrer os efeitos da falência. Já aquelas, são regidas pelo Direito Público, não sendo passível de ser atingida pelo regime falimentar.

Concernente a este tema, entende o STF e o STJ que devem ser levados em consideração a diferença entre a exploração de atividade econômica e a prestação de serviço público. Sendo estes não atingidos pelo regime de falência e aqueles atingidos pelo direito privado e, portanto, podem sofrer os efeitos da falência. Atenua Zago (2010), opinião da qual se concorda, que aceitar a diferença entre as empresas que prestam serviço público das que exploram atividade econômica, permite-se que os fins buscados no texto normativo do art. 173 sejam atingidos, trazendo a noção de constitucionalidade da Lei de Falências.

Este artigo adota a posição, portanto, de que a possibilidade ou impossibilidade de falência das sociedades de economia mista e empresas públicas vai depender de sua função: se estas são exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos. Consequência deste pensamento, entende-se que o artigo 2º, I, da Lei 11.101 de 2005 é constitucional, se interpretado do modo supracitado, diferenciando-se as entidades estatais, e assim indo a favor com o entedimento dos Tribunais Superiores, assim como de acordo com os fins pretendidos pelo art. 173 da Constituição Federal de 1988.

Para encerrar, mostra-se que o entedimento de que as empresas prestadoras de serviços não podem falir é razoável, pois há todo um interesse coletivo envolvido, além da questão de segurança nacional, tendo em vista que tais empresas são detentoras de capital advindo das taxas e impostos que toda a população brasileira paga, ou seja, seu capital é formado por um agente poderoso, o próprio Estado. Admitir a falência de tais empresas é admitir a incompetência e falência do próprio Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direto – 23. ed. Rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009 – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17 ed. rev. e atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006;

 

DE CASTRO, Marina de Fátima Schalcher; MUNIZ, Maria Emília Sousa. (Im)possibilidade da falência de empresas públicas. Disponível em: < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2173&idAreaSel=12&seeArt=yes>. Acesso em: 03 nov. 2015

 

MAGALHÃES, Wellington. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set. 2013. Disponivel em: . Acesso em: 03 nov. 2015


MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito – 26. ed. Rev., revista atualizada até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008 – São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2010

MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,26ª,2009.

 

ZAGO, Felipe. A falência das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Disponível em: http://mrz.adv.br/adm/app/fotos/file_53ad672b3f21c.pdf. Acesso em: 02 novembro 2015

 

 

 

[1] Paper apresentado à disciplina Recuperação de Empresas do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] Alunas do 6° período noturno da instituição UNDB

³ Orientador Prof. Esp

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