A IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Por Thaís Abdalla Bastos | 20/10/2015 | DireitoA IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE¹
Luane Índia do Brasil
Thaís Abdalla Bastos²
Viviane Gomes de Brito³
SUMÁRIO: Introdução: 1. A evolução do conceito de propriedade no Brasil; 2. A propriedade dentro do sistema jurídico brasileiro; 3. O Plano Diretor e sua função quanto instrumento da politica da função social e sua importância; Conclusão; Referências.
RESUMO
O presente trabalho tem como escopo esmiuçar o conceito de direito à propriedade, fazer uma análise e descobrir seu conteúdo, seus elementos e suas características e importância no âmbito dos direitos reais onde fez com que este tema tivesse a merecida dedicação nas ciências jurídicas, correlacionando-a com a figura política e limitadora da função social da propriedade, relacionada aos institutos jurídicos aliados a importância do Plano Diretor para o cumprimento dessa função social.
INTRODUÇÃO
O direito à propriedade vislumbra-se desde as mais antigas legislações, com a existência do direito subjetivo à propriedade em decorrência natural da existência humana e do acúmulo de riquezas. Logo, com a forte influência do direito romano, a propriedade constituiu-se enquanto estrutura de direito real de propriedade, consistindo em um conjunto de direitos estabelecidos de uma pessoa a determinada coisa. Define-se então propriedade como o direito que é conferido a alguém de usar, gozar e dispor da coisa, além de poder reavê-la das mãos de que injustamente a possua. No direito brasileiro, essa definição encontra-se enquadrada no Código Civil, no artigo 1128 e na Constituição Federal no artigo 5º, I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, onde menciona em seu inciso XXIII que a propriedade atenderá a sua função social. Em fim, diante da prerrogativa constitucional, forma estabelecidos limites à propriedade, como também a busca de dar um sentido social a ela. Para tanto, é válido analisar os institutos jurídicos que intervém na propriedade, na parte da Política urbana, como instrumento de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
1) A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE PROPRIEDADE NO BRASIL
No Direito romano e Idade Moderna, a propriedade foi concebida como um direito absoluto e imprescritível, essa conotação foi alterada com o advento da Idade contemporânea, quando o direito de propriedade passa por profundas transformações no campo da ideologia social e jurídica.
Tal transformação levou à propriedade por se estabelecer como um direito que deve atender a uma função social, fundamentada em um Estado Social de Direito. Nesse diapasão, o direito à propriedade é retratado não apenas como um direito absoluto, marca que procura preservar ainda com o advento da função social da propriedade.
No que tange ao conceito da propriedade, DINIZ entende que deriva de domare,, designando que seria o poder, o domínio que se exerce sobre as coisas que lhe estiverem sujeitas. Outrossim, como observa Vittuci, é impossível enumerar a gama de poderes do proprietário, e assim foi definido a solução que tem como base enunciar os poderes do proprietário, no qual o Código Civil, em seu caput do Artigo 1.228, apesar de não definir a propriedade, descreve o conteúdo ao prescrever: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Diante disto, ante todas as ideias expendidas, Maria Helena Diniz elucida:
pode-se atribuir, num certo sentido, ao direito de propriedade, caráter absoluto não só devido a sua oponibilidade erga omnes, mas também por ser o mais completo de todos os Direitos Reais, que dele se desmembram, e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar e dispor do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares.
Em sua origem, a propriedade era coletiva, e os bens pertenciam a todos. Como direito individual, surgiu primeiramente em relação aos objetos imobiliários, garantindo assim os bens que lhe eram necessários. Com o advento das civilizações, surgiu com o Código de Napoleão e a Revolução Francesa um movimento que pretendeu democratizar a propriedade.
Durante a modernidade, com o advento do liberalismo, a propriedade configurou-se como um direito unitário, no sentido de que só existia um tipo de propriedade; de forma absoluta, no sentido de que o proprietário poderia se utilizar da coisa como melhor lhe aprouve- se; exclusivo, no sentido erga omnes, o que recairia para si o direito de ação contra outra pessoa sobre o objeto de seu direito; e limitado, no sentido de indeterminação de suas faculdades.
Dessa maneira, nesse período a noção de propriedade estava intimamente ligada à liberdade, dando ao proprietário poderes plenos e exclusivos como princípio de organização política e econômica. Porém essa garantia individual passou, em um determinado momento a se estender e ser considerada como um interesse social e passou a considerar uma função social do direito em si. Portanto a propriedade ao longo da sua evolução passa a ser de propriedade-direito para uma propriedade-função, relacionando os interesses sociais e coletivos conciliados às exigências da sociedade.
A questão da propriedade no Brasil trouxe inicialmente consigo grandes características do direito romano, diante da disputa entre Portugal e Espanha pelas terras encontradas e os seus atos de posse, e em decorrência da administração da coroa, as terras que eram públicas passaram a ser privadas. Desse modo, o direto à propriedade é tido sob uma ótica com base nos valores ao longo da evolução histórica, com base nas mudanças sociais, políticas e econômica.
No Brasil, essa evolução se deu de forma individualista, oriunda da concepção clássica que futuramente vem não só a contemplar a classe dos proprietários, mas também obrigações a que está sujeito e que condiciona o uso da propriedade pra o interesse geral, sua função social. Com o advento da Constituição de 1988, elencou-se como escopo a prevalência do interesse social e o direito à propriedade, que vêm no caput do artigo 5º e inciso XXI reforçarem a prevalência da garantia de tal direito. No contexto constitucional vigente, a propriedade funcionalmente socializada foi reconhecida como um direito fundamental, preservando assim de um lado os interesses individuais, e do outro lado os interesses sociais.
Ao longo do tempo a propriedade foi adquirindo o caráter de grande importância na vida das pessoas, caracterizando a segurança, estabilidade, e o poder econômico nas famílias. E, como visto, deixou de ter como característica principal somente a individualidade, beneficiando apenas o proprietário. Em contrapartida, aos benefícios, foram aparecendo os problemas sociais, tais como a desigualdade social, onde a riqueza é concentrada nas mãos de poucos, sendo o restante prejudicado.
Então surgiu na sociedade começou a cobrar mudanças em decorrência desse acúmulo de riquezas nas mãos de poucos. E daí surge então à função social, paulatinamente com o ensejo de diminuir e amenizar essa diferença social entre proprietário e a coletividade. Logo, passou-se a estabelecer limites para o uso da propriedade, uma vez que a propriedade deve atender à função social sob pena de sofrer sanções de ordem legal e constitucional.
Nesse contexto, o Código Civil é responsável por manejar as categorias fundamentais, consolidando outros ramos do direito, inclusive o poder público e constitucional. O Estado Social surgiu com o escopo de controlar e intervir em setores da vida privada, afim de regular sua ordem econômica e social. Inclui, além disso, a função de controlar os poderes público e privado, tal qual incidem reflexos da vida civil. Logo, a atuação do Estado se deu para fazer o interesse coletivo, fazendo assim nascer à função social da propriedade. Por sua vez, o Art. 128 da CF, refere que a propriedade urbana cumpre sua função social a partir de diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, que é o instrumento que possibilita ao poder público municipal dar efetivação à função social da propriedade urbana nas respectivas cidades.
2) A PROPRIEDADE DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO:
A propriedade dentro do regime jurídico brasileiro está vinculado ao regime politico do país, no caso do Brasil a propriedade assume a forma capitalista. Então é possível se falar que o direito de propriedade é a forma em que o regime jurídico recai sobre a propriedade, ou seja, é a linha tênue que existe entre o proprietário e seu bem nos termos jurídicos aceitos. Assim o que se denomina direito de propriedade é um misto entre direitos e deveres decorrentes do ato de usufruir.
Mesmo com o desequilíbrio decorrente das mudanças sociais o direito subjetivo reconhece que o sistema de propriedade individual é um padrão e se sobrepõe sobre a propriedade coletiva. Nas sociedades atuais se observa conteúdos que vem desde o inicio da sua historia, como o fator do dominus que é o poder que o dono tem sobre a coisa; porem esses conteúdos hoje possuem restrições legais, que servem de limitação para esse direito da propriedade posteriormente não se transformar em um meio de dominação social, assim o Estado tenta de certa forma humanizar a propriedade.
Existem correntes que tentam explicar essa humanização da propriedade, alguns doutrinadores dizem que ela é guiada pela corrente do Paternalismo sustentada pelos doutrinadores Colin e Capitant , a outra parte da doutrina diz que esse fenômeno está ligado a corrente do relativismo criada pelo jurista francês Josserand. E por ultimo a doutrina acredita que a humanização da propriedade se encaixa na socialização, pois de acordo com essa corrente esta era a vontade do legislador, já que eles impuseram restrições aos proprietários.
O direito de propriedade é resguardado no direito civil, e dentro desses ramos existem os direitos de propriedade reais e os diretos de propriedade pessoais. No direito pessoal é envolvidos dois sujeitos que são o credor e o devedor, a relação que é feita entre esses sujeitos é a partir da obrigação de dar, fazer ou não fazer (prestações negativas e positivas) ou seja, no direito pessoal se resguarda a relação.
Nos direitos reais não, o que vai ser observado é o direito do objeto, da coisa, aqui se tem normas que ficam entre o titular e a coisa (bens materiais, imateriais, corpóreos e incorpóreos) que estão dispostos para negociações econômicas, o rol taxativo dos direitos reais estão enumerados a partir do artigo 1225 do código civil de 2002, e em algumas legislações extravagantes
Além disso, outras diferenças podem ser ressaltadas entre os direitos pessoais e os direitos reais, como o fato de no direito pessoal ou obrigacional não existe o fato de a pessoa reaver o bem de quem injustamente o obteve, no processo chamado direito de sequela, o que pode ser constatado no direito real. Outro fator a ser observado é que o direito real é Erga Omnes, sou seja, é igualitário a todos. Já no direito obrigacional se privilegia apenas as partes envolvidas no negocio jurídico,
No direito obrigacional quando se fala em ressarcimento, como se tem apenas sois sujeitos na relação que são o credor e o devedor, os sujeitos de direito na relação só são os envolvidos nela, não se prioriza a coletividade subjetiva, e sim a objetiva. Já nos direitos reais existe a oponibilidade, em casos de danos o sujeito ativo é só o titular, mas o passivo é toda a coletividade.
O direito de propriedade do sujeito tem suas características denominadas no artigo 1228 do código civil quando dispõe que: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou a detenha. Essas características previstas e acolhidas pela lei são: a publicidade, numerus clausus, preferencia e perpetuidade.
Existem ainda teorias que fundamentam o direito de propriedade. Como as teoria da ocupação, que é aquela em que a propriedade se justifica pela a ocupação de coisas não apropriadas e alargando assim a influencia que homem tem sobre a natureza, a cultura e economia.
Outra teoria é a da Lei, que afirma que a propriedade foi criada porque a lei estabeleceu assim previamente, ou seja, a propriedade só é possível na sociedade porque assim a lei quis, e a lei que regula a sociedade e impõe os comportamentos.
Já á teoria da especificação foi elaborada por economistas e diz respeito que a propriedade privada não é só a apropriação da coisa, como também a transformação dela, que por meio do trabalho humano deve ser aprimorada conforme as necessidades de quem a domina.
A teoria da natureza humana sustenta que a propriedade é inerente ao ser humano, representado assim a condição humana e sua liberdade. Que a partir do momento que o homem nasce vem com ele o direito natural de se estar em um lugar que é seu e de transforma-lo de acordo com sua vontade e necessidade.
Porem nem toda propriedade é privada, a lei também regula as propriedades publicas, a diferença entre elas é que a propriedade privada é aquela que está voltada há apenas um ser, e só ele possui os direitos sobre ela. A propriedade publica está voltada para a sociedade como um todo, atendendo a coletividade. De acordo com Silvio Luiz Ferreira da Rocha:
O conteúdo excludente da propriedade privada não se repete na propriedade publica. A propriedade publica apresenta conteúdo inclusivo, pois o fato de tratar-se de bens públicos (res publica) impede, como regra, o uso exclusivo, e torna o bem compartilhado ou compartilhado. Os bens públicos são na sua maioria destinados ao uso comum do povo e ao uso especial. Assim, apenas os bens dominicais, podem em tese ser utilizados exclusivamente pelo ente publico, muito embora o fato de serem públicos basta para impedir o uso egoístico.
3) O PLANO DIRETOR E SUA FUNÇÃO QUANTO INSTRUMENTO DA POLITICA DA FUNÇÃO SOCIAL E SUA IMPORTÂNCIA
O plano diretor é uma forma de planejamento urbanístico que possui a função de sistematizar o desenvolvimento econômico, social e físico de uma um município para assim se conservar o bem estar da comunidade local. É um planejamento de um processo técnico onde se procura transformar a realidade.
De acordo com JOSÉ AFONSO DA SILVA:
O planejamento possui fundamento constitucional, elencando ele como exemplo da obrigatoriedade de planejamento imposta pela Carta Magna os seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 21, inc. IX, que reconhece a competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; b) art. 174, § 1º, que inclui o planejamento entre os instrumentos de atuação do Estado no domínio econômico; c) arts. 30, inc. VIII, e 182, que atribuem aos Municípios competência para estabelecer o planejamento e os planos urbanísticos.
Assim fica claro que o plano diretor traz objetivos que tem influencia na ordem do território municipal, se fixam assim os pontos que devem ser executados na cidade e as diretrizes para se estabelecer o desenvolvimento do município. O plano diretor é uma forma simples de se esclarecer o que deve ser feito em um município. Em suma, o plano diretor é uma forma que o poder publico municipal tem de se administrar um município conforme o que está disposto na CF/88 e traz regras para que adequadamente o uso correto do solo urbano.
O primeiro passo a ser dado na elaboração de um plano diretor é identificar a área do urbano e rural do município, com a utilização de recursos como mapas que deixem claro a geografia, hidrografia, solo, vegetação, conservação. É importante ser identificado também áreas de patrimônio históricos e culturais, regiões fundiárias e quais as propriedades estão dentro da forma da lei e quais são irregulares.
Após ter sido feito todos os levantamentos, o município deve definir as estratégias para se construir uma cidade que preze pelo bem estar dos que vivem lá. E assim serão acatadas as propostas de todos que representam a sociedade civil, através de uma votação em que a população se manifeste e diga se as metas foram ou são passiveis de alcance.
Quando os objetivos de estratégia são feitos, se deve definir os instrumentos de planejamento urbano e a politica economia, financeira e tributaria do local. Quem faz esses projetos tem que se guiar pelos estatutos da cidade. O plano diretor deve sempre ser fiscalizado e monitorado, esse monitoramento do plano diretor consiste em fazer avaliações, ajustes e atualizações do que está previsto. O ministério das cidades recomenda que :
O próprio Plano Diretor determine os meios e a sistemática para revisá-lo. Conforme o Estatuto da Cidade, a lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista pelo menos a cada 10 anos. A revisão e os ajustes deverão ser discutidos e acordados de forma integrada com os demais fóruns de discussão atuantes no município, consolidados em conferências municipais e articulados com as demais ações implementadas pelos diferentes níveis de governo.
Então é importante ressaltar que o plano diretor é o instrumento de definição de politicas publicas e urbanas e assim se assegurar a função social da propriedade, que é a essência do planejamento urbanístico, que faz com que a cidade seja dividida se forma que preze pelo sentido humanizador na propriedade, levando em consideração o território urbano e rural.
O estatuto da cidade é uma forma de se prezar pela função social da propriedade, não sendo os imóveis de uns municípios considerados somente como imóveis, mas algo que está previsto pela constituição, pois é protegido o direito a moradia, que deve ser de forma digna, ressaltando o bem estar sócia, não apenas o interesse particular do proprietário
Assim é importante exaltar a importância da lei do Estatuto da cidade pois é uma lei interdisciplinar dentro do direito brasileiro, pois está protegendo o direito constitucional, administrativo, civil, ambiental dentre outras esferas. Já que envolve o homem que vive em sociedade, que modifica e utiliza o espaço urbano. Na questão da função social do espaço urbano se deve ressaltar a flexibilização do direito a propriedade, pois apesar de ser um direito privado e individual há a interferência direta do Estado.
Fazendo com que haja um conflito entre o direito fundamental a propriedade e a função social da propriedade, e assim a função social terá aplicabilidade apenas com a analise do caso concreto, pois a sociedade globalizada admite que a sociedade que não esteja exercendo sua função social não continue a agir como imperativo, e exige a submissão a ordem social, já que o bem estar social deve prevalecer sobre o individual, assim como o direito a vida prevalece sobre o direito ao patrimônio.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, contemplado está no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da função social da propriedade, pelo qual o proprietário exerce o seu direito com o exercício da sua propriedade em consonância com os interesses sociais. As atividades feitas pelos proprietários então têm limitações das legislações e da Constituição Federal.
No entanto, não existe ainda no nosso ordenamento uma definição exata do que seria de fato a função social da propriedade, nem os casos em que a propriedade está atuando de fato em favor da função social. Desse modo, fica égide ao Poder Público municipal, por meio do instrumento Plano Diretor, apontar o que é função social da propriedade, como também analisar os casos em que ela esta sendo respeitada, bem como fiscalizar e aplicar sanções inerentes aos abusos ocasionados pelos proprietários.
No atual direito à propriedade, assegurado pela constituição, assume um perfil funcionalizado e individualista, possibilitando ao proprietário usa, gozar, dispor e reivindicar seus atributos, mas exige o dever de assegurar à comunidade a harmonia necessária dos bens que dela possam advir. Nesse contexto, em específico à propriedade urbana, atende à função social da propriedade aquela que, de alguma forma atende ao modelo urbanístico da cidade, atendendo aso requisitos do plano diretor, que é o vetor da política urbana.
Por fim, a função social da propriedade é tida como um conjunto de normas reguladoras das atividades das propriedades, incumbindo os proprietários a assegurar a coletividade um bem comum. Logo, a propriedade em sentido prático, representa até os dias de hoje, uma fonte de riqueza necessária, para garantias do indivíduo ou do grupo familiar, a fim de desenvolver uma função social, em prol do bem comum e da coletividade. Tudo que existe em torno da função social nos remete ao fato desta te sido o resultado da política legislativa, embasados tantos nos conceitos tradicionais de liberdade e direito subjetivo, quanto à inviolabilidade que concebeu o direito à propriedade ao homem, advinda de um longo processo histórico na qual a propriedade ganhou um perfil funcional.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da constituição fundamento de uma dogmática constitucional transformada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BLANC, Priscila Ferreira. Plano Diretor urbano e função social da propriedade. 1.ed. Curitiba: Juruá, 2008.
CARVALHO, Francisco José. Função Social de Propriedade. Dissertação de Mestrado. FADISP.SãoPaulo,2007.Disponívelem: