A ILEGALIDADE E O ABUSO DE PODER NA DIVULGAÇÃO DE NOMES NA LISTA DE DEVEDORES COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Por Alexandre Marcos Ferreira | 28/08/2009 | Direito

A ILEGALIDADE E O ABUSO DE PODER NA DIVULGAÇÃO DE NOMES NA LISTA DE DEVEDORES COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Alexandre Marcos Ferreira, Especialista em Direito Tributário e Administrativo, pela PUC/SP, USP, FGV-LAW (Escola de Direito de São Paulo – Administração Legal), sócio do escritório de advogados especializados Ferreira & Hitelman – ADVOGADOS – www.fhadvogados.com.br)

A partir de 1º. de julho deste ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, autorizada pela Portaria PGFN nº 642, de 01 de abril de 2009, está divulgando pela internet, em seu endereço eletrônico (www.pgfn.gov.br) a relação das pessoas, físicas e jurídicas, que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União, na condição de devedor principal, co-responsável e solidário.

A denominação desta lista da PGFN que possibilita a qualquer pessoa o acesso público e irrestrito, via internet, é "LISTA DE DEVEDORES QUE POSSUEM DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO".

Nesta lista constam os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos inscritos em dívida ativa com a União e que não estão com a exigibilidade suspensa por conta de parcelamentos, liminares, ações discutindo os débitos etc.

Para que um contribuinte tenha o nome inscrito em dívida ativa da União, basta possuir lançado contra si um lançamento fiscal já encerrado na esfera administrativa ou já em trâmite pela esfera judicial, sem que já tenham sido tomadas medidas por parte do contribuinte tendentes a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Não é apenas a exposição pública e os notórios transtornos vexatórios que um ato como este pode refletir na vida das pessoas (físicas ou jurídicas) que têm seu nome lançado em uma fatídica lista como a da PGFN, mas, e de conseqüência mais grave ainda, é a discriminação que uma medida como esta contempla, isto é, o ato de diferenciar, distinguir, separar o bom do ruim, ou, na melhor acepção do verbo discriminar: é estabelecer diferenças com bases em preconceitos.

Para aqueles que se sentem lesados com a inclusão de seu nome na lista pública da PGFN poderá ser requerida a exclusão da lista, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos. Esse requerimento, em tese, pode ser feito pela página da PGFN na internet, através do serviço denominado e - CAC (Central de Atendimento ao Contribuinte).

Entretanto, muitos contribuintes têm reclamado que essa Central de Atendimento ao Contribuinte em verdade não funciona, de vez que é inviável porque está sempre indisponível, fora do ar, ou, no jargão da informática – literalmente travado. Há relatos de pessoas que tentaram por inúmeras vezes acessar o e-CAC a fim de formalizar seus requerimentos de exclusão de seus nomes da lista, seguindo a orientação da própria PGFN, entretanto, não tiveram êxito, pois, o sistema permaneceu travado.

O que se está deixando de lado é que a simples inscrição em dívida ativa já é suficiente para assegurar certeza e liquidez aos créditos da União. Já agrega, além disso, um ônus enorme ao contribuinte, pela conseqüente inscrição no CADIN, cadastro de devedores da União, a vedá-lo de contratar com órgãos públicos, firmar convênios, obter financiamentos etc.

Ademais, a propositura de demanda judicial de cobrança já torna pública a situação do contribuinte, posto que os sites dos Tribunais Federais permitem consultas sobre processos em andamento na Justiça Federal, embora, nesse caso, a realidade seja completamente diversa, quer porque as informações são esparsas, e não coligidas em uma única base de dados, quer porque representam demandas judiciais, e não mera declaração de um pretenso credor, expondo o nome de um devedor, quer ainda porque a informação seja completa, inclusive quanto a defesas que o contribuinte tenha apresentado, ou recursos que eventualmente tenha interpostos.

Desta forma, a divulgação da lista de devedores só pode ser vista como medida de verdadeiro constrangimento ao contribuinte, dando-lhe punição adicional e vexatória, a fazer com que todos saibam a situação em que se encontra, restando à tona o verdadeiro objetivo da PGFN, qual seja, o de compelir de forma covarde as pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos inscritos em dívida ativa com a União, criando-se uma via paralela e ilegal.

Enquanto os países desenvolvidos adotam medidas de controle de fluxo de dados transnacionais de seus cidadãos, como o acordo feito entre a Comunidade Européia e os EUA (Safe Harbor Agreement), controlando os dados pessoais de cidadãos europeus transferidos para o território norte-americano, o nosso Governo faz exatamente o oposto, ou seja, promove a divulgação de informações negativas sobre os brasileiros. Tempos atrás, alguns credores se valiam de banda vestida de vermelho, na porta do devedor, para constrangê-lo.

O que faz a PGFN com a lista é muito pior, pois não apenas os vizinhos do devedor, mas todo mundo, reitere-se, TODO MUNDO, poderá xeretar a malfadada lista, a ver se conhece alguém com o nome nela inscrito. Isso porque, a lista da PGFN é divulgada nada mais nada menos que pela internet, ou seja, de alcance mundial, tanto no que diz respeito a informação divulgada, quanto pela exposição pública e vexatória na condição de devedor de tributos federais.

Deve ser colocado um basta neste gritante abuso que vem sendo cometido pelo Fisco. Para isso, os contribuintes que se sentem lesados devem procurar os seus Direitos e ingressar com as medidas cabíveis tendentes a cessar a exposição pública de caráter vexatória que a malfadada lista da PGFN representa. Defendam os seus Direitos!

Dr. Alexandre Marcos Ferreira

Advogado em S. Paulo

alexandre@fhadvogados.com.br