A IMPLICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FALÊNCIA DE EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Por Lavinia Feitosa Silva Assunção | 18/06/2018 | Direito

Gabriella Madeira Rodrigues

Thaynara Moreira Alves

Lavínia F Silva Assunção

1 Introdução; 2 Discussões doutrinária sobre a possibilidade de falência em sociedade de economia mista; 3 A implicação da impossibilidade de falência da Petrobras; 4 A violação do Princípio da ampla concorrência; 5 Conclusão..

RESUMO

O presente artigo vai abordar sobre Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista e suas implicações na não falência. Pretende-se analisar a atividade destas e suas atuações no cenário econômica e como a (im) possibilidade destas não serem objeto de falência e não se utilizam da recuperação judicial ou extrajudicial, influenciam na prestação de serviço delas. Ao elencar as Empresas Mistas no rol das que não podem falir trazidas pela Lei 7.661/45, fomentou ainda mais a discussão, pois passou a se discutir a respeito da concorrência destas empresas com as demais empresas do mercado e como a força que estas alcançaram no mercado, influenciam na ampla concorrência e como isso tem influenciado de forma negativa na prestação de serviço por parte destas empresas. Vale ressaltar que não há pretensão alguma de esgotar, entendendo que se trata de um assunto muito amplo e ainda muito discutido na doutrina, e que ainda há muitas dúvidas, por isso faremos uma análise geral, afim de elucidar alguns dos problemas acerca do tema.

Palavras-chave: Empresas Públicas. Sociedade de Economia Mista. Falência. Concorrência.

1 INTRODUÇÃO

As empresas de economia mista não estão inseridas no rol que dispõe a Lei 7.661/45 de empresas que podem se valer da aplicação dos institutos falimentares, assim, mesmo que não estejam bem sucedidas economicamente e que obedeçam aos requisitos para ser decretada falência, esta não poderá ser aplicada. Porém, o regime jurídico dessas empresas é, predominantemente, de direito privado e respondem, dependendo do tipo de atividade exercida, pelo Direito Privado ou Público.

Acontece que as sociedades de economia mista possuem parte de seu capital privado e estão, também, sujeitas à lei que rege as sociedades anônimas, que podem sofrer falência. Dessa forma, não haveria motivos para que não pudessem sofrer falência. (CURSO DE DIREITOADMINISTRATIVO, 2009). O principal objetivo da sociedade de economia mista está relacionado com a segurança nacional ou com atividades de relevante interesse coletivo (art. 173 da Constituição Federal), nesse aspecto, a área mais explorada por estas empresas é a de serviços públicos essenciais ou comuns. Diante dessa situação, em razão da impossibilidade de decretação de falência sob essas empresas, os cidadãos e usuários desses serviços acabam sendo prejudicados, pois em regra, o serviço é prestado sob o monopólio de uma única sociedade, e não eficiência neste. (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2009). Desse modo, o cidadão fica prejudicado, pois não há possibilidade de utilizar o serviço de outra forma e, necessita utilizar da forma que é oferecida. Assim, basicamente, discutiremos a respeito das consequências geradas à sociedade em razão da impossibilidade de decretação de falência nas sociedades de economia mista, por estas prestarem, em sua maioria, serviços público essências. Assim, de grande importância jurídica e socialmente.

A pesquisa é do tipo exploratória, em relação aos objetivos, pois se procura empregar conhecimentos sobre o tema. E do tipo bibliográfica, em relação aos procedimentos técnicos, pois se baseia em materiais anteriormente escritos, além de ser precedente inicial de toda pesquisa. Assim, neste trabalho serão utilizados livros, artigos científicos, legislação e a coleta de informações acerca do assunto a ser discorrido.

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