A FALÊNCIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA: Da (in)constitucionalidade do artigo 2º, I, da Lei nº 11.101/2005

Por Carolina de Albuquerque Léda Carvalho | 23/11/2017 | Direito

Carolina de Albuquerque Leda Carvalho

Louise Santos Almeida

Jéssica Mesquita Rodrigues

Gabriel Rodrigues Oliveira de Santana

RESUMO

O presente trabalho cuida da análise da (in)constitucionalidade do artigo 2ª, I, da Lei nº 11.101/2005. Tal lei trás expressamente a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista aos regimes falimentares e de recuperação de empresas. Faz-se uso dos conceitos de falência, sociedade de economia mista e empresa pública, fundamentais para o estudo do tema. Discute-se a constitucionalidade do referido dispositivo legal devido a equiparação constitucional feita das empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas em prol do interesse público, às atividades realizadas por empresas privadas, no que se refere às obrigações civis e comerciais. Leva-se em consideração os posicionamentos doutrinários acerca do tema, pelo sopesamento de argumentos, com o intuito de encontrar o equilíbrio entre a Lei 11.101/05 e o artigo 173, § 1º da Constituição Federal. Utiliza-se, por fim, como solução para tal controvérsia, a interpretação da Lei de Falências conforme os ditames constitucionais, ou seja, quando tratar-se de atividade com caráter publico, não há o que se falar na sujeição ao regime falimentar, no contrário, quando tratar-se de prestação de serviço privado haverá sujeição ao regime falimentar.

Palavras-chave: (In)constitucionalidade. Art. 2º, II, Lei 11.101/05. Empresa pública. Sociedade de economia mista.

1 INTRODUÇÃO

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são empresas estatais, com isso, diz-se que o Estado possui controle acionário. Empresas públicas são empresas de direito privado que integram a Administração Indireta, instituídas pelo Estado, mediante autorização de lei especifica, com destinação de capital à execução de serviços igualmente públicos e a exploração de atividades de natureza econômica. A Caixa Econômica Federal é um exemplo de empresa publica.

Tanto a empresa pública como a sociedade de economia mista submete-se inteiramente ao regime de direito privado, nem inteiramente ao de direito público., são regidas pelo direito privado, sobretudo no que tange aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios não extensíveis às empresas do setor privado, pela observância do artigo 173, §§ 1º e 2º da Constituição Federal

Há na doutrina uma parte que defende a impossibilidade de sujeição das empresas estatais ao regime falimentar, com fundamento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas têm como objeto a prestação de um serviço público. Enquanto, outra parte da doutrina entende que as sociedades de economia mista e a empresas públicas que exploram atividade econômica destinada pelo próprio caput à iniciativa privada sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, logo é possível sua sujeição a regime falimentar.

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