A importância do destaque do profissional de Direito iniciante na realidade do mercado atual.

Por Iagho A G Izidorio | 02/10/2015 | Direito

A importância do destaque do profissional de Direito iniciante na realidade do mercado atual.

Por Iagho Amaral Galli Izidório

Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Positivo 

Sumário: 1. O mercado de trabalho cada vez mais competitivo; 2. O profissional especializado x O profissional que sabe um pouco de tudo; 3. É possível se destacar no mercado de trabalho?; 4. Em busca do art. 13 da Lei 8666/1993. 

RESUMO

O presente artigo visa expor alguns pontos relevantes referentes à posição do profissional iniciante, “recém-saído", de sua instituição de ensino, ingressante no concorrido mercado de trabalho. A grande problemática está na formação em massa de profissionais medianos, que no dia seguinte de sua graduação, saem desesperadamente em busca do emprego perfeito. A questão é: Como se destacar? 

 1.                   A conclusão de uma graduação é o começo do resto da vida de um profissional. É o momento em que o ser humano volta a ser apenas um feto, e precisa lutar para se desenvolver e sobreviver no mercado de trabalho, ou seja, buscar trajetórias profissionais objetivas que levem o recém-formado ao sucesso almejado. No caso do curso de Direito, existem várias formas de alcançar o topo da cadeia jurídica, sendo por concursos públicos, ou pela via privada, através de casos de grande repercussão. 

2.                    Muitos acadêmicos de direito buscam logo no primeiro contato com sua matéria preferida, uma especialização naquilo que se espera trabalhar depois da Faculdade de Direito, deixando de lado outras matérias igualmente importantes. Porém, no momento em que se pisa para fora da instituição de ensino, a realidade é outra. A velha máxima de que “O aluno de Direito se apaixona por Direito Penal, mas se casa com o Direito Civil” pode exemplificar a afirmação acima, e atualmente esta máxima é mais verdadeira do que nunca.

 

                        Na maioria dos casos, o estudo se finda no momento da conclusão da graduação, mas apenas em casos específicos se estende a verdadeira especialização na matéria escolhida, seja através de cursos de extensão, pós-graduação e especialização. Mas é este o ponto que separa os fetos dos bebês crescidos na vida profissional?

 

                        A especialização é de suma importância, isso é um fato. A especialização em uma matéria pode ser a chave para o sucesso, mas muitas vezes o conhecimento intermediário de variadas matérias permite uma maior flexibilização e finalmente, maiores oportunidades, principalmente em pequenos municípios.

 

 3.                   Não é possível indicar o caminho para obter o sucesso, mas uma coisa é certa: no Direito, existem objetivos claros para todos que ingressam neste mundo, e um deles, é sem margem de dúvidas, o reconhecimento como uma sumidade em determinado assunto jurídico, não só pela opinião pública, mas também pelo poder Público. Neste ponto do artigo entramos na temática principal aqui tratada, no caso, o disposto no artigo 13° da Lei de Licitações n° 8666/1993 que diz: 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 

Aos olhos do leigo, não há nexo com o que até aqui fora dito, mas talvez com uma explanação seja possível enxergar congruência no disposto. A Lei 8.666/93 dispõe sobre licitações públicas, e no artigo acima exposto, não cabe nenhuma das modalidades de licitação, posto que não é possível colocar, por exemplo, um Mestre em Direito especializado em Processo Civil, professor titular de uma Universidade de renome e advogado com experiência de 30 anos na profissão em concorrência com um bacharel recém-formado, para confeccionar um parecer técnico, conforme o disposto no inciso II do art.13°. Ou ainda, João Turin contra um aluno de artes plásticas para a restauração de uma obra de arte com valor histórico, pertencente à administração pública, conforme o disposto no inciso VII do art. 13°. 

Conclusão 

                        Nestes dois exemplos, não há a possibilidade de aplicação de licitações, posto o notório saber em questão, mas isso não significa desmerecer o iniciante no mercado de trabalho, muito pelo contrário, é um grande incentivo e, em muitos casos, se encaixar nestas exceções a licitação para a Administração Pública significa alcançar o topo da escalada para o sucesso profissional. Resta finalmente, dar o primeiro passo para alcançar aquilo que se almeja, crescendo gradativamente intelectualmente e por consequência, profissionalmente.

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