A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO.
Por brenda cardoso mendes | 25/10/2017 | DireitoRESUMO
A transposição da dignidade da pessoa humana do plano teórico e retórico para as práticas políticas, judiciais e sociais impõe o repensar do tratamento dado à posse. É preciso superar a dogmática patrimonialista herdade do direito liberal e encarar a posse com um conteúdo que a coloque a serviço da dignidade da pessoa humana e da construção da cidadania. Com isso, na realidade brasileira atual, a função social da posse, a partir da funcionalização de diversas categorias do direito privado a fins à dignificação do ser humano e à promoção da justiça social, emerge uma nova face, onde a função social da posse se coloca ao lado da propriedade, com mesmo grau de importância. Busca-se, então, trabalhar o conceito de função social da posse e seus elementos essenciais à luz do escopo de efetivação dos direitos fundamentais em solo brasileiro, além de demonstrar as diferenças principais entre esta e a função social da propriedade e apresentar o uso da temática nos tribunais superiores.
Palavras-chave: Função social da posse. Direitos fundamentais. Dignidade humana.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo fará uma abordagem sobre a função social da posse a luz da efetivação dos direitos fundamentais sociais no Brasil, os aspectos controvertidos como a interpretação do resultado de eventual confronto entre propriedade e função social, e por ultimo demostrar a aplicação da função social da posse na jurisprudência dos tribunais superiores.
A funcionalização social do instituto da posse é ditado pela necessidade social, pela necessidade da terra para o trabalho, para a moradia, enfim, necessidades básicas que pressupõem o valor de dignidade do ser humano. A posse e propriedade representam realidades bem distintas. A posse é poder fático de ingerência exercido sobre a coisa, enquanto a propriedade é o título jurídico que vincula pessoa e coisa. (ALBUQUERQUE, 2002,).
A transposição da dignidade da pessoa humana do plano teórico e retórico para as práticas políticas, judiciais e sociais impõe o repensar do tratamento dado à posse. É preciso superar a dogmática patrimonialista herdade do direito liberal e encarar a posse com um conteúdo que a coloque a serviço da dignidade da pessoa humana e da construção da cidadania. A partir da funcionalização de diversas categorias do direito privado com fins à dignificação do ser humano e à promoção da justiça social, a posse emerge com uma nova face, a face da função social e se coloca ao lado da propriedade, com o mesmo grau de importância (FERREIRA, 2013).
Segundo muitos doutrinadores a posse é um dos institutos mais controverso de todo direito. Por que seu conceito, teorias, natureza jurídica e seus elementos são motivos de divergência doutrinária. A função social da posse como princípio constitucional positivado, além de atender à unidade e completude do ordenamento jurídico, é exigência da funcionalização das situações patrimoniais. Dessa forma, entende-se a função social da posse como consequência da efetivação dos Direitos Fundamentais, tais como conferindo efetividade aos direitos de moradia, dignidade da pessoa humana, dentre outros direitos e garantias constitucionais (ALBUQUERQUE , 2002,).
O interesse inicial por essa temática se deu pelas divergências sobre a função social da posse e sobre sua correlação com a propriedade que se colocam lado a lado, com o mesmo grau de importância na eficácia conglobante dos direitos fundamentais sociais.