A falsa premissa do poder do voto nulo.

Por Rodrigo Franzot | 23/09/2014 | Direito

De tempos em tempos, normalmente em períodos eleitorais, podemos notar o crescimento, ou florescimento, de grupos de pessoas que se simpatizam com a ideia do voto nulo no Brasil, sempre se sustentando no equivocado intuito de se buscar a anulação das eleições, por ausência de candidatos que os agradem. Assim, após 26 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, resta indispensável que, finalmente, sejam superadas estas ideias equivocadas e perenes, para que possamos compreender corretamente o instituto do voto nulo e, também, do voto branco. Inicialmente, importante salientarmos que, embora tenha lógica a informação de que a maioria de votos nulos, ou brancos, anularia a eleição (afinal de contas se a maioria dos eleitores reprovaram todos os candidatos, que se proceda a novas eleições, com novos candidatos) esta premissa é totalmente equivocada. Realmente, o art. 224 do Código Eleitoral dispõe acerca da necessidade de marcação de novo pleito, caso a nulidade atinja mais de metade dos votos do país. Contudo, a nulidade que se trata o mencionado artigo tange à constatação de fraude nas eleições. Ou seja, o dispositivo se refere apenas aos votos que forem eventualmente declarados nulos pela Justiça Eleitoral, por eventual fraude eleitoral, e não aos que foram anulados pelos eleitores, em urna eletrônica, por manifestação apolítica, de verdadeira insatisfação. Veja bem, a manifestação apolítica demonstra, para o fim eleitoral, que o eleitor apenas optou por abster-se de opinar, tendo em vista que estes votos, juntamente com os brancos, não entram no cômputo total. Desta feita, o eleitor que toma a decisão de abster de opinar para o futuro de sua pátria, votando nulo ou em branco, não faz demonstrar as razões de seu protesto, de sua insatisfação. Mas, ao contrário, apenas acaba aceitando passivamente a escolha dos demais cidadãos, demonstrando-se uma postura omissa quanto ao exercício da cidadania. Para o cômputo, são considerados apenas votos válidos, e os votos nulos não são considerados como válidos, portanto não servem para fim algum, são tidos como inexistentes para o pleito. Vale salientar que os voto nulos e brancos são semelhantes, ou seja, produzem o mesmo efeito e apenas certificam o comparecimento do eleitor às urnas, não tendo qualquer relevância para o resultado das eleições. De fato, a Constituição Federal de 1988 garante a liberdade do voto, permitindo o eleitor a votar da maneira como bem entender. Contudo, deve se deixar consignado que a escolha pelo voto nulo ou em branco não deve se basear em informações equivocadas ou sofismáticas. Se você, eleitor, pretende votar nulo, ou em branco, tenha conhecimento que tem esse direito reservado constitucionalmente. Todavia é imprescindível o devido esclarecimento de que seu voto não atingirá qualquer finalidade e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições. É importantíssimo para nosso país que seus cidadãos se munam de orientação e de informações necessárias no momento do voto. Seu voto pode fazer a diferença a favor da pátria, e contra também. O país precisa da opinião social sóbria e orientada. Reflita, opine, adquira seu próprio juízo. A faculdade de deliberação da sociedade brasileira é a solução para o decrescimento da corrupção e para o reflorescimento do país. E, após a leitura deste artigo, que fique claro, nunca admita uma informação como uma verdade absoluta, questione-a. Sugiro, antes da decisão final de seu voto, o acesso ao site ‘www.projetobrasil.org.br’. Trata-se de um portal totalmente apartidário, independente e imparcial, que apresenta e compara todas as propostas dos candidatos ao pleito presidencial deste ano. Pesquise! Vote consciente!