A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO: UM ESTUDO SISTEMÁTICO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS
Por Adalberto de Sousa Pereira | 26/11/2014 | AdmA IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO: UM ESTUDO SISTEMÁTICO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS AUTOR: ADALBERTO DE SOUSA PEREIRA ORIENTADOR: PROF. PAULO CEZAR FERREIRA DE SOUZA RESUMO Pode-se definir o planejamento tributário como sendo o entendimento conjunto de leis reguladoras acerca a arrecadação de tributos como impostos, taxas e contribuições, agindo como regulador entre as relações jurídicas do Estado e do contribuinte. Assim, a administração financeira de uma empresa não está isenta de inúmeros encargos, fato que ressalva a importância do planejamento tributário, assim como nas rotinas básicas financeiras de uma instituição. Em vista do exposto o objetivo desta pesquisa foi analisar como o Planejamento tributário pode gerar redução no pagamento de impostos, em particular o PIS e a COFINS. Para o desenvolvimento do trabalho foi utilizado o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica, sendo examinados livros, artigos, teses e demais textos que se pode obter, além da legislação vigente. Os resultados apontaram que o sucesso na implementação e sustentação do planejamento tributário dependerá, entre outros fatores, do desenvolvimento de um acordo estratégico na empresa no quais todos estejam envolvidos com a abrangência dos objetivos estratégicos competitivos. Palavras-chave: Planejamento tributário; PIS; COFINS. 1. INTRODUÇÃO A carga tributária de um país é a parcela de recursos que o Estado retira dos indivíduos e empresas para financiar as ações do governo. Em 2009, a receita arrecadada no Brasil em relação a 2008 teve um crescimento nominal de 3,25%. No mesmo período, PIB nominal cresceu 4,60%. Mas, quando retirados os efeitos da inflação, a arrecadação federal obteve uma queda real de 3,05%, e o PIB, de 0,2%. Com isso, a carga tributária nacional em relação ao PIB caiu de 34,79% em 2008 para 34,31% em 2009. Os tributos federais com melhor desempenho em 2009 foi o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujos crescimentos nominais alcançaram R$ 12,9 bilhões e R$ 8,5 bilhões, respectivamente. Esse aumento repercute no lucro dos setores de combustíveis, serviços financeiros, automotivo e metalurgia, especialmente nos meses que antecederam a crise econômica deflagrada ao final de 2008. Essa conclusão carrega em seu bojo relevante interesse social, quanto à função econômica da prestação previdenciária. Não se revela razoável o viés restritivo do conceito de faturamento pretendido pelas instituições financeiras, setor de elevada capacidade contributiva, a refletir sensível redução na receita da seguridade social. Para o desenvolvimento do trabalho, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica. Quanto à abordagem, optou-se por uma analise teórica, ancorada nos seguintes procedimentos: revisão de literatura sob a temática abrangendo enciclopédias, coleções, livros, artigos, revistas e jornais on-line, retirados de bibliotecas digitais de instituições como: USP E PUC, enquanto a pesquisa documental valeu-se de informações colhidas de trabalhos públicos e privados. Em vista do exposto o objetivo desta pesquisa foi analisar como o Planejamento tributário pode gerar redução no pagamento de impostos, em particular o PIS e a COFINS. Porem cabe ressaltar aqui que não foi o foco do presente trabalho esgotar todas as considerações sobre a temática tratada, e sim, realizar uma analise sucinta sobre os pontos mais importantes, de maneira a esclarecer da melhor maneira possível as hipóteses expostas ao longo deste trabalho. 2. SISTEMA TRIBUTÁRIO 2.1 CONTRIBUIÇÕES As Contribuições foram instituídas no Sistema Tributário Brasileiro através da Constituição de 1934, quando o constitucionalismo passou a sofrer influência alemã (MACHADO, 2003). Período em que foram percebidas maiores preocupações sociais, fato que se reflete com o início da mudança da concepção do Estado, deixando o mesmo de ter uma atuação mínima e restritiva e passando para uma atuação mais abrangente, na qual participava de forma mais efetiva das questões sociais. Reflexo disso foi a instituição da previdência social, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado (TORRES, 2009) Posteriormente, as cartas constitucionais de 1937 e 1946 não apresentaram mudanças significativas neste campo. Somente com a emenda constitucional 18/65, que implementou a reforma/ tributária, é que ocorreram mudanças consideráveis no sistema pátrio. Decorre da mencionada emenda, o Código Tributário Nacional, que incluía a contribuição de melhoria no rol da constituição tributária, tendo posteriormente o decreto-lei n° 27 de 1966, ressalvado a exigência de uma série de contribuições econômicas e sociais. Fato esse, que durante a vigência da emenda constitucional 18/65 gerou grande controvérsia quanto a natureza tributária e a classificação das contribuições (FILHO,Durval 2003) Com o advento da Constituição de 1967, foi mantida apenas a contribuição de melhoria no rol da constituição tributária, tendo as demais contribuições de intervenção sobre o domínio econômico e as previdenciárias incluídas no rol constitucional econômico e social. Tal classificação, em conjunto com as emendas constitucionais n° 1 de 1969 e n° 8 de 1977 trouxeram novas discussões sobre a natureza tributária das chamadas contribuições econômicas e sociais, mantendo acirradas as discussões sobre sua classificação, sendo observada a época de cada emenda posições doutrinárias conflitantes. No entanto, com o advento da Constituição de 1988, pela primeira vez criou-se tributos diretamente afetados, que são as contribuições e os empréstimos compulsórios, atribuindo-lhes destinação própria a arrecadação, não apenas do ponto de vista do direito financeiro ou administrativo, mas também do direito constitucional tributário (BALEEIRO, 2010). A Constituição de 1988 afastou a discussão sobre a natureza das contribuições, uma vez que as integrou ao sistema tributário nacional, aplicando sobre elas os mais importantes princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade, irretroatividade e anterioridade, além das normas gerais relacionadas ao direito tributário (BALEEIRO, 2010) Balleiro (2009, p. 73) afirma ainda que ademais, com exceção das contribuições previdenciárias, as contribuições sociais e econômicas voltaram a pertencer à Constituição Tributária, reconhecendo-se sua natureza tributária. Corrobora esse entendimento, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu o caráter tributário que revestia as contribuições ao declarar inconstitucionais os decretos n° 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Entendimento que se consubstancia com o fato dos artigos 149 e 195 da constituição vigente atribuírem a União competência exclusiva para instituir todo tipo de contribuição (PIRES, 2003) Dessa forma, a atual constituição amplia o conceito de tributo, alcançando assim, toda e qualquer manifestação de riqueza, a percepção de rendas e a circulação de bens, direitos ou serviços. Nesse caso, encontram-se além dos impostos, as taxa, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (PIRES, 2003). Posteriormente, os debates sobre a classificação das contribuições ressurgiu com o advento da emenda constitucional n° 39/2002, que criou a contribuição para custeio da iluminação pública. Emenda essa, que gerou intenso debate sobre sua classificação, sendo considerado por parte da doutrina como um tributo que só nominalmente é uma contribuição. Porém, é necessário observar que a classificação de um tributo não se restringe ao texto legal, diversos aspectos devem ser analisados a fim de evitar que o mesmo se constitua com base apenas na sua nomenclatura. No caso das contribuições, iremos nos valer da definição dada pelo professor Ricardo Lobo Torres (2007, p. 467) é o tributo devido pela realização de um serviço ou obra pública indivisível em favor de determinado grupo social, de que decorra beneficio especial para o cidadão que dele participa. 2.2 AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS Na visão de Torres (2007), as contribuições sociais, assim como as demais contribuições são regidas pela contraprestação estatal a determinado grupo específico que arcou com o tributo. No caso das contribuições sociais a contraprestação é devida pela assistência do Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa. As contribuições sociais gerais são destinadas as finalidades perseguidas pela seguridade social, como é o caso do salário educação. Apesar da polêmica sobre a possibilidade de admitir outras contribuições sociais gerais senão aquelas expressamente referidas no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a validade da LC 110/2001, admitiu a possibilidade de criação de contribuições sociais gerais, além das contidas na constituição, desde que se destinem especificamente à manutenção e expansão da seguridade social. Ressalvando, que as contribuições sociais gerais não contidas na Constituição, devem obediência a anterioridade prevista no artigo 150, III, b e não a anterioridade nonagesimal, prevista apenas para as contribuições da seguridade. Tendo indicado ainda, a necessidade de lei complementar para criação das contribuições previstas no artigo 149 da constituição (MACHADO, 2003) Sendo necessário conter ainda uma finalidade específica, pois essa é uma da principais característica dessa espécie tributária, como adverte o professor Hugo de Brito Machado (2003): A idéia segundo a qual existem contribuições gerais, sem finalidade constitucionalmente determinada, encerra uma contradição interna insuperável, porquanto a contribuição é um tributo que se caracteriza precisamente em função dessa finalidade específica. Dizer-se que uma contribuição não tem sua finalidade determinada de modo específico pelo texto constitucional é o mesmo que dizer contribuição que não é contribuição. A mencionada decisão gerou grande inquietação entre os doutrinadores, pois surgiu o receio da proliferação indiscriminada dessa espécie de contribuição, tendo em vista a abrangência das atividades que por elas poderiam ser custeadas. No que tange a competência, essa está elencada no artigo 149 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sendo de suma importância para um sistema federativo fiscal como o nosso. Apesar do artigo 149 ser claro quanto a competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, o § 1° do mencionado artigo, permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituam contribuições sociais arcadas por seus servidores, para benefício de sistema de previdência e de assistência social dos mesmos (TORRES, 2007). Assim como as demais contribuições, são caracterizadas pela atividade estatal destinada a determinado grupo e o benefício individual do cidadão. Outro aspecto em comum é o fato de serem prestadas uti universi, ou seja, sem a ponderação do interesse ou vontade do indivíduo (TORRES, 2009). De acordo com Coelho (2007, p. 94), com a constituição de 1988 as contribuições sociais voltaram ao escopo da constituição tributária. Porém as discussões sobre o tema não cessaram, muitos autores entendem que algumas espécies de contribuições sociais se assemelham a impostos com destinação especial. Um dos fundamentos para essa argumentação consiste na familiaridade entre o fato gerador das contribuições sociais e dos impostos, uma vez que ambos consistem na validação normativa condicional, aperfeiçoando-se logo ocorra o fato previsto hipoteticamente na regra de incidência, independente da vontade do contribuinte. Essa proximidade com o imposto permitiu a criação de contribuições sociais anômalas, como nos casos do COFINS, CSLL, e da extinta CPMF, que substancialmente são impostos com destinação especial, possuindo fatos geradores idênticos aos do ICMS e do IR (TORRES, 2007). Ademais, as contribuições possuem grande capacidade arrecadatória, ao passo que possuem hipóteses e bases de cálculo amplas, similares a dos impostos, possuindo assim elevada rentabilidade (BALEEIRO, 2010). No caso das contribuições sociais, a legitimidade da cobrança consiste na validação finalística do tributo, dependendo do respeito a sua natureza e finalidade. No entanto, conforme já exposto, é costumas o contingenciamento de tais verbas ou até mesmo a tredestinação das receitas obtidas com tais contribuições. Discute-se que em tais hipóteses o contribuinte poderia se opor a cobrança da contribuição, por essa não estar afetada aos fins constitucionalmente que a instituíram, podendo inclusive reclamar a repetição do tributo pago, uma vez que o desvio da arrecadação derruba a competência do ente tributante para legislar e arrecadar, pois não estaria dando a destinação prevista constitucionalmente (BALEEIRO, 2010). No entanto, o entendimento do Supremo tribunal Federal é que o contingenciamento da arrecadação ou até mesmo a tredestinação total ou parcial dos recursos não invalida o tributo, ou mesmo compromete sua exigibilidade. Tendo a suprema corte reiterado esse entendimento, reafirmando inclusive o caráter tributário das contribuições sociais. Apesar do acalorado debate sobre o tema, as contribuições sociais gerais são consideradas tributos, que mesmo desassociadas de suas finalidades não perdem sua validade ou exigência, assim como também não se confundem com os impostos ou qualquer outra espécie tributária, apesar das semelhanças observadas (SABBAG, 2012). Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendemos que o contingenciamento ou desvio da arrecadação das contribuições sociais gerais por mais que não comprometa a exigibilidade do tributo, acarreta em um imenso prejuízo para a sociedade e deve ser arduamente combatido, principalmente em função do setor que essa contribuição custeia. Sendo certo que esta problemática não é exclusiva do sistema tributário nacional, diversos países como Espanha, Itália, Alemanha, entre outros, possuem dificuldade em classificar as contribuições sociais e a capacidade de distingui-las de outras espécies tributárias, devido as características em comum com as demais espécies (SABBAG, 2012). 3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO O planejamento tributário é de extrema importância para a sobrevivência de uma empresa no Brasil, em virtude das mudanças constantes na legislação e da quantidade de tributos existentes (SABBAG, 2012). Quando ocorrer alguma mudança desses tributos e taxas os advogados e contabilistas precisam implantar as novas mudanças para seus clientes com objetivo de não gerar um passivo tributário no futuro. As etapas de planejamento financeiro são as seguintes de acordo com Fraga (2009): 1) Exame e Padronização das Demonstrações Financeiras: Observar as demonstrações, para tomar conhecimento da composição de cada conta e de seus grupos. Analisar o conteúdo de cada conta e padronizar as demonstrações de modo a facilitar o entendimento, por exemplo, no grupo das disponibilidades pode-se agrupar os saldos de caixa, bancos e aplicações, com o objetivo de facilitar a interpretação. 2) Coleta de Dados: Consiste na extração dos dados das demonstrações financeiras, dos quais serão utilizados nos cálculos dos quocientes. 3) Cálculo dos Indicadores: Aplicação das fórmulas sobre os dados extraídos das demonstrações, através de quocientes, coeficientes e números-índice. 4) Interpretação dos Quocientes: Depois do cálculo dos quocientes, verifica-se o porquê de determinados resultados, sejam no contexto financeiro ou econômico da empresa. Análise Vertical/Horizontal: Verifica-se o percentual de cada conta em relação ao todo, isso na análise vertical. E na horizontal a evolução das contas a cada período. 5) Comparação de Resultados: Pode-se fizer comparações de dois ou mais períodos, sejam meses, semestres, anos, de acordo com a necessidade da entidade; ou ainda comparar com outras empresas que sejam do mesmo ramo. 6) Conclusões/Relatório: Nas conclusões finais deve-se levar em consideração a atividade, as tendências do mercado, o momento atual da empresa em análise, relatando os pontos importantes analisados e um resumo dos quocientes calculados. 7) Tomada de Decisão: Com base nos dados analisados, que é apenas um dos vários meios para a tomada de decisão, cabe ao administrador investigar aonde se deve mudar ou melhorar, verificar o porque de determinados resultados, e decidir o melhor caminho para que a empresa continue atuante e competitiva no mercado. Para Oliveira (apud MARCON 2006, p.20) pode-se classificar o planejamento tributário obedecendo aos seguintes critérios: a) administrativo: por intervenções diretas no sujeito ativo, por exemplo, a consulta fiscal; b) judicial: pelo pleito da tutela jurisdicional, como em ação declaratória de inexistência de débito fiscal; e c) interno: os atos realizados dentro da própria empresa, como comitê de Planejamento tributário. Considerando o objetivo ele pode ser: a) anulatório: empregando-se estruturas e formas jurídicas a fim de impedir a concretização de incidência da norma; b) omisso ou evasão imprópria: a simples abstinência da realização da hipótese de incidência; por exemplo, importação proibitiva de mercadorias com altas alíquotas, como carros importados; c) induzido: quando a própria lei favorece, por razões extrafiscais, a escolha de uma forma de tributação, por intermédio de incentivos e isenções; por exemplo, a compra de mercadorias importadas por meio da zona franca de Manaus; d) optativo: elegendo-se a melhor forma elisiva entre as opções dadas pelo legislador; por exemplo, opção entre a tributação do IR pelo lucro real ou presumido; e) interpretativo ou lacunar: em que o agente se utiliza das lacunas e imprevisões do legislador; por exemplo, não incidência do ISS sobre transportes intermunicipais; e f) metamórfico ou transformativo: forma atípica que se utiliza da transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurídico, a fim de alterar o tributo incidente ou aproveitar-se de um benefício legal; por exemplo, a transformação da sociedade comercial em cooperativa (menor ônus tributário no regime jurídico pátrio). 3.1 LUCRO REAL O regime de tributação apurado pelo Lucro real é aquele onde a empresa apura todas as receitas, custos e despesas, respeitando o princípio contábil da competência, isto é, as receitas devem ser reconhecidas pela venda e não pelo recebimento, e as despesas quando incorridas independente do pagamento, apurando assim o lucro contábil do período (FRAGA, 2009). O lucro real, na definição de Cruz (1998, p. 83), é o nome de um dos sistemas através dos quais se busca tributar o lucro das pessoas jurídicas. O lucro real é o sistema comum e baseia-se no lucro acusado pelo balanço e conta de lucros e perdas, com certos ajustamentos previstos pela lei fiscal. O lucro arbitrado é um sistema de coeficientes destinado a permitir a apuração do lucro real com a maior aproximação possível, quando tal apuração não seja viável pelo processo comum, isto é, através da contabilidade do contribuinte (CRUZ, 1998, p. 83). Ao definir nesses termos o lucro arbitrado, Caturelli permite a ideia de que o lucro apurado com base na contabilidade fornece uma melhor dimensão da materialidade do lucro e que, por isso, deve ser prestigiado. 3.2 LUCRO PRESUMIDO A apuração pelo Lucro Presumido é a forma de tributação, que se baseia em presunção de lucro. A tributação pelo Imposto de Renda segundo as regras do lucro presumido é, na verdade, bastante prática e simplificada, o que tem despertado o interesse de um número cada vez maior de empresas, principalmente daquelas impedidas de optar pelo Simples. Basicamente, a tributação ocorre pela apuração da receita bruta no produto da venda de bens nas operações de conta própria, no preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (FRAGA, 2009). As empresas impedidas de optar pelo lucro presumido, por serem obrigadas à apuração do lucro real, são aquelas em que: Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja acima de R$ 48.000.000,00; Instituições financeiras, empresas de seguros privados, de capitalização, de previdência privada e equiparadas; Que tenham lucros ou rendimentos oriundos do exterior; Que gozem de benefícios fiscais de isenção/redução do imposto de renda; Que no decorrer do ano tenham efetuado a suspensão ou redução do imposto; Empresas de fomento mercantil Factoring (FRAGA, 2009). Podem optar pelo lucro presumido todas as pessoas jurídicas não obrigadas a apuração do Imposto com base no lucro real. A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido relativo ao período de apuração de início de atividade (art. 26, § 2º da Lei nº 9.430/96) (FRAGA, 2009). Não impede o exercício da opção pela tributação com base no lucro presumido o fato de a empresa não ter efetuado o pagamento nos prazos legais ou ter pago com insuficiência. Ocorrida este hipótese, o débito deverá ser pago com os acréscimos legais cabíveis (FRAGA, 2009). 3.3. SIMPLES NACIONAL Visando estimular o crescimento econômico das empresas de pequeno porte, o legislador constituinte de 1988, fez inserir em nossa Constituição da República o art. 179, que atribui ao Estado a responsabilidade em incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte. Essa responsabilidade foi ampliada com a Emenda Constitucional nº 6, que alterando o art. 170, impôs ao Estado, como princípio constitucional, a incumbência de dar tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede no país (FABRETTI, 2011). O Simples Nacional abrange, de acordo com o art. 13 da LC n. 123/2006, o recolhimento unificado dos seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS; Contribuição para o Programa de Integração Social PIS; Contribuição Patronal Previdenciária CPP; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN. Desse notável avanço constitucional, surgiram diversas outras leis conferindo estímulos para as microempresas e empresas de pequeno porte. O Simples Nacional introduzido pela Lei nº 9.317/96 consiste, basicamente, na possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte optar pelo recolhimento mensal unificado de tributos e contribuições, mediante inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) (TOLEDO, 2012). Cumprindo as disposições constitucionais, o legislador elaborou a Lei 9.841/99, instituindo, nos moldes da Emenda Constitucional nº 6, o novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que junto com a Lei 9.317/96 que instituiu o Simples, formam o suporte legal para o tratamento diferenciado e favorecido desejado pelo legislador constituinte, instituindo benefícios nos campos administrativo, trabalhista, de crédito e de desenvolvimento empresarial. Esses benefícios estavam limitados à esfera de atuação do governo federal (SILVA, 2009). Como esse cenário estava longe de representar a simplificação e o favorecimento propostos pela Constituição Federal de 1988, instituições de apoio e representação empresarial lutaram pela mudança e, em 2003, iniciaram um movimento para a uniformização das normas e ampliação dos benefícios. Como conseqüência desses movimentos, em 19 de dezembro de 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42, alterando o artigo 146 da Constituição Federal, que passou a exigir lei complementar para estabelecer normas nacionais uniformes sobre o tratamento tributário dessas empresas (SABBAG, 2012). Coube à lei complementar resolver sobre conflitos de competência em assuntos tributários relacionados a todos os entes federativos. É importante observar que a lei complementar 123/2006, contraditoriamente, parece criar conflitos de competência em diversos de seus artigos, fazendo exatamente o contrário do que deveria promover, por disposição constitucional (FABRETTI, 2011). No aspecto tributário, a LC nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação , que abrange os tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno por te, nos âmbitos federal, estadual e municipal. O regime único de arrecadação entrará em vigor em 1º de julho de 2007, para que sejam providenciados os mecanismos e as normas necessárias à cobrança unificada dos tributos incluídos no Simples Nacional (TOLEDO, 2012). 3.4 PIS E COFINS NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO A contribuição para o Programa de Integração Social PIS foi instituída pela LC 07/1970. De acordo com o art. 239 da CF de 1988 a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP passa, a partir da promulgação da mesma, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial (SABBAG, 2012). O PIS e a COFINS são contribuições calculadas mensalmente e os recursos arrecadados são utilizados no desenvolvimento social, na melhoria da vida do trabalhador, e ao financiamento da seguridade social, a qual compreende a saúde, a previdência e a assistência social. (ZANOTELLI, 2005, p. 51) As contribuições federais PIS/COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas, cujas alíquotas variam conforme o regime de apuração: cumulativo e não cumulativo. O método de recolhimento da PIS/COFINS pode depender do regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IR das empresas, ou do tipo do produto, já que certos itens possuem tributação especifica, monofásica, com alíquotas diferenciadas. Nas empresas cujo regime de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ é o Lucro Presumido o recolhimento da PIS/COFINS deverá ser feito pelo método cumulativo, cujas alíquotas são de 0,65% e 3,00%, respectivamente. Já para as empresas optantes do Lucro Real o PIS/COFINS deverá ser recolhido pelo método não cumulativo, onde as alíquotas são de 1,65% para a PIS e 7,60% para COFINS. A principal diferença entre os dois métodos reside na forma em que as contribuições incidem ao longo da cadeia produtiva. No método cumulativo o tributo onera cada fase o processo, de forma que seu recolhimento entra como despesa para o próximo elo da cadeia, sem chances de recuperação. Por outro lado no método não-cumulativo, o recolhimento da fase anterior caracteriza-se como um crédito para empresa pagadora da receita podendo ser compensada por essa no seu recolhimento, reduzindo o valor a ser efetivamente pago (FACCI, 2005). De modo geral, o fato gerador para o PIS é segundo Fabretti (2011, p. 265) o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil A alíquota do PIS dependerá da modalidade de cálculo da empresa, do regime de tributação, do tipo de receita e do tipo de produtos comercializados ou industrializados ou dos serviços prestados. Conforme cita Diallo (2001), no século XVIII, por volta de 1765, o escocês Smith escreveu em seu celebre livro A riqueza das nações idéias válidas até hoje como princípios informativos de qualquer tributação. Surgiram então quatro máximas doutrinárias cuja finalidade é, ao mesmo tempo assegurar a produtividade dos impostos de modo a permitir ao poder público a realização dos seus propósitos, e a justiça dos mesmos, de modo a causar ao indivíduo que os recolhe o mínimo de inconvenientes e prejuízos. São elas a regra da justiça, a regra da certeza, a regra da comodidade e a regra da economia. Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS foi instituída pela LC n. 70 de 1991. Como o próprio nome já descreve, a COFINS tem por finalidade custear a seguridade social, que consiste no conjunto de políticas cuja finalidade compreende a saúde, a previdência e a assistência social. O fato gerador da COFINS, assim como do PIS, é o faturamento mensal das empresas, que equivale às receitas auferidas pela pessoa jurídica (SABBAG, 2012). O planejamento tributário visa economia fiscal lícita de forma a pagar menos tributos. Nas contribuições do PIS e COFINS, há uma enorme quantidade de leis, decretos, normas isentivas, instruções normativas, soluções de consultas levando o contribuinte, muitas vezes, a temer pela exata aplicação das regras, quanto mais na elaboração de um planejamento fiscal adequado. Mas considerando que, juntos, o PIS e COFINS podem consumir quase 10% do faturamento de uma empresa industrial, comercial ou de serviços, evidencia-se a necessidade de elaborar estratégias lícitas de economia fiscal, sob pena de comprometer o negócio (SABBAG, 2012). Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente (SABBAG, 2012). 4. CONCLUSÃO Nenhuma empresa pode planejar todos os aspectos de suas ações recentes ou futuras, mas todas as empresas podem beneficiar-se por ter conhecimento para onde estão dirigindo-se e de como podem chegar no topo. Com outras palavras, todas as empresas de pequeno e médio porte necessitam de alguma gerência estratégica. Contudo, nota-se que independe o tipo de estratégia elegida para o ampliação e/ou consolidação no mercado. O resultado será particular para cada empresa e cada situação, pois as diferenças entre as empresas são extensas, cada qual é única em sua estrutura, cultura, política e ambiente organizacional, muito embora a competitividade do meio determine um posicionamento geral sobre todas elas. Frente a isso, pode-se concluir que um Planejamento tributário pode trazer redução de impostos para a entidade, principalmente em relação ao PIS e COFINS, sendo o memso o mais amplo quanto mais estruturado for esse Planejamento Tributário. REFERENCIAS ALBERTIN, Alberto Luiz. Administração de Informática: função e fatores críticos de sucesso. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 13ª Edição, São Paulo. Editora Saraiva. 2007. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Edição. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Editora Forense. 2010. CASSONE, Vitório. Direito Tributário.11. ed. São Paulo: Atlas ,1999. CHIAVENATO, Idalberto. 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