A IMPORTÂNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO FERRAMENTA MITIGADORA DOS IMPACTOS AMBIENTAIS GERADOS PELAS EMPRESAS

Por thiago garcia silva | 10/11/2015 | Direito

1.      INTRODUÇÃO

 

O artigo aborda tema a importância do licenciamento ambiental como ferramenta mitigadora dos impactos ambientais gerados pelas empresas: como as ações mitigadoras e compensatórias podem contribuir na minimização do impacto ambiental no campo empresarial?

De acordo como os dados obtidos, o artigo é interdisciplinar, passando pelas disciplinas; Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Administrativo e Direito Ambiental. Como marco teórico, o autor Paulo de Bessa Antunes.  A abordagem é teórica com revisão bibliográfica, baseada em fontes primárias e secundárias, que busca neste tipo de pesquisa resultados e conclusões, dentro campo jurídico, que possibilita soluções para as divergências trazidas sobre a importância do licenciamento ambiental no campo empresarial.

O estudo vai buscar discutir de forma geral a análise da importância do cumprimento das normas do licenciamento ambiental para a busca de menor impacto ao meio ambiente, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, outrossim, será abordado de forma específica acerca da importância das empresas que possuem o licenciamento ambiental, propiciar um maior entendimento sobre as consequências dos impactos ambientais no que diz respeito as responsabilidades (civil, penal e administrativa) e destacar como as ações mitigadoras contribuem nesse processo.

A relevância deste estudo justifica-se pela importância do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Obteve o entendimento por meio de uma pesquisa de dados teóricos, empírica por ter como analise da norma jurídica e qualitativa que promove um encontro entre os sujeitos da pesquisa. O método de abordagem foi o dedutivo. A natureza dos dados operacionais é primária e secundária.

 

  1. 2.      DESENVOLVIMENTO

2.1 IMPORTÂNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL

 

É importante destacar que a licença ambiental garante uma margem de impacto considerado, e é através dela que os responsáveis pelo empreendimento são obrigados a contratar pessoas qualificadas para desenvolverem projetos e técnicas que estejam de acordo com os requisitos exigidos pelos órgãos competentes para que tal licença seja expedida. Não obstante a fiscalização exigida pelos órgãos públicos, muitas ações de preservação e conservação contribuem para que grandes empreendedores conscientizem.

São várias as definições de meio ambiente, assim a Lei 6.938/1981 traz uma definição legalista do que seria meio ambiente: “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Há também outras definições sobre o tema, nesse contexto pode-se destacar que meio ambiente é uma definição bastante complexa.

 

No entanto, trata-se de um conceito restritivo, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos, assim pode-se dizer que meio ambiente é entendido como a: “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. (FREITAS, 2002, p. 101).

 

O objetivo do Licenciamento Ambiental é o controle das atividades potencialmente poluidoras, operacionalizando os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, com o intuito de identificar os riscos inerentes ao empreendimento, com vistas a formar o ato decisório de implementação ou não da atividade e de quais serão as medidas mitigatórias e compensatórias da degradação a serem aplicadas. A preocupação com a questão ambiental já se prolonga por algumas décadas, e uma ferramenta bastante utilizada que começou a ganhar força a partir dos anos 70, que são as auditorias, que analisam as licenças com bastante precisão, cautela e destreza.

O autor Forato traz uma questão interessante sobre o assunto:

 

Podemos considerar então o advento das auditorias ambientais a partir da década de 1970, contudo, as praticas de auditoria já eram abordadas em outras áreas. A palavra auditoria vem do latim auditore e significa aquele que ouve. Como pratica iniciou nos setores contábil e financeiro com a proposta de garantir o cumprimento as normas contábeis, fiscais e tributárias. A eficácia da auditoria como metodologia de constatação do atendimento e requisitos aplicáveis tornou-se rapidamente uma ferramenta de segurança às partes interessadas, e a partir daí passaram a serem exigências para empresas e instituições financeiras. (FORATO, 2011, p. 146).

 

Isso mostra a importância das licenças ambientais serem pautadas de acordo com a legislação vigente, uma vez que determinada empresa possa vir a sofrer uma auditoria e serem constatadas irregularidades no que diz respeito às licenças, tais empresas assim estarão sujeitas a sanções de responsabilidade civil, penais e administrativas, uma não excluindo a outra, podendo ser cumulativas.

Nota-se que, conforme Pires e Tozato, tamanha é a importância da questão ambiental, pois vários são os órgãos envolvidos na fiscalização, controle e desenvolvimento das atividades:

 

O termo sustentabilidade está tão em voga que, das propagandas dos bancos às embalagens de iogurte, o consumidor é chamado a pensar na atual situação do planeta. Os supermercados começaram a vender sacolas retornáveis, os imóveis brasileiros passarão a receber selo de proficiência energética. O que parece que todos se esquecem é que falar em sustentabilidade não é abrir um portal mágico para uma sociedade sustentável. Falar sobre o tema pode ser, no mínimo, um começo para uma discussão envolvendo setores da sociedade e da economia que ate então não se preocupavam com o debate... (PIRES E TOZATO, 2010, p. 15).

 

Assim, tema que também ganhou destaque é o desenvolvimento sustentável, interessante refletir sobre pensamentos diversos, pois isso mostra que não existe uma receita de bolo, mas o início de um caminhar para uma preocupação de todos com o meio ambiente, pois é visto na mídia tanto nacional quanto internacional, as consequências da não preocupação com as questões ambientais, já é algo pacificado no mundo que se não preservar, as futuras gerações sofrerão cada vez mais.

Nesse aspecto é onde as licenças ambientais estão se tornando cada vez mais importantes, sendo que sua fiscalização está bastante efetiva, pelos diversos órgãos competentes, na verdade é a única ferramenta que as instituições públicas detém para poder minimizar os impactos.

2.2 ASPECTOS LEGAIS SOBRE A LICENÇA AMBIENTAL

 

Importante destacar que é através da licença ambiental que se alcança o procedimento de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições, exigências e medidas de controle ambiental, as quais deverão ser obedecidas pelo interessado nas diversas fases de implantação e funcionamento do empreendimento, tal observância é de extrema importância, pois, caso contrário, pode dar ensejo à cassação da licença, acarretando uma responsabilidade civil e administrativa e, em determinados casos até responsabilidade penal.

Nota-se que a legislação vigente é dotada de mecanismos e ferramentas que delimitam o funcionamento do licenciamento ambiental, a parte precária é a falta de condições de fiscalização do poder público, assim alguns desenvolvem seus empreendimentos de qualquer forma por falta de conhecimento ou, como ocorre na maioria das vezes burlando as leis intencionalmente.

Antonio Inagê de Assis Oliveira faz uma nítida distinção entre os dois:

 

Os denominados estudos de impacto ambiental, muitas vezes designados pala sigla EIA, são apresentados sobre a forma de relatório(s) vazado(s) em linguagem técnica, sendo destinado(s),principalmente, aos analistas ambientais para esclarecimento de pontos obscuros ou preenchimento de lacunas de conhecimento. O RIMA é a condensação das conclusões técnicas contidas no EIA em linguagem comum, destinado ao publico leigo e devendo apresentar claramente as vantagens e desvantagens do empreendimento, tanto do ponto de vista ambiental como de suas implicações socioeconômicas.( OLIVEIRA, 1999, p. 215)

 

Em outra seara tem-se os estudos ambientais, que são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

Em tese, todo o empreendimento gera impacto no ambiente, alguns desses impactos extrapolam o limite do razoável, o limite do suportável. Contudo, se o empreendimento é social ou economicamente justificável, é, portanto, passível de ser autorizado. Mas para ser autorizado é necessário que realize alguma compensação pelo dano que irá impactar ao meio ambiente e, nessa seara, há as medidas mitigatórias. Nessa medida, outra função relevante do licenciamento ambiental é a imposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a degradação ambiental que está prestes a ser autorizada.

Marchesan, Steigleder e Cappelli comentam e exemplificam a autorização do impacto ambiental pelas autoridades competentes, por meio do licenciamento ambiental, de forma bastante esclarecedora:

Determinado impacto ambiental será autorizado pelas autoridades competentes, mas ao será considerado um dano juridicamente reparável porque o licenciamento cuidará de impor ao empreendedor as medidas compensatórias. Dessa forma, o licenciamento funciona, em parte, como um filtro da definição de dano jurídico, pois a degradação – aqui entendida como perda das características essenciais do sistema ecológico – não será reparada pela via da responsabilização civil. O impacto será mitigado e compensado por intermédio de outras obrigações. (MARCHESAN, STEIGLEDER E CAPPELLI, 2008, p. 65).

Interessante o posicionamento anterior, pois muitos empreendedores acreditam que após terem conseguido o licenciamento ambiental estão autorizados e podem fazer qualquer degradação ao meio ambiente, o que não é, pois o licenciamento é um minimizador dos danos. 

2.3 FASES DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

 

O processo de licenciamento no âmbito federal está dividido em três fases: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO. Nos casos atípicos, estas fases serão desenvolvidas, conforme as peculiaridades do empreendimento. Fases essas indispensáveis para que se consiga obter a licença ambiental.

A definição das licenças mostra o quanto a legislação atual se importa em fiscalizar os empreendimentos, talvez o que ainda falta é gente suficiente e consciente na hora de fiscalizar.

O IBAMA, órgão federal traz que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas o em unidades de conservação do domínio da União; Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais Estados; Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM; Bases ou empreendidos militares, quando couber, observada a legislação específica.

Em se tratando de competência estadual o autor Machado explana bem sobre o assunto:

 

Compete aos Estados exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, a eles for cometida; promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAS). (MACHADO, 2014, p. 186)

 

Os órgãos Ambientais Municipais serão competentes para realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio, interessante destacar neste ponto, que nos municípios que não instituírem órgãos ambientais, o Estado será competente nessas atividades também.

2.4 ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Neste ponto serão destacadas algumas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, tais atividades estão previstas na Resolução 237/1997 do CONAMA, sendo interessante destacar as seguintes: Extração e tratamento de minerais; Indústria de produtos minerais não metálicos; Indústria metalúrgica; Indústria mecânica; Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; Indústria de material de transporte; Indústria de madeira; Indústria de papel e celulose; Indústria de borracha; Indústria de couros e peles; Indústria química; Indústria de produtos de matéria plástica; Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; Indústria de produtos alimentares e bebidas; Indústria de fumo; etc.

Segundo Sirvinskas (2011, p.179):

 

A licença ambiental é a outorga concedida pelo Poder Público a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente. Assim, todo aquele que pretender construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, deverá requerer perante o órgão público competente a licença ambiental.  (SIRVINSKAS, 2011, p. 179)

 

Isso mostra o quão é importante é a obtenção da licença ambiental, pois praticamente toda atividade econômica necessita da licença ambiental, sendo que se não tiver, estará passiva de todas as questões legais e morais destacadas neste trabalho. As questões ambientais não envolvem somente questões legais, mas também questões morais, pois grandes clientes tendem a buscar empresas que se preocupam com a questão do desenvolvimento sustentável.

Definição interessante o art. 19 da Resolução 237/1997 do CONAMA traz:

 

Que mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida quando ocorrer as seguintes situações: Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Neste ponto o interessante é o deslocamento de competência. (art. 19 da Resolução 237/1997 do CONAMA)

 

As modificações somente poderão ser exigidas para incidir sobre as condicionantes e medidas de controle e mitigação quando da renovação da Licença de Operação, pois enquanto uma licença estiver vigente, a princípio, aquele que estiver regularmente licenciado segundo os padrões estabelecidos na época do licenciamento, não poderá ficar sujeito a modificações a todo o momento.

Observa-se que, nesse último caso a possibilidade de ocorrerem duas situações: quando houver erro, pode-se estar diante de um caso de inadequação da condicionante (revogação), ou de ilegalidade da condicionante existente (anulação).

 

Acerca da cassação da licença, esta vincula-se ao problema da ilegalidade, mas não da ilegalidade da licença em si, mas de posterior descumprimento das exigências dela. Dá-se, pois, a cassação da licença quando ocorrer descumprimento: do projeto, em partes essenciais, durante sua execução; da lei ou de regulamento que rege a execução da obra; das exigências do alvará da licença. (CONAMA, resolução 237)

 

As sanções previstas para as hipótese de no caso de descumprimento ocorre a cassação da licença, no caso da inadequação de quaisquer condicionante ou normas legais ocorre a revogação da licença, no caso de ilegalidade da condicionante existente ocorre a anulação da licença, no caso de omissão ou falsa descrição de informações relevantes ocorre a anulação e no caso da superveniência de graves riscos ambientais e de saúde ocorre a revogação da licença.

 

2.6 DANO AMBIENTAL

A ação predatória do homem sobre a Terra é tão antiga quanto a sua própria existência. Nos primórdios, o homem exercia essa ação predatória para sobreviver e, em seguida, para enriquecer, retirando da natureza toda a matéria de que necessitava de modo irresponsável e inconsciente. As ações de degradação ambiental eram permitidas ou, pelo menos, toleradas, inclusive, pela própria falta de regulação na área.

Atualmente, a estas matrizes agregam-se a outras vertentes que incluem o homem na teia da vida, processo do qual esse mesmo homem se excluía como parte inerente. Porém, tem-se em mente a finitude dos recursos naturais do planeta e que a exploração desenfreada pode levar a consequência desastrosa. Essa condição torna-se clara quando reflete-se acerca da ideia de que o planeta é um organismo que possui órgãos, fluídos, vísceras; é uma massa viva que necessita de condições adequadas para sobreviver. Sua riqueza de recursos é finita; se as fontes de água potável se extinguirem, não haverá retorno.

Segundo Mattos (2001, p.101):

Antes mesmo da entrada em vigor da Carta Magna, a Lei 6.938/1981 já tratava da “degradação da qualidade ambiental” como alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II), definindo como poluído “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º IV). Nessa ordem de ideias, o aludido diploma legal terminou por responsabilizar o poluidor, independentemente da existência de culpa, obrigando-o a indenizar todos os danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º). (MATTOS, 2001, p. 101)

Como se não bastasse ter consagrado o meio ambiente como um bem jurídico a ser protegido, vê-se que o aludido diploma legal impôs ao poluidor o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa, consagrando a denominada responsabilidade civil objetiva, diretamente relacionada ao princípio do poluidor pagador (paga-se pelo dano causado), fruto de uma preocupação mundial com a crescente degradação do meio ambiente.

A esse respeito, assim preceitua Paulo de Bessa Antunes (2002, p.181):

É relevante que se estabeleça, portanto, o conceito de dois importantes termos para compreendermos a estrutura da responsabilidade pelo dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro: poluição e dano. Nesse sentido o autor Paulo de Bessa Antunes define poluição como sendo, em sentido estrito, “uma alteração das condições ambientais que deva ser compreendida negativamente, isto é, ela não é capaz de alterar a ordem ambiental”.

Importante salientar que inexiste uma previsão normativa expressa acerca do conceito de dano ambiental, o que favorece uma construção dinâmica de seu sentido na interação entre a doutrina e os tribunais. Portanto, conclui-se que o dano ambiental possui um conceito aberto, dependendo da avaliação do caso concreto pelo intérprete para a sua configuração.

Segundo Leite (2000, p.101):

Para além desse destaque, é importante frisar que quando se fala em dano ambiental à discussão envolve muito mais do que os danos patrimoniais, incluindo-se os danos extrapatrimoniais, ou seja, os danos morais, como sendo todo prejuízo não patrimonial ocasionado á sociedade ou ao indivíduo, em virtude da lesão ao meio ambiente. (LEITE, 2000, p. 101)

Nessa seara, quando a lesão não patrimonial ocasiona transtornos imateriais (valores de ordem espiritual, moral, ideal), seja ao indivíduo ou à sociedade, poderá haver a configuração de um dano moral ambiental. Desta feita, o dano ambiental pode ser classificado a partir de duas categorias distintas: quanto à natureza do bem violado tem o dano ambiental patrimonial e quanto aos interesses lesados dano ambiental individual; quanto a natureza do bem violado tem dano ambiental extrapatrimonial e quanto aos interesses lesados dano ambiental coletivo. 

A Constituição Federal, no capítulo do meio ambiente, prevê a existência de três níveis de responsabilidade na esfera administrativa, penal e civil. Urge salientar que essas três esferas de responsabilidade não são excludentes e que não há óbice algum ao fato de a reparação e a compensação caminharem juntas, como forma efetiva de evitar, em caráter preventivo, reparar e compensar o retorno ao status quo ambiental antes da ocorrência do dano.

1.1. 

2.7 RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pelo dano ambiental pode ser entendida como um regime de responsabilidade objetiva, ou seja independe de dolo ou culpa, sendo que todo aquele que desenvolve qualquer atividade que seja passível de gerar riscos para a saúde, para o meio ambiente ou para a incolumidade de terceiros, deverá responder pelo risco causado, não havendo necessidade de a vítima do dano ou dos legitimados para a propositura de ação civil pública fazer prova de culpa ou dolo do agente.

A regra da responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do risco, mas, segundo Marcelo Abelha Rodrigues, deve permitir excludentes de responsabilidade tais como o caso fortuito e a força maio, “não se admitindo em matéria ambiental a alegação de risco do desenvolvimento. Se o empreendedor assumiu o risco de colocar a atividade no mercado, deve assumir todos os ônus daí decorrentes, exceto aqueles absolutamente imprevisíveis que cortam o nexo causal”. (RODRIGUES, 2005, p. 293)

No tocante a discussão do risco, tem-se o risco integral e o risco criado, duas teorias distintas.

Quanto as Teorias do risco integral e do risco criado Marchesan, Steigleder, Cappelli (2008, p.146) preceituam:

A teoria do risco integral proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato que constitua a sua causa material, “excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem”. A teoria do risco criado incidiria apenas em relação às atividades perigosas, “sendo o perigo intrínseco à atividade o fator de risco a ser prevenido e a ensejar a responsabilização”. (MARCHESAN, STEIGLEDER, CAPPELLI, 2008, p. 146)

A diferenciação de adoção de uma e de outra teoria se dá no campo do nexo da causalidade. A teoria do risco integral parte do pressuposto de que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínseco ou não a ela, deve conduzir a responsabilização. Mesmo que haja mais de uma causa provável para o dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se fazendo nenhum tipo de diferenciação entre causa principal e causa secundária.

2.8  RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A responsabilidade administrativa pelos danos ao meio ambiente é decorrente do poder de polícia e resulta na imposição de sanções administrativas. A possibilidade de, dentro do ordenamento, conseguir responsabilizar o agressor do ambiente nas três esferas de responsabilidade, encontra fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e que autoriza, expressamente, a tríplice responsabilização pelo dano ambiental, como mostra a transcrição:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988)

Em essência, portanto, a responsabilidade administrativa envolve a ideia de aplicação de uma penalidade por um órgão integrante da Administração Pública, pertencente ao Poder Executivo, desviando-se exatamente aqui da responsabilidade de natureza penal, necessariamente a cargo do Poder Judiciário. Conforme Texto Legal:

Ademais, a responsabilização administrativa, ou seja, a possibilidade de imposição de sanções administrativas é um instrumento previsto pela Política Nacional do Meio Ambiente no art. 9º da Lei 6.938/1981 e, portanto, uma das formas de cumprir a política nacional de proteção do ambiente: IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. (BRASIL, 1981)

As principais referências legislativas para as infrações administrativas na área ambiental, na esfera federal, são a Lei 9.605/1998, o Decreto 6.514/2008 e a Lei 9.433/1997. Existe responsabilidade administrativa em matéria ambiental, quando ocorrerem infrações às normas ambientais.

Haverá, dessa forma infração administrativa toda vez que a lei (em sentido lato) ambiental for violada. A infração ambiental fica caracterizada pela conduta ilícita (contra a lei, fora da lei), o que independe da existência do dano propriamente dito. Assim como é possível haver responsabilidade civil mesmo que não haja responsabilidade administrativa (quando há dano ambiental por conduta licita), também é possível a responsabilidade administrativa mesmo não havendo a responsabilidade civil (conduta ilícita mais inexistência do dano no caso concreto).

Pelo fato de a norma não especificar as infrações, tem-se então uma norma infracional em branco. As infrações, portanto, estarão arroladas em outras legislações e no próprio Decreto que a regulamenta.

Como demonstrado no quadro anterior, o comportamento para ser sancionado há de ser, simultaneamente: típico (hipótese objetivamente prevista); antijurídico (contrário à determinação legal); e voluntario (voluntariedade na conduta).

Cumpre salientar que alguns comportamentos, apesar de antijurídicos, estariam acobertados pela excludente de antijuricidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um direito).

Resta saber quem serão os agentes responsáveis pelas infrações administrativas. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os agentes das infrações administrativas estão incluídos no conceito de poluidor pela Lei 6.938/1981 em seu artigo 3º, IV.

Na mesma linha de conceituação dos agentes, segue a Lei 9.605/1998:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de sue representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (BRASIL, 1998)

O infrator é diferente da pessoa sujeita à sanção, ou melhor, não é necessariamente a mesma pessoa.

As penalidades reais, que recaem sobre objeto, coisa, instrumento ou fruto do ilícito administrativo, também podem ser transferidas aos herdeiros ou sucessores ao passo que, no que se refere às penalidades pessoais, que recaem sobre a pessoa do infrator e não sobre os bens (advertência, perda de linhas de crédito e financiamento, dentre outras), não se admite a transmissão a terceiros.

Cabe ressaltar que no que diz respeito aos danos, infrações, crimes e responsabilidades ambientais, pode o infrator responder nas esferas penais, civis e administrativas independentemente ou cumulativamente.

2.9 RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal por atos danosos ao meio ambiente é instrumento de política criminal apto à realização do princípio constitucional da prevenção. Entende que prevenir o cometimento de atos danosos ao meio ambiente, prevendo uma responsabilidade criminal quer para a pessoa jurídica, quer para os direitos e administradores da empresa, é forma de coibir antecipadamente atos que causem danos irreversíveis à biota e aos ecossistemas.

A Constituição Federal de 1988 inovou ao tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica em pelo menos dois diferentes dispositivos. Pela ordem, destaca o § 5 do art. 173 que disciplina:

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (BRASIL, 1988)

No Capítulo destinado à proteção do meio ambiente, o § 3º do art. 225 inova ao trazer a tríplice responsabilidade pela ocorrência do dano ambiental, não importando se o agente do dano é pessoa física ou jurídica:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados. (BRASIL, 1988)

 O acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/1998 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo e assim deve ser encarado pelo Poder Judiciário no que concerne à sua responsabilização na existência do evento danoso.

Portanto, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente pelos danos gerados ao meio ambiente. Contudo, o sistema da responsabilidade penal diverge da teoria da responsabilidade civil ou administrativa. Enquanto a responsabilidade civil e administrativa, como demonstrado, atende pela teoria da responsabilidade objetiva, a cominação da sanção penal requer a demonstração da culpa.

Em relação aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, o art. 27 da Lei 9.605/1998, determina que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 desta mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Na hipótese em que tiver ocorrido a suspensão condicional do processo, a declaração de extinção de punibilidade (§ 5º do art. 89 da Lei 9.099/1995) dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de o autor do fato fazê-la.

Caso o laudo de constatação comprove não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no caput do art. 89 da Lei 9.099/19985, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição.

Uma vez findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão. Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias à reparação integral do dano.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por fim cabe concluir que o Direito Ambiental um ramo ainda recente no ordenamento jurídico, vem ganhado espaço, isso pode ser exemplificado com a recente aprovação do Código Florestal, que é um ganho para o meio ambiente. Ainda não se está diante de uma consolidação forte de uma lei penal, por exemplo, mas caminha-se para que o Direito Ambiental ganhe cada vez mais atenção.

A pesquisa mostra que o licenciamento ambiental é uma importante ferramenta para a proteção e garantia do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, que através deste artigo surgiram varias outras leis, decretos, resoluções expandido o contido do referido artigo.

A gestão e licenciamento ambiental são indispensáveis para combater ameaças de danos graves ao meio ambiente e até o fim de nosso planeta, pois quando lesado quase nunca é totalmente recuperado, assim como para possibilitar que haja o desenvolvimento econômico e garantia de sobrevivência das futuras gerações, beneficiando assim a todos.

Aos olhos do pensamento futuro nota-se que o capitalismo ainda fala mais alto que a preocupação da garantia da subsistência das futuras gerações, pois os grandes poderosos acreditam que seu dinheiro sempre comprara tudo.

Por outro lado, não se pode ater para esse mero detalhe dos grandes e esquecermos que talvez as pequenas atitudes possam mudar nossa realidade, sendo que há que se pensar em que cada cidadão do mundo faça sua parte, e se sinta responsável em garantir a subsistência de nosso planeta. Às vezes é um tanto pesado relatar sobre o fim do planeta, pensar em essa possibilidade, mas muitos estudos já relatam o aquecimento descontrolado da Terra, e por outro lado mesmo que não acabe por completo o Planeta Terra, imagine convivermos em situações totalmente desconfortáveis, tal como uma temperatura acima dos 50 graus.

O estudo ainda buscou destacar que através das medidas mitigadoras as empresas tendem a minimizar os danos ambientais causados no desenvolvimento de suas atividades empreendedoras. Não obstante da realidade atual sabe-se que capitalismo versus ambiente equilibrado é esferas que caminham em conflito, mas pelo bem da sociedade futura, esses dois tendem a estarem cada vez mais conectados. Em outro lado estão as medidas compensatórias, que não são bem vistas a curto prazo, mas se olhar a longo prazo, também contribuem para o equilíbrio do meio ambiente.

4. REFERÊNCIAS

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR ISO 14001. Sistemas de Gestão Ambiental: especificações e diretrizes para uso. Rio de Janeiro: ABNT/Fundação Carlos Alberto Vanzolini; 1998.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,

DF: Senado, 1988.

 

 

______. Lei nº 6.905, de 12 de fevereiro de 1998.

 

 

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

 

______. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

 

CASTILHO, Auriluce Pereira (Org.); BORGES, Nara Rúbia Martins (Org.); PEREIRA, Vânia Tanús (Org.). Manual Metodologia Científica. ILES/ULBRA, Itumbiara, GO, fevereiro 2011. Disponível em:< htpp://www.ulbra.br/itumbiara/>. Acesso em: 05 de abr. 2015.

 

CONAMA. Resoluções, O conjunto das resoluções regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente e dispõem sobre procedimentos e critérios a serem adotados pelos órgãos integrantes do SISNAMA. – Brasília.

 

 

CONAMA. Resolução nº 01, Institui e regulamenta o EIA-RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. – Brasília, 1986.

 

 

CONAMA. Resolução nº 237, Efetiva a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, dispondo que compete ao órgão municipal licenciar atividades poluidoras de impacto essencialmente local, desde que o município esteja estruturado, com a participação de seu Conselho de Meio Ambiente e profissionais tecnicamente habilitados – Brasília, 1997.

 

 

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