A FALÊNCIA DE SOCIEDADE ECONOMICA MISTA E EMPRESA PÚBLICA: AS POSSIBILIADES DE FALÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA

Por Mariane Pinheiro Ferreira | 07/12/2017 | Direito

Ana Carolina de Sousa da Silva²
Mariane Pinheiro Ferreira²
Núbia Danielly Damous Barros²
José Humberto Gomes de Oliveira³

RESUMO 

O seguinte artigo discorrerá sobre o que vem a ser uma empresa pública, suas características e funcionamento e discute sobre a constitucionalidade ou não de as empresas públicas exploradoras de atividade econômica poderem falir, uma vez que aplicar-se-á o previsto na Constituição Federal, isto é, as empresas públicas exploradoras de atividade economia sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. O artigo tem, ainda, o intuito de apresentar as discussões acerca da possibilidade ou não da falência das Empresas Públicas, trazida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de número 11.101/2005, na qual traz em seu art. 2º inciso I, a impossibilidade da falência das Empresas Públicas. Palavras-chave: Falência. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Lei 11.101/2005.

INTRODUÇÃO

É sabido que à época do Estado Liberal, a atividade se restringia de maneira quase exclusiva à defesa externa e a segurança interna no exercício da soberania, já que o exercício das funções não carecia de descentralização das atividades administrativas desenvolvidas. Após atribuição de funções relacionadas aos sujeitos, o Estado social ganha importância e descentralização nas funções administrativas, passando então a distribuir competências para a execução de tarefas. Baseado na Constituição Federal, em seu artigo 173, é de competência do Estado a exploração das áreas econômicas que são de relevante interesse jurídico e para a proteção da segurança nacional, resumindo-se, essa forma de exploração pode se dar através de empresas públicas e sociedades de economia mista. O artigo tem o intuito de apresentar as era as discussões acerca da possibilidade ou não da falência das Empresas Públicas, trazida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de número 11.101/2005. Na qual traz em seu art. 2º inciso I, a impossibilidade da falência das Empresas Públicas. Há quem entenda ser este artigo inconstitucional tendo em vista o previsto no art. 173 da CF. Nesse sentido

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