A IMPORTÂNCIA DO VETO PRESIDENCIAL NA MATÉRIA FINAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Por Anna Caroline Barros Costa | 06/06/2017 | Direito

Anna Caroline Barros

Magsom Quinco Lima Meneses

 

1.0 Introdução 2.0 O veto presidencial e a sua atuação como um dos meios de controle preventivo de constitucionalidade 3.0 O novo código florestal e a influência que o tema “desenvolvimento sustentável” teve em sua constituição. 3.1 As possíveis inconstitucionalidades presentes no novo código florestal brasileiro. 4.0 O teor do movimento “Veta Dilma”. 5.0 Conclusão.

                                      RESUMO

No mês de outubro de 2012 um novo código florestal entrou em vigor, tal norma é omissa quanto à proteção das Áreas de Preservação Permanente e das Reservas Legais, ela tem por discurso o apoio ao pequeno agricultor e à agricultura familiar, todavia os inúmeros ativistas afirmam que isso seria apenas uma desculpa para que os recursos naturais pudessem ser explorados exaustivamente. Há uma grande discussão sobre os avanços e os retrocessos que o Novo Código Florestal Brasileiro trouxe tanto para o meio ambiente quanto para a população brasileira em si. Discute-se ainda se o desenvolvimento sustentável está realmente sendo posto em prática através do agronegócio, ou se isso não passa de uma mera teoria. Para analisar o Novo Código Florestal, verificando se a lei prioriza os interesses privados ou se ela atua em prol na biodiversidade e do desenvolvimento sustentável, é necessário estudá-la desde a sua concepção, passando pelo crivo mais importante que é o veto presidencial, evidenciando todos os aspectos da sua aprovação, realizada pelo poder legislativo e pelo poder executivo, analisando se os artigos vetados representaram grande mudança na matéria final da norma ou se ela deveria ter sido vetada por inteira, após ser realizada toda uma análise constitucional do Novo Código Florestal pode-se emitir um juízo, é nisso que se propõe o presente artigo, na aprofundada análise da importância que o veto da chefe de governo exerce, visto que  o novo Código tratou de abrandar o tratamento aos crimes ambientais.

PALAVRAS-CHAVES: Novo Código Florestal; Veto; Análise; Importância.

1.0 INTRODUÇÃO

A importância de analisar o veto presidencial na matéria final do Novo Código Florestal Brasileiro se faz presente uma vez que este é considerado mais um retrocesso do que um avanço, para tanto se faz necessário saber que o mesmo entrou em vigor em Outubro de 2012 e é falho no que concerne à proteção de Áreas de Preservação Permanente e das Reservas Legais. O assunto é por demais controvertido, e os benefícios e malefícios são constantemente discutidos, bem como se o alvo do referido código trata-se de fato do desenvolvimento sustentável , ou se atende outros assuntos de cunho político.

Para analisar o Novo Código Florestal, é necessário estudá-lo desde sua concepção, passando pelo ponto mais importante que é o veto presidencial, bem como os aspectos constitucionais envolvidos na matéria do referido código, tais como os dispositivos vetados.

Após os trâmites legais o Novo Código Florestal Brasileiro foi aprovado, porém com algumas ressalvas no que tange aos vetos referentes a alguns artigos deste, concretizando uma mudança tão grande na estrutura dos mecanismos de preservação ambiental, bem como nos meios que o Brasil irá utilizar para se alcançar o tão idealizado “desenvolvimento sustentável”, há também a necessidade de compreensão e entendimento sobre o assunto que merece grande importância no que diz respeito à participação e opinião dos cidadãos brasileiros na constituição de uma legislação que acabará refletindo na qualidade de vida tanto da geração atual, quando das gerações futuras.

Para se estudar tal norma é de suma importância analisar a influência que o veto presidencial teve no referido código, precisa-se verificar se tal mudança foi realmente necessária, e se ela atendeu as manifestações dos mais diversos grupos ambientais, que protestaram contra a aprovação do Novo Código Florestal.

É perceptível que o assunto merece ser abrangido, tendo em vista que há pontos relevantes que devem ser conceituados e analisados para que haja a compreensão do assunto, como a eficácia do processo legislativo brasileiro, a presença do tema “desenvolvimento sustentável” na criação da lei regulamentada, a influência dos interesses agrícolas no produto dessa norma dentre outros assuntos de extrema relevância. Nesse sentido, com base em cada autor estudado e por meio de outras fontes pesquisadas para o presente paper, será repassado o máximo de entendimento possível no que tange a importância do veto presidencial na matéria final do Novo Código Florestal Brasileiro, pretendendo, portanto, expor as implicações do veto presidencial ao Novo Código Florestal através da análise dos artigos vetados, verificando se a ausência de tais dispositivos tiveram relevância em sua matéria final, apresentando as considerações acerca do veto presidencial analisando a sua atuação como um dos meios de controle preventivo de constitucionalidade, se valendo do Novo Código Florestal Brasileiro verificando os seus pontos negativos e positivos, bem como a participação do tema “desenvolvimento sustentável” na sua regulamentação, fundamentamos a possível inconstitucionalidade em alguns dispositivos do Novo Código Florestal Brasileiro, apresentando as diversas manifestações contra este, para tanto passemos a leitura da referida pesquisa.

2.0 O VETO PRESIDENCIAL E A SUA ATUAÇÃO COMO UM DOS MEIOS DE CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

O doutrinador Alexandre de Moraes trata do veto presidencial como sendo uma manifestação de desacordo do presidente da república para com o projeto de lei aprovado pelo poder legislativo. Ele afirma ainda que a natureza jurídica do veto não encontra o seu teor de forma unânime na doutrina, uma parte dos juristas diz que se trata de um direito, já outra parte diz que está relacionado com o poder, havendo ainda aqueles que dizem se tratar de um poder-dever do presidente. Trata-se de um recurso, que é caracterizado pela discordância do Presidente da República para com o projeto de lei, podendo, esta, se dar por motivos de incompatibilidade do teor do projeto com os interesses públicos, a isso se dá o nome de veto político, ou pode ainda se dar pelo fato de o Presidente da República, entender os dispositivos do projeto de lei, como sendo de caráter inconstitucional, a esta hipótese atribui-se o nome de veto jurídico. (MORAES, 2013, p. 674 – 675).

O veto deve, invariavelmente, ser motivado pelo Chefe do Executivo, de modo que não existe veto tácito, se não houver a manifestação do Presidente no prazo de 15 dias, haverá a sanção do projeto, ele sempre se dará de maneira expressa, ele poderá ainda ser total ou parcial, todavia ele só poderá ser parcial se for abrangido de maneira integral o artigo, parágrafo, inciso ou alínea, é importante ressaltar que no controle de constitucionalidade das leis não existe essa condição, sendo que a declaração de inconstitucionalidade pode incidir sobre uma palavra ou sobre a lei inteira.  (OLIVEIRA, 2013, p. 161).

Após o veto, o Presidente da República terá 48 horas, para comunicar ao Presidente do Senado, os seus motivos, de modo que este colocará a matéria do veto para ser apreciada e votada em sessão conjunta, sendo que o veto poderá ser mantido ou rejeitado pelo Congresso Nacional, dentro de 30 dias, a contar da data do seu recebimento. Frisa-se que para que o Congresso derrube o veto do Presidente, é necessário que a maioria absoluta o rejeite através de voto, visto que tal votação será secreta. Uma vez derrubado, o projeto de lei voltará para as mãos do Presidente da República para que este o promulgue, essa situação é peculiar, pois o Chefe do Executivo terá que promulgar um projeto de lei anteriormente vetado por ele. Todavia, se o veto for mantido pelo Congresso Nacional, o projeto de lei será arquivado, ou, caso ocorra uma decisão da maioria de qualquer uma das casas, sendo estas a Câmara e o Senado, o projeto de lei poderá ser submetido à nova votação, na mesma sessão. (GARCIA, 2012, p. 94). 

No que tange ao controle de constitucionalidade, entende-se o seu conceito como sendo a verificação da adequação de uma lei ou ato normativo com a Constituição, verificando os seus requisitos formais, que seria a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo, e materiais, que se trata da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a constituição. Existem duas formas centrais de controle de constitucionalidade no Brasil, o controle preventivo e o repressivo, o veto é uma das hipóteses de controle preventivo, sendo este uma maneira de evitar que uma matéria de natureza inconstitucional sequer ingresse no ordenamento jurídico, sendo assim, para que qualquer espécie normativa se torne efetivamente uma lei, é necessário que ela se submeta a todo um procedimento legislativo. Existem duas hipóteses de controle preventivo, a primeira diz respeito às comissões permanentes de constituição e justiça, cuja função é analisar a adequação do projeto de lei com o texto da Constituição Federal. A segunda hipótese, é o veto jurídico, anteriormente citado no presente paper, que seria justamente a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo. (MORAES, 2013, p. 718 – 727). Acerca do veto presidencial Marcelo Lessa Bastos afirma:

 

A participação do Presidente da República no processo legislativo, seja com a reserva de iniciativa de projetos de lei, seja com a aquiescência demonstrada através da sanção ou com a discordância efetivada através do veto, indica uma moderna tendência do Direito Constitucional de aumentar a inter-relação entre os Poderes, não sem preservar-lhes a autonomia e a independência. Todavia, em nome desta própria independência, tanto mais democrático será o Estado quanto mais assegurar a prevalência da vontade do Poder Legislativo em se tratando de opção legislativa, eis que esta é a sua função típica. Na garantia de tal desiderato, não se pode conceber veto absoluto, no sentido de impedir sua derrubada pelo Poder Legislativo, muito menos se podem conceber dificuldades opostas à derrubada do veto que traduzem uma manobra no sentido de fazer prevalecer a vontade do chefe do Executivo. Não raras vezes, em momentos de arbitrariedade, essas dificuldades consistiram, na história constitucional brasileira em elevado quorum deliberativo (2/3 e 3/5), aferido em cada Casa Legislativa separadamente, e, um requinte de intimidação dissimulada típica de períodos ditatoriais, mediante escrutínio nominal e público. (BASTOS, 2000).

 

3.0 O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E A INFLUÊNCIA QUE O TEMA “DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL” TEVE EM SUA CONSTITUIÇÃO

O direito ao desenvolvimento sustentável passou a ser direito fundamental a partir da Constituição Federal de 1988, o reconhecimento deste direito como tal foi considerado por muitos um avanço, haja vista que este leva em consideração a preservação ao meio ambiente e conjunto com a qualidade de vida do ser humano.

O desenvolvimento sustentável ainda é um ponto a ser atingido, a ser buscado, e vem sendo tratado a tempos, podendo ver a existência desse desenvolvimento sustentável na Declaração do Rio de 92, como pontos basilares da Política Nacional de Meio Ambiente, porém compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento é um desafio, sobre isso Milaré enfatiza.

 “Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não deve erigir-se em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material.” (MILARÉ, 2007, p.62).

O Novo Código Florestal Brasileiro é oriundo da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, porém apesar de o código ser atual, a discussões são antigas, bem como as polêmicas em torno da problemática, o projeto que originou o código atual resultou de um texto que tramitou na Câmara dos Deputados durante 12 anos, sendo este elaborado pelo deputado Sérgio Carvalho, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto pela primeira vez no dia 25 de maio de 2011, encaminhando-a ao Senado Federal. No dia 6 de dezembro de 2011, o Senado Federal aprovou por 59 votos contra 7 o projeto, porém em maio de 2012 a presidente Dilma vetou 12 dispositivos e propôs alteração de outros 32 artigos, após pressões populares em decorrência de movimentos de ONGs e ativistas, o movimento “Veta Dilma!”.

O tema desenvolvimento sustentável em si, não teve grande relação com a elaboração do Novo Código Florestal, uma vez que tratou de abrandar as penas destinadas aos crimes ambientais, o que parece é que o referido Código surgiu como forma de atender as necessidades de uma minoria, que busca privilégios, o que mostra os descompromisso de parlamentares para com o meio ambiente, problema solucionado com a mobilização social em prol do veto da presidente no que concerne a dispositivos absurdos.

 

3.1 AS POSSÍVEIS INCOSTITUCIONALIDADES PRESENTES NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E A APRESENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VETADOS

 

O Código Florestal, que fora recentemente substituído, se originou a partir da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965. O seu principal objetivo era de efetivar e aprimorar a aplicação da norma em vigor na época, enfatizando e melhorando o conteúdo já existente no Código Florestal de 1934. Nesse tempo, tantos os agricultores quanto os comerciantes já percebiam que o exercício de suas respectivas profissões dependia da conservação das florestas. Ficou também claro que o papel da vegetação como forma de preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e de proteção do solo, tinha um grande influencia no bem estar da sociedade como um todo, inclusive daqueles que viviam nas grandes cidades. Destarte o Código Florestal de 1965 visava a efetividade e eficácia das normas de proteção ás florestas no cenário nacional. Todavia, o crescente desenvolvimento econômico acabou por levar as pessoas a infligirem tais normas de proteção, isso levou os legisladores brasileiros a aumentarem as restrições presentes no Código Florestal, uma das medidas tomadas seria a aplicação de “multas ambientais” para os proprietários de terra que não registrassem as suas áreas de Reserva Legal, sendo que a partir de 2009, tal legislação teria a capacidade de multar os proprietários que não a obedecessem. Os que queriam que o Código Florestal se tornasse mais brando alegavam que tal medida prejudicaria os pequenos produtores, quem acabariam por ficar na ilegalidade, mas uma pesquisa feita pela Escola de Engenharia de São Carlos concluiu de oitenta por cento das áreas que deveriam ter sido registradas no estado de São Paulo seria dos médios e grandes produtores, levando-se a conclusão de que na verdade, quem queria se abster de cumprir com as normas no Código Florestal, eram os grandes proprietários de terra, em 2011, quando o Novo Código Florestal foi aprovado, inúmeras modificações foram observadas de imediato. (VALENTE, 2012).

Dentre tais modificações está a diminuição das Áreas de Preservação Permanentes ou APPs, que são áreas nas quais se proíbe qualquer modificação ou interferência do homem, sendo permitido nessas áreas apenas a pratica de se alimentar com os frutos das arvores e de atividades de lazer, ao delimitar tais áreas o legislador visava garantir o equilíbrio do meio ambiente e a manutenção da vida humana, eliminando a possibilidade de desmatamento e degradação do meio ambiente impulsionado pelo desenvolvimento econômico, outras modificações são um possível incentivo ao desmatamento, uma vez que afirma que o desmatamento efetuado em áreas de reserva legal, poderá ser compensado em outra região, ou até mesmo recuperado em 20 anos, a anistia para qualquer espécie de produtor, sendo que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, defendia a anistia apenas para os pequenos produtores, mas o Novo Código acabou por igualar pequenos e grandes produtores no que diz respeito a esse beneficio, foi acrescentado ainda o instituto da área rural consolidada que autoriza a legalização das áreas que foram desmatadas de maneira ilegal até 22/07/2008, evidenciando assim, a legalização de desmatamentos predatórios que ocorreram recentemente, o Código afirma também que os desmatamentos que ocorrerem no interior de um município serão de sua competência, dessa forma, aqueles municípios que foram governados por um poder político , composto em suma, pelos grandes agropecuaristas, correrão o risco de se portarem de maneira completamente inerte quanto ao desmatamento que ocorrer dentro dos seus limites, essas e outras inúmeras mudanças significativas foram apresentadas pelo Novo Código Florestal (ALVES, 2013).

Após a sua aprovação pelos parlamentares, o texto do projeto de lei fora levado para a Presidente da República, sendo que esta fez ao todo 12 vetos e 32 modificações para o novo Código Florestal, alegando, incompatibilidade com os interesses públicos e inconstitucionalidade. (BRAGA, 2012). Apresenta-se na integra o comunicado da Presidente Dilma Rousseff ao Presidente do Congresso Nacional, José Sarney, justificando os dispositivos vedados:  

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2012 (MP no571/12), que “Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012”. Ouvidos, os Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e a Advocacia-Geral da União manifestaram se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 9º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “§ 9o Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6o.” Razão do veto “A leitura sistêmica do texto provoca dúvidas sobre  o alcance deste dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica acerca da aplicação da norma.” Inciso II do § 4º do art. 15 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.” Razão do veto “Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno  desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o.” § 1º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.” Razão do veto “O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos.” § 6º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “§ 6o Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte)  dias contados da ciência da autuação.” Razão do veto “Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59.” Inciso I do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “I – em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura;” Razão do veto “A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira.”Inciso V do § 13 do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “V – plantio de árvores frutíferas.” Razão do veto “Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutíferas para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira.” § 18 do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “§ 18. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.” Razões do veto “A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto.” Inciso III do art. 61-B da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “III – 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais  com área superiora 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.” Razão do veto “A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional.” Art. 83 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão “Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4oda Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.” Razões do veto “O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4o, da Lei no 12.651.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.” (HAUBERT, 2012).

 

Após o veto, eventuais criticas á uma possível violação do processo legislativo foram logo esclarecidas pelo advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, que afirmou que não há que se falar em violação, pois a Presidente, eleita pelo povo, exerceu a sua competência constitucional de sancionar ou vedar dispositivos de lei, ele afirmou ainda que dentro da sua competência legal, a presidente restabeleceu a solução que ela tinha anteriormente adotado, para proteger adequadamente as áreas de rio, sedo esse viés o mais correto, socialmente, economicamente e ambientalmente falando. (BLOG DO PLANALTO, 2012).

Entende-se que tais inconstitucionalidades decorrem de uma afronta ao regime dos espaços territoriais especialmente protegidos de acordo com o artigo 225, inciso III, da Constituição Federal, que diz:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Uma vez que foi fragilizado o regime de proteção das APPs, e das reservas legais, chegando até a extingui-las em alguns casos, o Novo Código Florestal acabou por violar integralmente aquilo que diz o texto constitucional, já que ele atingiu o núcleo fundamental da manutenção do direito ao meio ambiente equilibrado, retirando de tal direito a sua força normativa. Não obstante a isso, o Código ainda viola o principio da vedação ao retrocesso, estabelecendo um padrão de proteção ao meio ambiente muito inferior ao padrão apresentado no Código Florestal anterior. Ocorre, portanto uma fragilização imensurável dos instrumentos de proteção ambiental, autorizando a consolidação de danos ambientais já praticados, mesmo que afronte a legislação anteriormente em vigor. As normas que são mais flexíveis em relação aos que degradam o meio ambiente contrariam o que diz o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, que diz que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O legislado infraconstitucional não pode simplesmente ignorar esse principio, pois violaria a Lei Maior que é a Constituição Federal. (CUREAU, 2013).

Compreende-se portanto que uma vez que houve um processo legislativo que culminou com a aprovação do Novo Código Florestal Brasileiro, com algumas ressalvas no que tange aos vetos referentes a alguns artigos deste, concretizando uma mudança tão grande na estrutura dos mecanismos de preservação ambiental, bem como nos meios que o Brasil irá utilizar para se alcançar o tão idealizado “desenvolvimento sustentável”, há também a necessidade de compreensão e entendimento sobre o assunto que merece grande importância no que diz respeito à participação e opinião dos cidadãos brasileiros na constituição de uma legislação que acabará refletindo na qualidade de vida tanto da geração atual, quando das gerações futuras.

 

4.0 O TEOR DO MOVIMENTO “VETA DILMA”

 

Será analisado se o movimento “Veta Dilma” age em prol da preservação do meio ambiente brasileiro ou se é mais um modismo, os prós e os contras de tal movimento serão analisados levando em conta principalmente o fato de este apresentar o Novo Código Florestal brasileiro como sinônimo de desmatamento, e como uma simples forma de legitimar os anseios ruralistas, sabendo-se ainda do valor que esse movimento dar ao código de 1965, dessa forma, tal código também deve ser analisado para que se possa concluir se esse movimento é válido ou não.

A discussão sobre o novo Código Florestal possui um cunho técnico, porém pôde ser acompanhado por todos por meio das redes sociais e da mídia de forma geral, haja vista que envolvia interesses de toda uma população, fazendo surgir campanhas nacionais contra o mesmo, envolvendo redes sociais tais como Facebook ou Twitter, apesar dos esforços de alguns, os internautas conseguiram fazer o assunto “bombar”, se valendo de meios nada tradicionais, como imagens bem humoradas da campanha “Veta Dilma”.

O inicio da campanha se deu quando as ONGs começaram a usar a web, veículo cada vez mais comum, para propagar e procurar alertar o público leigo sobre o projeto que alteraria o Código Florestal, a campanha foi bem organizada, contando inclusive com o auxilio de profissionais especialistas que explicavam, online, os pontos controvertidos do texto, tais como, a questão da anistia aos desmatadores, ao passo desse descontentamento com a proposta de um novo código surgem outras campanhas, estas ganham força com a participação de celebridades brasileiras, utilizando estes vídeos e fotos, alertando a população sobre os eventuais prejuízos que o projeto poderia trazer, foi uma “jogada de mestre” para popularizar o assunto, que era até então restrito à políticos e ambientalistas, taxado por vezes de revoltados.

O texto que saiu do senado era considerado por muitos como de péssima qualidade, eis que surge um movimento com os dizeres “Veta, Dilma”, o ápice da repercussão ocorreu quando a Câmara dos Deputados aprovou uma nova versão do texto, que conseguiu deixá-lo ainda pior, após isso, o assunto ficou por muito tempo em um dos assuntos mais comentados do twitter, e por uma questão técnica as ONGs organizadoras do movimento resolveram mudar os dizeres para “Veta tudo, Dilma!”, o que foi aceito pela população, mesmo não sendo possível corrigir o texto com vetos parciais, o objetivo a ser atingido pelas ONGs era mobilizar a opinião pública para que a presidente pudesse vetar o projeto por inteiro e a discussão recomeçasse, o público começou a fazer as suas próprias montagens e personagens clássicos como a Mafalda se tornaram símbolos do referido movimento.

Os debates atinentes ao Novo Código Florestal foi tomando cada vez mais espaço na seara jurídica, após a votação no Congresso Nacional do projeto de lei, houve a interferência da sociedade civil organizada, por meio de movimentos anteriormente descritos, a pressão exercida nas autoridades foi muito grande, participando desta os grupos rurais, que se sentiam de certa forma prejudicados, ONGs, ambientalistas, entre outros que possuíam interesses envolvidos, seja direta ou indiretamente envolvidos, na aprovação ou no veto de alguns dispositivos do projeto relatado.

As manifestações podiam ser vistas em qualquer local, inclusive dentro do parlamento, uma vez que era de comum acordo a existência de parlamentares contrários à aprovação do mesmo, as manifestações existentes giravam em torno de proporcionar uma maior consciência e reflexão, bem como uma análise dos parlamentares a respeito de certos pontos, considerados de grande relevância no projeto, porém os interesses pessoais e partidários ainda prevalecem nesse país, a aprovação do código sem modificações implicaria num desrespeito não só com o meio ambiente, mas com toda a população brasileira, que se encontrava manifestamente contrária.

O objetivo a priori era fazer com que a presidente do Brasil atentasse para os absurdos existentes no presente projeto de lei e vetasse alguns dispositivos que eram contrários ou que nada atentavam ao meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, o que após mobilização nacional foi possível, a presidente então regulamentou o veto de alguns dispositivos. Portanto depois de travada uma verdadeira batalha concernente ao Novo Código Florestal, a presidente Dilma, vetou alguns dispositivos como forma de amenizar os efeitos que o novo texto legal poderia proporcionar.

 

5.0 CONCLUSÃO

 

Com a exposição da problemática central do presente paper pode-se concluir que apesar das inovações apresentadas pelo Novo Código Florestal, muitas infligiram negativamente no que diz respeito a garantia do direito á um meio ambiente equilibrado, principalmente pelo fato de a norma ser mais branda ao tratar dos crimes ambientais, visto que o Código Florestal anterior era extremamente rigoroso justamente pelo fato de que o desmatamento das áreas preservadas era crescente, exigindo portanto uma ação proporcional ás infrações cometidas. Entende-se ainda que o veto serviu para abrandar a inconstitucionalidade do Código, porém não a eliminou por completo, restando ainda muitos dispositivos á serem modificados devido ao evidente conflito entre estes e o texto constitucional que garante o direito ao meio ambiente preservado, não só para a presente geração, mas também para as futuras, tal divergência acaba por configurar um retrocesso no caráter protecionista da legislação ambiental.

Levando-se em consideração esses aspectos é de suma importância que os debates acerca desse assunto não se deixem esfriar, tendo em vista que uma possível mudança não pode ser descartada, sendo assim objetos como a eficácia do processo legislativo brasileiro, a presença do tema “desenvolvimento sustentável” na criação da lei regulamentada, a influência dos interesses agrícolas no produto dessa norma dentre outros assuntos de extrema relevância, ainda devem ser analisados e debatidos.

No presente paper todos os objetivos propostos inicialmente foram cumpridos, dessa forma tanto as considerações acerca do veto presidencial como meio de controle de constitucionalidade, quando a apresentação dos vetos que incidiram sobre o Novo Código Florestal, relacionando esse viés com as inconstitucionalidades presentes na lei ambiental citada, foram plenamente estudados e apresentados na forma do presente paper.

 

REFERÊNCIAS

 

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