A impossibilidade da modalidade tentada nos crimes de perigo abstrato segundo o Princípio da Intervenção Mínima

Por MARIA CLARA PEREIRA CORRÊA FERREIRA | 20/06/2018 | Direito

RESUMO

Os crimes de perigo abstrato na modalidade tentada possuem certa divergência quanto a sua possibilidade de aplicação, tendo em vista, que para alguns doutrinadores é impossível identificar ou mesmo fracionar a conduta do agente, quanto ao iter criminis, pois uma vez cometido o crime, o mesmo se exaure naquele instante, então não tem o que se falar na tentativa nos crimes de perigo abstrato. Há quem entenda que é possível, pois, deve-se tentar “arrancar o mal pela raiz”, evitando assim uma possível consumação do próprio perigo. Porém, é sabido que o Direito Penal existe para tutelar bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, devendo assim interferir o menos possível, somente quando os demais ramos do direito não forem mais capazes de tutelar os seus bens jurídicos tidos como mais importantes. Desse modo, o presente trabalho faz o estudo necessário acerca desse instituto, quanto a sua violação ao próprio princípio da intervenção mínima.

Palavras-chave: Crimes de Perigo Abstrato. Tentativa. Princípio da Intervenção Mínima.  

1 INTRODUÇÃO

Esse trabalho busca explicitar a impossibilidade da modalidade tentada nos crimes de perigo abstrato, segundo o princípio da intervenção mínima. Tal temática tem sido alvo de diversas discussões na conjuntura social brasileira, tendo em vista, o crescimento populacional, os inúmeros casos e problemas sociais, como a prática de crimes, por exemplo, o que traz a falsa ideia de resoluções desse problema, através minimalismo penal.

Embora esteja cercado de polêmicas, percebe-se a importância do mesmo no campo teórico e principalmente prático, pois, sabe-se que para se ter caracterizado um crime, deve-se ter a comprovação de que a pessoa tenha realmente cometido tal conduta. Vindo a ensejar ameaça ou perigo àqueles bens jurídicos tutelados pelo Estado, não sendo, portanto, uma mera presunção tida pelo legislador.

A relevância dessa temática tem alcance direto na sociedade, tendo em vista, que a instituição de tal modalidade de crime, seria uma violação direta a diversos princípios constitucionais, como o da legalidade, ofensividade, adequação social, culpabilidade, presunção de inocência e, principalmente, o da intervenção mínima, o que não deve prevalecer. Tal tipo penal, possui diversas imprecisões e equívocos, já que não se tem aqui limites legais para aplicação de tal crime na modalidade tentada.

Está clarificado, que o Direito Penal Brasileiro deve proteger apenas e tão somente aqueles bens jurídicos essenciais para a sociedade, visto a gravidade das penalizações impostas pelo atual ordenamento jurídico pátrio.

Nessa lógica, a tentativa nos crimes de perigo abstrato seria impossível, por ter caráter unissubsistente, que não admitem tentativa. Ademais, por se exaurir através um único ato, é irreal e inconsistente fracionar o iter criminis. Assim, deveriam sequer serem tratados como uma possibilidade de um possível crime, até porque configuram uma violação ao Estado Democrático Brasileiro salvaguardado na Constituição Federal de 1988. Tal tipo penal, possui diversas imprecisões e equívocos, já que não se tem aqui limites legais para aplicação de tal crime na modalidade tentada.

Está clarificado, que o Direito Penal Brasileiro deve proteger apenas e tão somente aqueles bens jurídicos essenciais para a sociedade, visto a gravidade das penalizações impostas pelo atual ordenamento jurídico pátrio.

Nessa lógica, a tentativa nos crimes de perigo abstrato seria impossível, por ter caráter unissubsistente, que não admitem tentativa. Ademais, por se exaurir através um único ato, é irreal e inconsistente fracionar o iter criminis. Assim, deveriam sequer serem tratados como uma possibilidade de um possível crime, até porque configuram uma violação ao Estado Democrático Brasileiro salvaguardado na Constituição Federal de 1988.

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