A EXECUÇÃO PENAL E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Por Samuel Silva Basilio Soares | 14/12/2016 | Direito

RESUMO

Este trabalho irá perceber se a pena está cumprindo a sua função social ou não, se a ressocialização daquele que está em cárcere pela prática de um delito de fato ocorre no Brasil. Será tratado o surgimento da pena e de como esta evoluiu na sociedade. Antigamente a pena era tida como uma forma de castigo àquele sujeito que cometeu um delito tinha um valor muito grande e era extremamente ligada a visão religiosa. A pena era aplicada ao corpo, a punições de castigos corporais.Será discutido também sobre os princípios que são aplicáveis as penas, estes dão um norte ao aplicador da lei no processo de individualização das penas, levando sempre em consideração o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio este basilar em todo o ordenamento jurídico brasileiro.

 

INTRODUÇÃO

Em uma época em que o moderno e o novo são desejados, e em meio a diversas tentativas de plagiar os acertos das sociedade mais desenvolvidas, não podemos ser omissos e esquecermos os fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito em especial o principio da dignidade da pessoa humana e o direito de ser cidadão assegurados pela Constituição Federal de 1988.

O direito de punir cabe somente ao Estado, pois consiste em instrumento natural capaz de combater à criminalidade, passando a pena a ter um caráter repressivo e do Estado surge o objetivo e do Estado surge o objetivo de reeducação e ressocialização do infrator. Dentro deste contexto surgiu a preocupação em abordamos a Ressocialização do Preso: Conflito entre a Lei e a Realidade Social como tema de nossa monografia. Íngreme é a Execução da Pena, mas não deixa de ser um idílico prazer expor algumas mazelas reais deste sistema prisional, suas imperfeições e suas aspirações por mudanças.

É através da percepção de que os presos são minorias altamente degradas e precisar ser ouvido e assistidos, pois são seres humanos como qualquer outro e poder até tornar-se úteis novamente para a sociedade, bastando para isto, na maioria das vezes, uma pequena chance. Porque não dá-la? Eis o que buscamos demonstrar essencialmente neste trabalho.

Atentando para importância do princípio constitucional da igualdade sobre a necessidade de ˜tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades.”

A Constituição Federal Brasileira atual proíbe o tratamento desumano ou degradante (Art.5º, III). No entanto, é preciso lembrar que os interesses acolhidos no sistema constitucional podem dar margem à proteção das minorias, como é o caso da tutela da integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX).

É dessa forma que podemos justificar a concessão pelo legislador de que certas peculiaridades aos indivíduo incriminado e afastado do convívio normal, em busca de uma sociedade justa e solidária, que tem como fundamento o princípio da isonomia.

No Brasil, o caráter ressocializador elencando no Art. 10 da Lei de Execução Penal – LEP – está longe de ser cumprido, a não ser com poucas exceções. Nossas casas de detenções são arcaicas que nem de longe atendem aos pré-requisito mor da pena de prisão estipulada pelo cientista jurídicos e sociais, que é o de patrocinar um ressocialização do preso. Visualizando ao “pé-da-terra”esta palavra formosa, temos que, ressocializar é trazer de volta à sociedade o indivíduo, integrar aquele afastado do convívio normal por ter praticado uma ação acintosa, repugnantemente, reprovável pela sociedade.

Seria, portanto, no presídio, o local onde criminoso se isolaria, num primeiro momento da pena, do restante do corpo comunitário, como maneira de refletir sobre o ato ilícito que cometera. A clausura também funcionaria como inibidora de práticas delituosas futuras, por parte de outros agentes ou, até mesmo, de suposta reincidência do então detento.

Contudo, não seria a função primordial do isolamento prisional o de tornar o preso um ser destroncado da sociedade. Deveria, aos poucos, ser posto de volta ao convívio da sociedade de que fora arrancado, quando da prática criminosa. Durante este período em que permanecesse preso sob custódia do Estado, caberá ao Estado zelar pela integridade física e moral do tutelado.

Só que esta menção e mais um dos ufanismo de nossa sociedade que afastam o Brasil da realidade ou da prática. Porém, não deixa de ser impossível, sabemos que são 200 mil detentos carentes neste País de dimensões continentais, segundo as informações pelos meios de comunicações demonstram que o Estado é o principal culpado pela entrada ao submundo do crime daqueles que estão agora nas prisões. O Estado produz o bandido, prende-o, solta-o, prende novamente e fica-se neste ciclo vicioso.

Com isso, não é nossa intenção esgotar esse estudo tão complexo e ao mesmo tempo apaixonante, solucionado os problemas que podem ser trazidos à tona quanto se trata de resolver as desigualdades sociais. Esperamos, bem assim, através de nossas pesquisa, informar e apresentar sugestões significativas e levar um maior reflexão aos legisladores, governantes e a sociedade de modo geral, contribuindo para valer o princípio constitucional da igualdade, por meio da reinserção do ex-condenado ao seio da sociedade.

2 DAS PENAS

2.1 A origem e evolução das penas

Em princípios do século XIX, o grande espetáculo da punição física desaparece e exclui-se o castigo e a dor, evoluindo para a época da sobriedade punitiva, na qual é possível afirmar que o desaparecimento dos suplícios foi um objetivo mais ou menos alcançado, visto que era preciso punir de outro modo.

A criminalidade de sangue, que são de um modo geral as agressões físicas, crimes violentos, crimes de sangue, foi dando lugar para a criminalidade de fraude, que são os crimes contra o patrimônio, a vigarice, o roubo, que faz parte de todo um mecanismo complexo, onde aparecem o desenvolvimento da produção, o aumento das riquezas, uma valorização jurídica e moral das relações de propriedade, métodos de vigilância mais rigorosos, um policiamento mais estreito da população, técnicas mais bem ajustadas de descoberta, de captura, de informação: o deslocamento das praticas ilegais é correlato de uma extensão e de um afinamento das práticas punitivas. De acordo com um processo circular quando se eleva o patamar para os crimes violentos, também aumenta a intolerância nos crimes econômicos.

Durante todo o século XVIII, dentro e fora do sistema judiciário, na prática penal cotidiana como na crítica das instituições, vemos formar-se uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar. E a reforma propriamente dita,tal como ela se formula nas teorias de direito ou o que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social.(FOUCAULT, 1987, p.70). 

Durante todo o século XVIII, dentro e fora do sistema judiciário, na prática penal, vemos formar uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar, e essa reforma propriamente dita é a retomada política e filosófica dessa estratégia, com o objetivo de fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular; não punir menos, mas sim punir melhor, é preciso que as infrações sejam bem definidas e punidas com segurança.

Concede-se, em geral aos magistrados o direito de prender, de modo discricionário, os cidadãos, de vedar a liberdade, e consequentemente de deixar em liberdade os protegidos, apesar de evidencias do delito. Ainda que a prisão seja diferente de outras penalidades, pois deve preceder da declaração jurídica, não perde o caráter essencial de que apenas a lei cabe indicar a possibilidade de empregá-la.

A prisão não deveria deixar qualquer falha de dano sobre o acusado cuja inocência seja reconhecida. Entres os romanos, quando posteriormente reconhecidos inocentes eram recebidos com o amor do povo os primeiros cargos do Estado. Por que razão, nos dias atuais, é tão diversa a sorte de um inocente preso? A resposta está no fato do sistema atual da jurisprudência criminal está baseado na ideia da força e do poder, em vez da justiça. O costume e leis estão muito distantes das luzes dos povos, ainda tem-se a dominação pelos preconceitos bárbaros que foi recebido como herança dos antepassados.

Quando as leis são exatas e claras, o dever do juiz fica limitado a constatação do fato, é suficiente o simples bom senso. Lei sábia e de efeitos felizes é aquela que prescreve que cada igual seja julgado por seus iguais. Quando o acusado e o ofendido estão em condições desiguais deve haver um equilíbrio a fim de contrapesar desse modo os interesses pessoais e prevaleça a lei.

Os privilégios da sociedade devem ser distribuídos igualmente entre todos os seus membros, somente com boas leis é que se pode impedir essas desigualdades e abusos.

Pelo o que se observa na história, constata-se que as leis que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, foram quase sempre fruto do momento e nunca obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido orientar todas as ações da sociedade com esta finalidade única: todo o bem-estar possível para a maioria. Feliz a nação que não teve que esperar a revolução lenta para trazer mudanças.

Qual a origem das penas, e em que se funda o direito de punir? Quais as punições que se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária, imprescindível para a segurança e a estabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Levarão ao fim proposto pelas leis? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente úteis em todas as épocas? Qual a influencia que exerce sobre os costumes?

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