A FALHA NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Por marcus paulo de castro feitosa vieira da silva | 28/11/2023 | Direito

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar, sob a ótica de casos recentes, como o Estado, por meio do seu conjunto de órgãos e agentes no exercício da função administrativa, tem falhado em aplicar os princípios basilares que regem a administração pública e o processo licitatório. Dessa feita, esse importante instrumento utilizado pelo Estado para garantir a escolha da melhor e mais vantajosa proposta na obtenção de bens ou serviços essenciais ao desenvolvimento nacional acaba sendo corrompido, onerando, assim, os gastos públicos e prejudicando o correto exercício das atividades visando ao interesse coletivo.

Palavras chave: Administração Pública, princípios, licitação, Estado, serviço público.

ABSTRACT

The present work aims to analyze, from the perspective of recent cases, how the State, through its set of bodies and agents in the exercise of the administrative function, has failed to apply the basic principles that govern public administration and the bidding process . This time, this important instrument used by the State to ensure the choice of the best and most advantageous proposal in obtaining goods or services essential to national development ends up being corrupted, thus burdening public expenditures and jeopardizing the correct exercise of activities aimed at the public interest. collective.

Key words: Public Administratition, principles, public tender, State, public service.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, de forma que rege a organização e o exercício das atividades do Estado, direcionando-se na busca dos interesses da coletividade. Esse importante ramo do Direito, diferente dos demais, não possui uma codificação unificada, sendo composto por leis esparsas e por normas integrantes dos diversos códigos que constituem nosso ordenamento jurídico. Nesse viés, seguem as palavras da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Os princípios sempre representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à administração pública e ao judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração.” (DI PIETRO, 2022, pg 243).

Já a Licitação Pública é uma prerrogativa da Administração Pública, usada sempre que uma entidade do governo precisa fazer alguma aquisição. Dessa forma, consiste em abrir uma concorrência entre empresas privadas com requisitos específicos a serem cumpridos, a fim de escolher uma das concorrentes para prestar serviços públicos pelo Estado.

Nesta senda, como modalidade regida pelas normas da Administração Pública, as licitações devem seguir determinadas prerrogativas e princípios fundamentais do Direito Administrativo, os quais serão apresentados neste artigo. Entretanto, os processos licitatórios não atendem, na maioria dos casos, os objetivos e os referidos princípios, por conta de não serem efetivos em blindar procedimentos fraudulentos, o que resulta em serviços públicos de baixa qualidade e gastos injustificáveis do Estado.

2. O PROCESSO LICITATÓRIO E SEUS PRINCÍPIOS

Por ser um instituto abordado pelo ramo do Direito Administrativo, aplicam-se, por óbvio, princípios gerais, os quais devem nortear a lisura do processo licitatório na busca de alcançar seus objetivos. No entanto, por ser instrumento de grande importância para o Estado, existem leis próprias que o regulam, introduzindo princípios além dos gerais, trazendo, também, o objetivo do processo licitatório.

Dentre essas leis, tem-se a Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Esta, em seu Art. 3°, aduz alguns princípios que devem ser aplicados às licitações:

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (BRASIL, 1993, Art. 3º)

 

“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (BRASIL, 1993, Art. 3º

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