A IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Por Juliana Rodrigues | 27/01/2015 | DireitoA IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Análise Critica da Fusão dos Conceitos de Função Social da Cidade e Função Social da Propriedade Sob a Ótica do Plano Diretor da Cidade de São Luís.
Juliana Cruillas Rodrigues
Augusto Henrique Cruillas Rodrigues
Sumário: 1 Introdução; 2 Função social
da propriedade; 3 Função social da cidade; 4 Função do plano diretor; 5 A mescla do conceitos em estudo; 6 Considerações finais.
RESUMO: Pretende-se com essa pesquisar aprofundar o tema da função social da propriedade sob a ótica do plano diretor do Município de São Luís. Irá se realizar uma análise crítica da confusão de conceitos, feito pelo legislador, em alguns artigos deste plano diretor, especificamente nos artigos 2º, 3º e 5º. Para tanto, em primeira instância, far-se-á uma análise geral sobre a função social da propriedade, bem como a função social da cidade para que se entenda a controvérsia existente nos artigos supramencionados.
INTRODUÇÃO
O poder constituinte originário determina que a politica que a politica de desenvolvimento urbano tem por escopo ordenar o pleno o pleno desenvolvimento das funções sociais para propiciar o bem- estar de seus habitantes possuindo como principal instrumento o plano diretor que por sua vez elencas as funções da cidade e traz as diretrizes a serem tomadas por casa município.
O município é o ente federativo na qual o direito é materializado. Pois é nele que os cidadãos se relacionam, circulam, trabalham, habitam e exercem seus os seus direitos. E para que isso ocorra os municípios devem oferecer aos seus cidadãos um habitat digno, na qual sejam capazes de corrigir erros de urbanização que venham a ocorrer durante sua evolução. Diante desse problema o objetivo desse trabalho é trazer é demonstrar a função social da cidade e da propriedade, bem como a função do plano diretor e uma analise deste sobre a ótica do município de São Luís.
As primeiras soluções foram trazidas com a Carta de Atenas, na qual definiu a função social da cidade e a trouxe as formas de desenvolver essas funções na qual possibilitam a correção de desses erros urbanísticos, que em sua maioria se dão pela ocupação precoce das cidades. Com base na carta de Atenas o poder constituinte trouxe outras funções a serem realizadas pelos municípios, funções estas que são realizadas por meio da elaboração do plano diretor de cada município.
O plano diretor está definido no estatuto da cidade como instrumento básico para a politica de desenvolvimento e de ordenamento de expansão urbana do município. É uma lei municipal que visa estabelecer e organizar o funcionamento das cidades. Porém a elaboração do plano diretor não é tão simples. muitas vezes o legislador, confunde os conceitos de função social da cidade e função social da propriedade, em maioria das vezes subordinando uma função a outra. Essa confusão de conceitos agiganta a priorização da função social do habitar e acaba por secundarizar a função social do trabalho, do lazer e da circulação que também são tão importantes quanto.
Esse estudo tem por objetivo especifico demostrar a importância e as falhas do plano diretor do município de São Luís e a confusão, realizada pelo legislador, entre a função social da cidade e a função social da propriedade, já que o estatuto da cidade determina o Plano Diretor como um instrumento de planejamento para nortear a política de desenvolvimento e da expansão urbana, com objetivo de organizar um planejamento que seja sustentável para as cidades, devendo, portanto, observar as funções sócias que devem ser desempenhadas por elas .
A metodologia utilizada nesse estudo foi com base em pesquisa bibliográfica, utilização de artigos científicos e do próprio texto da lei. Em primeiro momento irá se fazer um estudo sobre a definição da função social da cidade e a função social da propriedade, a fim de alcançar e esclarecer um distinção entre esses dois institutos. Em seguida abordar-se-á a função do plano diretor, como se dá sua elaboração e as formas que alcançam a população através de suas diretrizes, se fará também, uma analise sucinta sobre o plano diretor do município de São Luís na qual irá.
1 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A função social da propriedade está prevista na nossa constituição no art. 5º, inciso XXIII, no título dos direitos e garantias, na qual versa que “a propriedade atenderá a sua função social” logo mais a frente no art. 182 em seu paragrafo 2º estabelece que a propriedade cumpre a sua função social ao atender as exigências de ordenação da cidade expressa no plano diretor. Assim, é possível perceber que, mesmo de forma vaga, a norma constitucional visa corrigir deformações no uso individual da propriedade que prejudicam o coletivo.
Em consonância com a constituição, o código civil também elenca, as funções sociais da propriedade, em seu art. 1228 e parágrafos subsequentes, no qual coíbe o uso abusivo da propriedade que deve ser usada como um bem da coletividade. Elimina, também, o individualismo, já que a função social da propriedade não está mais vinculada aos interesses individuais do seu titular e sim a uma convivência privada de interesses coletivos.
Como se vê a ordem jurídica garante o direito à propriedade individual, porém a esse direito deve-se impor certos limites a fim de evitar abusos, especialmente no que tange ao não aproveitamento do bem. O proprietário deve dá a sua propriedade uma destinação que se alinhe com a respectiva função social, devendo conciliar o interesse geral ao seu interesse individual, além de lhe dá uma destinação socioeconômica, como a preconiza Maria Helena Diniz:
Com isso, a função social da propriedade a vincula não só a produtividade do bem, como também aos reclamos da justiça social, visto que deve ser exercida em prol da coletividade. Fácil é perceber que os bens, que constituem objeto do direito de propriedade, devem ter uma utilização voltada à sua destinação socioeconômica. O principio da função social da propriedade esta atrelado, portanto, ao exercício e não ao direito de propriedade.[1]
A função social da propriedade é individual e social, porém o seu princípio não requer que seu uso seja, somente, voltado para a destinação econômica do bem. Com isso deve-se haver um uso legitimo e socialmente adequado do bem pois a sua intenção é “equilibrar o direito da propriedade com a satisfação dos interesses particulares, e sua função social, que visa atender aos interesse público e ao cumprimento de deveres para a sociedade”[2]
Como visto acima a função social da propriedade urbana é caracterizada pela limitação da utilização do imóvel, indo contra o interesse pessoal em favor do coletivo, estas limitações são impostas pelo plano diretor que delimitará diretrizes para o melhor uso da propriedade. Assim caberá aos municípios, por meio do seu plano diretor definir os limites para o pleno exercício do direito a propriedade. assim, também, afirma Daniella s. dias:
O principio da função social da propriedade é princípio especial, outro vetor de grande relevância no ambiente urbano. A propriedade privada há que ser utilizada consoante os interesses sociais, de acordo com o interesse público expressa em normas urbanísticas, nas normas ambientais, e sobretudo, de acordo com as determinações expressas no Plano Diretor e nos demais instrumentos técnicos-jurídicos dispostos na Lei 10.257/2001. A função social se revela por um feixe de determinações jurídicas que delimitam a atuação do proprietário, conformando uma utilidade social ao bem paralelamente aos interesses do seu proprietário.[3]
Contudo é possível observar que o proprietário deverá conciliar o exercício do seu direito ao bem estar da sociedade, sem que isso venha retira-lhe o seu domínio sobre o bem e sem que o Estado possa impor quais fins que os bem privados devam alcançar. Pois o que se almeja é o cumprimento função social, criando, assim, condições para que ela seja economicamente útil e produtiva, e atenda o desenvolvimento econômico e os reclamos da justiça social.
2 FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
O legislador inseriu no texto constitucional o art. 182 que determina que a politica de desenvolvimento urbano tem como meta organizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade o garantir o bem – estar social de suas habitantes. Porém ao traçar essas metas não definiu de forma precisa quais seriam essas funções, tarefa que coube aos doutrinadores, que ao longo dos anos, foram construindo essas funções e é por meios dessa construção de conceitos que os conhecimentos vão se formando sobre a funcionalidade social das cidades. O professor Nelson Saule Junior define que o seria um pleno exercício da função social da cidade:
O pleno desenvolvimento dessas funções desse ser compreendido como pleno exercício do direito à cidade, a partir da observância das diretrizes norteadoras do desenvolvimento urbano acima mencionadas, como a de combater as causas da pobreza, promover medidas de proteção ao meio ambiente, tornar efetivos os direitos humanos.[4]
As funções sociais da cidade são de interesse difuso, pois não seria possível atender interesses individuais por meio da realização das funções sociais da cidade, logo, ainda nas palavras do professor Saule, “não será possível dividir essas funções entre pessoas e grupos pré- estabelecidos, sendo o seu objeto indivisível” [5]. É possível observar nas leis orgânicas que a função social da cidade se destina a garantia de acesso ao direito à cidade, na qual são compreendidas como “ direito de acesso de todo cidadão às condições básicas de vida”[6], logo é importante ponderar que as funções sociais da cidade só poderão se realizar no momento em que houver redução das desigualdades sócias, ocorrendo a melhoria na qualidade de vida urbana.
O principio da função sócia surgiu com a carta de Atenas que é um documento criado e assinado por arquitetos e urbanistas internacionais do século XX, foi redigida no IV congresso internacional de Arquitetura Moderna. Em 1933, na de cidade de Atena, Grécia. Nesta carta, também, foram elencados quatro funções da cidade que são a habitação, o trabalho, o lazer e a circulação. Apesar do tempo essas primícias ainda continuam validas já que as características físicas das cidades do novo milênio pouco mudaram. Não se pode negar que novas funções para cidade estão se somando as essas tradicionais.
Tendo com base a carta de Atenas e a legislação brasileira irá se estudar estas quatro funções. Uma das mais importantes funções é a habitação, pois o direito de moradia está elencado no rol dos direitos humanos, pois a casa própria é alicerce a vida familiar, que a protege dos desrespeitos e da violência que caracterizam a vida na rua. A professora Daniela Sarno reafirma isso quando afirma que:
Percebe-se, no direito à moradia, a real possibilidade de realização da família, de auto estima e de cidadania. Além disso, é fator de inter- relacionamento, estimulado a cordialidade e a fixação do cidadão.[7]
A função do trabalhar esta relaciona a forma com que se organiza o ambiente de trabalho dos cidadãos. No qual deve ser oferecido ambientes higienizados e que promovam bem-estar, não podendo, jamais se vista como uma punição. A professora Daniella s. Dias entende que, o trabalho tem que ser visto como uma ocupação do solo, que seja executado em um ambiente saudável, com instrumentais (comunicação correio, espaço físico) de fácil acesso e que possam se agrupar na mesma região.
O lazer é um direito social que é assegurado constitucionalmente no art. 6º e prever sua viabilização no art. 7º, inciso IV:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Essa função social se materializa nos espaços de encontros, recreações, do contado entre os moradores da cidade. A promoção dessas atividades dão ensejo para ocorram intervenções dinâmicas nos grupos, na qual será possível reestruturar comportamentos distorcidos, que trazem prejuízos para o próprio individuo e para coletividade. E é geralmente nesse contato que nascem os relacionamentos, tanto a famílias com as amizades, surge o sentimento de solidariedade, de unidade.
A circulação seria a mobilidade urbana que ocorre de duas formas, instrumental ou final. A circulação instrumental se dá pelo deslocamento das pessoas como meio de se transferir de um lugar para outro, isto é, como meio de transporte. Já a circulação final é a forma de atividade profissional das pessoas. Para isso a cidade precisa organizar sua malha viária de forma dinâmica a fim de atender todas as formas de circulação.
Como já foi destacado, não existem somente estas funções sociais para a cidade, outras funções que não foram elencadas neste trabalho também são de real importância. Porém o interesse maior é que essas funções ocorram em pleno desenvolvimento e de forma que não se sobreponham as outras, e para que isso aconteça é necessário que sejam formuladas, encontradas e aplicadas na amplitude e diversificação do ambiente urbano.
3 PLANO DIRETOR: FUNÇÕES DO PLANO DIRETOR
Consagrada à necessidade de uma definição de políticas de desenvolvimento urbano que ordene as funções sócias da cidade é que o Estatuto da Cidade se presta para descrever adequadamente o papel do Plano Diretor. Apesar da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 182 atribuir aos municípios a responsabilidade pela definição de políticas de desenvolvimento urbano, é o Estatuto da Cidade, criado pela Lei Federal n° 10.257/2001 que reforça a importância do planejamento enquanto um processo mais eficiente de gestão. Nas palavras de BLANC:
O plano diretor é a materialização dos caminhos pretendidos pela sociedade para o desenvolvimento da cidade. É colocar no papel, e denominar este documento de “plano”, os anseios da comunidade e a forma como se pretende realizá-los. O ato de desenvolver esse raciocínio acercado desenvolvimento da cidade é o planejamento.[8]
Para tanto, o Estatuto determina o Plano Diretor como um instrumento de planejamento para nortear a política de desenvolvimento e da expansão urbana, com objetivo de organizar um planejamento que seja sustentável para as cidades, devendo, portanto, observar as funções sócias que devem ser desempenhadas por elas. Trata-se de uma lei municipal obrigatória para municípios com população superior a 20.000 habitantes que deve funcionar como o instrumento básico da política que vise o pleno desenvolvimento do município, com fins de garantir as funções sociais da cidade, e por consequência, o bem estar dos habitantes.
O plano objetiva construir cidades de qualidade em muitos aspectos para a população, evitando irregularidades. Apresenta-se como um documento técnico e, portanto, de difícil entendimento a leigos, que deve ter conteúdo de expressar o resultado de uma discussão política sobre o cumprimento da função social e da utilização dos recursos para adequado desenvolvimento da cidade, garantindo assim, a transparência e a democratização da política urbana de modo a tentar englobar as necessidades de todos. Nesse ponto, as características do Plano diretor devem ser somadas e equilibradas, de forma que seja as decisões sejam justas politicamente e viável tecnicamente para que sejam implementadas, conforme BLANC leciona:
Vale lembrar também que, quando mais técnico for o plano diretor, menor será a compreensão da sociedade e, consequentemente, menor será sua participação. Assim, elidida a participação popular, mais fácil será a tomada de decisões tendenciosas, favorecendo determinados grupos urbanos em detrimento de outros. O tecnicismo excesso também impõe extensos estudos representados em um amontoado de tabelas, gráficos e mapas que pouco contribuem para o entendimento do plano pelos leigos, o que obviamente induz à redução da participação da sociedade. (...)De qualquer forma, seja qual for a conceituação adotada, o plano diretor deve ser uno e único, mas ainda assim, dinâmico e evolutivo, podendo ser atualizado e adaptado para acompanhar as exigências do progresso local[9].
De todo modo, característica importante e que deve funcionar como pressuposto de existência é a transparência à política publica, organizando publicamente as diretrizes e as prioridades do crescimento urbano, para que seja possível criticas e avaliações acerca do mesmo, pelos agentes sociais, principais interessados no conteúdo e nas ações subsequentes para o exercício das decisões tomadas, de forma a haver equidade. Sendo assim, a democracia por consequência se apresenta como o único meio de pleitear essa transparência, sendo garantida pela Constituição Federal em seu artigo 29, inciso X, que prescreve obrigatoriedade a participação das entidades representativas da sociedade no processo de planejamento municipal.
De forma breve, o conteúdo do Plano Diretor deve expressar as “exigências fundamentais de ordenações da cidade” previstos no parágrafo 2° da Constituição Federal. Tais exigências estão previstas na Carta Magna, e englobam “habitação, saneamento básico e os transportes urbanos”, requisitos presentes no inciso XX do art. 21 da Constituição Federal. No quesito ordenação, o mesmo dispositivo prevê em seu artigo 30, inciso VIII, que significa “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Ou seja, deve dispor minimamente sobre os requisitos acima mencionados, cabendo os detalhes dos mesmos às condições objetivas de elaboração do mesmo em cada município. Não destoa desse pensamento BLANC:
O plano diretor não tem pretensão de resolver todos os problemas da cidade, nem teria êxito se assim fosse, mas sim, ser um instrumento para a definição de uma estratégia para a intervenção imediata, podendo seus objetivos ser classificados em gerais e específicos. Nesse sentido, os objetivos gerais se traduziriam na promoção da ordenação dos espaços habitáveis do município, ou seja, a instrumentação de uma estratégia de mudança no sentido de obter a melhoria da qualidade de vida da comunidade local.[10]
Em suma, acredita-se que o Plano Diretor tenha a função de comprometer-se com o processo de planejamento includente, que gire em torno dos direitos a população a condições dignas moradia, servida da devida infraestrutura, saneamento, transporte coletivo, coleta de lixo, saúde, iluminação publica, dentre outros. Conforme já fora entendido anteriormente, o cumprimento da função social da cidade passa pelo cumprimento da função social da propriedade, e o Plano Diretor é o meio capaz de resolver os problemas sociais da sociedade se contribuir na construção dos direitos fundamentais dos cidadãos, quais sejam, o de participar na elaboração e fiscalização, o de morar adequadamente em um ordenamento territorial e um meio ambiente saudável e o de ter acesso a uma infraestrutura adequada e ainda ao benefícios advindos das obras e serviços públicos.
4 ANALISE DO PLANO DIRETOR DE SÃO LUIS E A MESCLA DOS CONCEITOS EM ESTUDO
Em se tratando do plano Diretor do Município de São Luís, demonstrar-se-á primeiramente a confusão no que diz respeito à função social da cidade e da propriedade civil, que os legisladores municipais fazem na elaboração do Plano Diretor. A confusão, não se dá somente no âmbito municipal, advém da própria Constituição Federal em seu artigo 182, in verbis:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A partir da leitura de tal artigo, percebe-se que o legislador originário induz o órgão legiferante municipal ao equívoco de atrelar as funções sociais da cidade com a função social da propriedade. Esses dois institutos, como fora discriminado nos tópicos iniciais, embora não sejam totalmente independentes não há uma subordinação por parte um do outro como implicitamente aduz-se no artigo supracitado. Por meio desta análise, foi possível constatar alguns pontos falhos no Plano Diretor da cidade de São Luis.
Nesse sentido, a interpretação do art. 2° em seus incisos I e II é possível observar claramente o que foi afirmado. Eis o artigo referido:
Art. 2º Para efeito desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE é a função que deve cumprir a cidade para assegurar a plena realização dos direitos de todos os cidadãos à moradia digna, aos serviços públicos de saneamento ambiental, infraestrutura, transporte, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, trabalho, segurança, acessibilidade e mobilidade, informação, participação e decisão no processo de planejamento territorial municipal;
II - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE é atendida quando o uso e a ocupação da propriedade urbana e rural correspondem às exigências de ordenação do Município, ampliando as ofertas de trabalho e moradia, assegurando o atendimento das necessidades fundamentais dos cidadãos, proporcionando qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento econômico sem o comprometimento da qualidade do meio ambiente urbano e rural;
Ressalta-se ainda que o dispositivo é vago e sua redação não elenca nenhuma medida concreta, apenas traz um rol de funções a serem cumpridas. A crítica em relação ao inciso I é o exagerado número de funções estabelecidas pelo legislador municipal, enquanto na Carta de Athenas somente quatro funções são trazidas. O que se reprova não é o acréscimo, pois representam vantagens para própria população, mas sim o acréscimo exagerado. Com um rol extenso, os esforços para cumprir tais funções serão dispersos e em vários sentidos, tornando-se em vão, como foi possível perceber no Plano Diretor de São Luís criado em 2006 que a realização de algumas funções sociais da cidade trazidas por esse dispositivo acontecem em ações de pequeno porte e que forma generalizada.
Ações generalizadas serão limitadas principalmente porque atenderão a camada economicamente favorecida, ou serão feitas de modo a atender a camada favorecida e menos favorecida, e por esta ultima será eventualmente abandonada, já que não há diretrizes que atendam igualmente ambas as camadas, visto que as necessidades são distintas. Dessa forma, percebe-se a necessidade de observação do principio da equidade de forma a tratar os desiguais (ricos e pobres) na medida da sua desigualdade, não significando discriminação entre as partes, pois o que pretende-se é uma solução mais eficiente para seus problemas.
Outro dispositivo que carece de analise é o inciso I do artigo 3° do Plano Diretor de São Luís com o texto aberto e vago, como se percebe abaixo:
Art. 3º Compreendem os objetivos gerais do Plano Diretor do Município de São Luís:
- Garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, através do direito à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e serviços públicos de qualidade para todos os cidadãos;
A relação criada no artigo é válida, contudo, nota-se que é dado ênfase a função social da propriedade em seu foco econômico, não havendo ligação com a função sócia do habitat. Nesse artigo o legislador preocupa-se somente com a devida valorização econômica do imóvel. Nesse diapasão, traz-se para analise o artigo 5° e seus incisos ainda no Plano Diretor de São Luís, in verbis:
Art. 5º A política de desenvolvimento urbano da Cidade de São Luís deverá ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e da cidade, a utilização equilibrada de seu território e dos recursos naturais e materiais, visando garantir o bem-estar de todos os seus habitantes e diminuir as desigualdades sócio-espaciais, mediante os seguintes objetivos:
I. o retorno, para a coletividade em áreas carentes, visando à redução das desigualdades sócioespaciais, da valorização imobiliária de áreas da cidade decorrentes de investimentos públicos;
II. o controle da expansão do perímetro urbano do município, com vistas a assegurar as condições sócio-ambientais da área rural e a permanência das comunidades centenárias e suas práticas produtivas e culturais ligadas a terra e ao mar;
III. a cooperação entre os governos e a iniciativa privada no processo de urbanização, em atendimento ao interesse coletivo;
IV. a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, arquitetônico e urbanístico material e imaterial;
V. o planejamento territorial do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre a vida humana e o meio ambiente;
Percebe-se plenamente a mescla da agregação da função social da cidade pela função social da cidade, pois o primeiro preocupa-se com que a cidade seja um meio ambiente saudável para seu habitante, enquanto o outro se preocupa com a correta utilização da propriedade privada. Necessário se faz observar também que tal artigo faz parte da política de desenvolvimento urbano. E é grave o texto desse artigo, pois expressa de forma explicita a ignorância do legislador municipal quando da realização desta lei. Com isso percebe-se a grande divergência doutrinária no que enseja a conceitos da função social da propriedade e da cidade, havendo explicita confusão não somente do legislador municipal, mas também da nossa Carta Magna.
CONCLUSÃO
Esta pesquisa visou a análise de alguns artigos do Plano Diretor da cidade de São Luís e a extensão em que sua implantação alcança a função social da propriedade e a função social da cidade nos artigos 2°, 3° e 5° do Plano Diretor Urbano de São Luís, tendo em vista o crescimento urbano, industrial, cultural e as disparidades consequentes desse aglomerado que acaba por priorizar as classes dominantes em detrimento das menos favorecidas.
Diante do que já fora explanado em todo o trabalho, observa-se que o cumprimento da função social da cidade perpassa o pelo cumprimento da função social da propriedade, e o Plano Diretor na condição de ser um instrumento para melhorar a qualidade de vida do cidadão deve então determinar com exatidão as diretrizes do planejamento, a partir da distinção notória que é a função social da cidade e da propriedade, não o faz e ainda mescla-os, encarando-os como se fossem iguais e por fim, ainda confundindo o social com privado.
Ocorre que, como já fora visto, a confusão observada é oriunda da própria Constituição, pois o poder originário, ao tratar da regulamentação das políticas publicas, coloca esses institutos como sinônimos. O Plano Diretor de São Luis, assim como vários, segue a linha constitucional sem ter uma base de urbanismo real às necessário à cidade, prezando pela abstratividade e generalidade.
Nesse diapasão, observa-se que para a correção desse erro é preciso que quando se der a revisão do Plano Diretor, as normas sejam elaboradas com a realização do Estado social de Direito, prezando pela equidade, reconhecendo as diferenças e direcionando políticas desiguais quando da necessidade, para que por fim, possa-se pleitear uma política publica eficaz no sentido de propiciar a cidade para todos os seus moradores, sem distinções.
REFERÊNCIAS
BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade. 1 ed. (ano 2004), 5 tir. Curitiba: Juruá, 2008
DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de direito urbanístico, Manoele: Barueri – 2004
DIAS, Daniella. Desenvolvimento urbano (princípios constitucionais – implicações socioambientais – desenvolvimento sustentável – qualidade do meio ambiente – competência concorrentes). Curitiba: Juruá, 2002
DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro, V.4: Direito das Coisas – São Paulo: saraiva, 2004
MOREIRA, Rebeca Eleres Cortez. As funções sociais da cidade e o plano diretos. São Luis,2009. Monografia (graduação em direito) curso de direito, Unidade de ensino superior dom Bosco, 2009.
SAULE JUNIOR, Nelson. O tratamento constitucional do plano diretor como instrumento de política urbana, in FERNANDES, Edésio, direito urbanístico, Belo Horizonte; Del Rey – 1998,
[1] DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro, V.4: Direito das Coisas – São Paulo: saraiva, 2004, p.111
[2] DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro, V.4: Direito das Coisas – São Paulo: saraiva, 2004, p. 112
[3] DIAS, Daniella. Desenvolvimento urbano (princípios constitucionais – implicações socioambientais – desenvolvimento sustentável – qualidade do meio ambiente – competência concorrentes). Curitiba: Juruá, 2002, p.239.
[4] SAULE JUNIOR, Nelson. O tratamento constitucional do plano diretor como instrumento de política urbana, in FERNANDES, Edésio, direito urbanístico, Belo Horizonte; Del Rey – 1998, p. 50
[5] SAULE JUNIOR, Nelson. Op. Cit. 51
[6] SAULE JUNIOR, Nelson. Op. Cit. 51
[7] DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de direito urbanístico, Manoele: Barueri – 2004, p. 13
[8] BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade. 1 ed. (ano 2004), 5 tir. Curitiba: Juruá, 2008, p. 107
[9] BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade. 1 ed. (ano 2004), 5 tir. Curitiba: Juruá, 2008, p. 109
[10] BLANC, Priscila Ferreira. Plano diretor urbano & função social da propriedade. 1 ed. (ano 2004), 5 tir. Curitiba: Juruá, 2008, p. 122