A IMPORTÂNCIA DA DELAÇÃO PREMIADA E A NECESSIDADE DE UMA REGULAMENTAÇÃO...

Por Elysson Jose Araujo de Oliveira | 03/12/2016 | Direito

A IMPORTÂNCIA DA DELAÇÃO PREMIADA E A NECESSIDADE DE UMA REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA, PARA O COMBATE CONTRA AS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS

 

Resumo

O presente trabalho tem como escopo trazer as principais questões sobre a delação premiada como a sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei 8.072/90, a importância desse instituto e eficácia. Contudo este dispositivo ainda precisa de uma regulamentação mais especifica para que se possa ter uma maior segurança jurídica, elencando os requisitos e garantias desta disposição legal, pois esse tema cada vez mais presente em nosso cotidiano, como é visto recorrentemente nos noticiários jornalísticos, o mais recente é a operação Lava-Jato. O trabalho tem como principal objetivo esclarecer em que consiste a delação premiada e suas peculiaridades e a eficácia no combate dos crimes organizados.

INTRODUÇÃO

O presente artigo é de suma importância, pois como vem passando recorrentemente nos noticiários, matérias em relação a delação premiada feita pelos investigados na operação

Lava-Jato, que vem colaborando nas investigações e no desmantelamento de uma organização criminosa, também esse instituto tem um cunho histórico muito forte.
Em seu primeiro momento vamos pontuar a conceituação da delação premiada ou chamamento do corréu, os requisitos estabelecidos para a premiação legal, as peculiaridades deste instituto e a diferenciação que se faz entre delação e colaboração premiada. Na sua segunda parte, vai ser trabalhado natureza jurídica dessa disposição e o seu valor probatório, um apanhado histórico do instituto da delação premiada e o contexto da evolução legislativa desse instituto. Como a delação adquiriu novos rumos no combate à criminalidade, principalmente os prêmios concedidos ao delator.
Já em seu terceiro capitulo será trabalhado a necessidade de se ter uma legislação especifica destinada exclusivamente a delação premiada, a importância da delação premiada para combater o crime organizado, analisando sua eficiência e validade, tentando esclarecer sua aplicação e insegurança quanto a sua ocorrência.
Por fim será proposto uma reflexão sobre o tema desenvolvido e como este beneplácito poderá colaborar para o combate da criminalidade organizada, já que esta modalidade de crime está aumentando, pois, a legislação brasileira ainda deixa a desejar por não acompanhar a evolução da sociedade e a regulamentação da delação premiada ajudaria no combate desta criminalidade.

1 A CONCEITUAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Para Nucci (2014) delatar significa acusar, denunciar ou revelar. No processo, não basta que o delator acuse terceiros, mas também tem que imputar a sua participação no delito penal, só assim fara jus a delação premiada, é uma espécie de testemunho qualificado, feito pela pessoa do acusado ou indiciado. Essa espécie de beneplácito tem um grande valor probatório, principalmente por causa da admissão de culpa pelo delator.
Guilherme de Sousa Nucci tem uma explanação muito interessante onde ele conceitua a confissão no âmbito do processo penal, que é um dos requisitos essências para este instituto:
É admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntaria, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato
solene e público, reduzido a termo, pratica de algum fato criminoso. (NUCCI, 2014, p. 387, grifo nosso). Só assim essa confissão seria válida para efeitos legais da delação premiada.
Tomando por base o pensamento de Gustavo Badaró, ele conceitua a delação premiada como um instituto que consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, pela qual, além de confessar a autoria de um delito criminal, e ainda atribui a um terceiro a participação no crime como seu coautor. (BADARÓ, 2014).
Havendo delação (quando um réu assume sua culpa e imputa também parte dela a outro corréu), pode haver uma espécie de contraditório por parte do terceiro acusado, unicamente para aclarar pontos pertinentes à sua defesa. Sugere ainda que o juiz assegure, no interrogatório, um momento adequado para que a outra defesa faça suas perguntas, ou marque um novo interrogatório só para esse fim. (LOPES JR, 2014, apud NUCCI, 2006).
Em relação ao instituto da delação tem que haver uma grande preocupação por parte dos magistrados em relação, ao delator de má-fé que por existir desavenças com terceiro, então para prejudicar essa pessoa que ela possui ódio, confessa um crime apenas para envolver seu desafeto, sendo esse inocente.
Existe ainda a diferença na pratica do ato de delatar, que pode ser voluntaria ou espontânea, a delação voluntaria veio com a introdução da Lei de Proteção de Testemunhas e Vítimas, ato livre e consciente do sujeito, que pode haver a influência de terceiros, mas sem coação psicológica ou física, já a delação espontânea é a vontade livre e consciente, mas de iniciativa pessoal, sem influencias de terceiros. (FERREIRA, 2010)
Outra peculiaridade, exposta por Badaró (2014) é que o juiz se torne um elemento neutro no processo da delação premiada se eximindo de presenciar e da participação das negociações, pois uma eventual retratação do delator levara a desconsideração de todos os atos delatados em respeito do princípio do “ nemo tenetur se detegere”, ou seja ninguém é obrigado a produzir provas contra se. Garantindo assim a imparcialidade do juiz no julgamento do caso. Outra característica é a de quem possui a legitimidade para a celebração do acordo da delação premiada, que é dada ao Ministério Público, a qualquer tempo, e o Delegado de Polícia, nos autos do inquérito policial.
Tendo o colaborador prestado informações acerca dos dois requisitos, sendo primário e com personalidade favorável à obtenção do prêmio, assim como também o sejam a natureza, circunstancias, gravidade e repercussão social do fato criminoso, o prêmio a ser concedido pelo juiz deve ser o perdão judicial. (BITTAR, 2011, p 145).
Com a introdução da lei das organizações criminosas os prêmios concedidos pelo instituto da delação foram ampliados, contendo a diminuição de 1/3 a 2/3 e fixação do regime
aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, perdão judicial, sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia ou suspenção do processo, com a consequente suspensão da prescrição, não oferecimento da denúncia e causa de progressão de regime. (LIMA, 2014).

1.1 Divergência doutrinaria entre a diferenciação de delação

premiada e colaboração premiada
Tomando por base Renato Brasileiro de Lima, ele sustenta que há uma diferença entre colaboração premiada e delação premiada, esta primeira esta dotada de mais larga abrangência, ou seja, o gênero o imputado, no curso do crime, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador. Por outro lado, pode ser considerado como espécie da colaboração o instituto da delação premiada, onde o indivíduo pode assumir a culpa (confessar) e deletar outras pessoas. (LIMA, 2014).
A chamada delação premiada ou colaboração premiada, com alguma distinção quanto aos seus requisitos e efeitos, apresenta disciplina, apresenta disciplina jurídica em variados diplomas legais. (BADARÓ, 2014, p. 316).
Para Luiz Flavio Gomes, dependendo dos requisitos abrangido pelas informações está-se diante de uma “delação premiada” ou “colaboração premiada”, pois, se o colaborador presta esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria, isso significa delação, precisamente porque, para além de proclamar sua culpabilidade, acaba por envolver outras pessoas; de outro lado, se os esclarecimentos versam unicamente sobre a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, estamos diante de uma mera colaboração. Nada obstante tal entendimento, existem razoes importantes para não corroborar a distinção. (BITTAR, 2011, p. 177, apud GOMES, p. 344).
Para a grande maioria dos doutrinadores brasileiros a colaboração premiada é sinônimo da delação premiada, o que há é apenas uma preferência conceitual e estética textual para a utilização de um termo ou outro para denominar o mesmo instituto. A colaboração premiada é um dos requisitos da delação premiada, não havendo razão para sua distinção entre delação premiada e colaboração premiada.

2 NATUREZA JURÍDICA E OS ASPECTOS HISTÓRICOS

Quanto à natureza jurídica do instituto, há grande discussão, devido à omissão, mesmo com a existência de tantas leis, inclusive do próprio Código de Processo Penal, que fazem uso da delação. A doutrina e a jurisprudência entendem que a delação premiada pode ser
admitida como um meio de prova, o que significa que a delação só adquire valor probatório quando o acusado, além de imputar a alguém a prática de determinado crime, também confessa sua participação nele, caso contrário, acaba sendo um mero testemunho.
No mesmo sentido Walter Barbosa Bittar afirma que a delação premiada é um meio de prova sui generis, já que não possui uma regulamentação de procedimento próprio, ser-lhe-ão aplicadas regras estabelecidas no CPP para interrogatório, confissão e testemunha. (BITTAR, 2011, p. 189).
Já no entendimento de alguns doutrinadores afirma-se que, na parte em que formula a declaração contra o correu, o ato tem natureza de prova testemunhal. Já para Gustavo Badaró ele pensa de outra forma, diz que o delator não é uma testemunha na parte em que faz a delação. Seria uma testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade (art. 203) e não poderia cometer o crime de falso testemunho (CP, art. 342). (BADARÓ, 2014).
A delação por se só não será suficiente para uma condenação de uma pessoa, pois ela terá que ser confrontada com as outras provas que foram auferidas no processo, este é um exemplo que está disposto no art. 4, § 16, da Lei 12. 850/2013 (Organização criminosa): que relata “ nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. O delator tem que está devidamente acompanhado por um advogado para que se possa garantir o devido processo legal e a ampla defesa.
Ainda tem também a modalidade de delação extrajudicial, que necessariamente a delação tem que ser confirmada perante o juízo para que possa ter validade, a delação feita no inquérito policial não terá nenhum valor se for retratada no interrogatório judicial. (BADARÓ, 2014, p. 317).

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