A (IM) POSSIBILIDADE DO BOLETO BANCÁRIO SER CLASSIFICADO...

Por paula aragao | 16/10/2016 | Direito

A (IM) POSSIBILIDADE DO BOLETO BANCÁRIO SER CLASSIFICADO COMO TÍTULO DE CRÉDITO E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO DO CONSUMIDOR

Lorena Batista Tolentino

Paula Maria Bezerra Aragão Azevedo

Heliane Fernandes

Sumário: Introdução. 1 Títulos de crédito: conceituação, surgimento e finalidade; 2 Os fundamentos basilares que norteiam o direito do consumidor atualmente; 3 A não executividade do boleto bancário e os direito do consumidor. Conclusão. Referencias Bibliográficas.

RESUMO

Na presente trabalho intencionasse discutir acerca das características atribuídas aos títulos de credito e os efeitos decorrentes da utilização dos mesmos, no consoante aos boletos bancários. Uma vez que se compreende que esse instituto não se configura, propriamente, como um título executivo extrajudicial e que, em vista disso, a sua aplicação acarreta certos privilégios para o consumidor nas relações de compra e venda.

Palavras- chave: boleto bancário; título extrajudicial; direito do consumidor.

INTRODUÇÃO

Os títulos de créditos surgiram na Idade Média, de modo a trazer maiores possibilidades aos contratos de compra e venda. Uma vez que as relações comerciais eram dificultadas pela existência de moedas diferentes em cada feudo. O que foi resolvido pela adoção desse instituto.

Nesse sentido, algumas considerações acerca dos títulos de créditos devem ser feitas. Entre elas, encontram-se os requisitos necessários a caracterização desses títulos: a natureza essencialmente comercial e de bens móveis, a cartularidade, sendo esses títulos de apresentação, de resgate, de circulação e executivos extrajudiciais, apresentando, assim, obrigações quesíveis.

Em vista desses requisitos, e principalmente da configuração como títulos executivos extrajudiciais, há atualmente um impasse na caracterização ou não dos boletos bancários como títulos executivos extrajudiciais.

Do que decorre a possibilidade ou não desses títulos ensejarem aos devedores o direito de protestar o título quando os credores não arcarem com o pagamento do pactuado entre as partes. E, consequentemente, a depender do que é aplicado pela jurisprudência acarreta em diferentes efeitos para as partes da relação contratual.

Uma vez que se entende, de acordo com o direito do consumidor, que a atribuição dos boletos bancários como títulos extrajudiciais viola o direito do credor. Pois que se entende que não são esses institutos típicos títulos de credito. Sendo esse o entendimento demonstrado por alguns doutrinadores, entre eles Drummond Teixeira e Teixeira, e pelo PROCOM.

O que, infere-se, acarretaria em maior onerosidade para o devedor, pois que o mesmo restaria sem nenhuma garantia de que o pagamento seria realizado. Levando-se, dessa forma, a sobreposição do principio rebus sic standibus sobre o principio do pacta sunt servanta, institutos do direito romano, aplicados atualmente, que se baseiam nos modelos de estado social e liberalista, respectivamente, haja vista que implicaria em uma proteção, vista por alguns como, em demasiado da figura do credor frente ao devedor nos contratos que deveriam, em termos, ser paritários.

 

1 Títulos de Crédito: conceituação, surgimento e finalidade

Os títulos de crédito tem como função precípua a circulação de riquezas, pois se configura como um direito a uma prestação futura. Tendo surgido, nesse sentido, como forma de “viabilizar uma circulação mais rápida da riqueza do que a obtida pela moeda manual”, tornando o capital, dessa forma, produtivo e útil (RAMOS, 2013, p. 430).

As primeiras trocas comerciais, segundo o supracitado autor, eram realizadas mediantes escambo, tendo sido criada posteriormente a moeda, que se configurou como meio mais eficiente para as trocas comerciais. O que foi aprimorado pelos títulos de crédito, através das figuras da nota promissória e do cheque, por exemplo.

Nesse sentido, o seu surgimento data da Idade Média, período em que surge o direito comercial e se fortaleceram as operações de cambio, em vista do desenvolvimento das cidades, com consoante fortificação das relações comerciais, e consequente desaparecimento dos feudos.

Noticia-se que os títulos de credito descendem de um modelo de cambio, o cambio trajetício, através do qual o transporte de moedas, segundo Ramos (2013, p. 431), ficava a cargo do banqueiro; se instrumentalizando através da cautio e da littera cambii. Surgindo também nesse período a clausula a ordem (endosso).

Pois que, segundo Coelho, os feudos medievais, erguidos com base na descentralização do poder do rei, possuíam

Organização politica relativamente autônoma, o que (...) se traduzia na adoção de uma moeda própria. Os comerciantes necessitavam, assim, de um instrumento que possibilitasse a troca de diferentes moedas, quando (...) se deslocavam de um lugar para outro (2008, p. 391).

Dividindo-se a historia dos títulos em três períodos diferentes, o que é acentuado por Coelho e Ramos, sendo esses: o italiano, que vai até o ultimo terço do séc. XVII; o francês, que vigora de 1673 até p séc. XIX; e o alemão, atual e que se constituiu em meados dos anos 1848.

Sendo esse direito posteriormente consolidado através da promulgação da Ordenação Geral de Direito Cambiário, da realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito, e as Leis uniformes das Cambiais e do Cheque.

Havendo certo incentivo a sua regulamentação, uma vez que se sabe da importância dos títulos de credito para a realização de negociações mercantis tanto nacionais, como internacionais. Considerando-se, nesse aspecto, também, a importância desses institutos, inclusive do boleto bancário, para a realização de contratos negociais de modo mais rápido e efetivo; o que é reiterado hoje pelas novas formas de tecnologia existentes, que colocam em processo de continua alteração, “atualização”, as formas de se contratar.

Configurando-se os títulos de credito, desse modo, como documentos formais, considerados bens moveis, e que se configuram como títulos de apresentação, extrajudiciais, de resgate e de circulação. Representando obrigações quesíveis e sendo regidos pelos princípios da Cartularidade, Literalidade e Autonomia.

A cartularidade diz respeito à necessidade de apresentação do titulo na cobrança da divida, visto que esse documento é considerado necessário para que haja o exercício do direito mencionado. O que se critica em vista dos novos modelos de titulo, associados às novas formas de contratação, que se dão bem mais pela internet, do que por compra e venda pessoal.

Só valendo, segundo a literalidade, o que se encontra escrito no titulo; exceto pela questão da circulação e da possibilidade de endosso, que são presumíveis a depender do título utilizado. Ao mesmo tempo em que se desvincula, de acordo com a autonomia, da relação contratual que lhe deu início.

Conceituando-se o título de credito, por fim, segundo Coelho, como um “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado” (2008, p. 373); que se funda “numa relação de confiança entre dois sujeitos” (2008, p. 373); se referindo unicamente a relações creditícias, estando ligado “à facilidade na cobrança do crédito em juízo” (2008, p. 374); ostentando, ademais, “o atributo da negociabilidade” (2008, p. 375).

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