A EXPANSÃO DAS FRANQUIAS COMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS RELACIONADOS

Por ANA MARINA SOEIRO PEREIRA - FRANCYANE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS | 22/07/2015 | Direito

AUTORAS:

ANA MARINA SOEIRO PEREIRA

FRANCYANE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS

 

A EXPANSÃO DAS FRANQUIAS COMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS RELACIONADOS

 

INTRODUÇÃO

Sabe-se que o estabelecimento empresarial constitui-se de um complexo de bens, recursos financeiros, humanos, materiais e imateriais, utilizados pelos empresários para exercerem a atividade econômica da maneira mais prática, viável e lucrativa, gerando melhores resultados econômicos. Diante de várias discussões travadas sobre a sua real natureza jurídica, prevalece hoje, o conceito de que o estabelecimento empresarial trata-se de uma forma específica de universalidade (TOMAZETTE, 2005).

Segundo Vance, Fávero e Luppe (2008), as empresas atuais têm buscado, a cada dia, estratégias específicas e objetivas para reestruturar seus negócios e fazê-los crescer, levando-se em consideração as exigências de mercado. Este novo cenário empreendedor contribui para o surgimento de novas tecnologias, outros modos de gestão empresarial e a expansão das empresas, tornando-as cada vez mais competitivas em aspectos distintos.

Neste sentido, tem-se observado um crescimento efetivo dos estabelecimentos empresariais decorrentes de franquias em todo o mundo. A opção pela franquia no mercado de consumo de bens e serviços se dá pela existência de diversas vantagens para os dois sujeitos relacionados no negócio (franqueado e franqueador), que talvez não possam ser observadas em outros modos de estabelecimento. Ainda assim, é um caminho que gera responsabilidades múltiplas e deveres essenciais a serem cumpridos.

No presente trabalho, serão explorados, teoricamente, os principais aspectos relacionados às franquias, como sua origem, evolução e conceito atual; sua identificação, principais tipos e formas de extinção; as responsabilidades, vantagens e desvantagens para franqueados e franqueadores; além dos aspectos jurídicos e econômicos relacionados à implantação de redes de franquias no cenário mundial e também brasileiro.

1 GENERALIDADE SOBRE EMPRESA E ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

A ideia de empresa advém do direito italiano, que não a conceitua formalmente em virtude desta deter inúmeros significados. O que este estabelece é um conceito para a palavra ‘empresário’, pois através desta, é possível se compreender o que vem a ser empresa. Passa-se a ter o empresário como aquele que “exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada tendo por fim a produção ou a troca de bens ou serviços” (NEGRÃO, 2012, p. 64 e 65).  Seguindo o entendimento italiano, o Código Civil brasileiro prevê em seu artigo 966, o termo empresário, não definindo legalmente a empresa (NEGRÃO, 2012).

Assim como a ideia de empresa e empresário, o termo estabelecimento empresarial também tem suas bases no Código Civil Italiano de 1942, o qual define em seu artigo 2.555 que “azienda é o complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa”. O Brasil passou a adotar o termo azienda como denominação para estabelecimento empresarial, vindo em 1850, a ser estabelecido no Código Civil brasileiro artigo 1.142, o estabelecimento empresarial “como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria” (NEGRÃO, 2012, p. 82 e 83).

É notório que essa previsão informa que somente através da existência de bens reunidos servindo de base econômica para a atividade empresarial é que se terá o patrimônio da empresa dando origem ao estabelecimento empresarial (NEGRÃO, 2012). Portanto, só com o agrupamento desses fatores de produção, é que o empresário conseguirá explorar economicamente a sua empresa, passando-se a se presumir um sobrevalor a essa agregação em função de que estes não são utilizados de forma individualizada, sendo considerados uma universalidade, o que gera maior proteção pelo direito brasileiro, pois não se tem só a proteção aos bens singulares, mas também a organização destes bens para um fim, qual seja, o exercício empresarial (COELHO, 2012).

Observa-se que, sem a presença dos fatores de produção não há como ser realizada a atividade empresarial, pois o empresário fica impossibilitado de explorar a atividade econômica, sendo necessário o dispêndio de capital para que se consiga reunir tais elementos, que serão: bens materiais ou corpóreos como mercadorias, máquinas, veículos, matéria-prima, mobiliário, e bens imateriais ou incorpóreos como marca, nome empresarial, título de estabelecimento, patentes de invenção e de modelo de utilidade, ponto, créditos, entre outros (COELHO, 2012).

Coelho (2012) ainda relata que, dentre todas as teorias existentes acerca da natureza do estabelecimento empresarial, deve-se sobrelevar três informações essenciais, quais sejam: o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, portanto não se pode personalizar essa reunião de bens; o estabelecimento empresarial é um bem, sendo considerada uma coisa (rés) passível de negociação jurídica como alienação, oneração, penhora, locação ou seqüestro; e por fim,  o estabelecimento empresarial se integra ao patrimônio da empresa  podendo ser vendido ou utilizado como garantia a credores.

2 ORIGEM E CONCEITO DE FRANQUIA

Ao contrário do que se imagina, a existência do que se conhece hoje como franquia, remonta à Idade Média, onde se encontram os primeiros relatos sobre a prática desse sistema. O franchiser passou a existir como um direito que era concedido pelo soberano a alguns indivíduos e grupos, no qual era abolida a servidão e concedido o direito à exploração de negócio e a concessão para a livre circulação de bens, assim como a isenção ao pagamento de taxas e impostos (GULIN; TOMERELI; OLIVEIRA, 2008).

Contudo, a forma como é conhecida atualmente foi concebida em meados do século XIX nos EUA, quando a Singer Sewing Machine Company, com o objetivo de ampliar a comercialização dos seus produtos, resolveu credenciar alguns indivíduos para que comercializassem suas máquinas “Singer” franqueando a marca, produtos, publicidade e técnicas de vendas, dando origem, assim, ao primeiro contrato escrito de franquia, e proporcionando o reconhecimento em todo o solo americano desta marca (VENOSA, 2005).

Alguns anos depois, esse modelo foi copiado por outras empresas, como as montadoras de carro Ford e General Motors, além de companhias de refrigerantes como a Coca-Cola. Porém, somente com o final da Segunda Guerra Mundial, o retorno de ex- combatentes e a chegada de imigrantes, é que se observa o florescimento desse sistema, pois estes indivíduos buscavam formas de participação na vida econômica do país, e por não terem experiência em comércio ou indústria e deterem pouco capital, vislumbraram na franquia a possibilidade de dirimir tais problemas (HISTÓRIA DA FRANQUIA, 2009).

A expansão das franquias no Brasil ocorreu somente em 1980, pois assim como nos EUA, a utilização desse sistema no país serviu para aperfeiçoar o crescimento dos setores de consumo e produção em virtude da carência de recurso. Aqui, buscava-se também suprir algumas das necessidades encontradas por indivíduos que desejavam conduzir uma atividade econômica, sem ter experiência, tendo suas dificuldades supridas pelo suporte oferecido (VENOSA, 2005). Sendo fundada em 1987, a ABF (Associação Brasileira de Franchising) estabelece franquia como sendo “uma estratégia de distribuição de serviços ou produtos”. Sendo conceituada por Diniz (2010, p. 750), como:

 “o contrato pelo qual uma das partes concede, por certo tempo, à outra o direito de usar marca, transmitindo tecnologia, de comercializar marca, desenvolvendo rede de lojas, serviços, ou produto que lhe pertence, com assistência técnica permanente, recebendo em troca, certa remuneração”.

Em meados de 1990, houve um grande crescimento do sistema de franquias no país, pois existia o interesse por parte dos empresários em franquearem seu negócio vislumbrando a possibilidade de maior lucratividade com menor dispêndio financeiro. Em contrapartida surgiram muitos investidores buscando a utilização desse segmento pela vantagem de terem um negócio já formatado e reconhecido, vindo consequentemente a haver inúmeros conflitos pela falta de estrutura e por não conseguirem prestar o serviço de forma organizada, o que foi agravado pela falta de legislação que regulamentasse tal relação (COELHO, 2012).

A regulamentação do sistema de franquias veio a ocorrer em 1994 quando foi editada a Lei 8.955, na qual designa a franquia empresarial, em seu artigo 2º, como: 

“o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

Hoje o sistema de franquia abrange os mais diversos setores da economia como: alimentação, vestuário, postos de gasolina, revenda de veículos, restaurantes, lanchonetes, perfumes, dentre outros. É imperioso notar que, com este sistema, gerou-se a possibilidade de que produtos e serviços viessem a atingir os mais diversos locais, o que seria impossível se dependesse exclusivamente do seu criador, beneficiando-se assim, o franqueador, o franqueado e o consumidor final em virtude da diversificação na oferta de produtos e serviços, como será visto mais adiante.

3 CARACTERÍSTICAS GERAIS – FRANQUIAS X PERMISSÃO, CONCESSÃO E LICENCIAMENTO

O sistema de franquias compõe-se de dois pólos, tendo-se de um lado o franqueador que outorga sua marca, seus produtos e serviços, e no outro o franqueado que terá os direitos de uso. Esta relação é firmada por contrato escrito e poderá se extinguir nas seguintes situações: em decorrência de distrato, pelo fim do prazo estabelecido entre as partes, pela inobservância de cláusulas contratuais por quaisquer uma das partes sendo que o prejudicado deverá provar tal fato, “pela anulabilidade e por existência de cláusula que permita a extinção por vontade unilateral” (COELHO, 2012, p. 193).

Existe-se, aqui, a possibilidade de transferência, em que o franqueado repassará a um terceiro a sua concessão em uma unidade franqueada, observando-se os requisitos exigidos pelo franqueador, não sendo possível a venda direta e devendo ainda haver a aceitação do novo franqueado pelo franqueador. Com a transferência, são repassados todos os direitos e obrigações, podendo ainda ser transferidos em função de negociação, o ponto comercial, mobília, estoque e equipamentos. É permitida também a recompra pelo franqueador da unidade franqueada, o qual assumirá a loja como própria, devendo nessa relação ser realizado e assinado o distrato, assim como o instrumento de compra e venda da franquia (AMENDOEIRA, 2009).

Notório ainda é que o contrato de franquia estabelece proximidade com a concessão, por ser um contrato de cooperação. Há, porém, na concessão, instrumento previsto em Lei 8.987/95, a existência de um contrato no qual o concedente deverá fornecer o produto e o concessionário deverá realizar a distribuição colocando sua conta em risco (VENOSA, 2005). Porém, a permissão também regulamentada por esta lei, vem a estabelecer que existirá a delegação a uma pessoa física ou jurídica a fim de que realize a prestação de serviço, pondo sua conta em risco (BRASIL, 2005).

Estes dois instrumentos dar-se-ão mediante licitação e será regido por contrato o qual estabelecerá entre outras previsões dispostas na lei em comento os prazos, a área, o objeto, condições, preços e formas de reajuste do serviço, podendo o poder que conceder tal concessão ou permissão, intervir quando julgar necessário para que seja assegurado o cumprimento do estabelecido e para realizar as adequações necessárias para a devida prestação do serviço, sendo possível haver a extinção da concessão/permissão conforme previsão estabelecida na legislação competente (BRASIL, 2005).

O licenciamento rege-se pela Lei 9.279/96, no qual é estabelecida a permissão a um terceiro para que em determinado tempo utilize a marca registrada ou outros direitos de propriedade intelectual, que deverão encontrar-se registrados no INPI, pagando-se royalties para tal utilização. Ao contrário da franquia, neste caso, não é transferida qualquer tecnologia ou know-how, e há autonomia administrativa e de gestão pelo licenciado, que deve atentar aos padrões exigidos (estabelecidos em contrato e averbados no INPI) pelo licenciador (CAROLINA, 2009).

4 TIPOS DE FRANQUIAS

Como analisado, o sistema de franquias atua como um licenciamento para utilização de determinada marca e representação. Leite (1991) cita que as franquias diretas são consideradas em quatro tipos distintos, que seriam a de produto, distribuição, serviços e industrial. Existem outras modalidades, que são denominadas de franquias indiretas, como a Master Franchise, Area Franchise, Area Controllership Franchise, Corner Franchising e Business Format Franchising. Vejamos a seguir.

Franquia de Produto

É a produção e comercialização de bens produzidos pelo franqueador ou sob sua supervisão. Aqui, o franqueado comercializará exclusivamente os produtos da franquia. É o caso dos postos de gasolina, revendas de veículos, de pneus e bebidas (VENOSA, 2012).

Franquia de Distribuição ou de Comércio

É a venda de mercadorias. Os bens são produzidos por terceiros selecionados pelo franqueador, que determinará quais produtos devem ser fornecidos aos franqueados para venda. Esta franquia objetiva o desenvolvimento e fomento de rede de lojas, como a Benetton e O Boticário (LEITE, 1991).

Franquia de Serviços

É o fornecimento de serviços. O franqueador estende ao seu franqueado e também aos seus clientes toda a assistência técnica e também garantia dos produtos. Exemplo: SAB-Serviços, Autorizados BRASTEMP, Hotéis Hilton e Sheraton, escolas CCAA e Yázigi, lanchonetes (Pizza Hut, Casa do Pão de Queijo), dentre outros (VENOSA, 2012).

Franquia Industrial

É a fabricação de produtos. Os bens são produzidos em uma unidade industrial de produção, onde o franqueador auxilia na construção de unidade industrial para o franqueado, cedendo a este o uso tanto da marca quanto da tecnologia. Aqui, o franqueador ainda exige discrição e segredo quanto aos processos usados na fabricação dos bens (BRASIL, 2005).

Master Franchise (Franquia-Mestre)

Neste caso, um franqueador de determinado produto ou serviço, delega a uma empresa local o direito de comercializar a sua marca no país, pretendendo estender e difundi-la no local. No Brasil, são exemplos a Hugo Boss, o McDonald’s e a Benetton (VENOSA, 2012).

Area Development Franchise (Desenvolvimento de Área de Franquia)

É uma especialidade da franquia-mestre. Aqui, o franqueador contrata um representante para procurar franqueados que possam desenvolver a sua marca em certo território. É importante lembrar que o negócio final será realizado entre o franqueador e o novo franqueado. Exemplos: McDonald’s do Rio de Janeiro e McDonald’s de São Paulo (LEITE, 1991).

Corner Franchising (Franquia de Canto)

É o que ocorre em alguns espaços cedidos em shopping centers. Determinado estabelecimento cede fração de seu espaço para a realização de uma atividade franqueada. É o funcionamento típico de lojas de departamentos, que possuem seções independentes para a venda e comercialização de produtos e serviços (vestuário, cosméticos, dentre outros) de outros franqueadores (VANCE; FÁVERO; LUPPE, 2008).

Area Controllership Franchise (Controle de Área de Franquia)

Este tipo de franquia caracteriza-se pela presença de inúmeras empresas contratadas, que recebem do próprio franqueador o direito de controlar a marca franqueada em determinado espaço geográfico (VANCE; FÁVERO; LUPPE, 2008).

Business Format Franchising (Sistema de Franquia Formatada)

Ocorre quando o franqueador transfere suas técnicas industriais, métodos comerciais, administrativos e a estrutura do negócio ao franqueado da sua marca. A transferência do modelo do negócio do franqueador infere aos franqueados uma série de regras a serem seguidas e um controle ainda mais rigoroso, pois estes deverão estar submetidos à estrutura já estabelecida. Um exemplo é o McDonald’s (VENOSA, 2012).

Franquia Empresarial

É necessário tratar sobre o conceito desta franquia, que consiste naquela regulada pelo próprio artigo 2º da Lei 8.955/94. Este conceito proporciona “gradações na cessão de estrutura feita pelo cedente ao cessionário, incluindo-se tanto a franquia simples, como a franquia dita formatada” (LEITE, 1991, p. 56).

5 RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOS E FRANQUEADORES

Como já mencionado anteriormente, para que o contrato de franquia aconteça, é necessária a presença de dois indivíduos: o franqueador e o franqueado, ambos empresários. O franqueador é uma empresa comercial, que outorga sua marca, serviço ou produto para que outro possa comercializar. O franqueado é uma pessoa física ou jurídica, empresa individual ou coletiva, que adquire essa outorga e mantém-se responsável por distribuir esta marca, produtos ou serviços em determinado mercado (DINIZ, 2010).

Utilizar o sistema de franquias não parece ser tarefa tão simples. É preciso que o empresário interessado em difundir seu negócio desta maneira, avalie intensamente suas reais condições e se está de fato preparado para tal, pois esta é uma concessão que requer, desde o início, um planejamento específico, estrutura física ajustada, adequados recursos financeiros e humanos, além de uma preparação estratégica para eventuais distorções no negócio (saídas de emergência para resguardar a empresa) (BRASIL, 2005).

O empresário empenhado em estender seu negócio através de franquias deverá seguir, no mínimo, tais passos:

a)    Conhecer as características do sistema de franquias, seu regimento jurídico e até a história e evolução de franquias já existentes;

b)   Observar se o seu negócio possui grau de franqueabilidade suficiente;

c)    Utilizar os ditames e padrões já definidos sobre a instalação de franquias para a expansão da sua empresa;

d)   Validar o seu sistema de franquias nos moldes devidos (BRASIL, 2005).

Franqueados e franqueadores não possuem vínculo empregatício ou de subordinação. Desta forma, o franqueado possui independência jurídica e financeira suficientes para responder pelos atos que praticar, sendo exclusivo para distribuir em certo território e obrigado a manter a reputação do serviço concedido. Como o contrato tem caráter oneroso, o franqueado tem seus lucros diminuídos, pois, além de remunerar o franqueador pela concessão, ainda precisa pagar outras taxas relacionadas (DINIZ, 2010). 

O franqueado, neste negócio, possui algumas outras vantagens, como a oportunidade de participar de uma marca já consolidada no mercado, a troca de experiência e a diminuição dos riscos pelo auxílio do franqueador mais preparado, o acompanhamento e a utilização de melhores métodos profissionais de gestão, a assistência contínua por treinamentos, palestras ou manuais sobre o funcionamento da franquia, a formação de uma economia de escala e empenho para conquistar os melhores resultados (LEITE, 1991).

É necessário lembrar ainda que a independência do franqueado é limitada, pois o franqueador poderá determinar certos deveres e obrigações ao franqueado, que obtém benefícios com esta limitação (DINIZ, 2010). Para o franqueador, o contrato de franquias é vantajoso principalmente porque consegue realizar um investimento menor para distribuir seus produtos, tendo pouca despesa com taxas e encargos. Além disso, encontra no franqueado um parceiro motivado e disposto a atingir as metas (BRASIL, 2005).

Conforme Tomazette (2005), outras vantagens para o franqueador seriam a dedicação para o desenvolvimento dos produtos e serviços em outros territórios, a elaboração de um elo produtivo com o franqueado, a possibilidade de lucros com uma economia de escala, a união da marca e o know-how ao empenho do franqueado e dos seus relacionamentos locais, a ‘facilidade’ para abrir mais de uma unidade em espaços distintos, e maior viabilidade para realizar as ações de marketing.

Apesar de existirem muitas vantagens e benefícios para os principais sujeitos participantes do negócio decorrente de franquias, este relacionamento poderá entrar em desgaste, caso os dois não consigam superar as possíveis diferenças e caminharem pelo mesmo propósito. Vance, Fávero e Luppe (2008) identificam cerca de seis fatores capazes de gerar algum conflito entre o franqueador e franqueado. Seriam eles:

a)    Expectativas distintas dos dois sujeitos;

b)   Papéis de atuação confundidos e desordenados entre franqueados e franqueadores;

c)    Percepções e objetivos significativamente diferentes de um ou dos dois envolvidos;

d)   Necessidades e estado emocional do franqueado, que se modificam ao longo do tempo conforme o seu grau de dependência;

e)    Ausência de diálogo e consulta entre franqueado e franqueador sobre as decisões e modificações do negócio;

f)    Pouca rentabilidade do negócio formado (VANCE; FÁVERO; LUPPE, 2008).

6 ASPECTOS JURÍDICOS (LEI 8. 955/94) E ECONÔMICOS DAS FRANQUIAS

A regra do artigo 90 do antigo Código é considerada como a primeira manifestação legal sobre o contrato de franquia no Brasil. Atualmente, observa-se a regulação através da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e também do artigo 211 da Lei 9.279/96. Conforme o artigo 211 desta lei, o INPI deve registrar os contratos relacionados à transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para que possam gerar efeitos diante de terceiros. Trata-se de uma revogação ao artigo 6º da Lei 8.955/94, que garantia a validade deste tipo de contrato independente de qualquer registro. O seu regimento ainda dar-se-á em face da Lei 8.955/94 e por cláusulas contratuais variadas (REQUIÃO, 2000).  

A primeira medida do franqueador é o fornecimento da Circular de Oferta de Franquia ao possível franqueado. Este documento conterá os requisitos obrigatórios e impostos pelos artigos 3º, 4º e 7º da lei supracitada. São exemplos de cláusulas obrigatórias ao contrato as atinentes ao prazo do contrato (um a cinco anos), a exclusividade, as taxas de franquia (retribuição ao franqueador pela cessão do nome e know-how), as cotas de vendas, o preço das mercadorias franqueadas e o cancelamento do contrato (DINIZ, 2010).

Quanto ao prazo, são estabelecidos períodos mínimos para retorno do capital. Em relação ao preço, o contrato deve propor o valor para ter-se a franquia (geralmente as taxas de franquia, royalties e taxas de publicidade e marketing). A cláusula de exclusividade corresponde à delimitação do território, que irá variar por região, cidade ou país. Pode haver também a exclusividade de fornecimento nos contratos de franquia. A cláusula de quota de vendas irá estabelecer um mínimo de vendas ao franqueado (VENOSA, 2012).

Venosa (2012) adiciona que a franquia é um contrato complexo derivado da concessão, de caráter bilateral, consensual e oneroso, cuja natureza exige forma escrita. É considerado também um contrato de cooperação entre empresas que buscam resultados operacionais. É intuitu pesonae, porque os sujeitos participantes visam o outro contratante. É ainda cumutativo, já que as partes estão cientes das cláusulas postas, e de execução continuada, pois o seu cumprimento possui prazo mais longo.

O contrato de franquias deverá sempre promover a reciprocidade, a prática e eficiência na distribuição de produtos e serviços. É o próprio contrato que fará com que o franqueado usufrua não só da marca, mas de todo conhecimento técnico do franqueador. Por isso, para que opere, é necessária a autorização do franqueador neste sentido. Aqui, deve-se lembrar ainda que, apesar das empresas matriz e franqueada serem independentes, o franqueador deverá, de alguma maneira, prestar assistência ao franqueado (LEITE, 1991).

Em relação aos aspectos econômicos, o sistema de franquias tem se proliferado significativamente em todos os continentes. Esta aceleração na distribuição do conhecido franchising contribui de forma intensa para o crescimento econômico dos locais onde se instala. Segundo a International Franchise Association (IFA), uma média de oito milhões de empregos são gerados, como o movimento de US$ 717 bilhões anuais em cerca de 533 mil estabelecimentos decorrentes de franquias no mercado americano (SIMÃO FILHO, 1993).

A Associação Brasileira de Franchising (2012) indica, através de gráficos, a evolução do setor no Brasil entre os anos de 2001 e 2011 e, consequentemente, a importância econômica das franquias. Em 2001, existiam 600 redes de franquias, 51.000 unidades instaladas, com geração de 459.000 empregos diretos e um faturamento de R$ 25 bilhões. Em 2011, foram desenvolvidas 2.031 redes, 93.098 unidades, gerando 837.882 empregos e estabelecendo um faturamento de R$ 88.855 bilhões.

As franquias passaram a exercer importância maior do que os negócios próprios do país, já que estes apresentam taxas mais altas de falência no mercado. Trata-se de uma oportunidade ímpar para o desenvolvimento de um negócio de riscos mais amenos (LEITE, 1991). Simão Filho (1993) acrescenta que a vantagem econômica do sistema se dá não só na chance de sucesso de empreendedores mais novos, mas também na oportunidade e geração de novos e diretos empregos. Por fim, o negócio estudado também atinge diretamente os próprios consumidores, que terão à disposição serviços e produtos dispostos em diversos locais do país.

CONCLUSÃO

O Código Civil brasileiro ao estabelecer a ideia de empresa, prescreveu a necessidade da reunião de bens para que possa ser realizada a atividade empresarial, fazendo com que estes tenham um valor diferenciado do estipulado aos bens singulares. Essa valoração permitiu que estes fossem vendidos, onerados ou penhorados, possibilitando o exercício da atividade de franquia no Brasil, pois esta existe como uma concessão para uso de alguns desses bens, como a marca, produtos, técnicas de venda, publicidade, onde o franqueador cede ao franqueado o direito ao uso destes fatores de produção. 

A legislação brasileira tardou em reconhecer a franquia, vindo só em 1994 a estabelecer a Lei 8.955 para regulá-la. Esta parece ser ainda omissa pelo fato de não tipificar o contrato, não sendo estabelecidas normas que regulamentem de fato o seu conteúdo, prescrevendo apenas a necessidade da Circular de Oferta de Franquia, deixando espaços para incidência de conflitos. Aqui, é imperioso que se estabeleça, mais minuciosamente, uma regulamentação que proporcione maior segurança jurídica às partes na relação. 

Ainda assim, pôde-se perceber com o estudo realizado, que, apesar das possíveis distorções quanto à sua tardia regulamentação jurídica, o sistema de franquias veio inovar a atividade empresarial trazendo uma nova possibilidade de investimento, sendo enxergada como um facilitador para o investidor sem experiência buscar o seu próprio negócio com menores riscos. Além disso, a existência de alguns tipos diferenciados de franquia proporciona uma melhor adequação do empresário ao modelo que lhe atenda.

Por fim, enxergou-se se que o crescimento das franquias tem ocorrido de forma expressiva em outros países e também no Brasil, pois conforme dados da ABF, elas têm se proliferado de forma rápida pela procura por parte de investidores que reconhecem neste uma forma mais segura de investimento por ter-se um produto já reconhecido e pelo suporte oferecido pelo franqueador, que possui menor dispêndio de capital e maior lucratividade, além de fortalecer e tornar mais reconhecida sua marca. Esse crescimento também proporciona aumento na economia das regiões onde estas se instalam em função do aumento na oferta de emprego, geração de renda e circulação de bens e serviços.

REFERÊNCIAS

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LEITE, Roberto Cintra. Franchising na criação de novos negócios. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1991.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1.

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