A importância do Sistema de Registro de Preços para Administração...

Por Jorge Andre Brito Xavier | 10/02/2017 | Direito

A importância do Sistema de Registro de Preços para Administração Pública sobre o enfoque do princípio da eficiência


1.      Introdução

A Administração Pública durante o decorrer do tempo vivenciou diversas transformações em sua estrutura, dentre elas algumas que concernem à questão de melhorar a execução de seus projetos e processos de forma mais célere e com menos gastos. Estas mudanças vêm se desenvolvendo constantemente e têm aprimorado seus processos dentro de suas funções administrativas. Desta forma, com a inclusão do princípio da eficiência na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 fez-se com que a Administração Pública focasse na descentralização de seus processos administrativos, bem como em formas e ferramentas que permitissem a diminuição de seus níveis hierárquicos, favorecessem a oferta de serviços de melhor qualidade e promovesse a busca por maior celeridade quando na execução de suas funções.

O princípio da eficiência impõe à Administração Pública Direta e Indireta e a seus agentes administrativos a persecução do bem comum, que acontece por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, transparente, eficaz, participativa, onde há sempre a busca por atributos de qualidade, transparência e melhoria na aplicação e serviços públicos, bem como em seu fornecimento, evitando-se assim que desperdícios ocorram e visando a garantia da maior rentabilidade econômica e social possível.

Este estudo tem como foco principal demonstrar a importância do principio da eficiência nas aquisições públicas através do Sistema de Registro de Preços – SRP. Para tanto o referido estudo visa apresentar as principais vantagens do principio da eficiência dentro do Sistema de Registro de Preços – SRP na garantia de que a Administração evite desperdícios e melhore a aplicação de seus recursos, desta forma a pergunta chave a ser respondida é qual a importância do Sistema de Registro de Preços para a Administração Pública pela perspectiva do princípio da eficiência.

Para tanto, neste trabalho lidaremos com objetivos específicos que compreendem estudar a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, descrever as vantagens do Sistema de Registro de Preços e relacionar sob o enfoque do principio da eficiência a importância do SRP para as compras realizadas pela Administração Pública.

Esta pesquisa pretende contribuir com informações valiosas que nortearão as ações dos administradores públicos no que tange à eficiência dos processos de compras públicas que ocorrem com o Sistema de Registro de Preços (SRP). Os resultados servirão de base para pesquisa sobre compras públicas eficientes. A visão dos autores referenciados proporcionará a possibilidade de conhecer melhor o Sistema de Registro de Preços à luz do principio da eficiência. Desta forma, utilizaremos neste trabalho o uso de pesquisa bibliográfica, do tipo Exploratória, objetivando assim oferecer informações sobre o Sistema de Registro de Preço.

 

2. Principio da Eficiência

 

2.1. Histórico

 

Faz-se necessária uma breve abordagem sobre o Princípio da Eficiência no que se refere à sua inclusão no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988, dentre outros assuntos aborda a questão das licitações e sobre este tópico assim se posiciona: em seu art. 22, inciso XXVII expõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; e em seu art. 37, inciso XXI estabelece a obrigatoriedade para todas as Administrações Públicas da licitação.

Ressaltamos que a Constituição Federal é, dentro do universo legislativo, o instrumento que orienta o posicionamento do estado democrático de direito diante de situações que julga serem importante para o convívio em sociedade.

A Lei 8.666/93, aparece para regular o art. 37, XXI, da Constituição Federal, pois institui normas para licitações e contratos administrativos. Esta legislação também é conhecida como “a lei das licitações” e apresenta a descrição das normas de que se deve valer toda a administração pública quando celebrar o processo licitatório, bem como os contratos administrativos.

Em 1998, o princípio da eficiência foi introduzido no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional n.19/98, que o apresenta como um dever da Administração Pública, assim se refere a ele o Professor Hely Lopes Meirelles:

Dever da eficiência é o que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta sem ser desempenhada apenas como legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELES, 2003, p.86).

Como pudemos verificar, houve a necessidade de que o legislador se manifestasse sobre o tema de maneira um pouco mais incisiva, pois a eficiência, tal como sua definição assim se posiciona, é a forma de proceder que a administração pública deve se valer quando tratar da aquisição de bens e prestação serviços à suas atividades.

Seja no escopo da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional, seja pelo verdadeiro objetivo da administração pública, atender as necessidades dos cidadãos, o principio da eficiência denota a necessidade de oferecer produtos e serviços dignos para os membros da sociedade.

 

2.2 Conceito

 

Pode-se verificar que este princípio possui duas vertentes, dentre as quais podemos destacar: maneira de atuação do agente público que deve zelar pela perfeita e ágil execução de suas ações; e a busca por resultados mais eficazes, por parte da Administração Pública, quando trata da prestação de serviços públicos.

Gasparini, assim apresenta a seguinte percepção:

Resultados positivos não significam lucros, embora em alguns casos possam existir. Deve-se com esse desempenho, rápido e perfeito, atingir um maior número de beneficiários. Procura-se maximizar os resultados em toda e qualquer intervenção da alçada da Administração Pública. Qualquer ação ou decisão deve ter essa preocupação, evitando-se as que não tem ou que não atendam a esse princípio. É, pois, a relação custo-benefício que deve presidir todas as ações públicas. (GASPARINI, 2011, p. 76).

Desta perspectiva, agilidade, rapidez e perfeição são as meta que a administração pública deve buscar alcançar quando estiver atuando em prol da sociedade, referência clara ao princípio da eficiência.

Pelo principio da eficiência, passou-se a exigir que os atos praticados pela Administração Pública visem a excelência e que alcancem a melhor finalidade prevista em lei.

Moreira Neto demonstra o entendimento de que “a eficiência administrativa, como a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade”. (MOREIRA NETO, 2001, p. 103).

Buscando a satisfação da sociedade, da melhor forma e menos onerosa para a realização de suas atribuições a administração pública deve organizar e gerir os seus trabalhos, a eficiência torna-se uma necessidade fática para lidar com os recursos públicos.

Cabe uma breve pontuação efetuada sobre o tema:

Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, eficiência, eficácia e efetividade são conceitos que não se confundem. A eficiência seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A eficácia diz respeito aos meios e instrumentos empregados pelo agente. E a efetividade é voltada para os resultados de sua atuação. (CARVALHO FILHO, p.30 apud MAZZA, 2014, p. 102).

 

Na breve explicação do professor José dos Santos Carvalho Filho, acima referenciado, sobre a distinção entre eficiência, eficácia e efetividade, podemos entender que: eficiência está relacionada ao modo como é exercido o trabalho da administração; o meio e instrumentos utilizados pelo agente administrativo estão relacionados à eficácia; ao passo que efetividade reflete como conceito o resultado da atuação da administração pública.

Fica evidenciado que o princípio da eficiência é um alicerce da administração pública e que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 19 e pela própria essência de prestar serviço para a sociedade, este princípio é de suma importância para a Administração Pública, tanto pela excelência que se deseja alcançar, quanto pelo modo como este resultado pode ser alcançado.

 

3. O Pregão e o Sistema de Registro de preços

 

3.1 O Pregão

 

De acordo com a Lei 8.666/93, que instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 22 elenca as modalidades de licitações que são: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; e leilão. O pregão, até aquele momento não estava elencado nas modalidades de licitação.

Houve uma necessidade deste instrumento jurídico, que foi inserido por meio da Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, que institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, esta medida provisória foi reeditada dezoito vezes e nela o pregão era aplicado somente no âmbito da União Federal.

A Lei 10.520, de 17 de Julho de 2002, estendeu o pregão à todas as esferas da federação. Segundo MAZZA, o pregão é “a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizadas para contratação de bens e serviços comuns”. (MAZZA, 2014, p. 342).

  No que concerne a finalidade, o Pregão “destina-se à aquisição, por quaisquer interessados, de bens e serviços comuns, sem limite de valor, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances”. (MEDAUAR, 2010, p. 194).

Os bens e serviços comuns são, segundo o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002 “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Trataremos da modalidade do Pregão eletrônico, que segundo entendimento de Mazza:

O pregão eletrônico é aquele realizado com apoio da internet, estando regulamentado pelo Decreto 5.450/2005. De acordo com o art. 4º do decreto, deve-se observar o uso preferencial do pregão eletrônico. A autoridade deverá justificar a opção pelo pregão presencial se o eletrônico for inviável. (MAZZA, 2014, p. 345).

Por intermédio do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, em seu art. 4º, o Pregão tornou-se obrigatório aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e ressaltou-se a necessidade de ser adotada preferencialmente a modalidade eletrônica. Como disposto por MAZZA (2014), Desta forma, o uso do pregão presencial na esfera federal só será permitido mediante justificativa expressa da autoridade competente. Entendemos que se faz necessária uma observação sobre a não utilização do pregão eletrônico, conforme disposto no art. 6º do Decreto 5450/2005, que assim se apresenta “A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral”.

Uma vez instituído o pregão, por intermédio do decreto acima referenciado, o legislador sinaliza a preferencia pela aplicação do pregão eletrônico. Esta modalidade torna o processo licitatório mais célere e com mais eficiência pois o modo como este pregão ocorre permite  maior rapidez para o tramite de fases durante o processo, bem como uma maior participação de licitantes, o que ocasiona uma disputa mais acirrada para a oferta de lances nos produtos ou serviços do certame, o que por sua vez pode tornar o objeto menos oneroso para a administração.

A eficiência desta ferramenta também se faz perceber na inversão das fases da licitação, onde o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes, sendo este ponto de suma importância, pois permite uma economia de tempo e dinheiro para a administração, pois somente será sujeita à análise de documentos para habilitação, a proposta que apresentou o menor lance, entendendo-se menor lance, a princípio, o mais econômico para a administração.

Em outras palavras, as empresas licitantes apresentam seus valores de proposta antes do início do processo licitatório, e durante o decurso deste podem oferecer reduções de valores para que a administração pública possa adquirir produtos com o menor gasto.

Após esta fase de lances, há a fase da habilitação dos licitantes, onde são avaliadas as documentações constantes no edital do pregão eletrônico. Ao agir assim a ferramenta do pregão eletrônico permite a competitividade entre os fornecedores que almejam oferecer produtos e serviços para a administração pública.   

Após sucessivas alterações, temos o Decreto n. 3.555/2000 que foi modificado pelo Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010, que revogou a lista de bens e serviços comuns para fins de utilização do pregão no âmbito federal. De forma que atualmente a Administração Pública federal tem a discricionariedade para decidir, diante da situação concreta o que pode ser considerado objeto comum e licitado via pregão (MAZZA, 2014).

O processo licitatório do pregão eletrônico, ocorre através do site comprasgovernamentais.gov.br e é efetuado por pessoa credenciada junto ao Serpro, que é o suporte técnico de informática que auxilia a administração pública em nível nacional.

Os fornecedores são credenciados junto à Orgãos que possuem perfil para cadastro no site comprasgovernamentais.gov.br e uma vez efetuado o cadastro o fornecedor pode participar do certame licitatório na modalidade pregão eletrônico.

O resultado do pregão eletrônico gera a ata de registro de preço, que esta vinculada no sistema de registro de preços.

Como antes exposto na explicação, o legislador busca se adequar a realidade em que faz parte e por meio do Decreto 7.174/2010, houve a revogação da lista de bens e serviços comuns, permitindo a aplicação ao caso concreto, buscando-se assim a eficiência no processo licitatório.

 

3.2 O Sistema de Registro de Preços

 

O Sistema de Registro de Preço (SRP) previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, vem regulamentado conforme o decreto 7.892/2013 e segundo Alexandrino e Paulo, o SRP se apresenta como “um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.” (ALEXANDRINO, PAULO, 2014, p. 663).

O Sistema de Registro de Preços é um processo formal, fruto do pregão eletrônico, que tem como resultado a ata de registro de preço, por meio do SRP há a possibilidade de se visualizar a proposta de preço cadastrada na referida ata.

O decreto 7.892/2013, em seu art. 2º faz alusão à algumas definições que acreditamos serem necessárias para a compreensão deste trabalho: o órgão gerenciador, órgão participante e órgão não participante.

O órgão gerenciador é quem controla e administra o sistema de registro de preços e efetua a licitação, buscando assim a “ata de registro de preços”.

Ao passo que o órgão participante, que faz parte dos procedimentos iniciais do SRP e que integra a ata de registro de preços, informando ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo.

Ainda há a figura do órgão não participante, que informalmente é denominado de “carona” que não participou dos procedimentos iniciais da licitação e que atendidos os requisitos faz adesão à ata de registro de preços.

Isto posto vamos a algumas considerações para elucidar o processo de forma que acreditamos ser mais clara para a compreensão desta ferramenta:

O órgão que efetua a licitação é quem controla e administra o sistema de registro de preços, é denominado de “órgão gerenciador” e é o detentor da ata de registro de preço. Durante a fase preparatória do pregão eletrônico, há a possibilidade de outros órgãos cadastrados no comprasgovernamentais.gov.br poderem pedir adesão à ata de registro de preço, neste caso são denominados de “participante”. Uma vez que haja concluída a ata de registro de preços, há a possibilidade ainda de que outros órgãos que não participaram do procedimento de adesão possa aderir à ata, nesse caso são os denominados “carona”.

Há formalidades próprias da adesão da ata como participante e como carona, que diferenciam a forma como o órgão gerenciador trata dessas adesões. O participante manifesta interesse no sistema de registro de preços e o carona solicita ao gerenciador e ao fornecedor autorização para participar do SRP.

O Decreto 7.892/2013, em seu art. 3º dispõe as hipóteses pelas quais o SRP poderá ser utilizado:

I – quando, pelas características do bem ou serviços, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

 

documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. (ALEXANDRINO, PAULO, 2014 p. 663).

 

3.3 Vantagens

 

Como uma ferramenta que dispõe a administração pública, a utilização do SRP apresenta vantagens para que o ente público possa alcançar maior eficiência no desempenho de suas funções, pois a utilização deste sistema pode, por exemplo:

Permitir uma melhor gerencia dos recursos financeiros disponíveis para aquisição de materiais, pois trata com preços pré-estabelecidos firmados em ata, conforme tratado por Carvalho e Silva:

“a Administração, ao invés de prever o quantitativo que costumeiramente prevê, lança um edital com um número de itens superior ao que costuma utilizar e o licitante vencedor, ao assinar a Ata de Registro de Preços, compromete-se a fornecer o item determinado pelo preço acordado e no momento em que for solicitado. Evita-se, até mesmo, a necessidade de se armazenar o material e ainda, facilita o seu pronto uso.” (grifo nosso).

 

Gerenciar de forma eficiente as demandas de que a administração tenha conhecimento, de forma a otimizar o pessoal e instalações para o recebimento e controle do material adquirido;

Proporcionar a adesão em outros certames licitatórios que tenham como objeto suas necessidades, de forma que não há de se fazer uma outra licitação para adquirir o mesmo objetos de uma licitação já efetuada, desde que acordado entre o órgão gerenciador e o licitante vencedor;

Facultar, à administração pública a contratação com o fornecedor vencedor do certame licitatório após a realização do registro de preço, como apresentado por Alexandrino e Paulo, que assim expõem sobre o tema:

É importante anotar que a ata obriga os fornecedores, mas não obriga a administração. Com efeito, o art. 16 do Decreto 7.892/2013, cuja base legal é o § 4.º do art. 15 da Lei 8.666/93, literalmente assevera que a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. (ALEXANDRINO, PAULO, 2014, p. 663). (grifo nosso)

 Permitir a abrangência de âmbito nacional do valor estabelecido em ata de registro de preço, o que torna mais transparente e econômica as transações financeiras que a administração realiza com o particular;

Promover, por meio do princípio da transparência, um acompanhamento por parte da sociedade no certame licitatório através do site comprasgovernamentais.gov.br, onde são disponibilizados as licitações que ocorrem entre a administração e o licitante, de onde constam desde o valor da proposta antes do certame, até a correta descrição de: item, valor do item e o licitante vencedor, documentos de habilitação do licitante vencedor, prazos, condições e local de entrega. De tal sorte que busca-se a eficiência e a transparência na aquisição de bens e/ou recursos.

Proporcionar a correta supressão das necessidades da administração pública, mas para que isto ocorra deve-se descrever com bastante cuidado os itens que pretende adquirir, o que sendo feito de forma adequada, garante a satisfação e a certeza da entrega do material almejado por preços mais acessíveis para a administração. Sobre este enfoque fazemos, referencia ao proposto por Gasparini:

O objeto da licitação deve ser descrito no edital ou carta-convite de modo sucinto e claro, consoante dispõe o art. 40, I, da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública. Quando se trata de compra, o objeto deve, nos termos do art. 14 dessa lei, ser adequadamente caracterizado, e, se se tratar de obra ou serviço, deve estar calcado em projeto básico aprovado pela autoridade competente (art. 7º §2º, I). Essa descrição sucinta e clara do objeto da licitação, que não é outra coisa senão a definição do objeto não pode faltar, sendo portanto, condição de legalidade do edital e, por via de consequência, da licitação e do contrato.(GASPARINI, 2011, p. 549).

 Determinar o prazo de validade dos contratos, que é objeto do planejamento da fase interna da licitação para a aquisição de bens e serviços e que repercute no produto final do certame, conforme dispostos na ata de registro de preço, como bem explicitado por Alexandrino e Paulo:

Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços, que devem ser assinados dentro do prazo da validade terão suas vigências definidas nos instrumentos convocatórios, observadas as regras gerais de vigência dos contratos administrativos constantes da Lei 8.666/93 (art. 12, caput e §§2.º e 4.º) (ALEXANDRINO, PAULO, 2014 p. 666).

 Portanto pode se verificar que ao tratarmos de vantagens do Sistema de Registro de Preços, os exemplos elencados são expressões que refletem uma amostra do universo de possibilidades com quem a administração pública pode se deparar quando trata de licitações.

O que é interessante em uma análise sobre as vantagens do SRP é que embora a administração pública esteja regida pelo principio da legalidade, sua busca está voltada para alcançar métodos de aquisição de bens e serviços comuns de forma mais eficiente, sendo: menos onerosa (competição dos licitantes, que acarreta a diminuição do preço oferecido na licitação); de forma racional (estudo das necessidades e correta descrição dos itens almejados); menos burocrática (possibilidade de adesão à ata de outra licitação sobre o mesmo objeto); mais transparente (acompanhamento por parte da sociedade nos certames licitatórios no site comprasgovernamentais.gov.br), dentre outros.

 

 

4. Relação entre o Princípio da Eficiência e o Sistema de REgistro de Preços

 

Por tratarmos de dois temas que trazem em seu bojo uma gama de conceitos e de aplicações, decidimos por fazer a relação entre o princípio da eficiência embutido no sistema de registro de preço sobre duas vertentes: aspectos legais, relacionado à busca do legislador em suprir suas necessidades de aquisição de bens e serviços para a administração e aspectos administrativos, onde se pode visualizar a aplicabilidade de forma eficiente do SRP.

 

4.1 ASPECTOS LEGAIS

 

O principio constitucional da eficiência, incorporado por meio da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998 e o Sistema de Registro de Preço, instituído por meio do Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, apresentam alguns tópicos que demonstram a perspectiva de que o legislador busca, dentro de sua esfera de atuação, métodos que promovam verdadeira eficiência na solução das demandas da Administração Pública, relacionadas ao processo licitatório.

No caso especifico do Sistema de registro de Preços, elencamos tópicos que corroboram com a afirmação de que a Administração Pública busca a eficiência na execução de suas atividades:

- Regulamentação do Sistema de Registro de Preço (Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013) que demonstra a necessidade da Administração Pública, embasada no princípio da legalidade, de aplicar mecanismos que permitam suprir suas demanda. No caso do citado decreto, há uma descrição detalhada de: definição; utilização; características que o SRP possui. Em síntese demonstra a sua função como um sistema para registrar preço dos licitantes e permitir sua utilização pela administração pública;

- Preferência pela utilização de Pregão Eletrônico em relação ao Pregão Presencial, conforme disposto no art. 4º do Decreto 5.450/2005, ao regular sobre a modalidade eletrônica, que demonstra que a administração pública busca formas de se adaptar as demandas da sociedade e ao mesmo tempo tornar célere seu trabalho. O aspecto físico já não é condição da realização do certame, visto que uma vez cadastrada a empresa no site comprasgovernamentais.gov.br, esta pode operar o pregão eletrônico em lugar diverso de onde o mesmo ocorre; enviar documentação e proposta; bem como ter sua proposta homologada pelo gestor do órgão. Fato este que incentiva a competitividade, permite o envio de amostras por meio de encartes ou banners que permitem um melhor julgamento do operador do certame.

Ao elencarmos, de forma cronológica a evolução legislativa sobre o tema da aquisição de bens e serviços por parte da administração pública, podemos verificar que a mesma está pautada em uma conduta que visa tratar suas necessidades de aquisição em conformidade com a evolução das demandas sociais/econômicas que acometem a sociedade.

 

4.2 ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

 

Na utilização do SRP, podemos verificar a necessidade de conceitos e ferramentas que busquem proporcionar maior eficiência para que a administração pública possa exercer sua atividade, sobre esse tópico citamos:

- Possibilidade de adesão à Ata resultante da licitação seja na forma de: participante e/ou não participante (carona), pois tal possibilidade permite que a Administração Pública possa participar nas propostas ofertadas pelos fornecedores com os preços estabelecidos no edital que venha a aderir.

- A certeza de que a oferta dos preços será mantida durante a vigência da respectiva ata (Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013), o que permite adequação para a busca de recursos financeiros e posterior atendimento de suas necessidades.

- A não obrigação da Administração de contratar (§4º. do art. 15 da Lei 8.666/1993) com os fornecedores que possuem o preço registrado no Sistema de Registro de Preços, o que permite que a Administração Pública possa ter a sua disposição, por meio do registro da ata, a certeza do valor e quantidades oferecidos podendo direcionar seus recursos para as demandas que decida atender.

Quando descrevemos os impactos na administração pública podemos visualiza que o sistema é eficiente sobre a perspectiva de otimizar os trabalhos de aquisição de bens e serviços pela administração, agilidade nos processos licitatórios, que culminam em maior economia de pessoal e material na realização das licitações.

 

Conclusão

 

Diante das informações apresentadas pela consulta na legislação constante deste trabalho, podemos verificar que houve a necessidade de que o legislador trouxesse à discussão dois institutos: o princípio da eficiência e a regulamentação das normas de licitações, mais especificamente direcionada à aplicação do Sistema de Registro de Preço.

No transcorrer do estudo, que teve como metodologia a pesquisa bibliográfica, foi observado que houve a crescente necessidade da Administração Pública, em refinar o seu arcabouço jurídico de forma a atender as demandas da sociedade da melhor forma possível.

Em um retrospecto podemos elencar desde a Constituição Federal CF/88, caminhando pela lei 8.666/93, que trata das licitações; a Emenda Constitucional 19/98 que inclui o princípio da eficiência dentro do ordenamento jurídico; seguimos pelas leis que tratam sobre: o Pregão, Decreto n. 3.555/00; Pregão na modalidade eletrônica, Decreto n. 5.450/05; bem como a regulamentação do Sistema de Registro de Preços, Decreto n. 7.892/13, são exemplos da conduta do legislador que durante o transcorrer das evoluções da sociedade buscou adequar, dentro da realidade em que está inserido, formas de atuação do agente administrativo quando da aquisição de bens e serviços, bem como proporcionar celeridade no processo licitatório para a administração pública.

Sobre o aspecto do principio da eficiência nos deparamos com a emenda constitucional 19/98, que enseja incrementar dentro dos trabalhos atinentes da administração pública um posicionamento voltado para a maior brevidade em atender os anseios da sociedade, que no caso deste estudo estão relacionados à aquisição de bens e serviços com o menor custo e a melhor qualidade para utilização pela administração.

Este breve histórico cronológico da legislação nacional buscou situar o leitor nas evoluções que houveram desde a implementação da Constituição Federal, até o cenário que nos é posto hoje sobre o sistema de registro de preços.

Tratando-se da descrição do sistema de registro de preços houve o anseio por delinear de forma concisa os tópicos que seriam explorados e, ancorar dentro do ordenamento jurídico, o estudo do tema em conceitos de fácil entendimento por parte do leitor deste trabalho, o que  trouxe como implicação a apresentação de uma estrutura baseada no fator cronológico.

Ao relacionarmos o principio da eficiência e o instituto do sistema de registro de preços, expusemos o enfoque legal e administrativo para que o entendimento fosse de mais fácil assimilação pelos leitores deste artigo.

De acordo com o exposto este trabalho apresenta uma vertente de aplicação do principio da eficiência dentro da administração pública e uma visão de como este princípio norteia os processos e procedimentos de que se vale a administração para alcançar seus resultados de forma mais célere e eficaz.