A Importância do Registro da Marca

Por Marcela Oyama do Carmo | 17/04/2013 | Direito

Em se tratando de marcas, não obstante o seu surgimento se remonte à história mais atual da população mundial, estão elas intimamente ligadas ao início da vida humana.

As marcas estavam essencialmente ligadas a nomes, adotadas como sinais indicativos da propriedade de animais e coisas.

Desde quando o homem passou a identificar os utensílios que produzia, qualificando-os e isolando-os, pôde-se verificar nessa época certa subjugação da natureza por ele, pela aplicação de sua criatividade sobre o campo que pesquisava e desenvolvia.

Somente a partir da Idade Média efetivamente se constatou a utilização de símbolos como sinais identificadores e sinalizadores de um objeto, dando-lhe um caráter comercial. Constatou-se, no entanto, a impossibilidade de identificação do exato momento de surgimento das marcas no contexto as quais se encontram atualmente inseridas.

Há quem sustente, inclusive, que foi na Idade Média que o uso das marcas se direcionava de forma obrigatória, apostas pelas autoridades públicas, para averiguar a conformidade regulatória dos produtos e não distingui-los quanto à sua procedência.

Com efeito, foi durante essa época que teve início o marco da industrialização, configurando cenário mundial de substancial desenvolvimento da atividade comercial, firmando justamente o aparecimento da finalidade comercial do uso das marcas.

Aparecem como os primeiros a se valerem das marcas, principalmente, os fabricantes dos mais diversos produtos, entre eles as sedas, os vidros, armas, etc.

Nas corporações de ofícios se adotava uma marca para individualização dos bens ali produzidos, em momento anterior à sua colocação no mercado, para garantir ao comprador a origem da mercadoria, o que se tornou, inclusive, um hábito. Existia até mesmo uma adoção pela marca da corporação, da marca individual do artesão, ao entrar naquela. A marca da corporação representava um caráter de garantia pública, enquanto que a marca individual refletia a origem, a procedência do produto e de todos os aspectos ligados ao fabricante.

O uso das marcas se fez presente na Idade Moderna, com a sua regulamentação na França, por meio da edição de leis que organizaram o registro da marca e estipularam sanções a infratores.

Foi com a iniciativa francesa, portanto, que diversos outros países se influenciaram, introduzindo a regulamentação do uso das marcas no contexto mundial.

O Brasil, não obstante tenha sido, em 1809, o quarto país a proteger os direitos do inventor, apenas em 1875, pelo Decreto nº 2.682, promulgou sua primeira lei sobre marcas de fábrica, reconhecendo o direito de marcas sobre os produtos de fabricantes e negociantes.

Em 1904, o texto da legislação de 1875 foi revogado pela Lei de Marcas (Decreto nº 1.236). Por sua vez, em 1923, foi criada a Diretoria-Geral da Propriedade Industrial, primeiro órgão responsável pelo registro de marcas e invenções.

Um ano depois da criação do Código da Propriedade Industrial, em 1971, foi criado o atual INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, cuja finalidade está voltada à execução das normas de regulamentação da propriedade industrial, dada a suas funções social, econômica, jurídica e técnica.

Nas palavras de Denis Borges Barbosa, considera o pai da Propriedade Intelectual, as marcas consistem em sinais distintivos apostos a produtos fabricados e comercializados e a serviços prestados, visando à identificação do objeto a ser lançado no mercado, associando tal objeto a um determinado titular de um direito de clientela. O objetivo primordial das marcas, conforme a justificativa clássica, é a de proteger o investimento do empresário. Em seguida, servem as marcas para assegurar que o consumidor possa distinguir o bom do mau produto.  Esses dois objetivos em conjunto, desde que compatíveis com a função social da propriedade da marcas, ocasionariam o reconhecimento do investimento em qualidade.

Há, ainda, parte da doutrina que defende que a proteção à marca deve primeiramente atender ao resguardo dos consumidores, em sendo um instrumento de diferenciação concorrencial.  A proteção à marca não constituiria, portanto, nem um prêmio a um esforço de criação intelectual – que poderia ser protegida por si própria – nem um prêmio a investimentos em publicidade.

O artigo 122 da LPI estabelece os signos que podem ser registrados como marcas, quais sejam, “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”.

Vale lembrar que ao titular de uma marca é concedida a exclusividade de uso em todo o país quando sua marca for registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) anteriormente a um nome empresarial. Isto significa que, em regra, nenhum outro signo distintivo poderá utilizar aquela expressão registrada como marca, dentro do mesmo ramo de atividade.